Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 136.8527.5758.1015

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. 

Caso em Exame Agravante interpôs recurso contra decisão que indeferiu pedido de indulto ou comutação de pena com base no Decreto 12.338/2024, ao fundamento de não cumprimento do requisito objetivo. Sustenta o cumprimento de fração da pena exigida no art. 9º, I, do Decreto. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão de indulto conforme o Decreto 12.338/2024, notadamente no que diz respeito à exigência de somatória das penas. III. Razões de Decidir 3. Compete privativamente ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas, conforme CF/88, art. 84, XII. 4. A interpretação do decreto concessivo não pode ser extensiva, devendo ser observados os requisitos objetivos conforme redação literal do ato normativo 5. O Decreto 12.338/2024, art. 7º exige a soma das penas para fins de análise da concessão do benefício, sendo que a unificação da pena ultrapassou o limite de 8 anos exigido no, I do art. 9º. 6. Igualmente não verificado o cumprimento de metade da pena para condenados reincidentes com pena de até 12 anos, conforme previsto no, II do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os requisitos objetivos para concessão do indulto devem ser aferidos com base na soma das penas, nos termos do Decreto 12.338/2024, art. 7º. Legislação Citada: CF/88, art. 84, XII; Decreto 11.846/2023, art. 1º, I; Decreto 12.338/2024, art. 7º, p. único... ()

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