Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 403.7143.6938.3643

1 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. DECRETO 12.338/2024. NECESSIDADE DE SOMA DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto 12.338/2024, art. 7º. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais do art. 9º, I do referido diploma legal e que a análise da pena deveria ser feita individualmente para cada condenação, sem a necessidade de soma das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de concessão do indulto pleno nos termos do Decreto 12.338/2024, a análise deve considerar a soma das penas impostas em diferentes condenações ou se é possível a avaliação individualizada de cada pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto 12.338/2024, em seu art. 7º «caput determina expressamente a obrigatoriedade de somar as penas relativas a infrações diversas, para apuração do direito ao indulto e à comutação de penas. 4. A somatória das penas do agravante ultrapassa o limite de 8 anos estabelecido no art. 9º, I do Decreto, inviabilizando o deferimento do benefício pretendido. 5. A interpretação isolada das condenações contraria a literalidade do Decreto e esvazia a política pública estabelecida pelo Poder Executivo ao editar a norma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) A concessão do indulto pleno previsto no Decreto 12.338/2024 exige a soma das penas relativas a infrações diversas até 25 de dezembro de 2024; (ii) Ultrapassado o limite de 8 anos na somatória das penas, não é possível a concessão do benefício. Dispositivos citados: arts. 7º e 9º, I, ambos do Decreto 12.338/2024. Jurisprudência citada: TJSP - Agravo de Execução Penal 0001485-83.2025.8.26.0026, Relator Marco de Lorenzi, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. 14/04/2025... ()

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