podutos de beleza
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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.8400

1 - TRT3 Cabeleireiro. Relação de emprego. Cabeleireiro. Salão de beleza. Inexistência de vínculo de emprego.


«Não há que se falar em relação de emprego, se ficou provado nos autos que o reclamante, ao prestar serviços como cabeleireiro no salão de propriedade da ré, percebia de 40% a 60% da quantia cobrada do cliente, in casu, a existência de uma sociedade denominada parceria, em que as partes têm total autonomia do desempenho de suas atividades. Isto, porque, não seria financeiramente e economicamente viável que, do valor bruto recebido pela venda de um produto ou serviço, ficasse o suposto empregado com a referida parcela, devendo o empregador arcar com o recolhimento dos impostos, manutenção das instalações físicas e demais encargos que a existência de uma empresa implica e, depois de subtraída toda esta quantia, auferir o seu lucro.... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.5000

2 - TRT3 Relação de emprego. Cabeleireiro. Salão de beleza. Inexistência de vínculo de emprego. CLT, art. 3º.


«Não há que se falar em relação de emprego, se ficou provado nos autos que o reclamante, ao prestar serviços como cabeleireiro no salão de propriedade da ré, percebia de 40% a 60% da quantia cobrada do cliente, in casu, a existência de uma sociedade denominada parceria, em que as partes têm total autonomia do desempenho de suas atividades. Isto, porque, não seria financeiramente e economicamente viável que, do valor bruto recebido pela venda de um produto ou serviço, ficasse o suposto empregado com a referida parcela, devendo o empregador arcar com o recolhimento dos impostos, manutenção das instalações físicas e demais encargos que a existência de uma empresa implica e, depois de subtraída toda esta quantia, auferir o seu lucro.... ()

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Doc. LEGJUR 107.7133.1000.0600

3 - TJRJ Furto privilegiado. Tentativa. Produtos de beleza no valor de R$ 71,16. Princípio da insignificância ou bagatela não reconhecido. CP, art. 155.


«Não há reparo a ser feito na decisão vergastada. Subtração patrimonial de produtos de beleza no interior da Drogaria Pacheco. Dano patrimonial no montante de R$ 71,16. Desvalor do resultado configurado, porém trata-se de furto de pequeno valor. Ré primária e de bons antecedentes. Furto que não chegou à consumação, porém praticado na clandestinidade. Funcionário quando percebeu o furto a apelante já se encontrava em fuga, fora do estabelecimento comercial. Princípio da insignificância que reconheço como existente no ordenamento jurídico, mas que não se aplica ao caso concreto, pois a hipótese é de furto de pequeno valor. Distinção que deve ser feita entre coisa de valor ínfimo a ponto de não merecer a tutela penal e coisa de pequena expressão econômica que merece a proteção do direito penal. Segurança jurídica que se impõe que deve ser chamada à colação para se evitar o caos na ordem social e, principalmente, a impunidade. Juízo de tipicidade conglobante que não se confunde com mera tipicidade legal. Conduta da apelante socialmente inadequada, colocando em risco a paz social. Recurso que ora se conhece e, no mérito, nega-se provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 158.9115.5507.2225

4 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLÍNICA DE ESTÉTICA. APLICAÇÃO DE PRODUTOS DE BELEZA INJETÁVEIS. BIOMÉDICA ESTETA.


É certo que as clínicas de estética não prestam serviços de saúde de natureza clínica médica ou hospitalar, bem como que os clientes que procuram tratamentos estéticos não são considerados pacientes em sentido estrito. Entretanto, se manipulava seringas e aplicava produtos injetáveis nos clientes da clínica, a reclamante inegavelmente tinha contato com o «material infectocontagiante a que alude o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade em grau médio. Ao atribuir à empregada a tarefa de aplicar toxina botulínica, fios de polidioxanona e preenchimento facial por meio de injeções, a reclamada expôs a reclamante ao contato com agentes biológicos insalubres, pois as seringas, depois de usadas, carregam resíduos de sangue e se convertem em material infectocontagiante, sendo ainda plenamente possível que a trabalhadora tivesse de estancar ou higienizar sangramentos, mesmo que pequenos. Quanto aos equipamentos de proteção individual confessadamente utilizados pela autora (luvas, máscara, óculos e touca), o uso desses dispositivos diminui o risco de contágio, porém não o elide por completo. Apelo provido em parte.... ()

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Doc. LEGJUR 136.8590.3000.0400

5 - TJSP Sentença criminal. Absolutória. Tentativa de subtração de trinta e quatro frascos de produtos beleza de supermercado. Reprovabilidade da conduta caracterizada. «Rei furtivae não insignificante. Aplicação do princípio da insignificância que estimula a prática desses delitos. Prosseguimento da ação determinado. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 138.0843.5005.5700

6 - TJSP Sentença criminal. Absolutória. Tentativa de subtração de trinta e quatro frascos de produtos beleza de supermercado. Reprovabilidade da conduta caracterizada. «Rei furtivae não insignificante. Aplicação do princípio da insignificância que estimula a prática desses delitos. Prosseguimento da ação determinado. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7531.1700

7 - STJ Furto. Crime contra o patrimônio. Conduta configurada. Furto de produtos de beleza avaliados em R$ 135,51 (cento e trinta e cinco reais e cinqüenta e um centavos) princípio da insignificância. Pequeno valor. Distinção. Delito de bagatela. CP, art. 155, § 2º


«No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Este, necessariamente, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se-lhe o princípio da insignificância; aquele, eventualmente, pode caracterizar o privilégio insculpido no § 2º do CP, art. 155, já prevendo a Lei Penal a possibilidade de pena mais branda, compatível com a pequena gravidade da conduta.... ()

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Doc. LEGJUR 700.9960.4207.9542

8 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Mandado de segurança. Cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional FECOP em operações interestaduais. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido e recurso de Boticário Produtos de Beleza Ltda conhecido e parcialmente provido. inversão do ônus sucumbencial e julgamento prejudicado do reexame necessário.


I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Boticário Produtos de Beleza Ltda e pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante de não recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Paraná durante o ano-calendário de 2022, além de determinar o ressarcimento das custas processuais ao Estado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, a partir de 05/04/2022.III. Razões de decidir3. Reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, válida a cobrança a partir de 05/04/2022.4. A exigência do adicional FECOP foi afastada entre janeiro e março de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal.5. A Lei Complementar 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, não se aplicando a anterioridade anual.6. A impetrante foi condenada ao pagamento das custas processuais devido ao decaimento mínimo no pedido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a constitucionalidade da incidência tributária do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022 e afastando a exigência do adicional FECOP entre janeiro a março de 2022.Tese de julgamento: A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Paraná é constitucional, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, com validade a partir de 05 de abril de 2022, sendo igualmente permitida a cobrança do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) a partir da mesma data._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar 87/1996, art. 3º; Lei Complementar 190/2022, art. 3º; Lei Estadual 11.580/1996; Lei Estadual 20.949/2021; Lei Estadual 18.573/2015, art. 2º, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE 1287019, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná pode cobrar o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas vendas de mercadorias para consumidores finais que não pagam ICMS, a partir de 5 de abril de 2022, respeitando um prazo de 90 dias após a publicação da nova lei que regulamenta essa cobrança. Também foi decidido que, entre janeiro e março de 2022, não deve ser cobrado o adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). A empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda. teve parte do seu pedido atendido, mas como não ganhou tudo o que queria, terá que pagar as custas do processo.... ()

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Doc. LEGJUR 637.6809.2222.5137

9 - TJPR RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZATÓRA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO DE BELEZA. ENTREGA PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DEFINITIVA. 4 MESES DE ATRASO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. «QUANTUM FIXADO EM R$2.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 153.0561.8001.3300

10 - TJSP Responsabilidade civil. Dano material. Desinteligência a partir de tratativa comercial entre cabeleireira, vendedora de produtos de beleza e representante comercial. Ausência de comprovação de alegados prejuízos materiais, cuja natureza é ressarcitória e não compensatória, pressupondo a quantificação dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, inexistente nos autos e impossível de calcular sem provas do que foi alegadamente perdido ou danificado. Decreto de improcedência mantido. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 140.9091.5002.6200

11 - STJ Recurso especial. Penal e processual penal. Ato infracional análogo à tentativa de furto qualificado mediante o concurso de agentes (Lei 8.069/1990, art. 103 combinado com o art. 155, § 4.º, IV, e CP, art. 14, II, todos). Óbice ao conhecimento do recurso, por não esgotamento das instâncias ordinárias. Cabimento de embargos infringentes pela defesa. Incidência da Súmula 207/STJ. Possibilidade de concessão da ordem de ofício. Subtração de produtos de higiene pessoal, beleza e gêneros alimentícios avaliados em R$ 52,97. Valor ínfimo. Bons antecedentes. Bens restituídos no local. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedente. Recurso especial não conhecido. Ordem concedida de ofício.


«I. Nos termos da Súmula 207 desta Corte: «É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem. No caso dos autos, o Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo os termos da sentença condenatória. ... ()

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Doc. LEGJUR 306.5311.4755.8529

12 - TJSP Furto simples- Sistema de segurança operante não impeditivo da consumação do furto- Inteligência da Súmula 567/STJ- Deficiência de monitoramento que também viabilizou a execução do delito- Crime impossível não verificado- Subtração de produtos de beleza e gêneros alimentícios estimados em R$ 320,00- Intervenção imediata da polícia militar que resulta na recuperação das mercadorias subtraídas- Prejuízo material inexistente para o supermercado vítima- Antecedentes criminais da apelante não relacionados a crimes contra o patrimônio- Viabilidade do acolhimento da tese defensória do crime de bagatela- Atipicidade material acolhida com fundamento no art. 386, III, do CPP- Recurso da Defesa conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 113.2286.7596.3868

13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE CABELEIREIRO. USO DE PRODUTO EM SALÃO DE BELEZA QUE DANIFICOU OS CABELOS DA AUTORA. DECISÃO SANEADORA PELA QUAL FOI REJEITADA A ARGUIÇÃO DE DECADÊNCIA E DETERMINADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, NÃO REALIZADA POR INÉRCIA DA EMPRESA RÉ, EM QUE PESE TER SIDO INTIMADA POR TRÊS VEZES PARA RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA RÉ, ORA APELANTE, AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS, CONSUBSTANCIADOS NAS DESPESAS MÉDICAS PELA CONSUMIDORA SUPORTADAS, E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO SALÃO DE BELEZA PELA QUAL, EM SEDE DE PRELIMINAR, RENOVA A ARGUIÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA E, QUANTO AO MÉRITO, PUGNA PELA REFORMA DO JULGADO OU, AO MENOS, REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO IMATERIAL. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. HIPÓTESE QUE REVELA DEFEITO DE SERVIÇO A ATRAIR O PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL, RESERVADO PARA AS HIPÓTESES DE VÍCIO DO SERVIÇO. A PRETENSÃO À REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS POR FATO DO SERVIÇO PRESCREVE EM CINCO ANOS, SENDO CERTO QUE, NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO FOI PROPOSTA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A RESPONSABILIDADE DA RÉ É OBJETIVA, NOS TERMOS DO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 14, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA NO CASO DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DEFEITO OU QUALQUER CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE MILITA FAVORAVELMENTE AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE DESINCUMBINDO A ORA APELANTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR QUE OS SERVIÇOS FORAM ADEQUADAMENTE PRESTADOS. DANO MATERIAL PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO EXTRAPATRIMONIAL ARBITRADA EM CONSONÃNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ADEQUANDO-SE ÀS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E ALINHANDO-SE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. LEGJUR 592.4669.8727.4032

14 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Reparação Por Danos Morais. Recurso Desprovido.

I. Caso em Exame 1. Cemiramis Nunes do Nascimento ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Por Danos Morais contra Boticário Produtos de Beleza Ltda. alegando inscrição indevida de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, sem contratação válida, e pleiteando indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de dívida válida, enseja indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome, por si só, não configura dano moral in re ipsa, pois não foi demonstrada a restrição ao crédito ou prejuízo extrapatrimonial. 4. A situação narrada não ultrapassa o mero dissabor, não configurando ofensa à dignidade da pessoa humana ou aos direitos de personalidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminares Rejeitadas e Recurso Desprovido. Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em plataforma de cobrança não configura automaticamente dano moral. 2. A ausência de prova de restrição ao crédito ou prejuízo extrapatrimonial impede a condenação por danos morais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CPC/2015, art. 487, I; art. 85, §§ 2º, 11 e 98, § 3º; art. 1.002; art. 1.013; art. 1.025; art. 1.026, § 2º; TJSP, Apelação Cível 1005173-27.2023.8.26.0084, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 12.07.2024
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Doc. LEGJUR 220.2010.5313.0577

15 - STJ Tributário. IPI. Crédito presumido. Industrialização por encomenda. Base de cálculo. Custos com mão de obra. Inclusão.


1 - A jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ é pacífica no sentido de que «o estabelecimento produtor/exportador que adquire insumos e os repassa a terceiros para beneficiá-los, por encomenda, para, posteriormente, exportar os produtos, faz jus ao crédito presumido do IPI relativo às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem suportadas pela empresa encomendante, nos termos do disposto na Lei 9.363/1996, art. 1º e Lei 9.363/1996, art. 2º» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019). ... ()

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Doc. LEGJUR 144.5703.7002.1000

16 - TJSP PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Concorrência desleal. Utilização de embalagem semelhante para venda de produto idêntico. Potes de vidro de geleia. Produtos vendidos lado a lado nos supermercados. Demonstração da possibilidade de confusão e concorrência desleal. Pote de geleia utilizado pela autora há quase trinta anos, caracterizando o conjunto de imagens distintivo. Violação de direitos da propriedade industrial e usurpação que tem finalidade de aproveitamento. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 442.2938.4588.9676

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO HELIÓPOLIS, CO-MARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNA-ÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVI-ÇÃO, SOB O PÁLIO DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, EM ESPECIAL QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁ-FICO EFETIVADO EM SEDE POLICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL OU, AO ME-NOS, A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACER-BADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFA-VORÁVEL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA ¿ PARCIAL PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFEN-SIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SA-TISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCOR-RÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI A RECOR-RENTE UMA DE SUAS AUTORAS, SEGUNDO AS DECLARAÇÕES JUDICIALMENTE PRES-TADAS PELA VÍTIMA, FERNANDA, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHE-CIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CON-FIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DA-QUELA ENQUANTO INDIVÍDUA QUE REALI-ZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE R$ 30,00 (TRINTA REAIS) EM ESPÉCIE, 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO GALAXY 52, 03 (DUAS) PRANCHAS DE ALISAMENTO, DA MARCA TAIFF, 01 (UM) SECADOR, 01 (UMA) BOLSA COM DIVERSOS TIPOS DE CREME PARA HIDRATAÇÃO, 01 (UMA) BOLSA CON-TENDO PRODUTOS DE MAQUIAGEM, ES-MALTE DE UNHA E ALICATE, E CUJA AUTO-RIA FORA ADMITIDA PELA MESMA, EM SE-DE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ NESSE SENTIDO, FOI HISTORIADO PELA ESPOLIA-DA QUE, FAZENDO-SE PASSAR POR CLIEN-TES, AS IMPLICADAS ADENTRARAM O SA-LÃO DE BELEZA «CANTINHO DA BELEZA, DEMONSTRANDO APARENTE INTERESSE EM SERVIÇOS DE CABELEIREIRO, MAS SENDO CERTO QUE, AO CHEGAR A VEZ DA CORRÉ GLAUZIELE SER ATENDIDA, ESTA ANUNCI-OU A RAPINAGEM MEDIANTE O EMPREGO DE VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA, SIMULANDO A POSSE DE UM OBJETO VULNERANTE OCUL-TO EM SUA BOLSA, AO MESMO TEMPO EM QUE ADVERTIA A RAPINADA QUANTO ÀS POTENCIAIS CONSEQUÊNCIAS DE QUAL-QUER REAÇÃO, INSINUANDO A PRESENÇA DE COMPARSAS EM UM AUTOMÓVEL PRÓ-XIMO AO LOCAL, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA ORA APELANTE DE AMAR-RÁ-LA E AMORDAÇÁ-LA, PROCEDENDO EN-TÃO À SUBTRAÇÃO DE SEUS PERTENCES PESSOAIS E DOS PRODUTOS DO ESTABELE-CIMENTO ¿ CONTUDO, A DOSIMETRIA DE-SAFIA REPAROS, A SE INICIAR PELA MANI-FESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DE SEU MÍNIMO LEGAL, POR SE TRA-TAR, EM VERDADE, DE FLAGRANTE TAUTO-LOGIA E NA UTILIZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CONHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPEC-TOS QUE JÁ SE ENCONTRAM ÍNSITOS NO PRÓPRIO TIPO PENAL, INOBSTANTE, DEVA A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍ-NIMO LEGAL, QUER PELA EXISTÊNCIA DE UMA ANOTAÇÃO CONSTANTE DA F.A.C. QUE CORPORIFICA A PRESENÇA DE MAUS ANTECEDENTES, SEJA PELA MAIOR AGRES-SIVIDADE DA CONDUTA DESENVOLVIDA, CONSIDERANDO QUE A VÍTIMA FOI ¿AMAR-RADA E AMORDAÇADA POR SEUS ALGOZES¿, MAS CUJO COEFICIENTE ORA SE CORRIGE PARA 1/5 (UM QUINTO), PORQUE MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MON-TANTE DE 04 (QUATRO) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO, E AO PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, CONSERVANDO-SE, NA ETAPA INTERMEDI-ÁRIA DA DOSAGEM, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO, À RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO), ALCANÇANDO O MONTANTE DE 04 (QUATRO) ANOS DE RE-CLUSÃO, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA TERCEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SEN-TENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PER-FAZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNS-TÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE O RE-GIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, DE CONFORMIDADE COM A COMBINAÇÃO ES-TABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. LEGJUR 250.1061.0476.5744

18 - STJ Tributário. Icms. Aquisição de produtos essenciais ao processo produtivo desgastados ou consumidos gradativamente. Creditamento. Legiti midade.


I - É legal o aproveitamento dos créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que haja necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa. In casu, produto químico para a fabricação de fluido de perfuração. Precedentes: AgInt no REsp 2. 136.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 2/5/2024 e EAREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023.... ()

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Doc. LEGJUR 230.8160.1537.3197

19 - STJ Tributário. ICMS. Creditamento. Possibilidade. Produtos intermediários essenciais para a fabricação do produto final. Acórdão recorrido. Harmonia com o posicionamento do STJ.


1 - O aresto recorrido, ao entender pela possibilidade de a contribuinte, no caso, creditar-se do ICMS pago na aquisição de produtos intermediários, essenciais para a fabricação de seu produto final, encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 8/11/2021. ... ()

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Doc. LEGJUR 416.1000.0534.0305

20 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. FATO DO PRODUTO.

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Autora que ingressou com a presente ação contra o réu, visando à reparação por danos materiais, morais e estéticos, que teriam decorrido do uso, pela autora, do produto Omo Líquido Super Concentrado, fabricado pela parte ré; bem como objetivando a alteração do rótulo do produto. ... ()

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