contribuicao sindical patronal
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Doc. LEGJUR 154.1731.0001.5100

1 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Isenção. Contribuição sindical patronal. Isenção.


«Pela regra do § 6º, do CLT, art. 580 não estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical as entidades ou instituições que provarem, através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem atividade econômica com finalidade lucrativa. A Portaria 1.012/2003 do MTE, em atenção ao disposto no CLT, art. 610, estabelece procedimentos para a comprovação da condição de entidade ou instituição sem fins lucrativos para fins de isenção da contribuição sindical patronal do CLT, art. 580, § 6º. Assim, para fazer jus a tal isenção, a reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, deveria demonstrar o preenchimento cumulativo das exigências contidas na referida portaria, ônus do qual não se desincumbiu.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2000.5600

2 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Cálculo contribuição sindical patronal. Cálculo. Princípio da legalidade.


«Considerando a natureza tributária da contribuição sindical dos empregadores, o seu cálculo deve observar o princípio da legalidade insculpido no art. 150, I, da Constituição da Republica. Neste norte, não se tem como válida a aplicação de tabelas criadas pela própria entidade credora, que não detém competência para majorar tributos.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.1600

3 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Microempresa. Inexigibilidade.


«Pelo entendimento da jurisprudência predominante do Colendo TST, a empresa que não tem empregados não está obrigada a recolher a contribuição sindical patronal. E as microempresas estão dispensadas do recolhimento das contribuições, previstas na legislação federal, como a contribuição sindical patronal, que está incluída na relação dos tributos substituídos pelo regime especial de tributação, denominado Simples (parágrafo 3º artigo 13 Lei Complementar 123/2006) .... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.6100

4 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.


«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7004.1100

5 - TRT3 Contribuição sindical. Ausência. Empregado. Contribuição sindical patronal. Empresa que não possui empregados. Inexigibilidade.


«A interpretação sistemática das normas que prevêem o pagamento da contribuição sindical patronal (artigos 579 e 580, III, da CLT) leva à ilação de que somente a empresa que possui empregados em seus quadros é devedora do tributo em comento.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7001.7000

6 - TRT3 Contribuição sindical. Ausência. Empregado. Contribuição sindical patronal. Inexigibilidade. Empresa que não tem empregados.


«A interpretação sistemática das normas relacionadas ao pagamento da contribuição sindical patronal leva à conclusão de que somente a empresa que possui empregados em seus quadros é devedora do tributo em comento. Enquanto o CLT, art. 579, prevê a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical «por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica, o CLT, art. 580, trata da forma do recolhimento da verba em discussão, a partir do sujeito. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7002.9000

7 - TST Recurso de revista. Contribuição sindical patronal. Ausência de empregados. Holding.


«Nos termos do CLT, art. 580, III, a contribuição sindical patronal é devida apenas pelo empregador. Não há como se ampliar o conceito de empregador a fim de estender a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal para empresa que não possui empregados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.0200

8 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Proporcionalidade contribuição sindical patronal. Proporcionalidade. Ausência de previsão legal.


«Consoante o disposto no CLT, art. 587, «O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuarse-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. Extrai-se do mencionado dispositivo que as empresas que se estabelecerem após o mês de janeiro de cada ano devem recolher o tributo no momento em que requererem o registro ou licença para o exercício da sua atividade, não havendo qualquer ressalva ou autorização quanto ao pagamento proporcional à quantidade de meses a partir da sua constituição. O referido dispositivo legal não ressalvou a possibilidade de pagamento proporcional para as empresas que se estabelecem após o mês de janeiro. Na verdade, o mencionado dispositivo legal apenas fixou qual seria a data do recolhimento do tributo naquelas situações em que o fato gerador e, por conseqüência, o nascimento da obrigação tributária, ocorresse após o mês de janeiro, não havendo, todavia, mandamento legal estabelecendo que o valor da obrigação seja proporcional ao número de meses remanescentes ao término do ano de exercício.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.2800

9 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.


«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa holding que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5021.3300

10 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Contribuição sindical patronal. Empresa sem empregados.


«A tese do Tribunal Regional da inexigibilidade da contribuição sindical patronal por ausência de empregados está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem somente as empresas com empregados estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.8191.0000.2300

11 - TRT2 Sindicato. Contribuição sindical patronal. Exigibilidade. CLT, art. 579.


«Empresa que não possui empregados. Impõe-se a interpretação sistêmica e restritiva do CLT, art. 579, em consonância com os demais consolidados, sendo certo que o fato gerador da contribuição sindical patronal se dá exclusivamente em razão da empresa possuir empregados, e não pela simples exploração de atividade econômica, afastando-se interpretação ampliativa da lei. Recurso do sindicato reclamado a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9292.5005.0300

12 - TST Recurso de revista interposto antes da Lei 13.015/2014. Contribuição sindical patronal. Empresa sem empregados.


«A tese do Tribunal Regional da inexigibilidade da contribuição sindical patronal por ausência de empregados está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual somente as empresas com empregados estão obrigadas ao pagamento da contribuição sindical patronal. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.4700

13 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Holding. Fato gerador. Empresa que não tem empregados.


«Dispõe o CLT, art. 580, inciso III, ao estabelecer o fato gerador para constituição da obrigação tributária de recolhimento de contribuição sindical patronal, que esta se revela devida às empresas que possuam empregados. Sendo a Empresa Autora Holding sem empregados, inexistem os requisitos elementares do fato gerador da aludida contribuição. Recurso Ordinário a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.7000

14 - TRT3 Contribuição sindical. Ausência. Empregado. Contribuição sindical patronal. Demonstração da ausência de empregados admitidos no interregno do pagamento almejado.


«A contribuição sindical postulada é devida por toda pessoa jurídica e equiparados integrantes de determinada categoria econômica, nos termos dos artigos 511, 578, 579 e 580, III e § 3º, da CLT, desde que admitidos trabalhadores, como empregados. Ou seja, tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no CLT, art. 578 e a condição de empregador, nos termos do CLT, art. 580, III, como também sedimentado através da Nota Técnica SRT/CGRT 50/2005, do Ministério do Trabalho e Emprego. Comprovada nos autos, documentalmente, a ausência de empregados admitidos no interregno do pagamento almejado, não está obrigada a empresa a tanto. Precedentes deste Regional e da Corte Superior Trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.6100

15 - TRT3 Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical patronal rural. Pressupostos. Comprovação por documento unilateral. Impossibilidade.


«O enquadramento é pressuposto para a condenação do empresário e do empregador rural na contribuição sindical. O reconhecimento judicial da qualidade de membro da categoria não pode estar amparado apenas em documentos unilaterais emitidos pela confederação sindical.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6935.8002.5300

16 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Procedimentos formais para o lançamento e cobrança do crédito parafiscal. Inobservância. Inexigilidade.


«É inexigível a cobrança da contribuição sindical patronal quando constatada a publicação em jornais de editais genéricos de convocação para o recolhimento da parcela em relevo, sem a discriminação dos valores do débito e seus respectivos devedores, mormente quando não evidenciada a notificação pessoal prévia do sujeito passivo. A situação fática retratada nos autos não atende o princípio da publicidade que norteia a cobrança de valores revestidos de caráter tributário e, como corolário, aos procedimentos formais preconizados no CLT, art. 605 e nos artigos 142, 145 e 146 do CTN.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5285.9001.0700

17 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Empresa sem empregado. Recolhimento indevido.


«O inciso III, do art. 580 e o CLT, art. 587, ambos, ao aludirem à contribuição sindical, utilizam-se da expressão «empregadores. Por essa razão a jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que referidos dispositivos legais abrangem somente as empresas que possuam empregados. Logo, é razoável concluir que nem todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica estão obrigadas ao seu recolhimento.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7002.0900

18 - TRT3 Contribuição sindical rural. Cobrança. Contribuição sindical patronal rural. Requisitos para o lançamento tributário válido. Insuficiência da publicação de editais. Necessidade de comunicação pessoal e. Contemporânea ao fato gerador. Subscrição por autoridade administrativa.


«A publicação de editais de cobrança de contribuição sindical patronal rural não é suficiente para a condenação do contribuinte. O lançamento tributário válido está atrelado à comunicação pessoal e contemporânea ao fato gerador do tributo e à respectiva subscrição por autoridade administrativa.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5332.9001.3500

19 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Inexigibilidade. Empresa que não tem empregados.


«O CLT, art. 580, III, ao estabelecer o valor da contribuição sindical, utiliza-se da expressão «empregadores. Logo, é no mínimo razoável interpretar que apenas as empresas que tenham empregados em seus quadros estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Apelo desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9792.2002.6500

20 - TST Recurso de revista. Contribuição sindical patronal. Ausência de empregados. Fato gerador não configurado.


«Não é devedora de contribuição sindical a empresa que não tem empregados. Inteligência dos arts. 2º, 511, 580 da CLT e 114 do Código Tributário Nacional. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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