Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CLÍNICA DE ESTÉTICA. APLICAÇÃO DE PRODUTOS DE BELEZA INJETÁVEIS. BIOMÉDICA ESTETA.
É certo que as clínicas de estética não prestam serviços de saúde de natureza clínica médica ou hospitalar, bem como que os clientes que procuram tratamentos estéticos não são considerados pacientes em sentido estrito. Entretanto, se manipulava seringas e aplicava produtos injetáveis nos clientes da clínica, a reclamante inegavelmente tinha contato com o «material infectocontagiante a que alude o Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, sendo-lhe devido o adicional de insalubridade em grau médio. Ao atribuir à empregada a tarefa de aplicar toxina botulínica, fios de polidioxanona e preenchimento facial por meio de injeções, a reclamada expôs a reclamante ao contato com agentes biológicos insalubres, pois as seringas, depois de usadas, carregam resíduos de sangue e se convertem em material infectocontagiante, sendo ainda plenamente possível que a trabalhadora tivesse de estancar ou higienizar sangramentos, mesmo que pequenos. Quanto aos equipamentos de proteção individual confessadamente utilizados pela autora (luvas, máscara, óculos e touca), o uso desses dispositivos diminui o risco de contágio, porém não o elide por completo. Apelo provido em parte.... ()
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