exaustao da via administrativa
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exaustao da via admi ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7014.9200

1 - STF Recurso extraordinário. Alegação de ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, por se pretender que se está exigindo exaustão da via administrativa.


«Inexistência de ofensa direta ao texto constitucional em causa, pois o acórdão recorrido se fundou na falta de uma das condições da ação - o interesse de agir - e essa questão é de natureza infraconstitucional, só se podendo pretender a ocorrência de violação ao preceito constitucional do livre acesso ao Judiciário depois do exame dela. Não cabimento do recurso extraordinário quando se alega ofensa reflexa à CF/88.... ()

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Doc. LEGJUR 811.3688.7316.7341

2 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDICAMENTO PADRONIZADO. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. ... ()

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Doc. LEGJUR 984.5720.7243.5559

3 - TJSP Direito do consumidor e bancário. Apelação. Ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por morais. Descontos bancários indevidos. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Recurso desprovido.

I. Caso em exame Apelação interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por José Maria Ferreira de Lima, declarando a inexigibilidade de valores descontados indevidamente, determinando sua devolução em dobro e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse processual do autor pela não exaustão da via administrativa; e (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados e a responsabilidade do banco pelo evento danoso. III. Razões de decidir Preliminar de ausência de interesse processual afastada. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV) não condiciona o acesso ao Judiciário à prévia tentativa de resolução na esfera administrativa. Mérito. O banco não se desincumbe do ônus probatório sobre a regularidade dos descontos em conta bancária do autor, o que, aliado às divergências de valores e datas apresentadas nos autos, evidencia falha na prestação do serviço. Configura-se relação de consumo, aplicando-se a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII, uma vez que o fornecedor não comprovou a contratação do serviço pelo consumidor. A ausência de demonstração de má-fé do banco não afasta a aplicação da repetição em dobro, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS). O dano moral está configurado, sendo presumido (in re ipsa) pela conduta ilícita do banco ao realizar descontos indevidos. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: «1. O fornecedor tem o dever de comprovar a regularidade de descontos realizados em conta bancária do consumidor, sob pena de responsabilização. 2. A repetição em dobro de valores pagos indevidamente é cabível, independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. 3. O dano moral decorrente de descontos bancários indevidos configura-se de forma presumida, sendo devida a reparação. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp. Acórdão/STJ e 676.608/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 297/STJ
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Doc. LEGJUR 815.3661.3869.5792

4 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA EXTINTIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.I. CASO EM EXAME1. O


recorrente interpôs recurso inominado contra sentença extintiva proferida pelo juízo de origem, pleiteando a sua anulação e o retorno dos autos para prosseguimento do feito.2. Argumenta que houve violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e ao princípio da primazia do julgamento do mérito.3. Demonstrou a realização de notificação prévia em atendimento à determinação judicial, bem como apresentou extrato bancário comprovando a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença extintiva deve ser anulada diante da ausência de esgotamento da via administrativa e da inobservância do princípio da inafastabilidade da jurisdição.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O recorrente demonstrou interesse e legitimidade para a propositura da demanda, atendendo aos requisitos do CPC, art. 17.6. O envio de notificação prévia pelo recorrente, conforme movimentações processuais, evidencia a tentativa de solução extrajudicial, ainda que não fosse obrigatória a prévia exaustão da via administrativa.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça o entendimento de que a exigência do esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação.8. Verificou-se que a notificação enviada continha informações suficientes para a identificação do requerente nos registros da requerida, afastando o argumento de impossibilidade de localização dos dados necessários ao deslinde do caso.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento. 15. Tese de julgamento: «A inobservância do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do princípio da primazia do julgamento do mérito justifica a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citadosCPC: art. 17Lei 9.099/95: art. 46Lei 18.413/2014Jurisprudência relevante citadaTJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002611-12.2024.8.16.0050 - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 29.03.2025TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002753-49.2022.8.16.0191 - Rel.: Juíza Júlia Barreto Campelo - J. 05.10.2023.... ()

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