1 - STJ Juizado especial criminal. Concurso material. Soma das penas. Limite superior a dois anos. Julgamento pelos juizados afastada. Lei 9.099/95, art. 61.
«Existindo concurso material de crimes, a pena a ser considerada para a fixação de competência é o resultado da soma das penas máximas cominadas aos delitos, e caso seja superior a dois anos, afastada está a competência do juizado especial.... ()
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2 - STJ Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto 11.302/2022. Interpretação sistêmica dos arts. 5º e 11. Não definição do patamar máximo. Soma das penas unificadas. Não utilização. Penas máximas em abstrato consideradas individualmente. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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3 - STJ Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto 11.302/2022. Interpretação sistêmica dos arts. 5º e 11. Não definição do patamar máximo. Soma das penas unificadas. Não utilização. Penas máximas em abstrato consideradas individualmente. Recurso desprovido.
I - Caso em exame... ()
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4 - TJDF Competência. Assédio sexual e difamação. Conexão. Lugar do crime. Soma das penas.
1 - No concurso de dois ou mais crimes diversos - assédio sexual e difamação -, a competência será definida por conexão. Prevalecerá a competência do lugar da infração à qual for cominada e pena mais grave ou onde houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade (art. 78, II, «a e «b do CPP). ... ()
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5 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Indulto natalino. Utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto. Impossibilidade. Análise individual das penas máximas em abstrato.
1 - «A compreensão desta Corte Superior é de não ser possível a utilização da soma das penas unificadas para fins de obstar a concessão do indulto, nos termos do Decreto 11.302/2022, art. 11, devendo, para os fins estipulados no art. 5º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato (AgRg no HC 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)... ()
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6 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto. Decreto presidencial 11.302/2022. Interpretação sistemática do art. 5º e do art. 11. Inaplicabilidade da soma das penas para obstar o indulto. Constrangimento ilegal configurado. Habeas corpus concedido.
I - CASO EM EXAME... ()
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7 - STJ Juizado especial criminal. Recurso. Apelação criminal. Concurso formal de crimes. Soma das penas abstratamente cominadas. Julgamento pelo juízo comum. Apelação interposta. Competência recursal. Lei 9.099/95, art. 61.
«No caso de concurso de crimes, deve ser considerado, para a fixação da competência, o somatório das penas abstratamente cominadas. Hipótese em que o resultado da soma das penas previstas para os delitos praticados é superior a dois anos, atraindo a competência do Tribunal Regional Federal para a apreciação do recurso de apelação, ainda mais quando a sentença condenatória foi proferida pelo Juízo comum.... ()
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8 - STJ Habeas corpus. Execução penal. Indulto. Art. 2º, XIV, Decreto 11.846/2023. Soma das penas unificadas (Decreto 11.846/2023, art. 9º). Saldo remanescente superior a 8 anos. Requisito objetivo não preenchido. Ausência de constrangimento ilegal.
1 - O paciente não preenche o requisito objetivo para concessão do indulto, visto que o saldo remanescente, da soma das penas unificadas (Decreto 11.846/2023, art. 9º ), é superior a 8 anos.... ()
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9 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame Agravante interpôs recurso contra decisão que indeferiu pedido de indulto ou comutação de pena com base no Decreto 12.338/2024, ao fundamento de não cumprimento do requisito objetivo. Sustenta o cumprimento de fração da pena exigida no art. 9º, I, do Decreto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão de indulto conforme o Decreto 12.338/2024, notadamente no que diz respeito à exigência de somatória das penas. III. Razões de Decidir 3. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, conforme CF/88, art. 84, XII. 4. A interpretação do decreto concessivo não pode ser extensiva, devendo ser observados os requisitos objetivos conforme redação literal do ato normativo 5. O Decreto 12.338/2024, art. 7º exige a soma das penas para fins de análise da concessão do benefício, sendo que a unificação da pena ultrapassou o limite de 8 anos exigido no, I do art. 9º. 6. Igualmente não verificado o cumprimento de metade da pena para condenados reincidentes com pena de até 12 anos, conforme previsto no, II do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os requisitos objetivos para concessão do indulto devem ser aferidos com base na soma das penas, nos termos do Decreto 12.338/2024, art. 7º. Legislação Citada: CF/88, art. 84, XII; Decreto 11.846/2023, art. 1º, I; Decreto 12.338/2024, art. 7º, p. único... ()
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10 - TJRJ EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS RIGOROSO. OFENSA À COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME: 1.Agravo em execução penal contra decisão que, ante o apensamento de nova carta de execução de sentença, somou as penas e determinou o cumprimento em regime fechado em razão da quantidade de pena torná-lo incompatível com o regime vigente. ... ()
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11 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO 12.338/2024. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto 12.338/2024, art. 7º. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais do art. 9º, I do referido diploma legal e que a análise da pena deveria ser feita individualmente para cada condenação, sem a necessidade de soma das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão do indulto pleno nos termos do Decreto 12.338/2024, a análise deve considerar a soma das penas impostas em diferentes condenações ou se é possível a avaliação individualizada de cada pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto 12.338/2024, em seu art. 7º «caput determina expressamente a obrigatoriedade de somar as penas relativas a infrações diversas, para apuração do direito ao indulto e à comutação de penas. 4. A somatória das penas do agravante ultrapassa o limite de 8 anos estabelecido no art. 9º, I do Decreto, inviabilizando o deferimento do benefício pretendido. 5. A interpretação isolada das condenações contraria a literalidade do Decreto e esvazia a política pública estabelecida pelo Poder Executivo ao editar a norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) A concessão do indulto pleno previsto no Decreto 12.338/2024 exige a soma das penas relativas a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024; (ii) Ultrapassado o limite de 8 anos na somatória das penas, não é possível a concessão do benefício. Dispositivos citados: arts. 7º e 9º, I, ambos do Decreto 12.338/2024. Jurisprudência citada: TJSP - Agravo de Execução Penal 0001485-83.2025.8.26.0026, Relator Marco de Lorenzi, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2025... ()
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12 - STJ Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Suspensão condicional do processo. Soma das penas mínimas in abstrato impostas aos crimes perpetrados em concurso material. Súmula 243/STJ. Agravo desprovido.
«1 - Nos termos do entendimento consolidado na Súmula 243/STJ, «o benefício da suspensão condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja no somatório, seja pela incidência da majorante ultrapassar o limite de 1 (um) ano. In casu, a soma das penas dos ilícitos perpetrados em concurso material totaliza 1 ano e 15 dias, o que inviabiliza a concessão da benesse ora vindicada. ... ()
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13 - STJ Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto presidencial 11.302/2022. Crimes com pena máxima em abstrato não superior a 5 anos. Interpretação sistêmica do art. 5º e do art. 11 do Decreto. Inaplicabilidade da soma das penas unificadas para aferição do limite de 5 anos. Habeas corpus concedido.
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14 - TJRS AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. SOMA DAS CONDENAÇÕES. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame:... ()
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15 - TJRS DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. SOMA DAS PENAS PARA FINS DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO. CONDENAÇÕES POR CRIMES IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:... ()
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16 - TJSP Habeas Corpus. Sentença condenatória. Execução de pena. Soma das penas, regime fechado para cumprimento e cálculo devidamente homologado. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada
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17 - TJSP Pena. Regime. Regressão. Reeducando beneficiado com a progressão ao regime semiaberto. Superveniência de nova condenação. Cálculos refeitos. Soma das penas que ultrapassa oito anos de reclusão. Regressão ao regime fechado. Necessidade. Recurso provido.
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18 - TJSP Agravo em Execução Penal - Unificação das penas com conversão da pena alternativa em privativa de liberdade - Ré condenada a penas em regimes iniciais semiaberto e aberto - Unificação das penas com fixação de regime fechado para cumprimento - Possibilidade - Soma das penas que impõe a fixação do regime mais gravoso nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP - Decisão mantida - Recurso desprovido
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19 - STJ Execução penal. Habeas corpus. (1) impetração substitutiva. Impropriedade da via eleita. (2) paciente cumpria pena em regime fechado. Nova condenação a penas substituídas por restritivas de direitos. Reconversão das penas alternativas. Incompatibilidade de cumprimento simultâneo. Soma das penas. Flagrante ilegalidade. Inexistência. Habeas corpus não conhecido.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. ... ()