Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 11.3055.4000.3200

1 - TJRJ Tóxicos. Colaboração com o tráfico como informante. Apreensão de rádio comunicador. Sentença absolutória. Réu que comprovou a utilização do rádio em atividade lícita, exercida em ponto de «lotada. In dubio pro reo. Absolvição que se mantém. Lei 11.343/2006, art. 37. CPP, art. 386, VII.

«Na sistemática anterior à edição da Lei 11.343/06, aquele que colaborasse com grupos destinados ao comércio de substâncias entorpecentes era partícipe do crime de tráfico de drogas. Com o claro fito de amenizar a punição do informante, a nova Lei de Drogas passou a prever, em seu artigo 37, um tipo autônomo para os agentes que, fornecendo qualquer tipo de informação, colaboram com grupos formados para a prática de tráfico de drogas. É notório que os grupos voltados para a prática de tráfico de drogas são extremamente organizados, no intuito de facilitar a disseminação da atividade delituosa. Assim, tais grupos fazem uma verdadeira distribuição de funções às diversas pessoas que integram ou, de qualquer forma, contribuem ou colaboram os grupos criminosos. Uma dessas funções é vulgarmente conhecida como «radinho, passando notícias sobre a movimentação de policiais, unidades de patrulha, chegada de carregamentos de drogas e outras informações de interesse para o exercício do tráfico. A denominação «radinho advém do fato de os informantes trabalharem com rádios comunicadores, instrumento necessário para repassar informações de maneira mais dinâmica, por isso, é tão comum, em operações policiais de combate ao tráfico de drogas, a apreensão dos referidos aparelhos de comunicação. No caso em tela, durante patrulhamento no Morro da Providência, policiais lograram êxito em encontrar, em poder do acusado, um rádio comunicador sintonizado na frequência «6, que seria utilizada pelos traficantes. Assim, prenderam em flagrante o réu, afirmando que este estaria exercendo a função conhecida como «radinho, tendo sido o acusado denunciado pelo crime tipificado no Lei 11.343/2006, art. 37. Em seus depoimentos, os policiais afirmaram que o acusado estava caminhando pela rua, próximo a outro indivíduo, que, ao ser surpreendido pela presença dos milicianos, reagiu com tiros e empreendeu fuga. Durante a troca de tiros, o acusado apenas teria se escondido e não teria fugido. Com o acusado teria sido encontrado somente o rádio na frequência «6, isto é, não foram encontradas drogas ou armas. Além disso, o réu teria afirmado, ao ser revistado, que o rádio era utilizado em seu trabalho em um ponto de «lotadas. Ocorre, contudo, que as provas produzidas pela defesa comprovam de maneira inequívoca que o acusado trabalhava em um ponto de «lotadas em local próximo ao que ocorreu a prisão. Além disso, para exercer a sua atividade, a utilização do rádio é necessária. Logo, não é possível afirmar com certeza que o réu estava exercendo, no momento da prisão, a função de «radinho. As circunstâncias da prisão não passam de indícios da prática do referido crime, sendo insuficientes para a condenação do réu, diante da informação de que o réu trabalhava no local utilizando o rádio apreendido. É até possível que o réu estivesse trabalhando para os traficantes da comunidade, em virtude da frequência em que o rádio estava sintonizado. Porém, também é possível que o réu estivesse apenas exercendo sua função lícita no ponto de «lotadas e que o rádio estivesse sintonizado em tal frequência por acidente ou mesmo por mera curiosidade. No processo pena, a dúvida e a incerteza devem beneficiar o réu, aplicando o princípio do in dubio pro reo, sendo esta a melhor solução para o caso em tela, conforme decidiu o magistrado de primeira instância.... ()

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