Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 144.8185.9008.0700

1 - TJPE Agravo de instrumento. Gratificação de risco de policiamento ostensivo. Extensível aos policiais militares aposentados. Possibilidade de implantação através de medida liminar, posto que se trata de matéria previdenciária. Entendimento consolidado no tribunal. Recurso provido à unanimidade. Prejudicado o recurso de agravo.

«Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por Célio da Silva Lima, contra decisão interlocutória de fl. 67 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Joaquim do Monte, nos autos da ação ordinária 0000087-67.2014.8.17.1310, que deixou para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o prazo para contestação. O agravante alega, em apertada síntese, que este eg. TJPE já concluiu que a Gratificações de Risco de Policiamento Ostensivo possui caráter geral, sendo, pois, extensível aos inativos e pensionistas, sendo imperiosa a concessão de tutela antecipada por tratar-se de verba de caráter alimentar. No caso dos autos, alega a agravante a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. O Pretório Excelso editou a Súmula 729 segundo a qual a decisão proferida na ação declaratória de constitucionalidade 4 não é aplicável a causas de natureza previdenciária, extraindo-se a idéia de que, ao menos em tese, não há óbice legal à concessão de tutela antecipada em causas de natureza previdenciária, sendo exatamente essa a hipótese dos autos, pois referente ao pagamento de proventos a inativos. Ademais, mesmo após a edição da Lei 12.016/09, que em seu art. 7º, § 2º, veda a concessão de tutela antecipada para conceder extensão de vantagens de qualquer natureza a servidores públicos, o que implicaria na superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o fato é que aquela Corte Suprema continua a aplicar o entendimento proposto na Súmula 729, razão pela qual não vislumbro óbices legais à concessão de tutela antecipada. Não havendo óbices à concessão de tutela antecipada no caso em apreço, passo a analisar a questão de fundo. Com efeito, a jurisprudência deste eg. TJPE, que já analisou diversos casos semelhantes ao ora tratado, tendo firmado entendimento no sentido de que a Gratificação de Risco Policiamento Ostensivo é extensível aos policiais militares aposentados. Entendeu, ainda, que é possível a implantação desta referida gratificação através de uma medida liminar, pois, nestes casos, encontram presentes os requisitos autorizadores previstos no CPC/1973, art. 273. Além disso, a suposta irreversibilidade da tutela antecipada não merece prosperar, pois recente julgado da 1ª Seção do STJ afirmou ser dever do beneficiário restituir os valores percebidos em tutela antecipada,quando posterior sentença baseada em cognição exauriente entender ser a verba indevida, mesmo tratando-se de parcelas de caráter alimentar (REsp 1.384.418/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão de 12/06/2013). Do mesmo modo, também não deve prevalecer a tese do agravado de que a extensão da referida gratificação ao inativo dependeria, necessariamente, de declaração de inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei Complementar Estadual 59/2004, sob pena de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10 do STF. ... ()

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