abertura do comercio
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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.5200

1 - TRT4 Ação civil pública. Abertura do comércio em feriados.


«Desde a vigência da Medida Provisória 388/07, que em seu artigo 2º acresceu à Lei 10.101/2000 o artigo 6º-A, a abertura do comércio em feriados ficou expressamente condicionada à autorização em Convenção Coletiva de Trabalho, não sendo suficiente apenas a ausência de vedação nesse sentido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7379.5700

3 - STJ Competência. Litígio entre sindicatos. Discussão acerca da abertura do comércio varejista aos domingos e feriados. Inexistência de relação empregatícia. Precedente do STJ. CF/88, art. 114. Lei 8.984/95, art. 1º.


«Compete à Justiça comum estadual processar e julgar litígio estabelecido entre sindicatos, sem qualquer vínculo empregatício.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7506.9000

4 - TRT2 Administrativo. Ação anulatória de auto de infração. Feriados. Abertura do comércio. Comércio varejista de alimentos. Possibilidade. Lei 605/49, art. 8º. Decreto 27.048/49.


«A Lei 605/49, art. 8º, proíbe o trabalho em dias feriados, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta por exigências técnicas. O Decreto 27.048/49, regulamentador da Lei, inclui o comércio varejista de peixes, carne fresca, pão e biscoito, aves e ovos no rol de atividades que podem funcionar em feriados. Âmbito em que se incluem os supermercados e hipermercados.... ()

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Doc. LEGJUR 166.0145.2000.7500

5 - TRT4 Recurso ordinário do requerente. Abertura do comércio no feriado do dia 07/10/2012 (eleições municipais). Concessão de folga compensatória e indenização.


«A caracterização do domingo destinado à realização das eleições como feriado nacional decorre da interpretação sistemática dos artigos 28, 29, II, e 77, todos, da CF/88, com a norma do CE, art. 380 (Lei 4.737/65) . Assim, a exigência, por parte da empregadora, quanto à prestação de serviços no aludido feriado sem convenção coletiva de trabalho que a fundamente, implica afronta ao comando inserto Lei 10.101/2000, art. 6º-A. Contudo, tal conduta não se encontra eivada de gravidade suficiente a determinar a reparação civil postulada, pois o trabalho prestado nos feriados, não compensados, gera, consoante a segunda parte do Lei 605/1949, art. 9º e a Súmula 146/TST, tão-somente, o pagamento em dobro da remuneração relativa àquele dia. Recurso não provido. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 150.5244.7012.6500

6 - TJRS Direito privado. Indenização. Dano moral. Quantum. Fixação. Boletim informativo. Charges. Empresa. Imagem denigrida. Apelação cível. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Informativo dos sindicomerciários. Charges de cunho ofensivo. Danos morais. Ocorrência. Quantum indenizatório.


«1. Pleito indenizatório em que a parte autora busca reparação de danos morais supostamente suportados em virtude da divulgação de informativo de conteúdo ofensivo dirigido aos acontecimentos ocorridos em 8 de janeiro de 2007, em que a empresa postulante iniciou o expediente de trabalho às 6h da manhã, descumprindo a Convenção Coletiva de Trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7137.8800

7 - STJ Competência. Conflito. Sindicato. Ação movida por entidade sindical contra outra a respeito do trabalho em domingos e da duração da jornada de trabalho nos dias úteis.


«A abertura do comércio aos domingos e a duração da jornada de trabalho nos demais dias são regulados por Lei, cabendo à Justiça do Trabalho dirimir os litígios que daí resultem entre empregadores e empregados; as ações, se é que viáveis, entre sindicatos de empregados a respeito da política que cada qual deve seguir nesse âmbito são, todavia, da competência da Justiça Estadual, enquanto delas não participar a União Federal, a cujo Ministério do Trabalho cabe fazer o que for necessário para impedir o trabalho em condições ilegais.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7154.9500

8 - STF Importação. Automóvel usado. Proibição ditada pela Port. 8, de 13/05/91, do MF. Alegada afronta ao princípio constitucional da isonomia, em pretenso prejuízo das pessoas de menor capacidade econômica.


«Entendimento inaceitável, porque não demonstrado que a abertura do comércio de importação aos automóveis tenha o fito de propiciar o acesso da população, como um todo, ao produto de origem estrangeira, única hipótese em que a vedação da importação aos automóveis usados poderia soar como discriminatória, não fosse certo que, ainda assim, considerável parcela dos indivíduos continuaria sem acesso aos referidos bens. ... ()

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Doc. LEGJUR 307.5490.5976.3676

9 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº13.015/2014. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA. TRABALHO NO FERIADO DA SEXTA-FEIRA SANTA. PAGAMENTO DE MULTA CONVENCIONAL. 1. O sindicato ajuizou ação de cumprimento contra a recorrida, empresa do ramo de chocolates, pleiteando o pagamento de multa convencional em razão do descumprimento da Cláusula 44ª da CCT 2019/2021. Eis o seu teor: «CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS FERIADOS. Em cumprimento ao Lei 10.101/2000, art. 6º-A, a empresa do comércio varejista e lojista fica autorizada a exigir o labor dos empregados nos estabelecimentos comerciais nos dias de feriado, exceto nos seguintes dias: 1º de janeiro, Sexta-feira Santa, 1º de maio e 25 de dezembro . 2. Como visto, a cláusula coletiva autorizou o trabalho em feriados, excetuando apenas quatro datas: 1º de janeiro, Sexta-feira Santa, 1º de maio e 25 de dezembro. Contudo, no caso, é incontroverso que dois empregados tiveram que trabalhar no dia 10/4/2020, feriado da Sexta-feira Santa. 3. A partir da promulgação, da CF/88, a negociação coletiva ganhou protagonismo na criação de normas juslaborais. A redação do art. 7º, caput e XXVI, da CF/88deixa claro que a vocação natural das convenções e acordos coletivos do trabalho é o incremento das condições sociais dos trabalhadores. Nesse contexto, e em atenção ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, a vontade coletiva deve ser prestigiada, reconhecendo-se a plena aplicabilidade da norma coletiva no aspecto. 4. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido de pagamento da multa convencional sob o fundamento de que a cláusula normativa tornou-se incompatível com a realidade decorrente da pandemia do coronavírus, flexibilizando, portanto, a sua aplicação. Ocorre que a convenção coletiva vigente expressamente dispôs que a empresa não estava autorizada a exigir o labor dos empregados no feriado da Sexta-feira Santa. Logo, uma vez evidenciado o descumprimento da norma coletiva pela empregadora, não há como afastar a sua condenação ao pagamento da multa convencional respectiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. LEGJUR 917.8703.9627.9948

10 - TJDF HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO. TEMPO DECORRIDO ENTRE OS FATOS E A PRISÃO DO PACIENTE. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO DELITIVA. PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS. INCIDÊNCIA DO CPP, art. 313, I. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.


1. Não há irregularidade na prisão em flagrante do paciente, ocorrida horas depois da prática do fato delituoso. A expressão «logo após, contida no CPP, art. 302, III, pode ser interpretada de forma mais ampla, dando-se por aceitável maior margem na apreciação do tempo cronológico, sobretudo nas circunstâncias do caso concreto, em que o fato típico foi praticado no repouso noturno e descoberto na manhã seguinte, no horário de abertura do comércio, retardando a comunicação à autoridade policial.... ()

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Doc. LEGJUR 150.2115.9000.0000

11 - STF Constitucional. Competências legislativas. Lei 5.465/05, do estado do Piauí. Comércio de itens não farmacêuticos em drogarias e farmácias. Tema compreendido na autonomia residual dos estados. Eventuais efeitos negativos indiretos para a saúde pública. Medidas de neutralização suficientes.


«1. Ao discriminar mercadorias e serviços de caráter não farmacêutico passíveis de serem comercializados em farmácias e drogarias, a Lei estadual 5.465/05, do Piauí, não se prestou a positivar inovação de caráter geral em matéria de defesa e proteção da saúde, tendo apenas operado no campo do comércio local, tema compreendido na competência residual dos Estados-membros (CF/88, art. 25, § 1º). ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9005.7000

12 - TST Recurso de revista. Exercício de atividades em feriados. Inexistência de norma coletiva. Supermercado.


«O art. 6º do Decreto 27.048, de 12 de agosto de 1949, que regulamentou a Lei 605, de 5 de janeiro de 1949, enuncia que, «excetuados os casos em que a execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração respectiva. O art. 7º do mesmo ato normativo afirma que «é concedida, em caráter permanente e de acordo com o disposto no § 1º do art. 6º, permissão para o trabalho nos dias de repouso a que se refere o art. 1º, nas atividades constantes da relação anexa, que alcança os varejistas de peixes, carnes frescas e caça, de frutas, verduras, de aves e ovos, além da venda de pão e biscoitos, feiras livres e mercados. Já o art. 6º-A estabelece que «é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. O Diploma Legal em análise autoriza o trabalho nos domingos e feriados, desde que observados o direito local, as normas de proteção ao trabalho e aquelas estipuladas em negociação coletiva. Observa-se que, a partir da modificação introduzida pela Lei 11.603/2007, o tema passou a ter tratamento distinto e específico para cada uma das situações: a) o trabalho em domingos não exige qualquer outra condicionante, salvo a observância de legislação municipal e a coincidência, a cada três semanas, do descanso nesses dias; b) o labor em feriados exige autorização em norma coletiva. Objetivou o legislador remeter a definição à negociação coletiva e assim o fez certamente sem desconhecer a realidade da importância, nos dias atuais, da abertura do comércio nos dias em que a maioria da população trabalhadora está a desfrutar de descanso, como nos feriados, mas atento ao fato de pertencer ao sindicato o conhecimento mais amplo da realidade e, com isso, a capacidade de definir com maior acerto formas de compensação, inclusive com folgas, para o trabalho realizado. Sábio, portanto. Tal restrição também se aplica aos supermercados. A especialidade de sua atividade econômica se encontra na forma como são comercializadas as mercadorias ou mesmo os produtos que são vendidos, mas dúvidas não remanescem de que a atividade de supermercados se inclui no ramo do comércio em geral. No caso concreto, conforme noticia o Tribunal Regional, inexiste norma coletiva que autorize o trabalho em feriados. Precedentes. Recurso de revista que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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