1 - TST Recurso de revista. Incentivo adicional. Agente comunitário de saúde. Instituição por meio de Portaria do ministério da saúde. Necessidade de Lei de iniciativa do chefe do poder executivo.
«Inexistindo lei de iniciativa do Poder Executivo que conceda o direito ao incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde do Município de Juiz de Fora, a concessão da parcela tão somente com base em portaria do Ministério da Saúde efetivamente afronta o CF/88, art. 61, § 1º, II, «a. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST Recurso de revista. Incentivo adicional. Agente comunitário de saúde. Instituição por meio de Portaria do ministério da saúde. Necessidade de Lei de iniciativa do chefe do poder executivo.
«Inexistindo lei de iniciativa do Poder Executivo que conceda o direito ao incentivo adicional aos agentes comunitários de saúde do Município de Juiz de Fora, a concessão da parcela tão somente com base em portaria do Ministério da Saúde afronta o CF/88, art. 61, § 1º, II, «a. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE POR OFICIAL DE JUSTIÇA, A FIM DE QUE PROCEDA A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE PENSÃO DA PARTE RÉ, FICANDO O VALOR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO, DEVENDO SER INFORMADO NOS AUTOS OS DEPÓSITOS JÁ REALIZADOS PARA EFEITO DE CONTROLE. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL REQUERENDO NOVA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I-Caso em Exame ... ()
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4 - TJSP ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO.
Atribuição de pontos adicionais em processo seletivo para residência médica por participação no programa «O Brasil Conta Comigo". Possibilidade. A Portaria 492/2020 do Ministério da Saúde, ao instituir a Ação Estratégica «O Brasil Conta Comigo para o enfrentamento à pandemia do COVID-19, assegurou aos participantes do programa uma pontuação adicional de 10% nos processos de seleção pública para Programas de Residências em Saúde promovidos pelo Ministério da Saúde. Em que pese o Edital 01/24 não dispor sobre a bonificação, tal foi garantida pela norma ministerial. A falta de previsão específica no edital não pode se sobrepor à norma contida na portaria do Ministério da Saúde. Precedentes deste tribunal. Recursos não providos... ()
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5 - TJRS PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ESTADO E MUNICÍPIO. PORTARIA Nº 825/2016, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
Estabelecendo a Portaria 825/2016, do Ministério da Saúde, ao redefinir o Serviço de Atenção Domiciliar no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o financiamento conjunto entre os entes da Federação, de acordo com seus arts. 34 e 39, é de se esclarecer, em juízo de retratação, ser do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Viamão, codemandados, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação imposta na presente demanda, de fornecimento, à parte autora, de fisioterapia respiratória e motora, domiciliar, em atenção ao que determinado pelo Supremo Tribunal Federal, na tese fixada nos Embargos de Declaração no RE 855.178, com repercussão geral, Tema 793. ... ()
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6 - TJDF CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME LABORATORIAL. HIV. FALSO-POSITIVO. PROCESSO DE INVESTIGAÇÃO REALIZADO NA FORMA PRECONIZADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com as provas dos autos, a autora não foi diagnosticada com HIV por ocasião do primeiro exame, cujo resultado foi «Amostra reagente, mas encaminhada para centro especializado para investigação, na forma preconizada pelo Ministério da Saúde. Registre-se que, naquela ocasião, a autora foi atendida pela médica assistente, psicóloga e assistente social, o que mostra o cuidado centrado no cidadão com a possibilidade de se ter essa enfermidade. Destaca-se que, no dia seguinte ao encaminhamento, já foi realizado novo exame, cujo resultado foi «Amostra não reagente. Diante desse resultado, poucos dias depois foi coletada nova amostra, com o mesmo resultado daquele. E, para afastar qualquer dúvida, foi realizado teste de carga viral, com resultado «não detectável. Vê-se que, em menos de duas semanas após o encaminhamento, a autora fez três exames no Centro Especializado, tal como preconizado pelo Ministério da Saúde para esclarecer o primeiro exame que havia dado resultado de «Amostra reagente. Essa celeridade na realização dos exames na investigação dessa possibilidade de diagnóstico é algo preconizado pelo Ministério da Saúde e que foi seguido à risca pelo serviço de saúde do Distrito Federal para, ao final, concluir não ser a autora portadora do virus HIV, tendo sido falso-positivo o resultado do primeiro exame. Anote-se ainda não haver nos autos qualquer prova no sentido de a autora ter iniciado qualquer tratamento medicamentoso preventivo antes de se concluir o procedimento de investigação para essa enfermidade. Tudo isso revela que o serviço de saúde do Distrito Federal obedeceu às diretrizes estipuladas pelo Ministério da Saúde para a investigação da suspeita de contaminação pelo vírus HIV, do que decorre não se poder definir qualquer ilicitude da parte do Distrito Federal. ... ()
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7 - TJSP Medicamentos. Fornecimento pelo Estado. Reprodução assistida. Garantia de direito à saúde pública. Existência. Sujeição dos entes federativos à Constituição Federal (artigo 196 e 198), antes de o estarem às normas e procedimentos do Ministério da Saúde. Observância. Livre exercício da sexualidade e da reprodução humana, contemplados dentre os direitos civis e políticos reconhecidos à cidadania. Necessidade. Recurso provido.
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8 - STJ Processual civil. Recurso especial. CF/88, art. 105, III, a. Administrativo. Sistema único de saúde. Sus. Correção dos valores das tabelas sai/sus e sih/sus. Resolução 175/95, do conselho nacional de saúde. Cns, que aprovou o percentual de 40%. Portaria 2.277/95, do ministério da saúde, que que fixou a correção em 25%. Lei 8.080/90, art. 26. Competência do ministério da saúde, diretor nacional do sus. Violação do CPC, art. 535, II. Inocorrência.
1 - O Ministério da Saúde, diretor do Sistema Único de Saúde - SUS, ostenta a competência para para fixar os valores de que trata o art. 26 c/c art. 9º, I, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, limitando-se o Conselho Nacional de Saúde - CNS apenas em aprová-los.... ()
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9 - STF Tóxicos. Tráfico ilícito de substância entorpecente: «lança-perfume (cloreto de etila). Lei 6.368/76. Portarias do DIMED, do Ministério da Saúde.
«O tráfico ilícito de cloreto de etila, ainda que como componente químico do produto denominado «lança-perfume, uma vez especificado pelo Ministério da Saúde como substância estupefaciente, configura crime punível segundo a Lei 6.368/76. ... ()
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10 - TJRS RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FARMÁCO DISPONIBILIZADO PELO SUS. GRUPO DE FINANCIAMENTO 1A. RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. TEMA 1234 DO STF. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.... ()
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11 - TJMG Ação civil pública. Fornecimento de órtese. Portaria 818/GM do Ministério da Saúde. Atribuição dos Estados. Responsabilidade do Município. Ausência. CF/88, art. 196. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.
«Se os recursos públicos são escassos, principalmente os municipais, devem ser harmonizados para o atendimento de todos os direitos fundamentais sociais. Portanto, o particular deverá reclamar do Município tão-somente aqueles serviços de saúde incluídos nas suas atribuições. Conforme Portaria 818/GM do Ministério da Saúde, incumbe aos Estados o fornecimento de órteses e próteses para os portadores de deficiência física, não se afigurando razoável que um ente responda pelas atribuições do outro, sem qualquer previsão orçamentária para tanto.... ()
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12 - TJPE Direitos humanos. Administrativo e constitucional. Recurso de agravo contra decisão monocrática em agravo de instrumento.. Medicamento não autorizado pela anvisa. Fornecimento pelo estado. Predominancia do direito à saude e à vida. «astreintes. Caráter inibitório da multa. Agravo improvido. Decisão unânime.
«Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com amparo no § 1º do CPC/1973, art. 557, em face da Decisão Monocrática proferida no Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso, mantendo a determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária. - Alega o agravante, em apertada síntese: ausência de verossimilhança das alegações do agravado; impossibilidade técnico jurídica de julgamento monocrático do agravo de instrumento; proibição de circulação do fármaco no território nacional diante da falta de autorização pela ANVISA; descabimento da multa arbitrada em razão da falta do medicamento no território nacional. - Quanto ao argumento de que a ausência de jurisprudência ou súmula deste Tribunal, sobre o caso apreciado, impede decisão monocrática no recurso de Agravo de Instrumento, acresço que o entendimento desta corte de justiça é pacífico e ratifica o espírito da legis magna de proteção do direito à vida e à saúde e de dever ser exercido prioritariamente pelo Estado.-Atento à falta de autorização pela ANVISA para o medicamento, cito as reflexões feitas pelo Ministro Gilmar Mendes ao examinar, na qualidade de Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada 260/SC: (...) O direito à saúde é estabelecido pelo CF/88, art. 196 como «direito de todos e «dever do Estado, garantido mediante «políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, regido pelo princípio do «acesso universal e igualitário «às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.Com esse raciocínio, é possível admitir que o Poder Judiciário, ou a própria Administração, decida que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados pelo SUS), de fato é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria. O conhecimento médico não é estanque, sua evolução é muito rápida e dificilmente acompanhável pela burocracia administrativa.Se, por um lado, a elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas, adotada pelo SUS, privilegia a melhor distribuição de recursos públicos e a segurança dos pacientes, por outro, a aprovação de novas indicações terapêuticas pode ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o acesso de pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela iniciativa privada.Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas. No tema - obviamente delicado e extremamente complexo - penso, em exame prefacial, que o fato de o medicamento em lume não possuir registro na ANVISA (fato incontroverso, declarado na inicial) constitui óbice ao reconhecimento liminar da pretendida obrigação do Estado em fornecê-lo, na linha do entendimento sufragado pelo seguinte (e recente) aresto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RMS 35.434/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 09/02/2012Entretanto, é certo, porém, que existe pronunciamento do Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes, também em sede de Suspensão de Segurança 3989, admitindo, em caráter excepcional, a determinação de fornecimento de drogas não registradas na ANVISA, nos casos de «medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde:«(...) Não raro, busca-se no Poder Judiciário a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). À despeito da insurgência quanto ao arbitramento de multa diária para o descumprimento, tenho que eximi-la seria esvaziar o seu sentido, uma vez que a «astreintes funciona como meio de efetividade da medida imposta. ... ()
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13 - TJSP Responsabilidade civil. Erro no diagnóstico de hanseníase tuberculóide. Ausência de reavaliações como preconizado pelo Ministério da Saúde. Diagnóstico de paracoccidioidomicose após longo tratamento equivocado. Ocorrência danosa. Pressupostos configurados. Dano moral ocorrente. Valor da indenização bem fixado. Recurso desprovido.
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14 - TJSC Família. Agravo de instrumento. Administrativo. Empregado contratado pelo município para o cargo de enfermeiro do programa estratégia para saúde da família (esf). Convênio determinado nos termos da Lei 11.350/2006. Contratação por regime temporário. Exoneração. Tutela antecipada deferida para reintegração imediata ao cargo. Convênio com o ministério da saúde ainda em vigor. Permanência da servidora prevista no edital de seleção até o final do prazo. Ausência de motivação para a exoneração. Recurso desprovido.
«Tese - Enfermeiro contratado temporariamente em virtude de convênio firmado entre a municipalidade e o Ministério da Saúde, quando ausente motivação, não pode ser exonerado antes do final do pacto.... ()
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15 - TJRS RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA DOMICILIAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 1234 DO STF. PORTARIA 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. RESPONSABILIDADE CONJUNTA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. ... ()
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16 - STJ Hospital. SUS. URV. Conversão pelo valor de CR$ 2.750,00 e não por outro criado pelo Ministério da Saúde.
«O STJ firmou entendimento no sentido de que, para efeito de reembolso dos hospitais que prestam serviços ao SUS, o fator de conversão para o REAL é o equivalente a CR$ 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinqüenta cruzeiros reais) e não o valor criado pelo Ministério da Saúde, autoridade incompetente frente à atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil. Mercê do direito evidente, os hospitais que atendem parcela ponderável da população, fazendo às vezes do SUS, necessitam do reembolso iminente das verbas pelos seus valores reais para implementarem, em nome do Estado, o dever de prestar saúde a todos. A saúde, como de sabença, é direito de todos e dever do Estado.... ()
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17 - TJMG VV. AÇÃO COMINATÓRIA - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - CUSTEIO AJUDA DE CUSTO - PORTARIA 55/99, DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - VALORES FIXADOS NA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SISTEMA AMBULATORIAL - POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
Se, de um lado, não há dúvida de que a autora deve se submeter ao tratamento e para tanto, necessita fazê-lo fora do seu domicílio, também não há dúvida de que os valores fixados na Tabela de Procedimentos do Sistema Ambulatorial - SIA-SUS, definida pelo Ministério da Saúde, nos termos dos arts. 1º, 10 e 11 da Portaria SAS/MS 55/99 são irrisórios para a cobertura de diárias, alimentação e transporte, ferindo o princípio da garantia do mínimo existencial e sequer atendendo à razoabilidade e proporcionalidade daquilo que se entende minimamente necessário para proporcionar o tratamento à paciente. Logo, é preciso entender que os valores fixados na Tabela de Procedimentos do Sistema Ambulatorial - SIA-SUS, definida pelo Ministério da Saúde, nos termos dos arts. 1º, 10 e 11 da Portaria SAS/MS 55/99, devem ser considerados como um parâmetro mínimo e, por isso, passíveis de majoração, segundo a necessidade do paciente e a possibilidade orçamentária do Município.... ()
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18 - STF AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO / TRATAMENTO ONCOLÓGICO. ÔNUS SUPORTADO POR ESTADO-MEMBRO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO PLEITEADO. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO ENTE ESTADUAL.
1. No caso dos autos, o Estado de Alagoas foi condenado a fornecer medicamento/tratamento oncológico, que não faz parte do elenco do RENAME. Referida unidade federativa busca o direcionamento da obrigação apenas à União, bem como o ressarcimento por parte do ente federal dos valores já despendidos. ... ()
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19 - TRT2 Salário (em geral)
«Prêmio Hospital das clínicas. Comprovação de pagamento efetuado com verbas provenientes do Ministério da Saúde/SUS. Prêmio-incentivo indevido. Comprovado que o pagamento realizado à reclamante, na condição de complementarista, tem origem em verbas provenientes do Ministério da Saúde/SUS, não é devido o prêmio-incentivo, nos termos do art. 4º-A da Lei Estadual 8.975/94, acrescido pela Lei 9.185/95, e do art. 2º do Decreto Estadual 41.794/97.... ()
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20 - STJ Administrativo. Mandado de segurança. Saúde. Hemoterapia. Coleta e processamento de sangue. Nova disciplina instituída pela Port. 262/02 do Ministério da Saúde. Inexistência de ilegalidade. Lei 10.025/2001, art. 12.
«Ao baixar a Portaria 262/02, o Ministro da Saúde exerceu a competência que lhe outorgou o Lei 10.025/2001, art. 12. Em assim fazendo, não praticou coação.... ()