fita cassete
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Doc. LEGJUR 160.1872.5001.8600

1 - STJ Recurso ordinário. Mandado de segurança. Dilação probatória. Inocorrência. Princípio do contraditório garantido. Prejuízo não demonstrado. Nulidade. Ausência. Processo administrativo disciplinar. Degravação de fita cassete. Perícia deferida, mas a ser realizada por instituição científica diversa daquela indicada pelo indiciado. Prova pré-constituída dos equipamentos que seriam utilizados. Inexistência. Recurso improvido.


«1. Prestadas as informações pela Autoridade Coatora e ofertado o parecer pelo Ministério Público, o impetrante foi intimado a se manifestar, defendendo que o Desembargador Relator do PAD teria reconsiderado a decisão impugnada, razão pela qual se solicitou informações complementares, tendo o impetrante apresentado manifestação solicitando, tão-somente, o julgamento do feito. Procedimento que buscou garantir o contraditório, não havendo que se falar em dilação probatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7450.8700

2 - STJ Prova ilícita. Não caracterização. Vereador. Corrupção ativa e passiva. Condenação. Fita cassete. Gravação por um dos interlocutores. Validade. Hipótese em que a condenação se baseou, também, em outros elementos de prova. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, XII e LVI. CP, art. 317, «caput e 333, «caput.


«A uníssona jurisprudência do STJ, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, firmou o entendimento de que a gravação efetuada por um dos interlocutores que se vê envolvido nos fatos em tese criminosos é prova lícita e pode servir de elemento probatório para a «notitia criminis e para a persecução criminal. Contrariando a tese defensiva, as instâncias ordinárias afastaram de modo veemente a alegação de que a fita fora produto de «montagem. Assim, a pretensão de desqualificar a força probante da fita colacionada nos autos demanda, indisfarçavelmente, o reexame de prova, o que, como é sabido e consabido, não se coaduna com a via eleita. Se não bastasse, vê-se claramente - tanto na sentença condenatória como no acórdão que a confirmou em sede de apelação - que a mencionada gravação não foi o único elemento de convencimento do Juízo, que se valeu ainda de provas testemunhais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7290.3600

3 - TJMG Prova ilícita. Existência de outras provas nos autos. Inexistência de nulidade. Corrupção ativa. CP, art. 333.


«Havendo outras provas nos autos que bastem para se formar o convencimento a respeito da materialização do delito previsto no CP, art. 333, é de nenhuma influência, sendo dispensável, por conseguinte, a referência feita por testemunha afirmando ter ouvido fita cassete na qual está gravado diálogo entre a autoridade policial e o réu, contendo proposta de suborno. Em nada pesa, portanto, a circunstância de não se poder prevalecer da gravação desconhecida pelo interlocutor, como meio de prova, e que este meio é ilícito.... ()

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Doc. LEGJUR 143.4701.3002.6300

4 - STJ Família. Extorsão mediante sequestro com resultado morte. Alegada nulidade da ação penal. Ausência de perícia nas gravações dos diálogos travados com a família e que foram atribuídos ao paciente. Desnecessidade da providência. Mácula não caracterizada.


«1. O CPP, art. 158 estabelece que «quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 960.5017.3677.1188

5 - STF N/A. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR E PENAL MILITAR. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 248, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA DO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.


1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282/STF. 2. A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI 738.145 - AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI 482.317-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI 646.103-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, acaso violados in casu, resultaria em violação indireta ou reflexa à CF/88. Precedentes: AI 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI 812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI 513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. A Súmula 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 5. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 6. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: «APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. APROPRIAÇÃO INDÉBITA COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO (ART. 248, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR). APELANTES, POLICIAIS MILITARES, ACUSADOS DE SUBTRAIR A QUANTIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) DA BOLSA DA VÍTIMA DE UM ASSALTO, APÓS A CAPTURA DOS MELIANTES. APELANTES, CLAÚDIO GONÇALVES DE ARAUJO E KLEIDSON PEREIRA ALCÂNTARA, CONDENADOS A 02 (DOIS) E 06 (SEIS) MESES E 02 (DOIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO RESSARCIMENTO DA QUANTIA DE TRÊS MIL REAIS À VÍTIMA, RATEADO ENTRE AMBOS. FATO OCORRIDO EM 20.12.2001. CONDUTA GRAVADA EM FITA CASSETE PELA SUPERITENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO (SET). RAZÕES RECURSAIS: 1. PRELIMINARES DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE POR INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - O DEFENSOR DOS RÉUS NÃO TERIA SIDO INTIMADO PARA OS FINS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 427 MILITAR, E POR INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O DELITO IMPUTADO NA DENÚNCIA (FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - ART. 240, § 6, I, DO COM) E O CRIME CONDENADO NA SENTENÇA (APROPRIAÇÃO INDÉBITA). PRELIMINARES REJEITADAS. O FATO DE OS APELANTES TEREM SIDO DEMITIDOS DA CORPORAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO FEITO NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE MILITAR. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR OCASIÃO DOS FATOS. RÉUS INTEGRANTES DA POLÍCIA À ÉPOCA DO EVENTO DELITUOSO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DA DEFESA. LAPSO DO ADVOGADO CONSTITUIDO EM NÃO OPOR SUA ASSINATURA NOS TERMOS DE ASSENTADA DAS TESTEMUNHAS. DISPENSA DAS DILIGÊNCIAS PELAS PARTES (CPPM, art. 499). INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TIPO PENAL DESDE QUE HAJA FORMULAÇÃO DA NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS ALEGAÇÕES ESCRITAS (CPPM, art. 437). OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS PELO MM. JUÍZO A QUO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NESTE SENTIDO. 2. NO MÉRITO, ALEGOU-SE INSUFICIENTE DE PROVAS. INACOLHIMENTO. PROVA SUBSISTENTE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO CALCADO NO MÉRITO, ALEGOU-SE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. PROVA SUBSISTENTE. CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO CALCADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 3. PENA EXACERBADA. INACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO OBSTANTE SEJAM OS APELANTES PRIMÁRIOS, INFEREM-SE OUTROS FATORES DESFAVORÁVEIS AOS RÉUS A CONSIDERAR QUANDO DA PENA- BASE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS, DISPOSTOS NO CODIGO PENAL, art. 69 MILITAR. 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. DESCABIMENTO. A LEI 9.178/94, QUE ALTEROU O CODIGO PENAL, art. 44 COMUM, NÃO MODIFICOU AS LEIS ESPECIAIS, TAL COMO NÃO MODIFICOU AS LEIS ESPECIAIS, TAL COMO O CÓDIGO PENAL MILITAR. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO PRETÓRIO EXCELSO E NO STJ. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DA JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. 7. Agravo regimental desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 376.3126.8034.5417

6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 213, §1º C/C 226, II, AMBOS DO CP. RECURSO DO APELANTE QUE POSTULA A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO CP, art. 215-A A REDUÇÃO DAS PENAS, COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA, A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E O AFASTAMENTO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS FIXADOS.


Emerge dos autos que no dia 01 de junho de 2013 o recorrente colocava vídeos pornôs para a vítima assistir, falando que era isso que iria acontecer com ela, caso não permitisse que com ela praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em realizar carícias em sua genitais e obrigar a vítima a masturba-lo. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos depoimentos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. Analisados atentamente os autos, chega-se à conclusão de que o pleito absolutório não merece prosperar. A ofendida relata claramente «que o réu colocou o filme, abriu as calças e colocou o pênis para fora e mandou a declarante tocar; que o réu a ameaçou; que a vítima não teve escolha e começou a fazer aquilo". Especificou que naquele dia, viu na televisão uma mulher nua de peito de fora com os olhos revirados com a imagem pausada e perguntou o que era aquilo, ao que o réu foi e disse que iria colocar o filme para a vítima aprender. Afirmou que o réu a ameaçou afirmando que tinha uma arma no carro. Além disso, ele teria oferecido ajuda financeiramente para elas em casa. As declarações da vítima foram corroboradas pela sua mãe, que confirmou ter tido conhecimento dos fatos por um rapaz que esclareceu que o recorrente estaria passando a mão na vítima e exibindo filme pornô para esta assistir. O recorrente A. C. R. por seu turno, negou a prática delitiva, afirmando que nunca recebeu a neta sozinha em casa, que não tinha filmes pornôs e a única fita cassete que tinha era um vídeo que deu defeito porque teve uma enchente no Catarina em 2011 e o técnico disse que não tinha conserto, além de não ter arma de fogo. Confirmou que ajudava financeiramente a família da neta e sempre que precisava levava comida para eles, além de comprar remédio para a mãe da vítima. Disse que acredita que a história toda partiu do namorado da vítima e que esta lhe disse que o recorrente iria se arrepender por não deixar que ela ficasse sozinha com o namorado em sua casa. No presente caso, as declarações da vítima ainda se coadunam com o laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal de fls. 26/28, vez que o ato libidinoso descrito por ela (masturbação utilizando a mão) naturalmente não deixaria vestígios que perdurassem entre o tempo da prática do ato e a realização da perícia. Além disso, não se mostra crível a versão do apelante de que a vítima estaria tentando prejudica-lo por ele não deixa-la ficar em casa sozinha com o namorado. Caso o intuito da vítima fosse praticar algum ato de natureza sexual com o suposto namorado poderia fazê-lo em oportunidade posterior, o que seria revelado pelo laudo. Contudo, o parecer técnico indica apenas que a paciente é virgem, não havendo vestígios de desvirginamento recente ou prática de conjunção carnal, não apoiando, assim, a versão do recorrente. As demais testemunhas não presenciaram os fatos, se limitando a repetir a versão do apelante. Apesar da negativa do apelante, como se verifica, não foi trazido aos autos nenhum elemento capaz de ilidir a segura prova produzida pela acusação. Ademais, é consabido que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume importância diferenciada, notadamente quando corroborada por outros meios de prova, haja vista ser ela que experimentou contra si e seu corpo a prática de atos voltados exclusivamente à satisfação da lascívia desmedida de outrem. Isto, mais das vezes, ocorre de maneira absolutamente silenciosa, distante de olhos alheios, perfazendo um humilhante quadro onde o ser humano é reduzido a mero objeto voltado à satisfação sexual de terceiros. A jurisprudência do STJ tem-se orientado nesse sentido. Acrescente-se que o relatório psicossocial da vítima, de pasta 161, enfatizou que as expressões faciais da vítima se alteraram quando rememorou as experiências sensíveis do abuso, reforçando as angústias vividas pela prática do fato delituoso pelo apelante. Mostra se impossível, ainda, acolher as teses defensivas de desclassificação do crime previsto no art. 213 §1º c/c 226, II do CP para o crime de importunação sexual (CP, art. 215-A ante a ameaça de uso de arma de fogo contra a vítima para que ela concordasse com a prática delitiva. Isso porque, o crime previsto no CP, art. 215-A, é praticado sem violência ou grave ameaça, enquanto no caso do estupro qualificado há violência ou grave ameaça, sendo sua aplicação ao caso concreto regulada pelo princípio da especialidade. Por fim, restou caracterizada a causa de aumento de pena prevista no CP, art. 226, II pela condição de ascendente do recorrente em relação à vítima. Assim, o seguro arcabouço probatório produzido se mostra plenamente apto a ensejar um juízo de condenação pelo delito descrito no art. 213 §1º c/c 226, II, ambos do CP. No que diz respeito à sanção corporal, não merece ajustes a sentença de 1º Grau. Não há que se falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus indireta, vez que não há sentença condenatória anterior que sirva como base para aplicação do citado princípio. O regime fechado é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, tendo em vista o quantum de sanção fixada, nos termos do art. 33 §2º, «a, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do sursis nos termos da decisão de 1º Grau em função da elevada pena imposta. Por outro lado, no tocante à indenização por danos morais, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento sobre a possibilidade de fixação de valor mínimo arbitrado a título de danos morais decorrentes de ilícito penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia e independentemente de instrução probatória. Na presente hipótese, contudo, o pedido de indenização por danos morais deixou de ser feito pelo órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da denúncia. Assim, deve ser afastada a indenização fixada pela sentença de 1º Grau. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()

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