trafego de veiculos pesados na linha amarela
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trafego de veiculos ×
Doc. LEGJUR 103.3733.4001.5100

1 - TJRJ Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. Trafego de veículos pesados na linha amarela. Congestionamento. Limitação de horário. Poder de polícia da municipalidade. Possibilidade. Liminar. Indeferimento. Súmula 58/TJRJ. Lei 12.016/2009.


«A polícia administrativa manifesta-se tanto através de atos normativos, de alcance geral, ou por meio de atos concretos e específicos. Regulamentos ou portarias, bem como normas administrativas que disciplinem horários e condições de tráfego nas vias municipais são disposições genéricas, próprias da atividade de polícia administrativa.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7440.3600

2 - STJ Administrativo. Ação civil pública. Consumidor. Concessão de serviço público. Rodovia. Exigência de tarifa (pedágio) pela prestação do serviço concedido que prescinde, salvo expressa determinação legal, da existência de igual serviço prestado gratuitamente pelo poder público. Competição entre as concessionárias. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. Lei 8.987/95, arts. 7º, III, 9º, § 1º e 16. Lei 7.347/85, art. 1º, II. CF/88, art. 150, V.


«... 4. No mérito, é improcedente o pedido para que seja sustada a cobrança de pedágio enquanto não oferecida ao usuário via alternativa gratuita para trafegar. Trata-se de exigência não estabelecida nem na lei e nem na Constituição. É certo que a referida cobrança importa forma de limitar o tráfego de pessoas. Todavia, essa mesma limitação, e em grau ainda mais severo, se verifica quando, por insuficiência de recursos, o Estado não constrói rodovias ou não conserva adequadamente as que existem, impondo aos usuários percursos mais longos ou desgastes e avarias em seus veículos. Consciente dessa realidade, a Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, inobstante a limitação de tráfego que tal cobrança acarreta. Diz a Constituição, em seu art. 150: «... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público. ... ()

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Doc. LEGJUR 679.1928.9329.1174

3 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ACUSADO. RECURSO DA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória de crime tráfico de entorpecentes. A sentença reconheceu a presença da materialidade e da autoria do acusado e o condenou à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 208 (duzentos e oito) dia-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consubstanciadas em 605 horas de prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46, §3º do CP, em entidade pública previamente cadastrada na CPMA, e uma de prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente destinada, também a uma entidade pública previamente cadastrada na CPMA. ... ()

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Doc. LEGJUR 671.5654.8533.8462

4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS.

1.

Recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e pelos réus MARCOS VINICIUS RODRIGUES VERÍSSIMO, RODRIGO CUSTÓDIO DE SOUZA e PABLO FERNANDES DA SILVA, visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, que condenou os réus MARCOS VINÍCIUS e RODRIGO às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão e 194 DM, no valor unitário mínimo, pelo crime do art. 33, caput da Lei 11.343/2006, e às penas de 01 (um) ano de reclusão e 10 DM, no valor unitário mínimo, pelo crime do CP, art. 180, em concurso material, e condenou o réu PABLO à pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, mais 194 DM, no valor unitário mínimo, pela prática do crime do art. 33 caput da Lei 11.343/2006, absolvendo todos quanto ao crime da Lei 11.343/2006, art. 35, com fundamento no CPP, art. 386, VII. Fixou-se o regime prisional aberto, foram substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito, prestação pecuniária no valor correspondente a 30 (trinta) cestas básicas de R$ 50,00 (cinquenta reais) e prestação de serviços à comunidade, à razão de 9 (nove) horas semanais. As prisões preventivas foram revogadas, consideradas incompatíveis com os termos da Sentença (indexes 377 e 462). Os alvarás de soltura de todos os réus foram devidamente cumpridos, conforme se verifica nos indexes 414, 417 e 422. A Defesa técnica do réu PABLO opôs embargos de declaração, perseguindo a detração penal, com fundamento no art. 387, parágrafo 2º do CPP (index 438), os quais não foram acolhidos (index 468). ... ()

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