Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.9591.0014.5900

1 - TJPE Constitucional e administrativo. Gratificação de policiamento de risco ostensivo. Caráter geral, extensível a pensionistas e inativos. Violação do princípio da reserva de plenário. Descabimento. Inexistência de fato novo. Manutenção da decisão impugnada. Precedentes. Recurso de agravo improvido. Decisão unânime.

«Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNAPE - Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife (fls. 159/160) que, nos autos de Ação Ordinária 0188989-22.2012.8.17.0001, concedeu tutela antecipatória requerida pelos autores, para determinar que a FUNAPE implante, de imediato, o pagamento da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo nos contracheques dos agravados, entendendo tratar-se de benefício de caráter geral e, portanto, extensível aos inativos. A agravante alega em suas razões recursais (fls. 180/183), como preliminar prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição. Por esse agravo legal, deduz, inicialmente, o recorrente, que incorreu em desacerto a decisão prolatada por esta relatoria pois a inclusão no benefício de pensão por morte da Gratificação de Risco de Policiamento Ostensivo, tem-se a ausência de direito da parte autora, ora recorrida, posto que se trata de verba de natureza condicional, variável precária e provisória, concedida ao pessoal do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar, nos termos de sua Lei instituidora, vale dizer, Lei Complementar59/04. De outro lado, defendem que para afastar a aplicação dos arts. 2º, 8º e 14 da Lei Complementar Estadual 59/2004, seria necessário declarar sua inconstitucionalidade, o que só poderia ser realizado pela Corte Especial deste eg. TJPE, em razão da cláusula de reserva de plenário prevista no CF/88, art. 97, bem como não ser possível afastar a aplicação dos dispositivos citados sem violação à Súmula Vinculante 11. Por fim, requer seja efetuado o juízo de retratação e, caso assim não entenda, requer seja apresentado o processo em mesa, para que o órgão competente reforme a decisão para que o agravo de instrumento seja julgado totalmente procedente. Não acolhendo esta Relatoria a insurgência do ora recorrente, por razões adiante demonstradas, prejudicada a retratação, coloco o processo em mesa, para julgamento. Quanto a preliminar de prescrição, entendo que não havendo denegação do próprio fundo do direito, e sendo a aposentadoria espécie de prestação de trato sucessivo, o prazo prescricional se renova mês a mês, aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas às parcelas anteriores ao período de cinco anos antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ... ()

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