Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 443.3019.5966.2023

1 - TRT2 PreliminarDo cerceamento de defesaA produção de prova oral referente à exposição do reclamante a risco mostrava-se despicienda, uma vez que a respeito da questão a prova é preponderantemente técnica, tendo sido realizada a devida perícia médica nos autos, não havendo, na hipótese, ao contrário do que se argumenta, questões fáticas controvertidas a serem dirimidas a posteriori. De acordo com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, o Magistrado aprecia livremente as provas, como o fez, de forma fundamentada, na r. sentença ora atacada, razão pela qual não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, por ausência de audiência de instrução posterior à emissão do laudo técnico. Rejeito.MéritoDo adicional de periculosidadeNa hipótese em exame, após a realização da vistoria do local de trabalho do autor, o perito judicial constatou que este, na função de operador de caldeira, ficava exposto a atividades e operações em local periculoso - com inflamáveis, fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade perseguido, até dez/2023. Ademais, quanto ao armazenamento dos cilindros GLP, próximos às caldeiras, e sua posterior mudança, tenho que o tópico restou superado, porquanto confirmado pela preposta, em audiência. Com efeito, o laudo técnico é apto e satisfatório ao esclarecimento da matéria litigiosa, não tendo a ré produzido prova capaz de infirmá-lo. Nesse contexto, a despeito do que dispõe o CPC, art. 479, correto o direcionamento do D. Magistrado quanto ao deferimento do adicional de periculosidade. Mantenho.Do desentranhamento das imagens referentes ao ambiente laboralDe início, menciono que é lícita a gravação feita pelo empregado no local de trabalho, a fim de fazer prova em juízo, conforme já bem definido, de forma analógica, no tema 237, de Repercussão Geral do STF: «É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Ademais, a mera alegação genérica de quebra de sigilo industrial não se mostra suficiente ao enquadramento da exceção da publicidade dos atos processuais (CF/88, art. 5º, LX), não merecendo reforma a r. sentença, que, acertadamente, rejeitou o requerimento, assim fundamentando: «É lícito à parte reclamante produzir provas relativas às próprias condições de trabalho para uso em ação judicial, porquanto inoponível a arguição de «sigilo industrial em face do Poder Judiciário. Além disso, a reclamada não declina em sigilo industrial contestação elementos protegidos nos termos da Lei 9279/96(...).. Nada a modificar, pois.Dos honorários periciaisOcorre que, sem embargo do minucioso trabalho realizado pelo vistor judicial, entendo excessivo o valor fixado em R$3.600,00, na r. sentença, pelo que devem ser arbitrados com maior parcimônia. Reduzo-os, portanto, para R$2.500,00, importe esse que remunera condignamente os custos e trabalho do Sr. Perito.Do intervalo intrajornadaNo caso em apreço, em que pese a validade dos cartões colacionados, com pré-assinalação da pausa alimentar, restou comprovado, através de prova oral, que o reclamante não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, porquanto a testemunha, ouvida a rogo do recorrido, confirmou o repouso a menor, independente do turno trabalhado, não podendo se fazer substituir, o que se coaduna com o depoimento prestado pela preposta, que declarou haver apenas um operador por turno, em abono à tese inicial. Nego provimento. 

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