1 - TJRJ Roubo qualificado. Qualificadora. Arma imprópria. Talhadeira. Utilização fora de sua finalidade, atuação ofensiva. Caracterização. CP, art. 157, § 2º, I.
«Defensivo. Autoria e dosimetria bem estabelecida. Por maioria de votos, foi dado provimento ao recurso do Ministério Público para, reconhecendo a qualificadora, agravar as reprimendas a 08(oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 82 (oitenta e dois) dias-multa, mantido o regime fechado; vencido o eminente desembargador relator que o desprovia. Também, por maioria foi negado provimento ao recurso defensivo; vencido o eminente desembargador relator que o provia parcialmente para, afastando o quantum referente a majoração constante da sentença, reduzir as penas a 06(seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e mantinha, no demais, os termos da sentença.... ()
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2 - TJRJ Apelação criminal. Art. 155, § 1º e § 4º, II, do CP. Apelante condenado à pena total de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 09 (nove) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Manutenção da condenação. Apelante preso em flagrante dentro do um prédio, após danificar 03 portões para furtar a tubulação de gás, na posse de uma talhadeira, uma chave de fenda e um alicate, que foram devidamente periciados. Materialidade comprovada através do Laudo de Exame de Descrição de Material; do Laudo de Exame Complementar de Descrição de Material e do Laudo de Exame em Local de Rompimento de Obstáculo. Autoria indelével diante da prova oral produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório. Não há como aceitar a tese defensiva de desistência voluntária. O crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do Apelante, que não prosseguiu na empreitada por causa da reação dos vizinhos, que começaram a gritar, e ele acabou preso pela polícia. Manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo. Laudo de Exame em Local de Rompimento de Obstáculo atesta ação violenta sobre os portões. Inviável fixar a pena-base no seu mínimo legal. Apelante ostenta diversas anotações na FAC o que demonstra que a prática delitiva é comum em sua vida. Fração de redução de 1/3 (um terço) levada a efeito na sentença em razão da tentativa não merece retoque, eis que totalmente compatível com o iter criminis percorrido. Necessário o reconhecimento da atenuante da confissão. A confissão parcial do Apelante em Juízo foi um dos fundamentos utilizados para confirmar a autoria delitiva. Precedente do STJ. Majorante do repouso noturno afastada. Inteligência do Tema 1.087 adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Revisão da dosimetria. Prequestionamento almejado não conhecido. Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional. Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reconhecer a atenuante da confissão e afastar a majorante do repouso noturno e, com isso, redimensionar a pena do Apelante por infração ao art. 155, § 1º e § 4º, I c/c art. 14, II, ambos do CP para 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, regime semiaberto, e pagamento de 06 (seis) dias-multa, cada um no valor mínimo legal. Mantida, no mais, a sentença.
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3 - STJ Penal e processual penal. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Não cabimento. Superação da Súmula 691/STF. Furto simples tentado. Trancamento da ação penal. Possibilidade. Princípio da insignificância. Atipicidade material da conduta. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
«I - Apesar de não se admitir, em princípio, a impetração de habeas corpus contra decisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância (Súmula 691/STF), uma vez evidenciada teratologia ou deficiência de fundamentação na decisão impugnada, é possível a mitigação do mencionado óbice. (Precedentes). ... ()
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4 - TJRJ HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. RELEVANTE REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONDUTA DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. INAPLICABILIDADE. 1)
Segundo se extrai dos autos, o Paciente foi preso em flagrante no momento em que retirava material de sistema de telecomunicações, sendo arrecadados com ele e demais investigados uma estrutura de metal, duas caixas metálicas, dois aparelhos para refrigeração (coolers), uma marreta, uma talhadeira, uma chave de fenda, um martelo, uma chave de grifo, uma escada e 220 placas de circuitos elétricos. 2) Assim, há indícios suficientes de autoria, evidenciados pela situação de flagrância, resultando evidente a presença do fumus comissi delicti. 3) Conforme se extrai do decreto prisional, ao Paciente se imputa a prática de furto qualificado, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, do que resulta sua incompatibilidade com a aplicação do Princípio da Insignificância, invocado pelo impetrante para buscar o trancamento da ação penal. Precedentes. 4) Além disso, não há comprovação de que o material destinado à telecomunicação estivesse, como sustenta o impetrante, abandonado. 5) Assim, embora, a subtração de uma estrutura de metal possa, eventualmente, traduzir uma pequena lesão ao bem jurídico da empresa lesada, a conduta praticada não aponta para um reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sob o risco de deixar-se à margem de proteção bens e serviços de prestação continuada, sujeitando-os a ficarem expostos a repetidos ataques. 6) Portanto, a privação em potencial de serviço essencial é elemento que caracteriza uma reprovabilidade ainda maior, além de relevante repercussão social na conduta atribuída ao acusado, consoante a jurisprudência do STJ (precedentes). 7) Depreende, da leitura desses precedentes, ser inviável o acolhimento da tese de atipicidade material, pretendida pela defesa do Paciente. Ordem denegada.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Anterior à vigência da Lei 13.015/2014. Acidente do trabalho. Caracterização e responsabilidade civil.
«A jurisprudência desta Corte tem considerado que a atividade de construção civil enseja um ônus para os trabalhadores maior do que aqueles a que geralmente estão submetidos os trabalhadores das atividades em geral, o que permite a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no CCB/2002, art. 927, parágrafo único. Precedentes. No caso em análise, o autor sofreu acidente do trabalho típico, quando estava cortando uma coluna com um martelete e uma talhadeira num andaime, restando «incontroverso que o de cujus sofreu queda de andaime enquanto trabalhava em prol da Ré, e que três dias após faleceu.. O laudo de necrópsia descreveu que a causa mortis foi a lesão na cabeça, constando externamente a existência de «ferida incisa cirúrgica recente suturada arciforme na região temporo-parietal direita, mediante vinte centímetros.. Não restou comprovada qualquer causa excludente do nexo causal, nem a culpa exclusiva e nem o mal súbito alegados, pois o juiz formou sua convicção com base nas circunstâncias narradas do ocorrido e chegou à cognição de que «o alegado mal súbito é improvável, já que não provado, sendo que a causa da morte foi a lesão na cabeça, conforme descreveu o laudo da necrópsia. Portanto, como a responsabilidade do labor na construção civil é objetiva e não foi provada nenhuma excludente do nexo de causalidade no evento danoso, correta a decisão que manteve a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente que vitimou fatalmente o trabalhador. Nesse contexto, incólumes os CF/88, art. 5º, V e X e CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927. Os arestos colacionados são inservíveis ao dissenso de teses, por serem inespecíficos. Incidência da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()
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6 - STJ Penal. Furto qualificado tentado. Pena-base acima do mínimo legal. Fundamentação idônea. Fração da tentativa. Análise do iter criminis. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Regime semiaberto. Fundamentação idônea. Recurso não provido.
«1. Segundo o entendimento desta Corte, o julgador detém discricionariedade na fixação da pena-base, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena. ... ()
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7 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Furto tentado. Aplicação do princípio da insignificância. Impossibilidade. Ausência do laudo de avaliação. Não comprovação do valor da Res. Impossibilidade de aplicação do princípio por presunção. Relevância da conduta na esfera penal. Precedentes do STJ. STJ. Recurso improvido.
«- O Supremo Tribunal Federal - STF já consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 112.378/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 18/9/2012). ... ()
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8 - STJ Habeas corpus. Direito penal. Latrocínio consumado. Dosimetria. Fixação da pena-base acima do mínimo legal. Tese de ausência de fundamentação idônea. Motivação suficiente. Ausência de flagrante ilegalidade. Pleito de aplicação do instituto da delação premiada. Requisitos não preenchidos. Ordem de habeas corpus denegada.
«1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. ... ()
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9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES.
Sentença que condenou cada um dos apelantes pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do CP, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto e 20 (vinte) dias-multa, à razão mínima unitária. Da preliminar suscitada pela Defesa pugnando pela revogação do mandado de prisão preventiva concedido, de ofício, aos apelantes, pela magistrada a quo. Rejeição. Dispõe o art. 387, §1º, do CPP, que, quando da prolação da sentença, o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. Na presente hipótese, o sentenciante fundamentou adequadamente a prisão dos apelantes. In casu, o sentenciante fundamentou adequadamente a prisão dos apelados. Deve-se destacar que os acusados foram presos em flagrante (indexador 022), postos em liberdade e condenados por fato posterior, no curso do presente processo, com decisões transitadas em julgado, circunstância superveniente que indica grande possibilidade dos acusados, em liberdade, voltarem a delinquir. Do pedido de absolvição dos acusados por se tratar de fato atípico o alegado abandono do bem subtraído, não merece guarida. Conforme se verifica dos depoimentos constantes dos autos, os policiais responsáveis pela prisão dos acusados não tiveram dúvidas que os apelantes retiraram os fios quando ainda estavam acoplados à composição férrea que se encontrava estacionada no parque de manutenção dos trens pertencente a SuperVia. Assim, não prospera a tese defensiva que os fios estivessem abandonados e que o proprietário tivesse a intenção de renunciá-los, sendo de conhecimento dos acusados que o bem pertencia a SuperVia. Ademais, o suposto desconhecimento quanto ao proprietário do bem não afasta a tipicidade da conduta, uma vez que não restou comprovado nos autos que o proprietário teria a intenção de renunciar ao bem. Inviável a aplicação do princípio da insignificância. A materialidade e a autoria do delito de furto devidamente comprovadas. Consta dos autos que, na data descrita na denúncia, os apelantes subtraíram fios de cabo elétrico de uma composição férrea, de propriedade da SuperVia, que estava estacionado para manutenção. Na ocasião, os acusados foram avistados por uma guarnição policial pulando o muro da estação ferroviária, portando uma mochila, em atitude suspeita, sendo presos e apreendido em seu poder 20 unidade pedaços de fio utilizado no aterramento de trens elétricos, além de 03 facas de serra; 01 alicate; 01 talhadeira, 01 chave-de-fenda e 01 pé-de-cabra, conforme consta dos autos de apreensão. Para a aplicação do princípio da insignificância devem ser levados em conta, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, a inexpressividade da lesão jurídica causada e a primariedade do agente. In casu, os prejuízos decorrentes da conduta dos acusados vão muito além do valor atribuído aos fios retirados da composição, os quais trazem enormes prejuízos para as empresas, gerando com isso aumento dos referidos custos, sendo, portanto, necessária a intervenção do Direito Penal para coibir este comportamento, nunca podendo ser esquecido o seu caráter preventivo, além do prejuízo para a população. Os acusados possuem anotações criminais por crimes contra o patrimônio, configuradoras de reincidência, como se verifica da Folha de Antecedentes. Precedente. Impossibilidade do pleito de reconhecimento da tentativa. A consumação ocorre com a inversão da posse do bem subtraído, não sendo necessária a posse tranquila da res. No caso, os réus exauriram a fase de execução, obtendo a posse dos fios, ainda que por curto espaço de tempo, restando consumado o crime em tela. Do pedido de fixação da pena base no mínimo legal. Possibilidade. Readequação da sanção, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Da mesma forma, merece reparo o quantum da fração de aumento pela agravante da reincidência passando para 1/6 (um sexto) para o apelante Jorge Marinho. Mantida a fração de 1/5 (um quinto) para o acusado Brendo, diante da reincidência específica. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para fixar a pena base dos apelantes no mínimo legal e aplicar a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência (acusado Jorge Marinho), passando às penas para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, à razão mínima unitária (acusado Brendo Gomes Bernardino; 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima unitária, à míngua de outras acusas modificadoras (acusado Jorge Marinho da Silva Júnior). Mantidos os demais termos da sentença.... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 155, §1º E §4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO art. 155, § 4º, IV, NA FORMA DO INCISO II DO ART. 14, TODOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO DOS RÉUS, MARA E LUCAS, NAS QUAIS REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE FURTO TENTADO, COM O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; 2) A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO TENTADO, QUANTO À RÉ, MARA, E A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES TENTADO, NO QUE TANGE AO RÉU, LUCAS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES; 4) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR COM A ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES; 5) A PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU A COMPENSAÇÃO INTEGRAL; 6) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NA FRAÇÃO MÁXIMA; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO; 8) A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PARA A RÉ, MARA. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Recursos de Apelação interpostos pelos réus, Mara Helena de Souza e Lucas Silva de Oliveira, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 91213940 do PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 36ª Vara Criminal da Capital, que julgou procedente em parte o pedido contido na denúncia, condenando os réus nomeados como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, na forma do, II do art. 14, todos do CP, aplicando-lhes as penas de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime de cumprimento semiaberto, e ao pagamento de 09 (nove) dias-multa, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Os nomeados réus foram condenados, ainda, ao pagamento das custas forenses, sendo a sentença omissa quanto à taxa judiciária. ... ()