«Com efeito, as Súmula 192/STF e Súmula 565/STF tratam da natureza jurídica da pena - que é administrativa - consubstanciada na multa fiscal moratória, e se baseiam na aplicação da legislação infraconstitucional relativa à falência. Não há, pois, que se pretender que tenham sido revogadas pela CF/88, com base em dispositivos de natureza tributária que não alcançam essa pena administrativa.... ()