1 - STJ Pena. Individualização. Crime praticado após o delito. Reflexo na fixação da pena.
«O Juiz, na fixação da pena, a teor do disposto no CP, art. 59, considera não só a vida pregressa, como a conduta do réu após a prática do delito. A individualização da pena abarca todo o comportamento social do agente. Em se tratando de fato definido como crime, entretanto, não pode ponderar o acontecimento contra o réu. Infração penal (imperativo da CF/88) só produz efeito jurídico após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Antes disso, não se pode atribuir a ninguém qualquer conseqüência própria do «status de condenado.... ()