1 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Medicamento. Fornecimento gratuito de remédio. Impossibilidade de aquisição. Pobreza. Negativa do estado em fornecer a medicação. Comprovação da enfermidade e necessidade da medicação guerreada. Direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado. Decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando obter o fornecimento do medicamento PRADAXA 110mg para o tratamento de Fibrilação Atrial Crônica com Critério de escore de risco CHADS² 3 que acomete a impetrante, sob alto risco de acidente vascular encefálico. Alega que possui Fibrilação Atrial Crônica com critério de escore de risco CHADS² 3 e não dispõe de condições financeiras para arcar com o custo do referido tratamento que lhe foi prescrito, pelo que roga a concessão de medida liminar, para ordenar a autoridade impetrada a lhe fornecer o medicamento Etexilato de Dabigatrana 110mg (PRADAXA) na forma prescrita às fls. 19. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não sendo fornecido o medicamento receitado, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 67/69, de igual modo entendendo que diante do quadro clinico que atinge a impetrante, torna-se crível que a sua ciência sobre a negativa do fornecimento do fármaco não ocorreu um ano antes da impetração desse remédio. Máxime, a iminência do risco conseqüencial da moléstia que lhe acomete - AVC - , o que não permite à impetrante ter esperado tal lapso temporal sem a utilização do fármaco. Assim, voto pela rejeição da preliminar de decadência do direito. A Constituição Federal, em seu art. 1º, inciso III, aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federaria do Brasil, o que significa que cabe ao Estado sua proteção e promoção. art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Esta mesma dignidade, enquanto princípio constitucional, tem como núcleo o «mínimo existencial que representa exatamente o conjunto de bens e utilidades indispensáveis para uma vida humana digna; é o mínimo necessário a ser oferecido à sociedade para que a dignidade não seja violada.Sabe-se que a implementação dos direitos tem um custo; mas o Estado não pode se furtar à efetiva prestação desses direitos alegando limitação orçamentária, sob pena de violar o valor supremo da dignidade da pessoa humana. Atente-se, ainda, ao disposto nos arts. 5º, caput, e 196 e da Constituição Federal, in verbis:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros, e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e propriedade, nos termos seguintes.(...)Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Por direito à vida entende-se o direito de permanecer vivo, e de ter uma vida digna. Num estado constitucional democrático, em que a força normativa da Constituição prevalece sobre todas as normas, não se pode admitir a omissão do Poder Público diante da necessidade de aplicação dos comandos constitucionais, sob pena de ofender, inclusive, o Princípio da Força Normativa da Constituição. Nesse contexto, possibilitando a concretização do direito à vida, convém citar as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Observem-se, ainda, as disposições contidas nos arts. 159 e 166, IX, alíneas «a e «b, da Constituição Estadual: 159. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação de risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 166 - Ao Sistema Único de Saúde compete, além de outras atribuições estabelecidas em Lei: (...)XI - prestar assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde, ao qual cabe: a) garantir o acesso de toda população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação da lista padronizada dos medicamentos essenciais;b) definir postos de manipulação e medicamentos, dispensação e venda de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano como integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como prestar assistência farmacêutica; A inexistência do medicamento na listagem oficial, não desobriga o Estado de fornecê-lo, e não retira a liquidez e certeza do direito da impetranteCom esse raciocínio, vejo comprovado no mandamus a certeza e liquidez do direito da impetrante.Por essas razões, voto pela rejeição dessa preliminar de ausência de direito liquido e certo. A população carente, que não dispõe de recursos financeiros para a compra de medicamentos essenciais à preservação da saúde, estaria completamente desamparada diante da negativa/omissão do Estado em lhe fornecer os necessários tratamentos.Diante disso, os Tribunais fortaleceram o entendimento de que o Estado é devedor do direito subjetivo público à saúde, sendo, o sujeito, seu detentor. Destaco que o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça tem entendido, pacificamente, que a negativa ao fornecimento de medicamentos necessários implica em desrespeito ao direito fundamental de acesso universal e igualitário à saúde, garantido constitucionalmente, que é de responsabilidade do Estado. Nesse sentido, colaciono alguns dos diversos precedentes deste e. Tribunal de Justiça: (TJPE - 1ª Câmara de Direito Público - Agravo Regimental 212401-2/01 - Relator Luiz Carlos Figueiredo - Julgado em 14/09/2010, publicação 174). (TJPE, 2º Grupo de Câmaras Cíveis, MS 0015801-93.2009.8.17.0000 (201310-9), Rel. Des. Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, j. em 7/4/2010). (MS 268675-1, GCDP, rel. Des. Ricardo Paes Barreto, julgado em 24/07/2012).É possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deva ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, indique tratamento diverso do fornecido porque mais eficaz no seu caso; pesando considerar que cada organismo reage de forma diversa aos fármacos. Máxime, tenho patente a existência da Sumula 18 desta Corte de Justiça : Súmula 018. É dever do Estado-membro fornecer ao cidadão carente, sem ônus para este, medicamento essencial ao tratamento de moléstia grave, ainda que não previsto em lista oficial (grifo nosso)Desta forma, dúvida não há de que compete ao Poder Público oferecer ao cidadão carente os tratamentos médicos de que necessite para ter assegurado seu direito à vida e à saúde, já que tais direitos compreendem um «mínimo existencial necessário, sem o qual a dignidade da pessoa humana estaria intimamente violada. À unanimidade de votos, foi concedida a segurança e prejudicou-se o julgamento do Agravo Regimental.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Medicamento não autorizado pela anvisa. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.
«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. - Alega o agravante, em apertada síntese: ausência de verossimilhança das alegações do agravado; impossibilidade técnico jurídica de julgamento monocrático do agravo de instrumento; proibição de circulação do fármaco no território nacional diante da falta de autorização pela ANVISA; descabimento da multa arbitrada em razão da falta do medicamento no território nacional. - Quanto ao argumento de que a ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, impede decisão monocrática no recurso de Agravo de Instrumento, acresço que o entendimento desta corte de justiça é pacífico e ratifica o espírito da legis magna de proteção do direito à vida e à saúde e de dever ser exercido prioritariamente pelo Estado.-Atento à falta de autorização pela ANVISA para o medicamento, cito as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Com esse raciocínio, é possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), de fato é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. O conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas, adotada pelo SUS, privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro, a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No tema - obviamente delicado e extremamente complexo - penso, em exame prefacial, que o fato de o medicamento em lume não possuir registro na ANVISA (fato incontroverso, declarado na inicial) constitui óbice ao reconhecimento liminar da pretendida obrigação do Estado em fornecê-lo, na linha do entendimento sufragado pelo seguinte (e recente) aresto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 35.434/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012Entretanto, é certo, porém, que existe pronunciamento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, também em sede de Suspensão de Segurança 3989, admitindo, em caráter excepcional, a determinação de fornecimento de drogas não registradas na ANVISA, nos casos de «medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde:«(...) Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). À despeito da insurgência quanto ao arbitramento de multa diária para o descumprimento, tenho que eximi-la seria esvaziar o seu sentido, uma vez que a «astreintes funciona como meio de efetividade da medida imposta. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TJPE Direitos humanos. Direito constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Tratamento hospitalar em residencia. Fornecimento gratuito. Inclusao em programa de governo. Negativa do estado na inclusao. Comprovação da enfermidade e necessidade do modo de tratamento.direito fundamental à vida e à saude. Manutenção da liminar. Rejeição das preliminares. Concessao da segurança. Agravo regimental prejudicado.decisao unanime.
«Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato do Secretario de saúde do Estado de Pernambuco, objetivando a inclusão da impetrante no programa Hospital em casa que acomete a impetrante, diante do seu quadro clinico. Alega que sofreu Acidente Vascular Cerebral ( AVC), sob internamento e sendo traqueostomizada. Aduz que recebeu prescrição medica para inclusão no programa hospital em casa, sendo a mesma negada administrativamente. Em decisão interlocutória de fls. 38/40, o Relator substituto concedeu liminarmente a tutela mandamental perseguida. Agravo Regimental às fls. 63/70, interposto pelo Estado de Pernambuco para reforma da decisão interlocutória da relatoria substituta. O cerne da lide versa sobre inclusão da impetrante em programa hospitalar residencial. No caso ora em análise, pretende a parte impetrante a obtenção de ordem judicial que lhe garanta a inclusão no programa. Restou patente o fumus boni juris e periculum in mora, requisitos essenciais para a concessão da medida liminarmente. Sobressai do processo que, em não incluindo-se a impetrante no referido programa, estar-se-á violando a garantia constitucional do direito à vida e à saúde. Acolho os fundamentos expostos pela Procuradoria de Justiça Cível, em seu parecer de fls. 79/84, incorporando os seus argumentos quanto a preliminar sob apreciação.No caso em concreto, a ingerência do Poder Judiciário reputa-se necessária, uma vez que visa assegurar o direito público subjetivo à saúde, garantido através de norma programática inscrita no CF/88, art. 196, in verbis:Art. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em apelação.. Medicamento fora da lista. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. Possibilidade de decisao terminativa monocratica. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.
«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no CPC/1973, art. 557, §1º, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação Cível que negou seguimento ao recurso. - Alega o agravante que a decisão ora agravada pecou enquanto não reconsiderou o valor da multa diária para diminuí-lo; o relator decidiu monocraticamente sem que haja jurisprudência ou súmula do tribunal superior sobre o assunto discutido na lide; e não se manifestou sobre o medicamento pretendido ser a única alternativa para o tratamento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento. Medicamento. Dever de fornecimento pelo estado. Violação do CPC/1973, art. 557. Descabimento. Valor da multa diaria. Redução. Principio da razoabilidade. Direito à vida e saude. Agravo parcialmente provido. Decisão unânime.
«- Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada.-Alega o agravante, em apertada síntese ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, o que impede decisão monocrática no recurso de Apelação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TJRS RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. FUNDACAO DE SAUDE SAPUCAIA DO SUL E MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO E ENTREGA DE CADÁVER. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA À FUNDAÇÃO DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO A SAUDE - TEMA 1234 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE QUANTO À COMPETÊNCIA - INAPLICABILIDADE NO CASO DOS AUTOS - MEDICAMENTO INCORPORADO NO SUS - OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO - SENTENÇA REFORMADA.
1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 1234 e 6, estabeleceu diretrizes sobre a competência, o custeio e o ressarcimento em litígios envolvendo medicamentos incorporados e não incorporados. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TJPE Direito constitucional, administrativo e processual civil. Direito humano à saude. Agravo regimental em mandado de segurança. Portador de moléstia grave. Comunicação interatrial [cia]. Tipo ostium secundum cid 10. Q 21.1. Sem condições financeiras de arcar com o custo do tratamento. Tratamento percutaneo com protese lepu-medical asd (atrial-septal defect). Súmula 18/TJPE. Inobservância do fornecimento de medicamento não registrado na anvisa, fornecimento de marca especifica e ausência de comprovação nos autos da imprescindibilidade do uso dos medicamentos indicados. Descabimento. Inocorrência de violação à reserva do possível. Agravo regimental improvido. Decisão unânime.
«1. Não merece prosperar os argumentos posto pelo agravante de que a impetrante não comprova que o medicamento pleiteado seja o único eficaz para seu tratamento, em detrimento daqueles fornecidos pelo Estado, através de programas do SUS, a exemplo do ILOPROSTA 10mcg/ml e SILDENAFILA 20mg, NIFEDIPINO e ANLODIPINO. A teor da já destacada Súmula 18 deste Sodalício, observou-se que o fato de o medicamento pleiteado não fazer parte das listas de dispensação excepcional não isenta o Poder Público do seu dever de fornecimento gratuito, quando comprovada a necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo por parte do requerente, o que se conclui desarrazoado não levar em consideração o medicamento de marcas especificas, quando se sabe que alguns medicamentos mostram-se mais atualizados, cientificamente falando, para determinados tipos de enfermidades, e da negativa do fornecimento, abrir-se-ia orifício de esvaziamento da garantia constitucional insculpida no CF/88, art. 196, pois bastaria não listar o medicamento para desobrigar-se do ônus de cobrir o seu custo. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA SANTA BÁRBARA. AGENTE COMUNITÁRIO DA SAUDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. TEMA 1143 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AÇÕES AJUIZADAS POR SERVIDOR CELETISTA COM RELAÇÃO À PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. MÉRITO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO-BASE. APLICABILIDADE DA Lei 11.350/06, art. 9º-A, § 3º. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL OU DA CLT. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO, COM RETIFICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTOS. LISTA PADRONIZADA. HONORÁRIOS. REDUÇÃO.
Preliminar de perda superveniente do objeto, que não se sustenta, pois o cumprimento da decisão antecipatória da tutela não tem o condão de suprimir o interesse de agir em sua vertente necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Por sua vez, a ausência de veiculação do pleito na via administrativa não implica em falta de interesse de agir, visto que tal exigência conflitaria com o princípio da inafastabilidade da apreciação judicial. Matéria pacificada nas Cortes Superiores, no sentido da responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento gratuito de medicamentos e procedimentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças. Direito à vida e à saúde. Garantia Constitucional, de modo que não podem os entes federativos se recusarem a realizar os procedimentos necessários à manutenção da vida e da saúde. Responsabilidade solidária. Aplicação da súmula 65 deste Tribunal de Justiça. Fato de alguns remédios não constarem na lista de medicamentos básicos, que também não é óbice ao dever estatal de prestar assistência à saúde, como se infere da súmula 180 deste Tribunal de Justiça. Teses de ofensa à separação dos poderes e de ausência de previsão orçamentária, que não podem ser aceitas porque empecilhos de tal ordem não prevalecem à ordem constitucionalmente estatuída de priorização da saúde, além de que as políticas de saúde devem se amoldar às necessidades da população, e não o contrário. Precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado. Atendimento à reserva do possível, que não restou demonstrado. Aplicação da súmula 241 deste Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, em sede de ponderação de interesses, o direito à saúde e a dignidade humana preponderam sobre os interesses de cunho meramente administrativos. Assim, demonstrada a necessidade do tratamento e a hipossuficiência financeira do recorrido para arcar com o seu custeio, correta a condenação do recorrente. Taxa judiciária. Inteligência da súmula 145 deste Tribunal de Justiça. Valor dos honorários advocatícios fixado em quantia exacerbada e em desalinho com a súmula 182 desta Corte Estadual. Reforma da sentença para reduzir a verba honorária. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MOVIMENTAÇÃO POR CONVENIÊNCIA PRÓPRIA. IN
I-2- PM. Soldado PM visando à remoção para unidade mais próxima de sua residência, em caráter excepcional, para tratamento de saúde de seu filho diagnosticado com autismo infantil. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CERATOCONE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.Caso em Exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
Ação de anulação de ato administrativo. Autora é Policial Militar do Estado do Rio de Janeiro, lotada no 22º Batalhão de Polícia Militar, 3ª Unidade de Polícia Pacificadora. Pedido de remoção 36º Batalhão de Polícia Militar que fica situado na Cidade de Santo Antônio de Pádua/RJ. Sentença que julga procedente a pretensão autoral. Irresignação do Estado. Preliminar de falta de interesse de agir que se rejeita. Em regra, a definição quanto à lotação dos servidores públicos, dentre eles os policiais militares, representa questão afeta ao mérito administrativo. A função exercida pelo Policial Militar constitui serviço público de natureza contínua, concernente à garantia da ordem pública e da segurança pública, por isto que se submete a regime especial próprio e jornada específica de trabalho. Por outro giro, a remoção dos servidores se justifica pela necessidade do serviço, observada a necessidade de saúde do policial-militar e de seus dependentes, sob pena de violação aos direitos fundamentais à vida, à dignidade da pessoa humana e à saúde. Aplicação do art. 4º, VI, do Decreto 1.320, de 20 de junho de 1977. A genitora da autora, Policial Militar, sofre de problemas visuais e psiquiátricos, com transtorno depressivo, com tendência suicida. Processo administrativo e prova documental que amparam a pretensão autoral. A proteção constitucional é composta por normas que não são meras orientações políticas, mas sim normas jurídicas que criam obrigações positivas para a Administração Pública, notadamente no tocante à dignidade da pessoa humana. Acerto da sentença. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta por município contra sentença que concedeu segurança a impetrante, determinando o fornecimento de fraldas geriátricas devido à condição de incontinência urinária e hipossuficiência econômica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o município tem o dever de fornecer fraldas geriátricas ao impetrante, considerando o direito à saúde garantido pela CF/88. III. Razões de Decidir 3. O direito à saúde é garantido pelo CF/88, art. 196, impondo ao Estado o dever de fornecer os meios necessários para sua promoção. 4. A jurisprudência do STF estabelece que o fornecimento de insumos médicos é um direito fundamental, cabendo ao Estado atender às necessidades dos cidadãos que não podem custeá-los. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer insumos médicos necessários aos cidadãos hipossuficientes. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de insumos é solidária entre os entes federativos. Legislação Citada: CF/88, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação/Remessa Necessária 1031868-60.2024.8.26.0576, Rel. Ricardo Feitosa, 4ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2025. TJSP, Remessa Necessária Cível 1024640-34.2024.8.26.0576, Rel. Maurício Fiorito, 4ª Câmara de Direito Público, j. 27.03.2025. TJSP, Remessa Necessária Cível 1027515-90.2024.8.26.0506, Rel. Osvaldo Magalhães, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10.03.2025. TJSP, Remessa Necessária Cível 1064189-04.2023.8.26.0506, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 05.08.2024... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE LICENÇA SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
I.Caso em exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.Caso em Exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
I. Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Proprietários em Gran Ville São Venâncio contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação Anulatória de Ato Administrativo. A agravante, após constatar a presença de aranhas e escorpiões, adquiriu galinhas dangolas e foi notificada pela Prefeitura para removê-las. Alega ilegalidades no Auto de Infração 0225/2024 e impacto ambiental negativo com a remoção dos animais. II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em verificar a legalidade do Auto de Infração 0225/2024 e a presença dos requisitos para concessão de tutela provisória de urgência. III. Razões de Decidir: Ausência dos requisitos para a concessão da liminar. Inteligência do CPC, art. 300. A Administração Pública agiu dentro da legalidade ao lavrar o auto de infração, com base em normas de proteção à saúde pública, não havendo ilegalidade ou excesso na autuação. Inteligência do art. 15 da Lei Estadual 10.083/98 e no art. 538, do Decreto Estadual 12.342/78. Ademais, ausência de demonstração de que a colocação das aves obteve aprovação pela maioria dos moradores em assembleia condominial. Precedentes. IV. Dispositivo: RECURSO DESPROVIDO, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJRS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE DURANTE LICENÇA SAÚDE. RELAÇÃO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE) E MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, determinou que os réus (Município de São Fidélis e Estado do Rio de Janeiro) fornecessem atendimento domiciliar no formato de «home care (com visitas de equipe multidisciplinar e medicamentos prescritos) à parte autora, no prazo de 10 dias, sob pena de busca e apreensão, multa diária e sequestro de verbas públicas. O direito à saúde é garantido pela CF/88 nos arts. 6º e 196, sendo dever do Estado assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Laudos médicos apresentados nos autos comprovam a necessidade do tratamento domiciliar e medicamentos para preservar a saúde e evitar agravamento do quadro clínico da autora, atendendo aos pressupostos do CPC, art. 300 (probabilidade do direito e risco de dano irreparável). O princípio da reserva do possível não pode prevalecer sobre os direitos fundamentais à vida e à saúde, que possuem preponderância frente a eventuais limitações orçamentárias e financeiras do Poder Público. O bloqueio de verbas públicas é medida legítima para assegurar o cumprimento de obrigações impostas judicialmente e concretizar os direitos fundamentais. Argumentos relacionados à violação da separação de poderes e à conveniência administrativa não afastam o dever constitucional dos entes públicos de garantir o direito à saúde, pois a tutela da dignidade da pessoa humana deve prevalecer. Decisão que não merece reforma. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA.
I.Caso em Exame ... ()