Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 158.1743.5004.8100

1 - STJ Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial. Rendimentos recebidos acumuladamente em juízo, pela parte autora, a título de diferenças entre a remuneração do cargo de fiscal de tributos de açúcar e álcool (ftaa) e a remuneração do cargo de auditor do tesouro nacional. Proventos que configuram acréscimo patrimonial e não estão beneficiados por isenção. Incidência do imposto de renda. Decisão agravada em consonância com a Orientação Jurisprudencial do STJ. Agravo regimental improvido.

«I. De acordo com o CTN, art. 43, o Imposto de Renda tem, como fato gerador, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (inciso I), e de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito de renda (inciso II). Nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, com a redação dada pela Lei Complementar 104/2001, semelhantemente ao § 4º do Lei 7.713/1988, art. 3º, a tributação independe da denominação dos rendimentos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção dos proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Para fins de incidência do Imposto de Renda, o Lei 4.506/1964, art. 16 dispõe que serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício de empregos, cargos ou funções, e «quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, conforme expressamente previsto no caput e no inciso XI do citado dispositivo da Lei 4.506/64. Já o Lei 7.713/1988, art. 12, regulamentado pelo Decreto 3.000/1999, art. 56, dispõe que, «no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. ... ()

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