Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 142.5854.9023.3700

1 - TST Gravidez. Estabilidade provisória. Pedido de indenização substitutiva. Período compreendido entre a demissão e a readmissão no emprego.

«O artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao vedar a dispensa arbitrária da empregada gestante, fez isso de forma objetiva, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto. Tem reiteradamente entendido esta Corte que o legislador constituinte não condicionou o gozo dessa garantia constitucional a que a empregada gestante postule primeiro sua reintegração no emprego, caso sua reintegração lhe seja oferecida por seu empregador, sob pena de considerar sua recusa como renúncia ao próprio direito, pois não se pode extrair dessa norma constitucional que seu descumprimento implique necessariamente ou prioritariamente a reintegração, tanto que a jurisprudência sumulada desta Corte prevê a indenização, derivada de responsabilidade objetiva, como forma de efetivação do direito, como se colhe do item I de sua Súmula 244. Embora o ordenamento jurídico nacional tenha claramente optado por priorizar a tutela específica das obrigações de fazer e de não fazer. aqui obtida por meio da reintegração da reclamante ao emprego. em detrimento da correspondente tutela ressarcitória. a ser prestada neste caso, pelo pagamento da indenização correspondente ao período de garantia de emprego da gestante. por intermédio da nova redação dada ao CPC/1973, art. 461. subsidiariamente aplicável à esfera trabalhista por força do CLT, art. 769. , esse mesmo preceito, em seu § 1º, previu, em caráter de exceção e expressamente, que o titular do direito a ser, em princípio, objeto de tutela específica terá a faculdade de requerer a sua conversão em perdas e danos. ou seja, poderá ele, licitamente, optar, neste caso, pelo pagamento do valor correspondente ao seu período de estabilidade provisória. Desse modo, o entendimento adotado pelo Regional, no sentido de que, tendo o reclamado disponibilizado à reclamante a reintegração no emprego, seria indevida a indenização substitutiva do período compreendido entre a demissão e a readmissão no emprego, contraria o disposto na Súmula 244, item I, do TST. ... ()

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