frutos de imovel
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frutos de imovel ×
Doc. LEGJUR 134.7671.1000.1900

1 - TJRJ Embargos de terceiro. Doação. Penhora dos frutos de imóvel doado à embargante (aluguéis), tendo em vista que o outorgante doador/executado reservou para si o usufruto do bem doado. Possibilidade. CCB/2002, art. 1.410, I. CPC/1973, arts. 655, XI e 1.046.


«O STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de penhora sobre os frutos e rendimentos advindos do direito real de usufruto. CPC/1973 655, XI. Sustentação de renúncia ao usufruto por parte do outorgante doador/executado que não se acolhe. Prova documental produzida nos autos suficiente para a elucidação da questão. Desnecessária a produção de outras provas, como bem decidiu a sentenciante. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Necessidade de averbação da renúncia no Registro Imobiliário (CCB/2002, art. 1.410, I), o que não foi observado in casu. Desprovimento do recurso.... ()

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Doc. LEGJUR 848.6773.9652.4091

2 - TJMG DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. EMPRESA CONSTITUÍDA DURANTE O CASAMENTO. FRUTOS DE IMÓVEL COMUM. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por S.R.P.O. contra sentença que, nos autos de ação de divórcio litigioso ajuizada por V.O. julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a partilha das benfeitorias realizadas após o casamento, indeferir o pedido de fixação de alimentos e os pedidos reconvencionais de partilha de veículos, lucros e empresa, bem como a pensão alimentícia. A apelante pleiteia a partilha de veículos, empresa e aluguéis de imóvel comum, além da fixação de alimentos em seu favor. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.2720.1228.6398

3 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FRUTOS DE IMÓVEL. ALUGUÉIS DE SALAS COMERCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. VENDA DO IMÓVEL A TERCEIRO. PENHORA DE ALUGUÉIS. DECRETAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PELO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame. ... ()

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Doc. LEGJUR 675.1608.4796.0542

4 - TJSP PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Decisão que deferiu a penhora de frutos de imóvel. Alegação de que o bem pertence a terceiro e que foi desrespeitada a ordem preferencial de penhora do CPC, art. 835. Descabimento. Ausência de escritura e presença de indícios de que o bem pertence ao agravante. Impossibilidade de pleitear direito de terceiro. Ausência de desrespeito à ordem preferencial de penhora, visto que não há outros bens penhoráveis localizados no processo. Decisão mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 971.0421.9272.3677

5 - TJSP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.


Decisão que defere penhora de valores percebidos a título de aluguel do imóvel pertencente ao executado, que se insurge. Desacolhimento. É válida a penhora sobre frutos de imóvel quando se mostrar meio eficaz para a satisfação do crédito (CPC, art. 867). O princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ceder à efetividade da execução, especialmente considerando que a execução tramita há mais de 14 anos. Ausente prova de prejuízo à subsistência do devedor e diante da inércia quanto à indicação de meio alternativo, mantém-se a medida. Recurso não provido... ()

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Doc. LEGJUR 210.8140.9969.6480

6 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Divergência quanto a técnicas de conhecimento. Exame. Impossibilidade.


1 - Ação de cobrança, por meio da qual a autora objetiva o recebimento dos frutos de imóvel, do qual alega ser usufrutuária. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8140.9380.6864

7 - STJ Processual civil. Agravo interno nos embargos de divergência. Divergência quanto a técnicas de conhecimento. Exame. Impossibilidade.


1 - Ação de cobrança, por meio da qual a autora objetiva o recebimento dos frutos de imóvel, do qual alega ser usufrutuária. ... ()

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Doc. LEGJUR 961.3630.6246.7566

8 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS -


Frutos de imóvel comum na proporção do quinhão dos autores que não foram repassados pelos réus - Procedência parcial do pedido - Insurgência contra o reconhecimento da prescrição parcial do direito de indenização - Acolhimento - Discussão dos autos que não se confunde com a cobrança de alugueis prevista no art. 206, § 3º, I, do Código Civil - Recorrido que atuava na administração do acervo hereditário e não repassou os frutos relativos ao quinhão locativo pertencente aos recorrentes - Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil - Inocorrência da prescrição - Sucumbência mínima dos autores - Sentença parcialmente reformada para afastar a prescrição reconhecida - Recurso provido... ()

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Doc. LEGJUR 383.0616.9142.8731

9 - TJPR Direito civil e processual civil. Ação de cobrança. Cobrança de valores devidos ao espólio por venda de madeiras sem autorização. Apelo interposto por JOSUE DE AZEVEDO provido, imputando o pagamento também às Rés INOVA FOREST e CAMPOS BELOS; apelo interposto por MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência a 11% do valor da condenação. Interdito proibitório sobre a extração de madeira em imóvel do espólio. Apelação de MANOEL e OUTRA não provida e apelação de JOSUÉ não conhecida.


I. Casos em exame1. Apelação Cível interposta por JOSUE DE AZEVEDO contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança, na qual o Autor alegou que os Réus extraíram madeiras de imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO, sem autorização, e requereu a restituição de R$ 839.000,00. A decisão recorrida afastou a ilegitimidade das empresas Rés, mas reconheceu a nulidade do contrato de comodato entre MANOEL e o ESPÓLIO, determinando o depósito dos valores referentes à venda das madeiras em conta vinculada à Ação de Inventário.2. Interdito proibitório ajuizado por Autores visando impedir que Réus obstaculizassem a extração de madeira em imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO, alegando que exercem a posse do terreno desde o falecimento do proprietário, apesar de o inventário não estar finalizado. A tutela de urgência foi concedida, mas a demanda foi julgada improcedente, fundamentando que os herdeiros não podem obstruir o uso comum do bem, uma vez que os autores não possuem justo título para gozo exclusivo da fração ideal do imóvel. Os Autores interpuseram Apelação, sustentando a melhor posse do imóvel por mais de quinze anos.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se: a) as empresas Rés são responsáveis pelo pagamento ao ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO pelos valores referentes à venda de madeiras de eucalipto, considerando a nulidade do contrato de comodato firmado por um dos corréus e a (i)legitimidade das rés na relação processual; e b) os herdeiros do ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO podem impedir a extração de madeira realizada pelos autores, considerando a alegação de posse e a inexistência de partilha formal do imóvel.III. Razões de decidir4. As madeiras foram extraídas do imóvel do ESPÓLIO, e os frutos devem ser recebidos por ele, já que MANOEL não tinha autorização para negociar os frutos do imóvel.5. O contrato de comodato entre MANOEL e o ESPÓLIO é nulo, pois faltava ao ESPÓLIO capacidade jurídica para firmá-lo, dado que foi representado por pessoa que não era inventariante.6. As Compradoras não agiram com a devida diligência e não pagaram ao credor correto, que é o ESPÓLIO, persistindo o dever de pagamento das Rés.7. O Apelo de JOSUE é procedente, devendo as Rés também serem responsabilizadas solidariamente pelo pagamento ao ESPÓLIO.8. Sobre o interdito proibitório, os Autores não comprovaram posse exclusiva sobre a área de plantação de eucaliptos, sendo a posse compartilhada com os coerdeiros.9. Os herdeiros têm o direito de impugnar a venda de madeiras realizada por um terceiro, frutos de imóvel ainda indiviso e submetido à partilha, sem que isso caracterize turbação da posse dos Autores.IV. Dispositivo e tese10. Apelo de JOSUE DE AZEVEDO a que se dá provimento para imputar o pagamento também às Rés INOVA FOREST e CAMPOS BELOS, mediante depósito em conta judicial vinculada à Ação de Inventário e Apelo de MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR negado, com majoração da condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a 11% do valor da condenação - referente ao processo 0001541-77.2022.8.16.0163.11. Apelo de JOSUE DE AZEVEDO não conhecido e Apelo de MANOEL LOPES DE ANDRADE JUNIOR e OUTRA a que se nega provimento, majorando a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência a 11% do valor da causa - referente ao processo 0001805-60.2023.8.16.0163.Tese de julgamento: É nulo o contrato de comodato celebrado por o ESPÓLIO que não é representado por inventariante. Sendo os frutos do imóvel pertencentes ao espólio, aqueles devem ser revertidos a ele em caso de negociação indevida por parte de quem não detinha autorização para dispor dos frutos. A obrigação persiste em relação ao terceiro que, sem a devida diligência, pagou à pessoa indevida e não ao espólio, verdadeiro credor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 104, 116, 1797 e 1991; CPC/2015, art. 17; art. 308.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; TJPR, Apelação Cível 0000979-84.2020.8.16.0051, Rel. Ruy A. Henriques, 17ª Câmara Cível, j. 21.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0003443-08.2018.8.16.0001, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 20.03.2023.Resumo em linguagem acessível: O Juiz decidiu que o ESPÓLIO DE JOSÉ DE AZEVEDO tem direito a receber o dinheiro da venda de madeiras de eucalipto, que foram retiradas de um imóvel ainda indiviso. As empresas que compraram as madeiras, INOVA FOREST e CAMPOS BELOS, também devem pagar, pois não se certificaram se a madeira era realmente do imóvel que MANOEL dizia ser dele. O Tribunal determinou que o valor da venda seja depositado em uma conta judicial até que a situação do espólio seja resolvida. Já o pedido de MANOEL para que o contrato de comodato fosse considerado válido foi negado, e ele também terá que pagar mais pelos honorários do advogado.... ()

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