mestre cervejeiro
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Doc. LEGJUR 103.2110.5041.3000

1 - STJ Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor.


«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5041.3300

2 - STJ Acidente de trabalho. Responsabilidade civil. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor da indenização. Início do pensionamento. Dispensa da formação do capital.


«Desnecessidade de formação de capital, bastando a inclusão em folha de pagamento, considerando-se o porte da devedora. O pensionamento deve iniciar com a data do evento, este definido como sendo o dia a partir do qual teve reduzida a sua remuneração, passando a receber auxílio-doença; da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se de ilícito absoluto. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7287.8200

3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7288.9800

4 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Valor do dano moral. Fixação em doze vezes a remuneração do autor. CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXVIII.


«A estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinqüenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nesta parte, o Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5041.3200

5 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Causa de pedir. Definição da culpa. Aplicação da cláusula geral do art. 159, CCB. Definição da norma de conduta da empresa. CPC/1973, art. 126 e CPC/1973, art. 127.


«Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao CPC/1973, art. 264. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7286.7500

6 - STJ Responsabilidade civil. Acidente de trabalho. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Causa de pedir. Definição da culpa. Aplicação da cláusula geral do art. 159, CCB. Definição da norma de conduta da empresa. CPC/1973, art. 126,CPC/1973, art. 127 e CPC/1973, art. 264. CF/88, art. 7º, XXVIII.


«Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao CPC/1973, art. 264. A definição do alcoolismo do autor como decorrência da sua obrigação de ingerir diariamente considerável quantidade de álcool decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas e perícias. Para isso, independia de previsão na tabela da Previdência Social. ... ()

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Doc. LEGJUR 431.2225.6671.4655

7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - MESTRE CERVEJEIRO - ALCOOLISMO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA PROVA. 1 - O


Tribunal Regional entendeu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, que, embora tenha ficado comprovado o dano, no caso, a dependência alcóolica do empregado, não ficou comprovada a culpa do empregador e o nexo de causalidade com atividade laboral exercida na empresa. Ponderou, para chegar a essa conclusão, o fato de que o reclamante foi dispensado em 1991 e somente em 1999 ajuizou ação contra a ex-empregadora, sendo que neste intervalo de tempo, foi admitido por outras empresas para exercer a mesma função. Ressaltou, ainda, que em uma ação anteriormente ajuizada contra a última empresa em que laborou não houve qualquer alegação quanto à patologia que o acometeu. Frisou que o início dos sintomas de dependência do álcool somente se manifestaram a partir de 1999, ou seja, nove anos após a sua dispensa da reclamada, não sendo possível, portanto, estabelecer o nexo de causalidade. Chamou a atenção para o fato de que o autor tinha função elevada dentro da empresa, atuando além da função de mestre cervejeiro, para a qual foi formado profissionalmente em especialização realizada na Espanha durante 20 meses, também como gerente industrial da unidade, autoridade máxima naquele estabelecimento, e, na verdade, era ele quem tinha a incumbência de orientar a empresa sobre os riscos da função. Entendeu que, à época dos fatos, a empresa não estava obrigada, por lei, a realizar exames periódicos e exame demissional, o que passou a ser obrigatório somente em 1994, e que, ainda que se entendesse de forma diversa, em razão do decurso do tempo, a empresa não estava mais obrigada a guardar tais documentos, não se podendo chegar à conclusão sobre a sua culpa apenas em razão da não apresentação de tais documentos. Ressaltou que, na ata da audiência, não houve qualquer requerimento no sentido de juntada de outros documentos, e as partes se reportaram aos elementos dos autos, que incluíam as mais diversas provas, entre as quais perícia, laudos, depoimentos, pareceres de outros mestres cervejeiros e de institutos de tecnologia (conforme descrito e pormenorizado na sentença, fls. 1.031/1.050). Consignou, ainda, que não houve determinação de apresentação dos relatórios de quantidades de bebidas ingeridas diariamente pelo reclamante no exercício das suas funções, não sendo, portanto, o caso de condenar a empresa em razão de inversão do ônus da prova, ou mesmo de reconhecer a confissão ficta. 2 - Verifica-se, portanto, que a matéria, tal como tratada no acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3 - Da forma como proferido, não se vislumbra no acórdão recorrido a alegada violação dos arts. 7º, XXII, da CF/88; 157, 168 e 818 da CLT; 373, II, do CPC/2015, porque a Corte Regional esclareceu que, para haver confissão, ou inversão do ônus da prova, seria necessário que o interessado tivesse requerido a produção da prova à luz do CPC, art. 359, na audiência de instrução, o que não ocorreu, tendo apenas se reportado às provas já colacionadas aos autos, não podendo agora forçar uma inversão de encargo probatório. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 465.9985.6180.6349

8 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu pela exclusão da condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO SINDICAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando de forma explícita os motivos pelos quais concluiu serem inaplicáveis ao reclamante as normas coletivas juntadas pelo reclamante, sob o fundamento de que referidas CCT s não tem abrangência territorial sobre os Municípios em que houve prestação de serviços, sendo certo que cabe ao reclamante comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que evidencia, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido . DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Em relação aos danos materiais, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que, apesar de ser incontroverso o descumprimento do item 2 da carta oferta, atinente ao fornecimento ao reclamante do curso internacional de Mestre Cervejeiro, a referida benesse não foi estipulada de forma intransponível, havendo previsão de condições que deveriam ser observadas. Consignou que o reclamante, em janeiro de 2015, foi promovido para o cargo de Gerente de Fábrica, passando a ser autoridade máxima na ré e a perceber salário que chegou ao montante de R$ 22.249,78, sendo beneficiado com cláusulas contratuais ainda mais favoráveis à sua ascensão profissional, de modo que lhe cabia gerenciar todos os setores da empresa, não sendo razoável que se afastasse para realizar curso fora do País. Registrou que «a concessão do curso de Mestre Cervejeiro restou frustrada em face do novo rumo que tomou a carreira do autor, estando, pois, em conformidade com as condições previstas no item 2 da carta de oferta, de que tal benesse observaria «o plano de carreira do funcionário nos próximos dois anos, pelo que não se há de falar em dano material". No tocante ao descumprimento do item 4 da carta oferta, consistente no comprometimento da empresa em listar o nome do reclamante «em programas de intercâmbio com outras unidades da Kirin, de acordo com as regras e políticas estabelecidas globalmente pela Kirin Holdings, apesar de concluir que efetivamente a reclamada não cumpriu o estipulado, o e. TRT consignou que «o reclamante sequer alegou qual o dano material sofrido em face do referido descumprimento, sendo, portanto, indevida a condenação por dano material. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Quanto aos danos morais, é certo que o fato alegado como causador do abalo, consistente em não observância da contraproposta de emprego ofertada, não são capazes, por si só, de configurar o dano moral in re ipsa, não tendo o reclamante comprovado o aludido dano, o que esbarra no óbice da Súmula 126/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido . BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. MERA DECLARAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A presente ação foi ajuizada sob a vigência da Lei 13.467/2017 que introduziu o art. 791-A na CLT sem a concessão à parte autora da gratuidade de Justiça. A denominada Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Assim, no caso, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, compete à parte reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se não desvencilhou. No presente caso, verifica-se que o e. TRT reformou a sentença que havia deferido ao reclamante os benefícios da justiça gratuita sob o fundamento de que não foram configurados os requisitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, na medida em que «não obstante não permaneça a parte autora nesse vínculo de emprego, a mesma nada produziu a fim de comprovar sua renda atual, ressaltando que «as cópias da CTPS juntadas aos autos sequer demonstram estar a mesma desempregada, uma vez que apenas trazidas à colação as páginas referentes ao contrato firmado com a reclamada". Desse modo, não tendo o reclamante apresentado a comprovação de que trata o dispositivo legal, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados, tampouco divergência jurisprudencial válida. Vale ressaltar, que a posterior juntada, quando da interposição do recurso de revista, das folhas seguintes da CTPS que comprovariam a condição de desempregado, não constitui documento novo, tratando-se de produção extemporânea de prova, o que não se admite nos termos da Súmula 8/STJ. De acordo com a referida Súmula é vedado a juntada de documento na fase recursal, admitindo-se, entretanto, quando provado justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se se referir a fato posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.

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