Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 153.6393.2002.6800

1 - TRT2 Seguridade social. Rescisão contratual efeitos impossibilidade de concessão dos benefícios dos quinquênios e da sexta parte a servidores celetistas. A Lei orgânica do município de guarulhos, no seu art. 97, nenhuma diferenciação faz entre o servidor estatutário e o empregado público, revelando o silêncio eloquente da lei. Diante disso, é de rigor a manutenção da r. Decisão consoante proferida. Impossibilidade de utilização, como paradigma, do art. 129, da constituição bandeirante, bem como da Súmula nº 4, do trt da 2ª região. Vulneração pacto federativo. A Súmula 4, deste e. Trt e o art. 129, da constituição do estado não se aplicam ao caso em questão. Tais elementos foram tão somente citados para se demonstrar que o caso em questão implica na mesma lógica jurídica, ou seja, que na interpretação do art. 97, da Lei orgânica de guarulhos, o termo servidor alberga tanto o empregado público celetista quanto o servidor público estatutário, pois, assim como o art. 129 da constituição paulista, o art. 97 da Lei orgânica do município não distinguiu os servidores em razão do regime jurídico a que estão submetidos. Base de cálculo da sexta parte/quinquênio. Limitações. A base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), diferente da sexta-parte, é o vencimento básico e não a remuneração (inteligência da Orientação Jurisprudencial transitória 60 da SDI-1, do c. TST), sendo acolhida em parte a pretensão recursal. Juros de mora. A incidência de juros no caso de condenações para pagamento de verbas remuneratórios da Fazenda Pública, deve observar o imperativo legal, nos termos do art. 1º f, da Lei 9.494/97, incluído pela Medida Provisória 2.18035, de 24/08/2001, sendo imperiosa a reforma do r. Julgado. Impossibilidade de aplicação de multa em face da Fazenda Pública. OCPC/1973, art. 461 não excepciona o ente público da multa em referência, não podendo a fazenda querer gozar de prerrogativas, não expressamente consignadas em lei, não se cogitando na ofensa do CF/88, art. 100 tendo em vista que os entes públicos são executados no regime de precatórios, apenas quando excedidos os limites legais do montante a ser executado. Ademais, as astreintes têm natureza acessória, visando apenas a efetividade da imposição de uma obrigação de fazer/dar, não tendo por finalidade a imposição de obrigação de pagar. Impossibilidade de pagamento de recolhimentos fiscais e previdenciários no prazo de 30 dias após o pagamento do principal, sob pena de multa diária. Necessidade de precatório. Decorrendo o recolhimento de tais valores dos títulos a que fora condenado o recorrente nestes autos, seguindo, portanto, a forma do pagamento do principal, qual seja, a inclusão no precatório a ser expedido, não há falar em pagamento de multa.

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