periodo de espera do transporte da empresa
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Doc. LEGJUR 103.1674.7374.3700

1 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Período de espera do transporte da empresa. Tempo a disposição não caracterizado. CLT, arts. 4º e 59.


«... A pretensão do empregado é de pagamento, como horas extras, do período em que permanecia à espera de condução fornecida pela empresa, ao início e ao término da jornada de trabalho. O CLT, art. 4º dispõe: «Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Ou seja, o período considerado como tempo à disposição do empregador e que integra a jornada de trabalho é aquele em que o empregado permanece executando ordens ou aguardando instruções da empresa. Na espécie, verifica-se que o Reclamante permanecia aguardando condução da Reclamada, fornecida por força de cláusula normativa, mas não executando ou aguardando ordens. Ademais, o empregado tem a faculdade de deixar o estabelecimento de trabalho logo após o término da jornada, tomando o destino que entender por bem e utilizando-se do transporte que melhor lhe aprouver, sem a obrigação ou necessidade de aguardar o veículo da Reclamada. Não se configura, pois, a situação de período à disposição da empregadora inscrita no aludido dispositivo legal. ... (Min. João Oreste Dalazen). ... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0000.1800

2 - TRT3 Hora extra. Tempo de espera. Transporte. Transporte concedido pela empresa. Tempo de espera. Art. 4º,da CLT.


Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens (CLT, art. 4º). No entanto, na hipótese em exame, o período de espera do transporte não se caracteriza como trabalho extraordinário, porque não estava o empregado à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2003.0300

3 - TRT3 Hora extra. Tempo de espera. Transporte tempo de espera pelo transporte fornecido pela empresa. Proibição de fazer o percurso por meios próprios.


«Em condições normais, não se considera o tempo de espera pela condução como período à disposição do empregador. Contudo, no caso em exame, havia expressa proibição para que o empregado fizesse o deslocamento do local de trabalho até a portaria do tomador de serviços e vice-versa, somente podendo fazê-lo dentro de ônibus fornecido pelo tomador de serviços. Assim, se não havia qualquer possibilidade de transpor o percurso por outro meio senão através do veículo fornecido pela reclamada, visto que a permissão para deslocamento era concedida somente para os ônibus da reclamada, configura-se a disponibilidade do empregado às ordens do empregador. Certamente que os minutos de espera constituem, neste caso, tempo à disposição do empregador.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.2400

4 - TRT3 Hora in itinere. Transporte. Fornecimento. Empresa. Horas extras. Tempo de espera da condução. Transporte fornecido pelo empregador. Inexistência do direito.


«O período razoável de espera, pela condução fornecida pelo empregador, não pode ser considerado tempo à disposição, na forma do artigo 4º CLT, quando não foi demonstrado que nesse período, o empregado aguardava ou executava ordens. Mesmo quando o empregado utiliza a condução pública regular, esse tempo de espera pelo ônibus é sempre despendido, não podendo ser debitado à responsabilidade patronal. Aplicação do princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.1004.4300

5 - TST Tempo à disposição do empregador. Período de espera do transporte fornecido pela empresa. Violação ao CLT, art. 4º. Configuração. I.


«Ressalvada a compreensão deste Relator, firmou-se nesta Corte o entendimento de que, ainda que o tempo de espera decorra do transporte fornecido pelo empregador, é inelutável a ilação de o empregado estar à sua disposição, a atrair o direito à contraprestação pecuniária, sendo despicienda a circunstância de ter havido ou não prestação de serviços neste interregno. II - Aqui, vem a calhar, por similitude temática, os termos da Súmula 326/TST. III - Desse modo, evidenciado na decisão regional que o reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela reclamada, exsurge a conclusão de que restou violado o CLT, art. 4º, devendo este lapso ser considerado como tempo à disposição do empregador. IV - Recurso conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9008.6100

6 - TST Recurso de revista em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.015/2014. Tempo à disposição. Espera do transporte fornecido pela empresa.


«Caso em que o Tribunal Regional registrou que o Reclamante aguardava a chegada do transporte fornecido pela empregadora, consignando que tal período deve ser remunerado como horas extras. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8000.6500

7 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Descabimento. 1. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Período de espera do transporte fornecido pela empresa.


«Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada (CLT, art. 4º). Assim, o tempo despendido pelo trabalhador, aguardando a chegada do transporte da empresa, configura período de efetivo serviço, nos moldes da lei.... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.7100

8 - TRT3 Hora extra. Tempo de espera. Transporte. Tempo de espera por transporte entre trabalho e residência. Minutos residuais. Ausência de tempo à disposição do empregador.


«O período em que o empregado aguarda a chegada do transporte fornecido pela ré entre trabalho e residência não significa que está aguardando ou executando ordens de seu empregador, na dicção do CLT, art. 4º. Faz parte da rotina do trabalhador aguardar, no ponto de ônibus, a chegada do transporte público regular, não podendo ser diferente na hipótese de fornecimento do transporte pela empresa, mormente porque a utilização do ônibus fornecido pelo empregador configura, no caso, comodidade para o trabalhador.... ()

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Doc. LEGJUR 227.7717.3526.9784

9 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECEDIO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.


I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do CLT, art. 4º, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que não se conheceu do recurso de revista e determinar o seu imediato processamento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECEDIO PELA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Sobre o tempo de espera de transporte, o entendimento dessa Corte Superior é no sentido de considerar como período à disposição do empregador o tempo em que o empregado aguarda, nas dependências da empresa, o início da sua jornada laboral, logo após chegar ao seu local de trabalho em condução fornecida pelo empregador, e também, o período em que espera a condução disponibilizada pela empresa para o seu retorno a casa, ao final da jornada diária. É igualmente pacífica a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de remunerar esse tempo como hora extraordinária, nos casos em que ultrapassa, no total, 10 minutos da jornada de trabalho diária. II. No caso dos autos, considerando o entendimento adotado no sentido de que o indeferimento das horas in itinere seria excludente do direito ao reconhecimento do tempo de espera de transporte como à disposição, o cerne principal quanto ao tempo efetivamente despendido pela parte reclamante a esse título deixou de ser apreciado pela Corte de origem, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja delimitado o período ora controvertida. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 417.3586.7039.4388

10 - TST RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA POR TRANSPORTE DA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANCENDÊNCIA AUSENTE.


A Corte Regional entendeu indevido o pagamento de horas extras pelo tempo de espera da autora por condução, nos termos do CLT, art. 4º, caput. No caso dos autos, o contrato de trabalho da autora teve início em 24/2/2021 e término em 12/3/2022, estando, portanto, totalmente abrangido pelas alterações decorrentes da Lei 13.467/2017. Sendo assim, após 11/11/2017, data de início da vigência da Reforma Trabalhista, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela lei, de maneira que a espera pela condução fornecida pelo empregador, antes ou depois do labor, não pode ser considerada como tempo à disposição, já que, durante tal período, o empregado não se encontra em efetivo labor, aguardando ou executando ordens do empregador (art. 4º, § 2º, e 58, §2º da CLT - nova redação). Precedentes. Ante o exposto, a decisão proferida pelo Regional no sentido de excluir da condenação o pagamento de horas extras pelo tempo de espera por condução encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0003.7100

11 - TRT3 Hora extra. Tempo de espera. Transporte. Tempo à disposição aguardando a condução fornecida após o horário contratual. Impossibilidade de locomoção. Trecho não servido por transporte público.


«Ainda que a controvérsia envolva o tempo despendido no início e término da jornada, na espera da condução fornecida para deslocamento ao trabalho e em que não havia, necessariamente, cumprimento ou execução de ordens, a situação guarda inteira consonância com aquelas, analogicamente, em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa antes e/ou após o encerramento do horário contratual, em tempo despendido em atos preparatórios e/ou higienização pessoal. E nem por isso deixa de ostentar direito ao interregno expresso no CLT, art. 4º. In casu, alcança especial relevo a circunstância de que o local do trabalho não era servido por transporte público regular e compatível com os horários praticados, inviabilizando a locomoção do empregado que, portanto, era compelido a aguardar a condução fornecida. Dela exclusivamente dependente, não se tratava de mera faculdade concedida ao obreiro, utilizada como fosse conveniente. O tempo aguardando, em sendo assim, configura-se como lapso à disposição, mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens no período.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1950.6005.3500

12 - TRT3 Hora extra. Tempo de espera. Transporte. Tempo à disposição aguardando a condução fornecida após o horário contratual. Impossibilidade de locomoção. Trecho distante e não servido por transporte público.


«Ainda que a controvérsia se dirija apenas ao tempo despendido término da jornada, espera da condução fornecida para retorno do trabalho em que não havia, necessariamente, cumprimento ou execução de ordens, a situação guarda inteira consonância com aquelas, analogicamente, em que o trabalhador permanece nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual realizando, por exemplo, higienização pessoal. E nem por isso deixa de ostentar direito ao interregno expresso CLT, art. 4º. In casu, alcança especial relevo a circunstância de que não havia transporte público, inviabilizando a locomoção do trabalhador que, portanto, era compelido a aguardar, após o término da jornada, a chegada da condução fornecida. Dela exclusivamente dependente, não se tratava de mera faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse conveniente. O tempo aguardando, em sendo assim, configura-se como lapso à disposição, mesmo que a empregada não propriamente trabalhasse ou cumprisse ordens período.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.3900

13 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Horas extras. Tempo à disposição do empregador. Período de espera do transporte fornecido pela empresa no final da jornada. Óbice do CLT, art. 896, «a e da Súmula 23/TST, Súmula 221/TST, II, e Súmula 296/TST, I. CLT, arts. 4º e 59.


«1. Ao analisar a questão concernente às horas extras decorrentes do tempo à disposição no período de espera do Empregado, ao final da jornada, do transporte fornecido pela Empresa, o Regional fundou-se no CLT, art. 4º, razão por que não há como se vislumbrar ofensa a este dispositivo quando a Parte pretende lhe conferir caráter interpretativo, incidindo o óbice da Súmula 221/TST, II. 2. Ademais, os arestos transcritos pela Reclamada para o fim de comprovar a divergência jurisprudencial, não impulsionam o seguimento do apelo, porquanto esbarram no óbice do CLT, art. 896, «a e das Súmula 23/TST e Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 567.3285.7410.5265

14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIORE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, ao considerar que o tempo em que o empregado permanece aguardando o transporte fornecido pela empresa não é considerado tempo à disposição, dissentiu da jurisprudência desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PERÍODO ANTERIORE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A controvérsia gira acerca do tempo de espera pelo transporte fornecido pela empregadora. Da leitura do acórdão regional constata-se o fornecimento de transporte pela empregadora para o deslocamento casa - trabalho - casa. Esta Corte tem entendido que, nessa situação, o tempo de espera corresponde a tempo à disposição do empregador, visto o empregado estar cumprindo uma ordem tácita do empregador, qual seja, a de ficar aguardando o horário do transporte fornecido por ele, pois este é o único meio de ida e retorno do empregado ao local de trabalho e de sua residência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. HORAS IN ITINERE. Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitidos pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.

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Doc. LEGJUR 992.3163.9223.6175

15 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. Súmula 366/TST. Súmula 429/TST.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada quanto à contagem de minutos residuais, consubstanciada na aplicação das Súmula 366/TST e Súmula 429/TST, as quais estabelecem que os períodos que antecedem e sucedem a efetiva prestação de trabalho devem ser considerados tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, e, se ultrapassado o limite de dez minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, sendo irrelevante a natureza das atividades prestadas pelo empregado nesse período, além do que se considera à disposição do empregador, na forma do CLT, art. 4º, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local. Ademais, é irrelevante a argumentação apresentada no agravo, concernente à pretensão de aplicação do entendimento vinculante fixado pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, porquanto consta no acórdão recorrido que « o instrumento coletivo não contém cláusula que livra a empresa do pagamento do tempo à disposição do empregador «. Agravo desprovido .... ()

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Doc. LEGJUR 324.4000.2931.2761

16 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467.2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO DE ESPERA DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE FORNECIDO PELA RÉ. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 429/TST e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar, como horas extras, os 30 minutos diários gastos pelo reclamante na espera do transporte fornecido pelo empregador ao final da jornada. Consignou ser incontroverso nos autos inexistir transporte público regular na sede da empresa, sendo fornecido o transporte privado até o trevo onde há acesso ao transporte público. A jurisprudência desta Corte consolidou-se na orientação de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, período à espera do transporte fornecido pela empresa, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador. Precedentes. Assim, não se verifica contrariedade à Súmula 429/TST. Ressalte-se não haver registro no acórdão sobre a possibilidade de o reclamante poder se utilizar de outros meios de transporte. Em verdade, a c. Turma assentou « ser incontroverso nos autos inexistir transporte público regular na sede da empresa, sendo fornecido o transporte privado até o trevo onde há acesso ao transporte público «. Ante a restrição do CLT, art. 894, II, não viabiliza o processamento do recurso a indicação de divergência jurisprudencial com aresto proveniente de TRT. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 124.9073.7616.0708

17 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, anterior à data de vigência da Lei 13.467/2017, era a de que o período despendido pelo empregado na espera pelo transporte fornecido pelo empregador constitui tempo à disposição da empresa, nos termos do CLT, art. 4º e da parte final da Súmula/TST 366. Precedentes. 2. No entanto, ocorre que após a vigência da Lei 13.467/2017, o tempo de espera pela condução fornecida pelo empregador não pode mais ser considerado tempo à disposição da empresa, haja vista que, durante este período, o obreiro não se encontra à disposição do empregador, conforme é possível se extrair da nova redação do CLT, art. 4º, § 2º. Observe-se que a nova redação do § 2º do CLT, art. 4º, introduzido com a edição da chamada «Reforma Trabalhista, disciplina, de modo apenas exemplificativo, as atividades particulares desenvolvidas pelos empregados, as quais mesmo excedendo o limite de tempo previsto, não serão consideradas como tempo à disposição do empregador. Desse modo, após a vigência da Lei 13.467/2017, é possível se depreender do CLT, art. 4º, que a espera pela condução fornecida pelo empregador, seja antes ou após o labor, não pode ser considerada como tempo à disposição. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 4º, caput e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 749.8562.7962.9740

18 - TST I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.


Demonstrado possível equívoco na decisão agravada quanto à limitação temporal da condenação relativa ao pagamento, como extra, do tempo em que o empregado permanecia à disposição do empregador, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL RESCISÓRIA. CONCESSÃO A APENAS ALGUNS EMPREGADOS. ISONOMIA. INVALIDADE. O princípio da isonomia impõe a necessidade de observância de tratamento igual a pessoas em situações equivalentes. No caso dos autos, em razão da absoluta ausência dos critérios objetivos para o pagamento, pela Reclamada, da denominada gratificação especial, há de se reconhecer a quebra do princípio da isonomia. A jurisprudência dessa Corte Superior orienta-se no sentido de considerar que afronta o preceito isonômico a concessão de gratificação especial, de forma injustificada, a apenas alguns empregados, no momento da rescisão contratual. Julgados. Decisão Regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. 2. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional consignou que o tempo em que o Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Reclamada, após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, não limitando, contudo, a condenação à data de 10/11/2017, em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Demonstrada possível ofensa ao art. 58, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017 APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. VIOLAÇÃO DO ART. 58, §2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para a resolução das controvérsias de direito intertemporal, duas são as situações a serem consideradas: a) nos casos em que não exista ajuste individual, norma coletiva ou regulamento de empresa que estabeleça o conteúdo dos direitos e deveres das partes, eventuais alterações normativas serão aplicadas aos contratos em curso, não se cogitando de ato jurídico perfeito ou direito adquirido, na forma do art. 6º da LINDB c/c o art. 5, XXXVI, da CF; é que, ao lado da natureza imperativa, com traços «estatutários do Direito do Trabalho, os fatos futuros serão regidos por leis futuras, de tal modo que as relações de trabalho, a partir da superveniência de nova lei, sofrerão todos os seus efeitos; e b) havendo, porém, fonte normativa própria e autônoma, diversa da lei, eventuais inovações legislativas supervenientes não poderão afetar os contratos celebrados, qualificados como autênticos atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados no exercício legítimo da autonomia negocial da vontade (art. 5º, XXXVI, da CF/88c/c o CLT, art. 444). Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum . A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do CLT, art. 58, § 2º, o qual passou a estipular que o tempo « ... despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador . No caso, o Tribunal Regional consignou que o tempo em que o Reclamante permanecia à espera do transporte fornecido pela Reclamada, após a jornada de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, não limitando, contudo, a condenação à data de 10/11/2017, em razão da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Nesse cenário, impõe-se reformar a decisão do TRT para limitar a condenação ao pagamento do tempo à disposição do empregador ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Violação do art. 58, §2º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 685.7762.0273.4736

19 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1.


Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o tempo de tempo de espera do transporte da empresa pode ser considerado tempo à disposição, ensejando o pagamento do respectivo período. 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, interpretando o alcance do CLT, art. 4º, conforme a época dos fatos ora controvertidos, firmou-se no sentido de que basta que o trabalhador esteja à disposição da empresa para que se considere tempo de serviço, sendo desnecessária a prestação efetiva de labor. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, incidem os óbices do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS LIBERADOS NA QUEIMA DA CANA-DE-AÇÚCAR. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante ao adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame e valoração do conjunto fático probatório dos autos, concluiu que o autor laborava exposto ao calor acima dos limites de tolerância e a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem decorrente da queima da cana-de- açúcar. 2. O acórdão regional está em consonância com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, segundo o qual « tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE . 3. A decisão recorrida também guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos presentes na fuligem decorrente da queima da cana de açúcar enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15. 4. Assim, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.2200

20 - TRT3 Hora extra. Tempo de espera. Transporte. Companhia siderúrgica nacional. Tempo de transbordo. Pagamento a título de sobrelabor.


«O CLT, art. 4º considera como de serviço efetivo o período em que o empregado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial, expressamente consignada. Assim, deve ser computado na jornada de trabalho todo o tempo, a partir do momento em que o trabalhador ingressa nas dependências da empresa. Isto porque o laborista, desde então, submete-se ao poder diretivo patronal e aos efeitos do regulamento empresário. Neste diapasão, o denominado tempo de «transbordo, em que o empregado aguarda a condução fornecida pela empregadora que cobre o trajeto entre a portaria da empresa-ré e o local de trabalho (e vice-versa), deve ser computado na jornada, notadamente quando não há outro meio de transporte disponível, o trecho é longo, e em estrada de terra, como na hipótese.... ()

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