1 - STJ Penhora. Bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Impenhorabilidade daquele que serve de efetiva residência. Precedentes do STJ. Lei 8.009/90, art. 5º.
«É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência.... ()
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2 - STJ Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Hipoteca. Bem de família. Ressalva do Lei 8.009/1990, art. 3º, V. Restrição ao contrato garantido pela hipoteca do bem de família. Propriedade de mais de um imóvel. Residência.
«A ressalva prevista no Lei 8.009/1990, art. 3º, V aplica-se, tão-somente, à hipótese de execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar, de determinada dívida. Assim, não há de se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas daquela garantida pela hipoteca do bem de família. É possível considerar impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de efetiva residência. Recurso especial provido.... ()
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3 - STJ Embargos de declaração. Na origem. Apelaçao cível. Mandado de segurança. ITCMD. Fato gerador. Transmissão causa mortis aos herdeiros e legatários. Ocorrência quando da abertura da sucessão ( exegese do art. 1784 do Código Civil ). Isenção prevista no, I do art. 4º da Lei estadual 8927/1988. Meação. Propriedade de mais de um imóvel quando da abertura da sucessão. Recolhimento do tributo quando da partilha. Irrelevância. Ausência de direito líquido e certo. Recurso não provido. Recurso especial não conhecido. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.
I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. ... ()
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4 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEIS - BEM DE FAMÍLIA -
Escopo de assegurar o direito constitucional à moradia - Aplicabilidade da Súmula 486 do C. STJ - Em caso de propriedade de mais de um imóvel, protege-se aquele efetivamente utilizado para moradia do devedor - Recurso provido... ()
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5 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, § 1º-A, S I E III, DA CLT
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no CLT, art. 896, § 14, na Súmula 435/TST, no CPC/2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência da CF/88, art. 93, IX a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Caso em que os trechos do acórdão recorrido, indicados no recurso de revista, são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não revelam todos fundamentos de fato e de direito relevantes assentados pelo Regional. A parte transcreveu no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão em agravo de petição: «A respeito do bem de família, sinala-se que se trata de patrimônio destinado à proteção familiar, seja por força legal (Lei 8.009/1990) , o qual não depende de inscrição em registro imobiliário, seja por ato voluntário dos cônjuges ou de terceiro, que se constitui mediante a inscrição de seu título no registro de imóveis (CCB, art. 1.714). No interesse, prevê a Lei 8.009/1990, art. 1º que o imóvel protegido não pode responder por nenhum tipo de dívidas, salvo as hipóteses contidas no art. 3º do mesmo regramento. Ainda, dispõe o art. 5º dessa Lei que para o efeito da impenhorabilidade «considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente". O caso tratado nos autos não autoriza a incidência legal. A agravante não consegue se desincumbir do encargo de comprovar que o bem levado à constrição é seu único imóvel. Veja-se, por exemplo, a cópia do Contrato Social da principal executada, que assinala que a parte reside e tem como domicílio o endereço Colônia Agrícola Águas Claras (...). Em ação de obrigação de fazer, a executada informa o mesmo endereço e domicílio (...). Portanto, os elementos fáticos existentes autorizam concluir que não se trata do único imóvel da executada/agravante . Indicou, ainda, o seguinte excerto do acórdão em embargos de declaração: «Em tal moldura, pode-se invocar, por analogia, a dicção da Súmula 402, item I, do TST e o disposto no CPC, art. 966, VII, vale dizer, documento novo apto a ensejar a desconstituição de decisão rescindenda é aquele preexistente ao julgado, porém ignorado pela parte ou de impossível utilização, devendo ser, por si só, suficiente para garantir ao autor pronunciamento judicial favorável. Ademais, nos termos da Súmula 8 da mesma Corte, não havendo prova do justo impedimento de sua oportuna apresentação é inviável a análise de tal documento. Portanto, as provas trazidas aos autos somente reforçam a conclusão adotada no v. acórdão de que não se cuida de bem único aquele que foi penhorado. É forçoso mencionar que se o v. acórdão embargado laborou em error in judicando, a parte deve manejar medida processual adequada, pois é certo que a modificação do decisum desafia recurso próprio . No trecho omitido pela parte se observa que o Regional registrou: «Não soa razoável a alegação recursal no sentido de que procurou facilitar a tramitação do processo de instauração do IDPJ. Aliás, beira à má-fé. A declaração expedida pelo Condomínio do Edifício Piratininga (...) evidencia que o bem penhorado não é o único imóvel familiar. [...] Alia-se a isso, o registro feito na d. decisão agravada no sentido de que o único fato de ser o imóvel a residência familiar não presta aos fins estabelecidos na Lei 8.009/90, para que se reconheça a impenhorabilidade do bem de família, deve-se comprovar ser o único imóvel da entidade familiar e estar servindo de residência permanente para a família. É de se reconhecer que o último requisito vem sendo relativizado pela jurisprudência (Sum. 486/STJ), quando se tratar de imóvel alugado a terceiros, desde que se prove que a renda obtida com a locação esteja sendo revertida à subsistência da família. O que, também, não é o caso dos autos . Percebe-se, assim, das razões não transcritas, que o TRT consignou os fundamentos pelos quais entendeu demonstrado porque o bem penhorado não é o único imóvel da familiar. Ratificou, ainda, a sentença no sentido de que o imóvel penhorado não serve de residência para família e que não se constatou que eventual renda de aluguel fosse destinada ao pagamento da atual moradia da executada. A despeito da correção ou não de tais fundamentos, certo é que eventual provimento do recurso de revista demandaria necessariamente a incursão precisamente em tais fatos que evidenciariam a existência de propriedade de mais de um imóvel e a destinação dos recursos de eventual renda de aluguel. A ausência de trechos em que houve o exame da prova e fixação das teses correspondentes inviabiliza essa análise. Agravo a que se nega provimento.... ()