1 - STF Ação penal. Crime de fraude processual penal. Não caracterização. Delito de caráter subsidiário. Homicídio doloso praticado dentro de clínica médica. Limpeza do local para eliminação de vestígios de sangue. Ato de execução que, inserindo-se no iter do delito mais grave de ocultação de cadáver (CP, art. 211), é por este absorvido. Imputação de ambos os delitos em concurso. Inadmissibilidade. «Bis in idem». Exclusão da acusação de fraude na pronúncia. HC concedido, por empate na votação, para esse fim. Interpretação conjugada do CP, art. 211 e CP, art. 347, parágrafo único.
«O suposto homicida que, para ocultar o cadáver, apaga ou elimina vestígios de sangue, não pode ser denunciado pela prática, em concurso, dos crimes de fraude processual penal e ocultação de cadáver, senão apenas deste, do qual aquele constitui mero ato executório.»... ()
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2 - STF Crime de fraude processual. Homicídio doloso praticado dentro de clínica médica. Limpeza do local para eliminação de vestígios de sangue. Artifício que tenderia a induzir em erro o juiz de ação penal. Fato típico em tese. Inexistência de processo civil ou de procedimento administrativo. Irrelevância. CP, art. 347.
«Ato dirigido a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado. Correspondência ao tipo autônomo previsto no parágrafo único do CP, art. 347. Hipótese normativa que não é de causa de aumento de pena. Inteligência do texto do art. 347, que contém duas normas. O CP, art. 347 contém duas normas autônomas: a do «caput, que pune artifício tendente a produzir efeitos em processo civil ou procedimento administrativo já em curso; e a do parágrafo único, que pune ato voltado a produzir efeitos em processo criminal, ainda que não iniciado.... ()
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3 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Lesão corporal. Violência doméstica. CP, art. 129, § 9º do fundamentação concreta. Ilegalidade. Ausência. Writ denegado. Decisão mantida. Agravo regimental improvido.
«1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não evidenciada situação clara de ilegalidade, apta ao afastamento da Súmula 691/STF. ... ()
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4 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Homicídio qualificado. Alegação de nulidade de prova oriunda do material genético do paciente. Réu que anuiu com a colheita e inclusive assinou, livre e conscientemente, termo de consentimento. Ausência de ilegalidade. Trancamento da ação penal. Excepcionalidade não verificada. Parecer da procuradoria-geral da república acolhido. Ordem de habeas corpus denegada.
1 - O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de modo inequívoco, da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade, ou incidência de causa de extinção da punibilidade, circunstâncias que não estão presentes na hipótese. Existem nos autos elementos probatórios suficientes sobre os indícios de autoria, notadamente a prova técnica elaborada pela Polícia, que atesta a compatibilidade entre o perfil genético do acusado e os vestígios de sangue encontrados no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa. ... ()
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5 - STJ Agravo regimental no recurso em mandado de segurança. Apreensão de veículo. Furto. Investigação. Possível utilização como instrumento de crime. Restituição indevida. Inviável revolvimento fático probatório. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido.
1 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que «a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do CPP c/c o art. 91, II, do CP (RMS 61.879/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). ... ()
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6 - STJ Pedido de reconsideração em habeas corpus. Recebimento como agravo regimental. Decisão terminativa. Pretendida obtenção de efeitos infringentes. Processual penal. Tráfico de drogas. Posse de arma de fogo e munição. Ingresso forçado em domicílio. Existência de situação em flagrante. Impetração contra decisão indeferitória de liminar em outro habeas corpus na origem, ainda não julgado. Impossibilidade de superação da Súmula 691/STF. Ausência de teratologia. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. Prejudicado o pedido de fls. 240-250.
1 - O Requerente busca a obtenção de efeitos infringentes. Dessa forma, em razão de ter sido protocolado dentro do prazo recursal, o pedido de reconsideração deve ser recebido como agravo regimental, com fundamento nos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos. ... ()
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7 - STJ Habeas corpus. Latrocínio. Prisão preventiva. Materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva. Requisitos para a custódia antecipada. Preenchimento. Inocência. Inviabilidade de exame na via restrita do mandamus. Testemunha protegida. Temor de represálias. Conveniência da instrução criminal. Custódia cautelar justificada. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Constrangimento ilegal não demonstrado.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes, tendo em vista que foram encontrados vestígios de sangue na roupa do paciente e foi ele encontrado com o aparelho do som do carro onde a vítima foi encontrada morta.... ()
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8 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Porte ilegal de munição (Lei 10.826/2003, art. 12, caput). Princípio da insignificância. Não incidência. Requisito referente ao reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Ausência. Agravo regimental desprovido.
1 - «A Quinta Turma e a Sexta Turma dessa Corte Superior, a última, em algumas oportunidades, tem entendido que o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada » (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 30/9/2021). ... ()
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9 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Gravidade concreta da conduta. Modus operandi. Fundamentação idônea. Acréscimo de motivação pelo tribunal estadual. Não ocorrência. Agravo regimental não provido.
1 - A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (CPP, art. 313, § 2º). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (CPP, art. 312 e CPP, art. 315). ... ()
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10 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Modus operandi. Gravidade concreta. Ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância, in casu. Medidas cautelares. Inviabilidade. Recurso desprovido.
1 - Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito ( fumus commissi delicti ), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do CPP, art. 312.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO SIMPLES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA AVENIDA DO CONTORNO, COMARCA DE TRÊS RIOS ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO PELO RECORRENTE, QUANTO AO CRIME DE NATUREZA PATRIMONIAL VIOLENTA PRATICADO EM FACE DE LUIS CARLOS, PORQUANTO MUITO EMBORA A VÍTIMA NÃO SE FIZESSE PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, A FIM DE CORROBORAR AS SUAS PRIMEVAS DECLARAÇÕES, CERTO É QUE TAL LACUNA FORA PLENAMENTE SUPRIDA PELA SEGURANÇA DAS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELOS POLICIAIS MILITARES, FABIANE E TÚLIO, AMBOS DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA, QUANDO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O IMPLICADO EM FUGA DIRECIONADA À RODOVIÁRIA E SIMULTANEAMENTE POR OUTRO JOVEM QUE SINALIZAVA PARA A VIATURA, O QUE MOTIVOU UMA PRONTA ABORDAGEM POLICIAL DAQUELE, CULMINADO COM A APREENSÃO DA QUANTIA DE R$107 (CENTO E SETE REAIS) OCULTADA NA ROUPA ÍNTIMA DO FUGITIVO, SEGUINDO-SE COM O INDIVÍDUO QUE ACENOU À GUARNIÇÃO APONTANDO O ACUSADO ENQUANTO AQUELE QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SUA CARTEIRA, ARREMESSADA POR ESTE EM UMA ÁREA ARBUSTIVA, SUBTRAINDO SOMENTE O NUMERÁRIO NELA CONTIDO, MAS O QUE ORIGINARIAMENTE SE DEU MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA REAL MATERIALIZADA NA RESPECTIVA DERRUBADA AO SOLO, RESULTANDO EM LESÕES E EM VESTÍGIOS DE SANGUE EM SUAS VESTES, CIRCUNSTÂNCIA PRONTAMENTE CONSTATADA PELOS MENCIONADOS BRIGADIANOS, E AO QUE SE CONJUGA COM A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRESENÇA DE: ¿1) ESCORIAÇÃO LINEAR DISPOSTA OBLIQUAMENTE EM SUPERCILIO ESQUERDO, MEDINDO CERCA DE 03 MM; 2) ESCORIAÇÃO IRREGULAR EM FACE POSTERIOR DO TERÇO PROXIMAL DO ANTEBRAÇO DIREITO, MEDINDO CERCA DE 60 POR 60 MM; 3) ESCORIAÇÃO IRREGULAR EM FACE DORSAL DO QUINTO QUIRODACTILO DIREITO, NA TOPOGRAFIA DA ARTICULAÇÃO INTERFALANGEANA DISTAL, MEDINDO CERCA DE 03 POR 03 MM; 4) ESCORIAÇÃO LINEAR DISPOSTA OBLIQUAMENTE EM FACE ANTERO-MEDIAL DO JOELHO DIREITO, MEDINDO CERCA DE 55 MM; 5) TRÊS ESCORIAÇÕES LINEARES PARALELAS ENTRE SI, DISPOSTAS OBLIQUAMENTE EM FACE ANTERO-MEDIAL DO JOELHO ESQUERDO, MEDINDO CERCA DE 10 MM CADA; 6) ESCORIAÇÃO LINEAR DISPOSTA OBLIQUAMENTE EM FACE ANTERIOR DO TERÇO PROXIMAL DA PERNA ESQUERDA, MEDINDO CERCA DE 08 MM¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE FULMINA A RESPECTIVA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E O QUE SE ETERNIZOU, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE, PORQUE CORRETA, A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33 §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL E VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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12 - TJSP Prova. Perícia. Crime sexual. Pretensão de que fossem feitas novas avaliações técnicas para verificação de presença de sangue na urina da vítima. Prova jamais requerida pela defesa durante a instrução. Delito que não deixou vestígios, segundo os laudos realizados. Nulidade do processo inexistente. Preliminar rejeitada.
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13 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. arts. 35, C/C O art. 40, IV, AMBOS DA LEI 11.343/06e 329, CAPUT, N/F DO art. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO; 3) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental no. Prisão habeas corpus preventiva. Crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e fraude processual. Pedido de restabelecimento de prisão domiciliar. CPP, art. 318, VI. Alegação de guarda exclusiva de filha menor. Crime cometido com grave violência. Imprescindibilidade aos cuidados da criança não demonstrada. Existência de rede de apoio familiar. Risco à instrução e à aplicação da Lei penal. Gravidade concreta dos fatos. Jurisprudência desta corte superior.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do, mantendo a prisão habeas corpus preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes homicídio qualificado, por duas vezes, ocultação de cadáver e fraude processual. 2.De acordo com entendimento consolidado na Suprema Corte, mães e pais possuem requisitos distintos para a concessão do benefício, sendo que estes últimos precisam comprovar que são os únicos responsáveis pelos filhos, o que não restou evidenciado em análise aos documentos que instruem a inicial (HC 165.704/STF)". (AgRg no HC 895.353/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador... ()
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15 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES EM CONCURSO DE PESSOAS. EXTENSÃO DE ABSOLVIÇÃO A CORRÉU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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16 - TJRJ E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. art. 121, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, EM ESPECIAL AO REJEITAR A TESE DE LEGÍTIMA DEFESA; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE. I.Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Decisão escorada no conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal. Corpo da vítima encontrado esfaqueado em via pública, sendo que o seu irmão seguiu o rastro de sangue e chegou à casa do apelante, a qual estava vazia, tendo arrombado a porta e detectando vestígios de sangue nas paredes recém lavadas. Laudo pericial que constatou 08 (oito) golpes de faca no corpo da vítima, dois deles no hemitórax esquerdo, e vários nos antebraços e cotovelo, configurando lesões típicas de defesa. Apelante que sustenta a versão autodefensiva de que o ofendido seria miliciano e teria ido à sua casa na data dos fatos para matá-lo, com o propósito de servir de exemplo à comunidade por se recusar a pagar as taxas cobradas pela milícia, alegando ter entrado em luta corporal com a vítima e a esfaqueado, deixando o local em seguida a fim de buscar atendimento médico, pois cortara o seu dedo na contenda, sem ter consciência do estado da vítima. Versão de legítima defesa sustentada pelo apelante apenas em Plenário que não convenceu o Corpo de Jurados, que acatou apenas a forma privilegiada do delito. Conselho de Sentença que certamente acolheu a ponderação do Ministério Público, apoiada na prova pericial produzida, no sentido de que o esquema de lesões da vítima revela tentativa de defesa de sua parte, o que afasta a tese de legítima defesa por parte do réu. Perfeitamente demonstrado que diante das versões sustentadas em Plenário o Conselho de Sentença acolheu aquela que lhe pareceu mais consentânea com a realidade dos fatos, e esta decisão deve ser mantida face ao princípio da soberania dos veredictos que lhe é inerente. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos que não se vislumbra presente. Pedido de anulação do Júri rejeitado. ... ()
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17 - STJ Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Inadequação da via eleita. Não conhecimento. Análise do mérito. Princípio da oficialidade. Negativa de autoria. Matéria não enfrentada. Apreciação demanda dilação probatória. Homicídio qualificado. Feminicídio. Ocultação de cadáver. Prova indireta da materialidade dos delitos. Indícios de autoria. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. Fuga. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Insuficiência. Constrangimento ilegal não configurado. Habeas corpus não conhecido.
1 - O STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. ... ()
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18 - TJRJ Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, na forma do 61, II, «h, e 347, todos na forma do 69 do CP, a 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e 50 (cinquenta) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo requerendo, em preliminar, a nulidade do feito, por suposta inépcia da denúncia; no mérito, postula a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente: a revisão do cálculo da dosimetria, fixando o regime aberto. Parecer ministerial pugnando pelo não provimento do recurso. 1. Segundo a exordial, no dia 08/07/2021, por volta de 01h00min, o denunciado, mediante grave ameaça de morte e violência exercida por meio de socos no rosto da vítima, DEOLINDA DO ROSÁRIO DE ALMEIDA, pessoa idosa, e asfixia com um travesseiro, subtraiu a quantia de R$ 150,00 que lhe pertencia. Nas mesmas circunstâncias, ele inovou, artificiosamente, o estado do local do crime de roubo, limpando o sangue que havia sido deixado na residência da lesada, a fim de induzir a erro o juiz no âmbito do processo penal. Na ocasião, a vítima estava dormindo em sua residência, quando ouviu um barulho vindo da sala, momento em que constatou a presença do denunciado, que - possuía as chaves de sua casa - ingressou no seu quarto e iniciou as agressões, desferindo-lhe socos no rosto, e colocando um travesseiro para asfixiá-la e ameaçá-la de morte dizendo: «Você matou minha mulher, eu vou matar você". Ato contínuo, ele subtraiu a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) pertencentes à ofendida, evadindo-se, em seguida, do local. Em razão disso, a lesada foi à delegacia para efetuar o Registro de Ocorrência. Ao retornar para sua residência, o lesado o encontrou limpando as marcas de sangue deixadas pelas agressões por ele perpetradas, além de limpar os lençóis em que estava deitada a vítima no momento do crime. 2. Deixo de apreciar o pleito preliminar, pois a decisão de mérito será mais benéfica à defesa. 3. Assiste razão à defesa. 4. Consta da denúncia e da declaração da lesada, prestada em sede policial, que ela teria sido agredida pelo acusado, no interior da sua residência e, em seguida, furtada. Porém a prova judicializada não ratificou a exordial. Não há esclarecimento harmônico evidenciando de que a violência ou até a grave ameaça perpetradas em face da vítima visavam a subtração, tampouco há prova irretorquível de que o acusado praticou os fatos narrados na inicial acusatória. 5. É cediço que, em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da lesada é de suma importância. No caso, o depoimento da ofendida não é categórico, firme e esclarecedor e os demais depoimentos de testemunhas arroladas pela acusação não estão aptos a confirmarem a prática dos delitos atribuídos ao acusado. Até porque não presenciaram o fato. Não há nos autos a devida elucidação acerca da dinâmica dos fatos, além de haver dúvidas quanto à autoria. 6. A vítima, em sede judicial, narrou que acordou, de madrugada, ocasião que a luz estava acesa, com um barulho, momento em que viu, no seu quarto, o apelante ELIAS (seu vizinho), que passou a lhe desferir socos e colocar o travesseiro no seu rosto. Explicou que ficou muito machucada. Contudo, não sabia informar porque o denunciado fez isso e também não confirmou a subtração, respondendo que não deu falta de qualquer dinheiro. Esclareceu que ele era marido da moça que trabalhou para ela, mas faleceu em razão da Covidi-19. Por conta disso, ele tinha as chaves da sua casa. Indagada, confirmou que, por vezes, ele a ajudava. Por fim, falou que não viu o acusado limpando a cena do crime, mas seu vizinho lhe informou que presenciou o denunciado ELIAS lavando as roupas suas. O vizinho, testemunha, confirmou que socorreu a vítima e que, após retornarem da delegacia, viu o acusado no interior da casa da lesada, lavando as roupas de cama dela, oportunidade em que constatou que não havia mais vestígios de sangue pela casa. Na ocasião, o denunciado lhe informou que estava lá porque foi levar o café dela e estava lavando a roupa dela porque estava suja. Por fim, os agentes policiais ouvidos expuseram, em síntese, que notaram lesões no rosto da vítima - que se recusou a se submeter ao exame de corpo de delito - e que, logo depois, receberam notícias de que o acusado de roubo estava na moradia da ofendida, limpando os vestígios do crime, ocasião em que o alcançaram próximo à residência dela. 7. De outra banda, as testemunhas arroladas pela defesa afirmaram que, na noite anterior ao delito, o apelante participou de um churrasco na casa da testemunha Almerinda e por lá pernoitou, saindo de lá por volta das 6 h da manhã, para levar café para a vítima, a quem prestava serviços. 8. O acusado, por sua vez, negou a prática de delitos, dizendo que estava pela manhã na casa da senhora Deolinda porque trabalhava lá. Indagou à vítima porque estava com o rosto ferido, mas ela nada lhe respondeu. Por fim, alegou que a senhora Deolinda poderia ter dito que foi ele quem a feriu, porque queria dispensar seus serviços. 9. Depreende-se dos autos que o recorrente prestava alguns serviços para a vítima e que no dia dos fatos, pela manhã, estava na residência da agredida. Mas não há prova irrefutável de que foi o acusado quem a agrediu, diante dos depoimentos de três testemunhas, alegando que ele não estava no local do crime na hora em que ocorreu a agressão física, porque naquele momento ele se encontrava na casa da testemunha ALMERINDA. 10. Somados a isso, não há evidências de que houve a subtração, eis que a própria lesada nega isso, o que já exclui a configuração do roubo. 12. Além disso, acerca das lesões não há prova legal do fato. Afora as declarações da vítima não esclarecedoras, não há laudo de corpo de delito, exigido nos termos do CPP, art. 158 e não suprido por prova testemunhal, porque não desaparecidos os vestígios (CPP, art. 167). Em suma, não há evidência do fato no mundo físico, não sendo demonstrada a lesão corporal, sendo incabível a eventual desclassificação, em razão disso e da própria imputação. 13. Igualmente, não comprovada a fraude processual. Não há evidência irretorquível de que o acusado estava no local do fato para deletar vestígios de um crime, visando produzir efeito em processo penal (art. 347, parágrafo único, do CP). 14. Por sua vez, o acusado negou as imputações e suas afirmações não são totalmente inadmissíveis. 15. Num contexto como este, subsistem dúvidas, que devem ser interpretadas em prol da defesa, impondo-se a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 16. Recurso conhecido e provido, para absolver o apelante dos crimes a si imputados, nos termos do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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19 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LEI 11.340/2006, E art. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CPP, art. 312; 2) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA HOMOGENEIDADE; 3) QUE A SUPOSTA VÍTIMA TERIA MANIFESTADO SEU DESEJO DE NÃO REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA O PACIENTE E NÃO REQUEREU MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA; 4) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS À REVOGAÇÃO DO ERGÁSTULO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
Emerge dos autos, que no dia 1º de julho de 2024, o irmão da vítima, que reside próximo à sua casa, ouviu uma discussão vindo do quintal da casa da irmã e resolveu ir até lá. Ao se aproximar do imóvel, avistou o paciente agredindo sua irmã com chutes e socos, e resolveu intervir. Ao adentrar o imóvel, o irmão da vítima foi agredido por Pablo com um soco no rosto. Policiais militares acionados por terceiros que passavam pelo local, foram até o imóvel, tendo sido informados pelo paciente que havia sido agredido pela companheira. Todavia, os agentes estatais insistiram e entraram no imóvel vindo a localizar a vítima que apresentava lesões pelo corpo, além de terem constatado vestígios de sangue no local. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva em 03/07/2024, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, de acordo com as peças constantes do inquérito policial juntado aos autos originários, em especial o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, laudos de lesão corporal, e termos de declaração. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, pois, conforme justificado na decisão atacada «... em razão da elevada gravidade concreta do delito, praticado com extrema violência contra a vítima, que foi agredida repetidas vezes, com chutes e diversos golpes em seu rosto, demonstrando, assim, a personalidade extremamente violenta e desequilibrada do custodiado. Com efeito, o contexto revela que o custodiado possui sentimento de posse, dominação e perda de controle, e, em consequência, está disposto a matá-la, se preciso for, sendo certo que, por conta disso, a sua prisão preventiva, ao menos neste momento, é mais do que necessária para garantia da ordem pública, a fim de se resguardar as integridades física e psíquica da vítima. ... A decisão encontra-se adequadamente fundamentada na gravidade em concreto do delito, tendo em vista que, no caso em apreço, resta evidenciado o perigo à integridade física e psíquica da vítima. O fato de a vítima ter manifestado seu desejo de não representar criminalmente contra o paciente além de não apagar da realidade as agressões por ela experimentadas, é totalmente irrelevante, na medida em que o crime narrado é de ação penal pública incondicionada, nos termos do Verbete 542, do STJ. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena, e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos. É incabível na espécie qualquer argumento relativo à violação dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e homogeneidade. Ao editar a Lei Maria da Penha, pretendeu o legislador ignorar os parâmetros da homogeneidade inseridos na possibilidade de aplicação da prisão cautelar, admitindo-se, assim, a decretação da prisão preventiva independentemente da pena in abstracto cominada ao delito, visando dar efetividade à lei. Em consonância com o disposto na Lei, art. 12-C, § 2º 11.340/2006, acrescido pela Lei 13.827/2019, «Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso, o que se aplica ao caso vertente, no qual a integridade física da vítima está em perigo. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e atividade laborativa lícita, não inviabilizam a constrição provisória daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço, sendo pacífica a jurisprudência do STJ nesse sentido. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO PENAL, art. 344 E art. 32, § 1º-A, § 2º DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Apelante condenado pela prática do delito previsto no CP, art. 344 à pena de 03 (três) anos de reclusão e às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão pela prática do delito descrito no art. 32, § 1º-A, § 2º da Lei 9.605/98, em Regime fechado (index369). ... ()