Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 154.5443.6001.5900

1 - TRT3 Justa causa. Gradação da pena. Justa causa. Gradação das penas.

«A justa causa para o despedimento do empregado só é cabível em situações extremas e deve ser robustamente provada pelo empregador. Segundo Russomano, três elementos configuram a justa causa e presidem seu funcionamento na resilição contratual: «- atualidade; - imediação entre a falta e a rescisão; - gravidade. No que se refere à imediatidade, tem-se que a justa causa deve ser atual para justificar a despedida. Assim, cometida a falta, o empregador deve providenciar a dispensa do empregado, dentro de um prazo razoável, a partir do momento em que o fato lhe chegou ao conhecimento. Nesse sentido, a jurisprudência e a doutrina se posicionam a favor do prazo de trinta dias como ponto de referência. A imediação pressupõe que exista vinculação direta entre a falta e a despedida, isto é, relação de causa e efeito. Sob o prisma da gravidade, a pena capital da rescisão do contrato deve ficar reservada para as faltas graves, aquelas que implicam violação séria e irreparável dos deveres funcionais do trabalhador. À gravidade da falta, deve ser adicionado, ainda, o passado desabonador do empregado, que consiste em outras punições pelo mesmo ato faltoso e a aplicação de medidas pedagógicas a fim de recuperá-lo. Não se pode negar, contudo, que há casos em que um único ato pode acarretar o desfecho do contrato por justo motivo, tornando-se desnecessária a gradação das penas, mas tal se configura quando se trata de falta gravíssima, que implica quebra de elementos essenciais à subsistência do contrato de trabalho, quais sejam, a fidúcia e o respeito entre as partes. Todavia, se no caso vertente, a dispensa, por justo motivo, ocorreu sem a observância dos elementos acima elencados, e que o ato imputado à Obreira não se mostrou grave o bastante para acarretar a ruptura contratual por justa causa, impossível legitimar a modalidade de rescisão do contrato adotado pela Reclamada.... ()

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