1 - STJ Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor.
«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()
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2 - STJ Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor da indenização. Início do pensionamento. Dispensa da formação do capital.
«Desnecessidade de formação de capital, bastando a inclusão em folha de pagamento, considerando-se o porte da devedora. O pensionamento deve iniciar com a data do evento, este definido como sendo o dia a partir do qual teve reduzida a sua remuneração, passando a receber auxílio-doença; da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se de ilícito absoluto. ... ()
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3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()
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4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.
«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()
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5 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Causa de pedir. Definição da culpa. Aplicação da cláusula geral do art. 159, CCB. Definição da norma de conduta da empresa. CPC/1973, art. 126 e CPC/1973, art. 127.
«Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao CPC/1973, art. 264. ... ()
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6 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Causa de pedir. Definição da culpa. Aplicação da cláusula geral do art. 159, CCB. Definição da norma de conduta da empresa. CPC/1973, art. 126,CPC/1973, art. 127 e CPC/1973, art. 264. CF/88, art. 7º, XXVIII.
«Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao CPC/1973, art. 264. A definição do alcoolismo do autor como decorrência da sua obrigação de ingerir diariamente considerável quantidade de álcool decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas e perícias. Para isso, independia de previsão na tabela da Previdência Social. ... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - MESTRE CERVEJEIRO - ALCOOLISMO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA PROVA. 1 - O
Tribunal Regional entendeu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, que, embora tenha ficado comprovado o dano, no caso, a dependência alcóolica do empregado, não ficou comprovada a culpa do empregador e o nexo de causalidade com atividade laboral exercida na empresa. Ponderou, para chegar a essa conclusão, o fato de que o reclamante foi dispensado em 1991 e somente em 1999 ajuizou ação contra a ex-empregadora, sendo que neste intervalo de tempo, foi admitido por outras empresas para exercer a mesma função. Ressaltou, ainda, que em uma ação anteriormente ajuizada contra a última empresa em que laborou não houve qualquer alegação quanto à patologia que o acometeu. Frisou que o início dos sintomas de dependência do álcool somente se manifestaram a partir de 1999, ou seja, nove anos após a sua dispensa da reclamada, não sendo possível, portanto, estabelecer o nexo de causalidade. Chamou a atenção para o fato de que o autor tinha função elevada dentro da empresa, atuando além da função de mestre cervejeiro, para a qual foi formado profissionalmente em especialização realizada na Espanha durante 20 meses, também como gerente industrial da unidade, autoridade máxima naquele estabelecimento, e, na verdade, era ele quem tinha a incumbência de orientar a empresa sobre os riscos da função. Entendeu que, à época dos fatos, a empresa não estava obrigada, por lei, a realizar exames periódicos e exame demissional, o que passou a ser obrigatório somente em 1994, e que, ainda que se entendesse de forma diversa, em razão do decurso do tempo, a empresa não estava mais obrigada a guardar tais documentos, não se podendo chegar à conclusão sobre a sua culpa apenas em razão da não apresentação de tais documentos. Ressaltou que, na ata da audiência, não houve qualquer requerimento no sentido de juntada de outros documentos, e as partes se reportaram aos elementos dos autos, que incluíam as mais diversas provas, entre as quais perícia, laudos, depoimentos, pareceres de outros mestres cervejeiros e de institutos de tecnologia (conforme descrito e pormenorizado na sentença, fls. 1.031/1.050). Consignou, ainda, que não houve determinação de apresentação dos relatórios de quantidades de bebidas ingeridas diariamente pelo reclamante no exercício das suas funções, não sendo, portanto, o caso de condenar a empresa em razão de inversão do ônus da prova, ou mesmo de reconhecer a confissão ficta. 2 - Verifica-se, portanto, que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3 - Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada violação dos arts. 7º, XXII, da CF/88; 157, 168 e 818 da CLT; 373, II, do CPC/2015, porque a Corte Regional esclareceu que, para haver confissão, ou inversão do ônus da prova, seria necessário que o interessado tivesse requerido a produção da prova à luz do CPC, art. 359, na audiência de instrução, o que não ocorreu, tendo apenas se reportado às provas já colacionadas aos autos, não podendo agora forçar uma inversão de encargo probatório. Agravo de instrumento não provido.... ()