1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora do programa de televisão ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual («Todinho ou «Nescalzinho - «é porque ele é marronzinho e tem um canudinho pequenininho). Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O Tribunal Regional concluiu pela ocorrência de lesão ao patrimônio moral do Reclamante, mantendo a condenação ao pagamento de indenização compensatória, arbitrada no valor de R$ 5.000,00, ao fundamento de que ficou comprovado o constrangimento público sofrido pelo empregado, não contestado pela Empresa, consubstanciado no tratamento depreciativo que lhe dava a apresentadora do programa de televisão ao referir-se à sua cor e a seu órgão sexual. Nesse contexto, não se divisa a pretendida ofensa à literalidade do CF/88, art. 5º, V e X. ... ()
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2 - TRT2 Assédio. Moral assédio moral vertical e horizontal. Cobranças excessivas e tratamento depreciativo por parte dos colegas. Comprovação. Indenização devida. Com efeito, a ocorrência de pressão desproporcional por resultados, tendente a violar a função social da propriedade ou a dignidade da pessoa humana, bem como o tratamento ofensivo por parte de companheiros de trabalho, constituem atos ilícitos aptos a gerar variados danos na vida do empregado. São fatos constitutivos da pretensão à indenização por danos morais, cujo ônus da prova incumbe à parte autora, nos termos dos arts. 818, CLT e 333, I,CPC/1973, e do qual se desvencilhou a contento. In casu, a obreira logrou demonstrar o assédio moral vertical, caracterizado pela conduta intransigente de sua superiora hierárquica, ao realizar cobranças excessivas para o cumprimento de metas. Comprovado, também, o assédio moral horizontal, sob o olhar complacente da empresa, em razão das ofensas sofridas pela demandante por parte de seus colegas de labor, que lhe dirigiam epítetos depreciativos como «louca e «gardenal. Desse modo, é evidente a responsabilidade patronal, tanto pelo assédio vertical quanto pelo horizontal, haja vista que incumbe à empresa velar pela qualidade do ambiente de trabalho e, por consequência, nos casos em que essas condições se revelem hostis, arcar com responsabilidades pelos danos ocasionados, que são atinentes ao perfil da atividade e compõem os riscos do negócio. Constata-se, portanto, que toda a situação vivenciada pela obreira na reclamada importa indenização por dano moral, em vista do notório atentado à dignidade da trabalhadora, que se viu constrangida, humilhada e atingida em sua intimidade e vida privada (art. 5º, X, CF), resultando malferidos os princípios da igualdade (art. 5º, «caput, CF) e da dignidade humana (art. 1º, III, CF). Todas estas práticas, reveladas pela prova, são intoleráveis numa sociedade que busca alcançar um novo patamar civilizatório, e pedem resposta dura do judiciário em vista da afronta a direitos fundamentais. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular.
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3 - TJMG Reportagem de cunho depreciativo. Dano moral. Apelação cível. Responsabilidade civil. Exibição de reportagem de cunho depreciativo. Ofensa à imagem e à integridade moral de menor. Dano moral. Existência. Quantum indenizatório. Manutenção
«- Nos termos do CF/88, art. 5º, X, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ... ()
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4 - TJSP Ação declaratória de prática irregular cumulada com obrigação de fazer. Publicidade abrangendo tratamento odontológico com estimação de preço e ainda incentivo para que ocorra indicação de outros pacientes. Admissibilidade. Ausência de afronta à concorrência desleal. Ré que se limita à mínima previsibilidade orçamentária, inclusive incentivando pessoas que pleiteiam tratamento odontológico ou mesmo embelezamento bucal. Referência genérica e superficial sobre aspectos depreciativos sem consistência. Abusividade não caracterizada. Alegação da apelante de que somente profissional especializado poderia indicar o tratamento correspondente, por si só, é insuficiente para obstar a publicidade em referência, haja vista que «a posteriori todos os pacientes serão analisados no tratamento odontológico específico por profissional habilitado. Caso em exame abrange campanhas publicitárias que não originam concorrência desleal, pois sugestão de hipóteses diagnósticas não proporciona embasamento para tanto. Publicidade comparativa não pode ser considerada ilícita, uma vez que não fora demonstrada confusão, uso indevido da imagem ou do prestígio alheio, ou mesmo publicidade enganosa. Aspecto comparativo, por si só, não proporciona suporte para configurar inobservância da regularidade necessária. Precedentes do C. STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Sentença que se apresenta clara e precisa, além de devidamente fundamentada. Apelo desprovido
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5 - TST Indenização por assédio moral. Tratamento humilhante direcionado ao empregado. Valor arbitrado.
«O direito à indenização por danos morais encontra amparo art. 5º, X, da CF c/c o CCB, art. 186, bem como nos princípios basilares da nova ordem constitucional, mormente naqueles que dizem respeito à proteção da dignidade humana e da valorização do trabalho humano (CF/88, art. 1º). A conquista e afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à sua liberdade e intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural - o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante foi vítima de tratamento humilhante por parte de superiores hierárquicos no ambiente de trabalho, mediante a utilização de adjetivos depreciativos, como as designações de «burro, «ignorante e «incompetente. Tais xingamentos ocorreram na presença de outros empregados em reuniões, conforme indicou a prova testemunhal. Inevitavelmente, tal prática gerou profundo desconforto, dor íntima e tristeza no trabalhador. De acordo com o quadro retratado no acórdão, houve nítida ofensa à dignidade do Reclamante, resultado da omissão empresarial na obrigação de zelar por um ambiente laboral salutar para todos os seus empregados. Com efeito, não se pode admitir, no cenário social e jurídico atual, qualquer ação ilegítima que possa minimamente transgredir a noção de honra e valor pessoal do ser humano, especialmente nas relações de trabalho, as quais, muitas vezes, são o único meio pelo qual o indivíduo afirma e identifica a dignidade humana exaltada na Constituição Federal. Nesse sentido, a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais vai ao encontro dos princípios elementares que erigem nosso Estado e a decisão do TRT não merece reforma. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.... ()
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6 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.
Diante da possível violação ao CF/88, art. 5º, V, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422/TST, I). Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante- quanto aos temas «Reconvenção, «Dano moral e «Horas extras/ Divisor- não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente na ausência de indicação expressa de dispositivo de Lei, da CF/88, Súmula do TST, Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou divergência jurisprudencial; no caráter fático probatório da controvérsia (Súmula 126/TST); e na inobservância do requisito inscrito no CLT, art. 896, § 1º-A, I, respectivamente. Agravo de instrumento de que não se conhece, nos tópicos. NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DAS TESTEMUNHAS. SUSPEIÇÃO. SÚMULA 357/TST. No que tange ao tema em epígrafe, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, não há como constatar a propalada nulidade em relação à contradita das testemunhas diante da conclusão da Turma julgadora no sentido de que os depoimentos foram gravados e o inteiro teor do conteúdo poderia ser acessado em link disponibilizado. Nesse passo, emerge ainda que, conforme a previsão da Súmula 357/TST, não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando contra a reclamada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, II, E § 8º DA CLT. Relativamente aos temas «Correção monetária e «Honorários advocatícios, a parte não observou o requisito de admissibilidade inscrito no art. 896, §1º-A, II, da CLT, uma vez que não indicou de forma expressa contrariedade a dispositivo de Lei, Constituição da República, Súmula desta Corte Superior ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. Quanto à pretensa divergência jurisprudencial, a parte se limitou a colacionar os arestos, sem, contudo, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que inviabiliza o processamento do apelo, ante a inobservância do comando do art. 896, §8º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST, I. 1. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) . 2. Nesses termos, a Corte a quo decidiu em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência econômica e o Tribunal Regional concluiu que não há elementos que afastem a presunção relativa da declaração apresentada. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. HORAS EXTRAS. No particular, verifica-se que o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia em tela, relegando a discussão para a fase de liquidação. Ausente a sucumbência, não se vislumbra o binômio necessidade e utilidade, e, por conseguinte, carece a parte de interesse, no particular. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PRIVADA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. NECESSIDADE DE CLÁUSULA EXPRESSA. Nos termos da Lei 8.906/94, art. 20, caput c/c art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado depende de previsão expressa em contrato individual de trabalho. Precedentes da SDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o referido entendimento, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA OMISSIVA DA EMPRESA RECLAMADA CONSTATADA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra suficiente para a reparação do ilícito reconhecidamente praticado pela reclamada, que foi omissa quanto às condutas inadequadas praticadas pela chefe imediata da trabalhadora. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral « a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar « (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a « violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho «. 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que a prova oral corroborou com as alegações da trabalhadora, no sentido de que sua superior hierárquica teceu críticas sobre sua aparência física, fez comentários pejorativos sobre sua capacidade perante os colegas de trabalho, além de submeter a trabalhadora a cobranças excessivas e ócio forçado. 6. Conforme bem salientado, pela Corte a quo «o meio ambiente equilibrado está intimamente ligado à saúde e à segurança do trabalhador, portanto, as medidas de prevenção e proteção contra infortúnios e doenças no trabalho devem assumir prioridade no quadro de ações da empresa, a fim de cumpra sua função social e a de sua propriedade (art. 5, XXII e XXIII, art. 170, II e III). Como constatado através da prova oral, o tratamento depreciativo e humilhante era imposto à trabalhadora por sua superiora hierárquica. Isto significa que preposta da empresa, que deveria estar comprometida em proporcionar ambiente de trabalho adequado e respeitoso, praticou assédio moral, cuja vítima foi a autora. Esse comportamento deprime o trabalhador, expondo-o à humilhação constante. 7. Com efeito, a situação fática retratada no acórdão recorrido, insuscetível de revisão nessa instância à luz da Súmula 126 dessa Corte, revela conduta patronal omissiva da ré, que permitiu a existência de circunstância indicativa de assédio sistêmico, uma vez que a a chefe imediata da trabalhadora, reiteradamente, teria destinado a ela tratamento vexatório. 8. Cabe assinalar, ainda, que, nos termos do CCB, art. 944, o valor da indenização deve ser medido conforme a extensão do dano, de modo que a condenação indenizatória, além da finalidade reparadora, também deve observar o intuito pedagógico/punitivo da indenização. 9. A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando orientação no sentido de ser possível a revisão do valor da indenização por danos extrapatrimoniais, patrimoniais e estéticos somente quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10. De fato, a gravidade da conduta patronal em permitir que a chefe imediata da trabalhadora realizasse comentários sobre a aparência física e sobre a capacidade da reclamante em frente aos demais colegas de trabalho, além de cobranças excessivas, demonstra situação de alta reprovabilidade em razão da gravidade dos fatos expostos. Em razão disso, no caso concreto, a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 11. Nesse contexto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, levando em consideração a extensão do dano, a culpa, o aporte financeiro da reclamada, bem como à necessidade de que o valor fixado a título de indenização por danos morais atenda à sua função social e preventiva, capaz de convencer o ofensor a não reiterar sua conduta ilícita, verifica-se que o valor atribuído à indenização (R$ 10.000,00) não expressa o melhor equacionamento jurídico, devendo ser majorado para R$ 18.200,00 (Dezoito mil e duzentos reais), nos termos do pedido inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. IV- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA VERIFICADA. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do CLT, art. 840, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: « deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «, sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei 13.467/2017, art. 12, § 2º, preconiza que, « para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional alinha-se à jurisprudência desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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7 - STJ Ação penal. Acusação em face de desembargador do tj/MT. Crime de injúria preconceituosa. Denúncia recebida.
«1. Não obstante tente o Acusado, em sua defesa prévia, negar a ocorrência da discussão em que as expressões pejorativas teriam sido lançadas, verifica-se que os depoimentos testemunhais constantes dos autos harmonizam-se com toda a narrativa da denúncia - desde a referência à conduta nobiliárquica do Acusado (que teria valido-se de sua carteira funcional de Desembargador tanto para exigir tratamento reverencial quanto para proferir ameaça de prisão) até a descrição das expressões linguísticas depreciativas que foram direcionadas à raça e à classe social da suposta vítima. ... ()
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8 - TRT2 ASSÉDIO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. DANO MORAL.
Em linhas gerais o assédio moral, como uma das espécies do dano moral, hodiernamente tem sido reportado pelos empregados de vários segmentos, sob os mais diversos aspectos e, quando confirmado, tem sido dado por esta Justiça Especializada o devido tratamento da lei, de forma mitigar os dissabores sofridos pelo empregado além de, por outro lado, penalizar o empregador, com vistas a extirpar do ambiente de trabalho este nefasto comportamento. O assédio moral traz como característica a exposição do ofendido ao ridículo, com ameaças, humilhação, violando de maneira depreciativa a sua esfera íntima, o seu ser psíquico e se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, acometendo o trabalhador de inúmeras sequelas emocionais. Na situação em exame, negado pela ré, cabia a reclamante o ônus de comprovar que os fatos alegados traduziram-se em assédio a autorizar a condenação em danos morais o que, da prova oral, se colheu. Mantenho.... ()
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9 - TRT2 ASSÉDIO. AMBIENTE DE TRABALHO HOSTIL. DANO MORAL.
Em linhas gerais o assédio moral, como uma das espécies do dano moral, hodiernamente tem sido reportado pelos empregados de vários segmentos, sob os mais diversos aspectos e, quando confirmado, tem sido dado por esta Justiça Especializada o devido tratamento da lei, de forma mitigar os dissabores sofridos pelo empregado além de, por outro lado, penalizar o empregador, com vistas a extirpar do ambiente de trabalho este nefasto comportamento. O assédio moral traz como característica a exposição do ofendido ao ridículo, com ameaças, humilhação, violando de maneira depreciativa a sua esfera íntima, o seu ser psíquico e se caracteriza pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, acometendo o trabalhador de inúmeras sequelas emocionais. Na situação em exame, negado pela ré, cabia ao reclamante o ônus de comprovar que os fatos alegados traduziram-se em assédio a autorizar a condenação em danos morais o que, da prova oral, se colheu. Reformo. ... ()
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10 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de indenização por danos morais. Matérias jornalísticas, na linguagem escrita e falada, que desbordam do direito de informar. Conclusão, nem sequer infirmada, que não comporta alteração na presente via especial. Quantum, fixado a título de danos morais. Razoabilidade. Alteração. Impossibilidade. Agravo interno improvido.
«1 - Diversamente do que sustentam os recorrentes, o Tribunal de origem, para concluir pelo desbordamento do direito de informar por parte dos veículos de informação das recorrentes, não se fundou na tese de que os fatos, ao final, se mostraram inverídicos. Ao contrário, no ponto, chega a afirmar ser suficiente a «verdade formal, apenas fazendo menção ao relevante fato de que as denúncias, ao final, mostraram-se inverídicas, após a devida investigação pelos órgãos oficiais. ... ()
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11 - TST Danos morais. Valor da indenização. Arbitramento. Princípio da reparação integral. Tutela da dignidade humana. Critérios a serem observados pelo julgador.
«Na perspectiva do novo cenário constitucional, que reconheceu como fundamento da República o Princípio da Dignidade Humana (art. 1º, III, CF), e das novas tendências da responsabilidade civil, optou o legislador brasileiro pelo princípio da reparação integral como norte para a quantificação do dano a ser reparado. Tal consagração normativa encontra-se no caput do CCB/2002, art. 944 que prevê: «A indenização mede-se pela extensão do dano. Essa regra decorre, também, da projeção do princípio constitucional da solidariedade (CF/88, art. 3º, I em sede de responsabilidade civil e faz com que a preocupação central do ordenamento jurídico se desloque do ofensor para a vítima, sempre com o objetivo de lhe garantir a reparação mais próxima possível do dano por ela suportado. Gustavo Tepedino, Heloisa Helena Barboza e Maria Celina Bodin de Moraes ressaltam que «entre os critérios enumerados pela doutrina e pelos tribunais para o arbitramento da indenização por dano moral, aparecem usualmente a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor. Tais critérios imprimem à indenização um caráter punitivo. Fosse o cálculo da indenização pautado exclusivamente pela extensão do dano, como impõe a regra do art. 944, é certo que a gravidade da culpa e a capacidade econômica do ofensor em nada poderiam alterar o quantum indenizatório. Como já observado, a extensão do dano é idêntica, seja ele causado por dolo ou culpa leve, por agente rico ou miserável. A indenização, portanto, tem por objetivo recompor o status quo do ofendido independentemente de qualquer juízo de valor acerca da conduta do autor da lesão. E, sendo assim, os critérios patrimonialistas calcados na condição pessoal da vítima, a fim de não provocar o seu enriquecimento injusto, e na capacidade econômica do ofensor, para servir de desestímulo à repetição da atitude lesiva, não devem ingressar no arbitramento da reparação. O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. A finalidade da regra insculpida no mencionado CCB/2002, art. 944 é tão somente reparar/compensar a lesão causada em toda a sua extensão, seja ela material ou moral; limita, assim, os critérios a serem observados pelo julgador e distancia a responsabilidade civil da responsabilidade penal. Logo, em consonância com a atual sistemática da reparação civil, em sede de quantificação, deve o julgador observar os elementos atinentes às particulares características da vítima (aspectos existenciais, não econômicos) e à dimensão do dano para, então, compor a efetiva extensão dos prejuízos sofridos. E como dito desde o início, sempre norteado pelos princípios da reparação integral e da dignidade humana - epicentro da proteção constitucional. Em conflitos dessa espécie (ações de reparação por danos morais), as consequências das decisões judiciais vão muito além do debate entre as partes diretamente envolvidas. De maneira subjacente, identifica-se até mesmo um interesse da comunidade, a fim de que não permaneça o empregador no mesmo comportamento verdadeiramente depreciativo em relação ao valor da vida humana. Diante desse contexto, cabe mencionar a possibilidade de eventual deferimento de uma indenização outorgada em adição à reparação compensatória, quando desrespeitados valores de interesse de toda a coletividade. Em casos assim, a responsabilidade civil perderia a sua feição individualista e assumiria uma função social hábil a promover o controle ético das condutas praticadas. Na hipótese, o valor arbitrado à indenização (R$ 1.000,00) mostra-se inadequado para reparar o dano (lesão no olho direito decorrente de acidente do trabalho, com risco de ficar cego, e submissão ao tratamento médico de raspagem na córnea). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()