1 - TST Recurso de revista adicional de periculosidade. Operador de caldeira à lenha. Divergência jurisprudencial inservível. Súmula 337/TST. Não conhecimento.
«Revela-se inservível o aresto apresentado para comprovar divergência jurisprudencial quando extraído de repositório oficial da internet e não faz menção expressa ao Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em que publicado, estando, pois, em desacordo com o item IV, «c, da Súmula 337/TST. ... ()
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2 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE CALDEIRA - NÃO ENQUADRAMENTO NA NR 16 DO MTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1.
O Tribunal Regional, com amparo na conclusão pericial, concluiu que a atividade desempenhada pelo Reclamante, como operador de caldeira, não se enquadra na previsão da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e, por isso, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade. Ressaltou a ausência de provas aptas a desconstituir a perícia. Para divergir dessa conclusão, seria necessário o reexame fático probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126/TST. ACÚMULO DE FUNÇÕES - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da Instrução Normativa 40, de 2016, do TST, com fundamento no CPC, art. 1024, § 2º, constitui ônus da parte, sob pena de preclusão, opor Embargos de Declaração ao despacho de admissibilidade que se omite quanto a um ou mais temas do Recurso de Revista, o que não foi feito na hipótese. Recurso de Revista não conhecido.... ()
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3 - TST Recurso de revista. Embargos de divergência. Lei 11.496/2007. Trabalhador rural. Rurícola. Enquadramento como rural. Prescrição. Operador de caldeira. Usina de produção e beneficiamento de cana-de-açúcar. Impossibilidade de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I. Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I. Decreto 73.626/74, art. 2º, § 4º. Lei 5.889/73, arts. 2º e 3º. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX.
«Quando se classifica como rurícola o operador de caldeira que trabalha para a usina de açúcar, opera-se em rota de colisão com dois critérios: o legal, pois não é empregador rural aquele que transforma a matéria prima para produzir açúcar (Decreto 73.626/1974, art. 2º, § 4º); e o jurisprudencial, o qual associa essa caracterização como rurícola à natureza do trabalho realmente prestado, se agrícola ou pastoril (Orientação Jurisprudencial 38/TST-SDI-I e Orientação Jurisprudencial 315/TST-SDI-I). Cabe rematar que esse critério jurisprudencial nem sequer contrasta com os Lei 5.889/1973, art. 2º e Lei 5.889/1973, art. 3º em hipótese como a dos autos, pois é certo que o primeiro desses dispositivos exige como pressuposto para a classificação como rurícola o fato de o empregado laborar «em imóvel rural ou prédio rústico – decerto que o operador de caldeira não o faz. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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4 - TJSP Apelação / reexame necessário . Acidente do trabalho. Benefício. Trabalhador autônomo. Operador de caldeira. Amparo infortunístico. Inadmissibilidade. O trabalhador autônomo não faz jus ao benefício de caráter acidentário, face à restrição contida no arts. 11 e 18, § 1º, I, VI e VII, da Lei 8213/91. Extinção do processo com base no CPC/1973, art. 267, VI.
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5 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO POR ESMAGAMENTO NO BRAÇO ESQUERDO. DIAGNÓSTICO DE SEQUELAS DE TRAUMATISMO EM MEMBRO SUPERIOR (CID T92). ATIVIDADE HABITUAL: OPERADOR DE CALDEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE EXERCÍDA NA DATA DO ACIDENTE. PROVA PERICIAL ROBUSTA. REQUISITOS Da Lei 8.213/1991, art. 86 NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO BASTA A SEQUELA, SENDO INDISPENSÁVEL QUE FIQUE COMPROVADO QUE O AUTOR POSSUA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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6 - TJSP ACIDENTÁRIA -
Operador de caldeira - Acidente «in itinere - Lesões em membro inferior direito - Exame pericial que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa - Laudo não contrariado por nenhum outro trabalho técnico - Improcedência mantida - Recurso desprovido... ()
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7 - TRT2 PreliminarDo cerceamento de defesaA produção de prova oral referente à exposição do reclamante a risco mostrava-se despicienda, uma vez que a respeito da questão a prova é preponderantemente técnica, tendo sido realizada a devida perícia médica nos autos, não havendo, na hipótese, ao contrário do que se argumenta, questões fáticas controvertidas a serem dirimidas a posteriori. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o Magistrado aprecia livremente as provas, como o fez, de forma fundamentada, na r. sentença ora atacada, razão pela qual não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução posterior à emissão do laudo técnico. Rejeito.MéritoDo adicional de periculosidadeNa hipótese em exame, após a realização da vistoria do local de trabalho do autor, o perito judicial constatou que este, na função de operador de caldeira, ficava exposto a atividades e operações em local periculoso - com inflamáveis, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade perseguido, até dez/2023. Ademais, quanto ao armazenamento dos cilindros GLP, próximos às caldeiras, e sua posterior mudança, tenho que o tópico restou superado, porquanto confirmado pela preposta, em audiência. Com efeito, o laudo técnico é apto e satisfatório ao esclarecimento da matéria litigiosa, não tendo a ré produzido prova capaz de infirmá-lo. Nesse contexto, a despeito do que dispõe o CPC, art. 479, correto o direcionamento do D. Magistrado quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. Mantenho.Do desentranhamento das imagens referentes ao ambiente laboralDe início, menciono que é lícita a gravação feita pelo empregado no local de trabalho, a fim de fazer prova em juízo, conforme já bem definido, de forma analógica, no tema 237, de Repercussão Geral do STF: «É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Ademais, a mera alegação genérica de quebra de sigilo industrial não se mostra suficiente ao enquadramento da exceção da publicidade dos atos processuais (CF/88, art. 5º, LX), não merecendo reforma a r. sentença, que, acertadamente, rejeitou o requerimento, assim fundamentando: «É lícito à parte reclamante produzir provas relativas às próprias condições de trabalho para uso em ação judicial, porquanto inoponível a arguição de «sigilo industrial em face do Poder Judiciário. Além disso, a reclamada não declina em sigilo industrial contestação elementos protegidos nos termos da Lei 9279/96(...).. Nada a modificar, pois.Dos honorários periciaisOcorre que, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$3.600,00, na r. sentença, pelo que devem ser arbitrados com maior parcimônia. Reduzo-os, portanto, para R$2.500,00, importe esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito.Do intervalo intrajornadaNo caso em apreço, em que pese a validade dos cartões colacionados, com pré-assinalação da pausa alimentar, restou comprovado, através de prova oral, que o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, porquanto a testemunha, ouvida a rogo do recorrido, confirmou o repouso a menor, independente do turno trabalhado, não podendo se fazer substituir, o que se coaduna com o depoimento prestado pela preposta, que declarou haver apenas um operador por turno, em abono à tese inicial. Nego provimento.
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8 - TJSP APELAÇÃO.
Ação julgada procedente. ... ()