Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 700.9960.4207.9542

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Mandado de segurança. Cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional FECOP em operações interestaduais. Recurso do Estado do Paraná conhecido e parcialmente provido e recurso de Boticário Produtos de Beleza Ltda conhecido e parcialmente provido. inversão do ônus sucumbencial e julgamento prejudicado do reexame necessário.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Boticário Produtos de Beleza Ltda e pelo Estado do Paraná contra sentença que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança, reconhecendo o direito da impetrante de não recolher o diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Paraná durante o ano-calendário de 2022, além de determinar o ressarcimento das custas processuais ao Estado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Paraná, a partir de 05/04/2022.III. Razões de decidir3. Reconhecida a constitucionalidade da incidência do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, válida a cobrança a partir de 05/04/2022.4. A exigência do adicional FECOP foi afastada entre janeiro e março de 2022, respeitando a anterioridade nonagesimal.5. A Lei Complementar 190/2022 não instituiu ou majorou tributo, apenas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, não se aplicando a anterioridade anual.6. A impetrante foi condenada ao pagamento das custas processuais devido ao decaimento mínimo no pedido.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido, reconhecendo a constitucionalidade da incidência tributária do ICMS-DIFAL a partir de 05/04/2022 e afastando a exigência do adicional FECOP entre janeiro a março de 2022.Tese de julgamento: A cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto no Estado do Paraná é constitucional, devendo respeitar a anterioridade nonagesimal de 90 dias a partir da publicação da Lei Complementar 190/2022, com validade a partir de 05 de abril de 2022, sendo igualmente permitida a cobrança do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) a partir da mesma data._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, VII e VIII; Lei Complementar 87/1996, art. 3º; Lei Complementar 190/2022, art. 3º; Lei Estadual 11.580/1996; Lei Estadual 20.949/2021; Lei Estadual 18.573/2015, art. 2º, V.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5469, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 24.02.2021; STF, RE 1287019, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 24.02.2021; STF, ADI 7066, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7070, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, ADI 7078, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; Súmula 105/STJ; Súmula 512/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná pode cobrar o Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) nas vendas de mercadorias para consumidores finais que não pagam ICMS, a partir de 5 de abril de 2022, respeitando um prazo de 90 dias após a publicação da nova lei que regulamenta essa cobrança. Também foi decidido que, entre janeiro e março de 2022, não deve ser cobrado o adicional de 2% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP). A empresa Boticário Produtos de Beleza Ltda. teve parte do seu pedido atendido, mas como não ganhou tudo o que queria, terá que pagar as custas do processo.... ()

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