1 - STJ Administrativo. Comércio ambulante. Autorização precária para ocupação de logradouro público. Inexistência de direito líquido e certo ao exercício da atividade. Precedentes do STJ.
«O STJ pacificou o entendimento de que a ocupação de logradouro público, mediante autorização precária, não confere aos ambulantes direito líquido e certo de exercerem suas atividades nos locais por eles ocupados anteriormente.... ()
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2 - TJSP Demolitória. Edificação irregular. Ocupação clandestina de bem integrante do patrimônio público. Faixa de domínio de rodovia. Dever de demolir. O artigo 7º do Decreto-Lei nº: 13626/43, proíbe construções a menos de 15 metros do limite das estradas de rodagem. Como o logradouro não mais se insere nesse conceito, resulta não mais haver motivo que autorize subsistência da ordem no que toca à área «non aedificandi. Recurso parcialmente provido.
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3 - STF Agravo regimental no agravo de instrumento. Administrativo. Obra em logradouro municipal sem autorização. Multa. Análise de legislação infraconstitucional local. Incursionamento no contexto fático-probatório dos autos. Súmula 279/STF e Súmula 280/STF. Prequestionamento. Alegação tardia. Inviabilidade.
«1. A multa decorrente do uso e ocupação do solo urbano sem autorização administrativa, nas hipóteses em que sub judice sua regularidade, encerra a análise de norma infraconstitucional local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. ... ()
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4 - TJSP Ato administrativo. Ato discricionário. Termo de permissão de uso. Exercício do comércio ambulante em logradouro público, disciplinado pela Lei Municipal 11039/91. Município de São Paulo. Cassação do termo. Cabimento. Discricionariedade administrativa exercida nos limites legais e devidamente fundamentada. Poder fiscalizatório que constatou irregularidades na ocupação, além de comércio de produto não autorizado. Inexistência de direito subjetivo de manter-se na atividade, se cassada a permissão por ato administrativo fundamentado. Direito de defesa REspeitado e exercido de fato pelo impetrante. Denegação da ordem mantida. Recurso improvido.
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5 - TJSP Ato administrativo. Ato discricionário. Termo de permissão de uso. Exercício do comércio ambulante em logradouro público, disciplinado pela Lei Municipal 11039/91. Município de São Paulo. Cassação do termo. Cabimento. Discricionariedade administrativa exercida nos limites legais e devidamente fundamentada. Poder fiscalizatório que constatou irregularidades na ocupação, além de comércio de produto não autorizado. Inexistência de direito subjetivo de manter-se na atividade, se cassada a permissão por ato administrativo fundamentado. Direito de defesa respeitado e exercido de fato pelo impetrante. Denegação da ordem mantida. Recurso improvido.
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6 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de: a) anulação de ato administrativo emanado da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Magé, consistente na notificação do autor para não comercialização no logradouro público e retirada de barraca nele edificada, no prazo de 48 horas, em razão de infração do art. 67, caput e § 4º, do Código de Postura Municipal de Magé - Lei 1.031/1991; b) abstenção do réu em retirar ou destruir a barraca do autor e as mercadorias nela existentes, assegurando sua posse mansa e pacífica sobre elas; c) abstenção do réu de impedir o exercício da atividade comercial pelo demandante; ou, subsidiariamente, d) a conversão das obrigações em perdas e danos a serem apurados em liquidação de sentença. ... ()
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7 - TJSP Conflito negativo de competência instaurado pela C. 38ª Câmara de Direito Privado em face da C. 2ª Câmara de Direito Público - Ação de interdito proibitório ajuizada por particular em face da SABESP, com fulcro nos arts. 1.210 do Código Civil e 560 a 566 do CPC - Pretensão de defesa da posse fundada no esbulho supostamente praticado pela ré dentro das dependências de clube de lazer - Execução de obras de escavação do solo em logradouro público, para implementação de rede de saneamento básico visando atender moradias existentes em ocupação irregular - Matéria que se enquadra no âmbito da competência do Direito Público - Inteligência do art. 3º, item I.11, da Resolução 623/2013 deste Órgão Especial - Conflito procedente, reconhecida a competência da C. 2ª Câmara de Direito Público, suscitada
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS POR OI S/A. EM FACE DE MUNICÍPIO DE BARRA MANSA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (TFOP); IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN); TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO (TFA) E OUTROS DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CDA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DO ART. 2º, §5º, I DA LEI 6830/1980 E CTN, art. 202. FALTA DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO ENSEJA VÍCIO DA CDA (SÚMULA Nº125 DO TJRJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ISSQN RECONHECIDO POR DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE, SEM O PAGAMENTO CORRESPONDENTE. PRAZO PRESCRICIONAL, INICIADO CONFORME TEMA Nº383/STJ. AFASTADA PRESCRIÇÃO, SEM O TRANSCURSO DE CINCO ANOS ANTES DO DESPACHO CITATÓRIO EM EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA NO SOLO, EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS MUNICIPAIS (TFOP), CDA QUE NÃO APONTA A NATUREZA E A BASE LEGAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. NULIDADE DA CDA. PRECEDENTES. TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSO HÍDRICOS (TRFH) É TEMA ESTRANHO À LIDE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO (TFA) QUE É CONSTITUCIONAL, COM REQUISITOS OBJETIVAMENTE PREVISTOS NO CTM. DÉBITO DE TFA NÃO PRESCRITO, AUSENTE INFORMAÇÃO ADEQUADA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TFOP.
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9 - TJMG Bem público. Inexistência de desapropriação. Apelação cível. Ação de indenização. Bem público. Imprescritibilidade. Desapropriação indireta não verificada. Ocupação informal pelo particular. Mera detenção. Inexistência de direito indenizatório. Recurso não provido
«- Apesar de não estar o julgador adstrito ao laudo pericial, no caso em testilha, inexistem motivos para afastar a conclusão do expert que, detentor de conhecimentos técnicos e específicos sobre o assunto, apresentou método e critérios definidos para a análise da natureza pública do imóvel sub judice. ... ()
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10 - TJRJ Administrativo. Ambulante. Ato discricionário e precário. Revogação. Revogabilidade.
«A Administração Pública pode, a qualquer tempo, revogar, sem direito à indenização, o ato de autorização de ocupação de logradouro público por ambulante. A este, garante-se, apenas e eventualmente o direito ao remanejamento. Recurso provido em parte.... ()
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11 - TJSP Execução fiscal. Taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos. Colocação de postes de energia pela concessionária de serviço público. O Supremo Tribunal Federal assentou a inconstitucionalidade da taxa instituída por Município que tenha como fato gerador o uso e a ocupação de solo urbano, imprescindíveis à prestação de serviços públicos pelas concessionárias. Embargos procedentes. Nega-se provimento ao recurso.
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12 - STJ Administrativo. Comércio ambulante. Autorização precária. Inexistência de direito líquido e certo de continuarem a ocupar o local indefinidamente. Precedentes do STJ.
«O STJ pacificou o entendimento de que a ocupação de logradouro público, mediante autorização precária, não confere aos ambulantes direito líquido e certo de exercerem suas atividades nos locais por eles ocupados anteriormente.... ()
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13 - STJ Tributário. Taxa de ocupação do solo. Pagamento por empresa exploradora da comercialização de energia elétrica. Utilização de área situada no solo ou subsolo abrangidos por logradouros públicos. Mandado de segurança. Entendimento do tribunal «a quo fato gerador da cobrança de natureza administrativa.
«É ilegítima a cobrança de taxa instituída em lei municipal, para incidir na ocupação do solo pelas empresas dedicadas à comercialização de energia elétrica, se não restaram observados os pressupostos constitucionais e legais para configuração do fato gerador desta espécie de tributo. Precedente junsprudencial.... ()
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14 - TJSP Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias, em logradouros públicos, em solo urbano, subsolo e espaço aéreo. Exercícios de 2008 a 2010. Alegação de legitimidade da exação. Improcedência. Atividade fiscalizatória de serviços e instalações de energia elétrica. Competência privativa da União. Inteligência da CF/88, art. 22, IV. Precedente do Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral (tema 217). Apelo denegado.
Condenação do exequente a pagar honorários advocatícios. Aplicação do princípio da causalidade. Caráter contencioso da objeção de não executividade. Precedente do STJ. Matéria suscetível de conhecimento de ofício(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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15 - STJ Processual civil. Administrativo. Omissão inexistente. Ocupação de bem público. Indenização. Benfeitoria irregularmente edificada. Descabimento. Precedentes.
«1. Não há violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões relevantes ao deslinde da demanda. ... ()
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16 - TJPE Administrativo. Embargos infringentes. Ocupação de área pública por particular. Construção irregular de imóvel. Notificação. Demolição. Exercício do poder de polícia. Não cabimento de indenização por danos morais e materiais. Mera detenção.
«1. O objeto de divergência cinge-se à possibilidade de pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de ato do Município de Jaboatão dos Guararapes, ora embargado, que demoliu imóvel construído irregularmente em área pública.2. Após notificação prévia da embargante e emissão de parecer técnico da Prefeitura, que se inclinou pela desobstrução da rua em que se encontrava o imóvel, o Município promoveu a demolição do referido bem que foi levado a efeito sem licença prévia ou alvará de construção em logradouro público. ... ()
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17 - STJ Tributário. Taxa de ocupação do solo. Pagamento por empresa exploradora da comercialização de energia elétrica. Utilização de área situada no solo ou subsolo abrangidos por logradouros públicos. Mandado de segurança. Denegação. Fato gerador da cobrança de natureza administrativa. Natureza tributária da exação instituída como taxa. Ilegitimidade da cobrança. Precedente do STJ. CTN, art. 77. CF/88, art. 145, II.
«A União, os Estados e o Distrito Federal e os Municípios, poderão instituir taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (arts. 145, II, da CF/88 e 77 do CTN). É ilegítima a cobrança de taxa instituída em lei municipal, para incidir na ocupação do solo pelas empresas dedicadas à comercialização de energia elétrica, se não restaram observados os pressupostos constitucionais e legais para configuração do fato gerador desta espécie de tributo. Precedente jurisprudencial.... ()
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18 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE.
Pretensão à compelir o Agravado a proceder o fechamento da abertura realizada no muro do lote por ele ocupado, que supostamente confronta com imóvel público. Controvérsia acerca da real localização da abertura considerada irregular, se para o logradouro público (Rua Geziael Pereira da Silva) ou para o terreno do Município. Matéria que deve ser objeto de maior aprofundamento probatório. Ausência dos requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência. Decisão mantida. Recurso não provido... ()
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19 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DEMOLITÓRIA - CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA - DEMOLIÇÃO - CABIMENTO- INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - BOA-FÉ AFASTADA - IMPOSSIBILIDADE - CUSTOS COM A DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO IRREGULAR - RESPONSABILIDADE - INFRATOR.
Tratando-se de construção irregular situada em área pública e sem possibilidade de regularização, conforme prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, deve a mesma ser demolida, não sendo cabíveis quaisquer indenizações ao requerido, porquanto a hipótese é de mera detenção. De acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte, o ocupante de imóvel ou logradouro público será notificado para deixar a construção e demoli-la no prazo de 30 (trinta) dias, sendo atribuído ao primeiro o ônus pela demolição em caso de descumprimento da respectiva notificação, de maneira que é incabível a transferência do encargo ao ente municipal, sob pena de se transmitir o prejuízo à coletividade. ... ()
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20 - TJMG Adin. Nominação de logradouros em condomínio fechado. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de lagoa santa/MG. Condomínio fechado. Regulação de sinalização e nominação de logradouros. Possibilidade. Vício de iniciativa. Inexistência. Aumento de despesas. Inocorrência
«- Dirigida a obrigação criada na Lei municipal 3.486/2013, de Lagoa Santa, aos empreendedores que, naquela localidade, pretendam implantar projetos de parcelamento de solo urbano, estando as exigências atreladas à sua inclusão em projeto a ser aprovado pela Prefeitura Municipal, não se verifica a alegada usurpação de atribuição privativa do Prefeito para legislar sobre matéria de cunho administrativo. ... ()
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21 - TJSP DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação proposta pelo Prefeito do Município de Ibiúna em face da Lei Municipal 2.686, de 9 de janeiro de 2024, que «dispõe sobre denominação de uma Rua Cristina Vieira Aranha Cardoso, no Bairro do Lageado da Vargem e dá outras providências". ... ()
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22 - STJ Administrativo. Processual civil. Bens públicos. Distrito federal. Aclaratórios recebidos como agravo regimental. Nítido caráter infringente. Possibilidade. Fungibilidade recursal. Ação civil pública. Controle difuso de constitucionalidade. Possibilidade. Ocupação de logradouros públicos no df. Pedido de inconstitucionalidade incidenter tantum da Lei 754/1994 do distrito federal. Perda de objeto. Inocorrência. Precedente do STF.
«1. Conhece-se dos embargos de declaração como agravo regimental em razão da nítida pretensão infringente que deles emerge, prestigiando os princípios da fungibilidade e da economia processual. ... ()
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23 - TJSP Incidente de inconstitucionalidade. Criação de taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, vias e logradouros públicos. Lei Complementar Municipal 6, de 21.12.01, editada pelo Município de Elias Fausto. Inadmissibilidade. Hipótese de incidência que não se subsume ao conceito de taxa de polícia ou de serviço. Legislador municipal embora tenha previsto a cobrança da taxa, deixou de especificar como se daria a fiscalização correspondente, razão pela qual se reconhece a ilegalidade da exação. Taxa cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço algum do Município, nem o exercício do poder de polícia. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Exegese que também se consagrou no Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade reconhecida.
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24 - TJSP Incidente de inconstitucionalidade. Requisitos. Incidente suscitado por Câmara Julgadora em mandado de segurança. Impetração contra ato do Prefeito Municipal de llhabela. Cobrança da «taxa de fiscalização de ocupação e de permanência em áreas, em vias e em logradouros públicos. Existência, todavia, da Súmula Vinculante 10 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Lei 757/1998, art. 174 e Lei 757/1998, art. 175, do Município de llhabela, declarados inconstitucionais, pois em desconformidade com o disposto no CF/88, art. 145, II de 1988. Incidente suscitado que respeita à cláusula de reserva de plenário. CF/88, art. 97. Inviabilidade, todavia, do prosseguimento do incidente para o julgamento cujo resultado já se antevê. CPC/1973, Lei 9756/1998, art. 481, parágrafo único, com a redação. Incidente de inconstitucionalidade prejudicado, devolvidos os autos à Câmara suscitante.
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25 - STJ Tributário. Processo civil. Exceção de pré- executividade. CDA. Presunção de liquidez e certeza. Fundamento basilar inatacado. Súmula 283/STF. Tese recursal. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Reexame de fatos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência.
1 - Inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que a Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de possibilidade de o ofício expedido pela administração pública municipal ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA por se tratar de ato administrativo que goza de fé pública assim como o processo administrativo, apesar de instada a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco foi indicada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 nas razões de recurso especial, alegando a existência de possível omissão. Incidência da Súmula 211/STJ. ... ()
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26 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA. COMÉRCIO AMBULANTE EM LOCAL FIXO. ALVARÁ VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí, nos autos de Ação de Reintegração de Posse. O Município alega esbulho possessório decorrente da ocupação de uma vaga de estacionamento por comerciante ambulante, que exerceria sua atividade de forma irregular. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de inexistência de esbulho e de irregularidade na atividade da requerida. ... ()
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27 - TJSP Apelação - Execução fiscal - Taxa de cemitério/serviços funerários do exercício de 2018 - Município de Rio Claro - Sentença extinguindo a execução com fundamento no CPC, art. 485, VI, reconhecendo a ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da dívida, aplicando o LM 5.061/17, art. 1º, e a tese jurídica firmada pelo E. STF no tema de repercussão geral 1.184 - Insurgência da Municipalidade - Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do adotado pelo Juízo a quo - Nulidade da CDA oferecida com a petição inicial verificada - Inexistência de fundamentação legal e específica do débito principal, tão somente dos encargos aplicados - Não preenchimento dos requisitos legais (CTN, art. 202 e CTN art. 203, c/c art. 2º, § 5º e §6º da LEF) - CDA que indica tão somente a fundamentação legal do IPTU, ITBI, ISSQN e das taxas de coleta, remoção e destinação de lixo, licença para funcionamento, licença para funcionamento de atividade de comércio ambulante, licença para localização, licença para publicidade e licença para ocupação de solo nas vias e logradouros públicos, sem fazer nenhuma menção ao fundamento legal da taxa de cemitério/serviços funerários, ora executada, constando do título apenas indicação genérica da própria LEF (arts. 1º ao 5º da Lei 6830/80) , o que não supre as exigências da LEF e do CTN - Precedentes - Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal - Súmula 392, do C. STJ - Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso - Recurso não provido
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28 - TJSP -
Ação direta de inconstitucionalidade - Lei 2.697, de 9 de janeiro de 2024, do Município de Ibiúna, que dispõe sobre a denominação de via pública - Alegação de ofensa aos arts. 5º, 25, 37, 47, II e XIV, 144 e 176, I, da Constituição Estadual. ... ()
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29 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Anterior oposição de embargos de declaração. Natureza de agravo regimental. Exercício do juízo de retratação. Possibilidade. Tributário. Taxa de Fiscalização de Ocupação e Permanência no Solo, em Áreas, em Vias e em Logradouros Municipais (TFOP). Orelhões. Efetivo exercício do poder de polícia. Questão a ser dirimida pela instância de origem. Efeito confiscatório da exação. Súmula 279/STF.
«1. Embargos de declaração que possuem natureza de agravo regimental possibilitam o exercício do juízo de retratação, a teor do CPC/1973, art. 557, § 1º. ... ()
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30 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADOS COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DOS arts. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06, N/F DO CP, art. 69. CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO PRIVILEGIADO SENDO ABSOLVIDOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REQUER A REFORMA DA SENTENÇA, A FIM DE QUE OS APELADOS SEJAM CONDENADOS PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO, EXASPERADA A PENA E AFASTADA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33, BEM COMO AS SUBSTITUIÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS DOIS DENUNCIADOS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS ACUSADOS, DE FORMA COMPARTILHADA, TINHAM EM DEPÓSITO E TRAZIAM CONSIGO, PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, 205G DE MACONHA, ACONDICIONADAS EM 59 SACOLÉS E 125G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, EM 65 «EPPENDORF". POLICIAIS EM PATRULHAMENTO TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O SEGUNDO DENUNCIADO (LUIS FELIPE), O QUAL, VESTINDO UMA JAQUETA CAMUFLADA TIPO GANDOLA MILITAR TERIA SE EVADIDO AO AVISTAR A VIATURA E INGRESSADO NO QUINTAL DE UMA RESIDÊNCIA, SENDO CERTO QUE OS POLICIAIS FORAM ATÉ O CITADO LOGRADOURO ONDE FORAM RECEBIDOS PELO PRIMEIRO DENUNCIADO (MAICON) QUE LHES FRANQUEOU A ENTRADA. NO LOCAL OS POLICIAIS ENCONTRARAM SOBRE UMA CAMA SACOLA PLÁSTICA COM 65 TUBOS PLÁSTICOS CONTENDO COCAÍNA, ALÉM DE UM PEQUENO PAPEL COM ANOTAÇÕES CONTÁBEIS. EM BUSCAS AO SEGUNDO DENUNCIADO (LUIS FELIPE), O ENCONTRARAM NA RESIDÊNCIA VIZINHA, ONDE TIVERAM A ENTRADA AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA, E NESTE IMÓVEL ENCONTRARAM A GANDOLA UTILIZADA PELO ELEMENTO QUE AVISTARAM INICIALMENTE, NA QUAL ENCONTRARAM 59 SACOS PLÁSTICOS CONTENDO MACONHA, BEM COMO LUIS FELIPE ESCONDIDO DENTRO DO BANHEIRO DA CASA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ POR DEMAIS FRÁGIL E INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO, NÃO TENDO SIDO OUVIDA EM SEDE POLICIAL E SEQUER ARROLADA NA DENÚNCIA, A TESTEMUNHA MORADORA DE UMA DAS CASAS A QUAL OS POLICIAIS ALEGAM TEREM SIDO POR ELA AUTORIZADOS A INGRESSAR E DETER O APELADO LUIS FELIPE. NEGATIVA DO ACUSADO MAICON DE TER AUTORIZADO OS MILITARES EM SUA RESIDÊNCIA, ONDE, SUPOSTAMENTE, HAVERIA DROGAS, INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO POR PARTE DOS MILITARES. DECLARAÇÕES EM JUÍZO VAGAS, GENÉRICAS, NÃO TENDO OS MILITARES LEMBRADO DOS FATOS E SENDO NECESSÁRIO A LEITURA DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL - O QUE SE AFIGURA ATÉ ILEGAL - PARA ESCLARECEREM ALGUMA COISA SOBRE O DESCRITO NA DENÚNCIA. AINDA QUE SE SUPERASSE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, A MANIFESTA ILICITUDE OU ILEGALIDADE DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DE MAICON SE IMPUNHA RECONHECER, POSTO QUE MERA SUSPEITA SOBRE O CORRÉU, QUE AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL TERIA INGRESSADO NA RESIDÊNCIA, NÃO AUTORIZA SEQUER BUSCA OU REVISTA PESSOAL, QUANTO MAIS O INGRESSO NÃO AUTORIZADO. HÁ, INCLUSIVE, CONSTATAÇÃO DE LESÕES NOS ACUSADOS POR LAUDO MÉDICO A INDICAR AS AGRESSÕES POR ELES AFIRMADAS. ILEGAL A PROVA PARA CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES OU MESMO A SUA FRAGILIDADE PARA TANTO, EVIDENTE QUE O CRIME ASSSOCIATIVO NÃO ENCONTRA O MAIS MÍNIMO RESPALDO. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA ABSOLVER OS ACUSADOS.
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31 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13; 155, § 3º; 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, às penas de 11 (onze) anos de reclusão, em regime fechado, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. CRISTIANO FERNANDES FRAGA, VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO e DIOGO FRANCO FRAGA foram condenados pelo cometimento dos crimes previstos nos arts. 2º. §§ 2º e 4º, II, da Lei 12.850; 155, § 3º do CP, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, sendo-lhes aplicadas as penas de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. JORGE PEREIRA DA SILVA foi sentenciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei 12.850/13; 155, § 3º e 299, ambos do CP, e 50, I, parágrafo único, I, da Lei 12.850/13, às penas de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, no valor de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo. Inconformados, recorreram. O apelante VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO arguiu a preliminar de nulidade do feito desde o oferecimento das alegações finais, ante a inversão na ordem de oferecimento da peça processual. Também pugnou pela nulidade do aditamento à denúncia, por ausência de citação, e do pedido de condenação formulado pelo assistente de acusação. Quanto ao mérito, requereu a absolvição por atipicidade da conduta relativa ao crime previsto na Lei de parcelamento do solo urbano ou o reconhecimento da prescrição. Quanto ao crime de furto, postulou a absolvição por violação ao princípio da correlação, e, em relação aos demais delitos, almeja a absolvição por fragilidade probatória. Subsidiariamente, pleiteou a atenuação da pena e do regime. Os acusados RICARDO DE SOUZA NEGRELOS DA SILFA e JORGE PEREIRA DA SILVA, arguíram preliminar de inépcia da denúncia, e a nulidade da sentença, por ter sido lastreada em elementos indiciários. No mérito, pugnaram pela absolvição por ausência de provas e atipicidade, ou, em relação a crime de Parcelamento de Solo, o reconhecimento do bis in idem, por ter sido a questão tratada em sede de Ação Civil Pública. Em segundo plano, requereram a mitigação da resposta penal. O acusado CRISTIANO FERNANDES FRAGA postulou a absolvição, por ausência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII, ou, alternativamente, a fixação da pena no patamar mínimo legal e o regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do CP, art. 44. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Segundo a denúncia, os acusados efetuaram loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente e integravam organização criminosa com o intuito do comercializar os terrenos desmembrados, referentes aos lotes 17 e 18 da PA 15358 (Estrada do Curumaú, 92, Taquara). A exordial também imputou aos apelantes a subtração de energia elétrica para os imóveis situados no local e, em relação aos acusados RICARDO e JORGE, narrou que praticaram o crime de uso de documento falso, utilizado para se consolidarem no comando da Associação de Moradores da localidade. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CPP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. A descrição dos fatos contida na denúncia, permitiu que os denunciados exercessem o direito de defesa de forma ampla, não havendo qualquer prejuízo, o que afasta a alegada nulidade. 3. No tocante ao apelante VITOR, a defesa sustenta que a inversão na ordem de oferecimento das alegações finais acarretou nulidade absoluta. 4. Depreende-se dos autos que após o oferecimento de suas alegações finais e após a juntada da manifestação derradeira ministerial, a assistente de acusação LIGHT realizou a juntada de suas alegações finais invertendo a ordem descrita no CPP, art. 403. 5. Quanto ao tema, saliento que a decisão de mérito será mais favorável, haja vista que o pedido do assistente de acusação foi no sentido da condenação por crime de furto de energia elétrica, e, após compulsar os autos, vislumbro inviável a condenação por tal crime, ante a insuficiência probatória. Ademais, ressalto que a inversão supracitada ocasionou prejuízo relativo e não absoluto. 6. Em relação à suposta nulidade do feito por ausência de citação após o aditamento da denúncia, não assiste razão à defesa. Verifica-se que os acusados já estavam citados e possuíam advogado constituído e, conforme entendimento jurisprudencial, nestas hipóteses mostra-se desnecessária a nova citação dos acusados. 7. Quanto ao mérito, a meu ver, há provas suficientes apenas quanto à prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, em relação aos apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, cabendo a absolvição de VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAUJO, por fragilidade probatória. Senão vejamos. 8. As provas confirmaram que os sentenciados DIOGO, RICARDO DE SOUZA, JORGE PEREIRA e CRISTIANO exerciam funções bem definidas na organização criminosa e uniram-se com o intuito de praticarem diversos crimes no logradouro Estrada do Curumaú, 920. 9. Conforme depreende-se das imagens de satélite acostadas nos autos, diversas construções foram edificadas no referido logradouro ao longo de ao menos 05 (cinco) anos. A partir de informações prestadas pela Secretaria Municipal de Urbanismo, confirmou-se que o local é área non aedificandi, portanto, impossível de ser regularizado e confirmou que o loteamento ocorreu de forma clandestina. Além da construção irregular, os membros do grupo criminoso efetuavam a comercialização dos imóveis. 10. Restou confirmado que o apelante RICARDO NEGRELLOS é sócio da pessoa jurídica ALLAR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TERRAPLANAGEM EIRELI, que foi a sociedade responsável pela construção e terraplanagem de diversos lotes na parte alta da localidade. 11. Outro documento que atesta a participação de RICARDO NEGRELLOS na região é uma declaração acostada aos autos, onde ele se identifica como gestor público, construtor e detentor da posse dos lotes 09,10 e 11 situados na estrada do Curumaú, 920. 12. A comercialização de imóveis restou evidenciada através de diversos «prints extraídos de mídias sociais, indicando a oferta de bens imóveis em nome da ALLAR CONTRUÇÕES exatamente no logradouro da Estrada do Curumaú. 13. Também há provas no sentido de que a organização criminosa envolveu o emprego de arma de fogo, conforme é possível visualizar através dos depoimentos prestados em sede judicial. Entendo que diante da absolvição do acusado VITOR, que exerce a função de Capitão da Polícia Militar, que será elucidada abaixo, deve ser afastada a majorante prevista no art. 2º § 4º, II, da Lei 12.850/2013, ante a ausência de provas da participação de funcionário público na ORCRIM. 14. A prova oral é consubstanciada por depoimentos detalhados, os quais, quando analisados em conjunto com os demais elementos de prova reunidos no processo, incluindo uma extensa reunião de documentos e as medidas cautelares de interceptações telefônicas, confirmam de forma inequívoca a materialidade e a autoria em relação aos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 4º, II, da lei 12.850/13, e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79. 15. As evidências indicam que os acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE atuavam como integrantes da organização com o fito de gerir o condomínio clandestino. A organização criminosa iniciou-se com a união entre os apelantes RICARDO (construtor) e JORGE (pedreiro), que atuava no local antes mesmo de RICARDO passar a explorar os lotes irregulares. 16. Além disso, segundo o caderno probatório, o apelante DIOGO, que residia no local desde 2012, passou a auxiliar RICARDO perante a associação de moradores. Há depoimentos no sentido de que ele realizava cobrança de taxas no local, assim como realizava ameaças e intimidações. Ademais, a testemunha ISAQUE FERNANDES disse que ele costumava disparar arma de fogo no local. Mais ainda, há evidências de que DIOGO, diante do fruto de sua participação na ORCRIM foi gratificado com um terreno no local por RICARDO, o que também gerou discordância de CRISTIANO, conforme o teor da medida cautelar de interceptação telefônica (processo apensado 0035115-79.2020.8.19.0001). 17. Em relação ao apelante CRISTIANO, que morava no condomínio desde 2015, após o loteamento realizado por RICARDO, ele passou a exercer a função de vice-presidente na associação de moradores bem como tornou-se «braço direito de RICARDO. Quanto ao referido apelante, há no anexo 01 do processo apensado (0035115-79.2020.8.19.0001), um relatório técnico da quebra de sigilo telefônico que aponta ligações recebidas e efetuadas pelo acusado, onde ele atuava ativamente na venda de imóveis e terrenos no condomínio e também agia resolvendo problemas relacionados à administração. 18. Diante de tal cenário probatório, vislumbro que mostram-se inviáveis as teses absolutórias, quanto à existência da ORCRIM, no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, ante a robustez do conjunto de provas. 19. As alegações defensivas no sentido de que as testemunhas de acusação possuem interesse em incriminar injustamente os apelantes, por comporem oposição à gestão dos acusados na administração da Associação de Moradores não contêm fundamento, haja vista o amplo e robusto conjunto probatório. 20. Ademais, as testemunhas RICARDO CABRAL, ISAQUE e LUIZ AMARO relataram que se retiraram do referido condomínio, o que corrobora a tese acusatória no sentido de que existiam ameaças e intimidações por parte dos integrantes do grupo. 21. Em suma, o arcabouço probatório é extenso e demonstrou a veracidade da narrativa exposta na denúncia, em relação aos acusados no tocante aos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE, quanto aos crimes de loteamento ilegal e organização criminosa. 22. Por outro lado, no tocante ao acusado VITOR, vislumbro plausabilidade nas alegações defensivas e a ausência de provas concretas em seu desfavor, mostrando-se cabível a sua absolvição de forma integral. Quanto ao tema, o apelante VITOR adentrou na investigação pois aquiriu um imóvel no local, em 2017, e, logo depois, teria se aproximado dos demais integrantes da ORCRIM e passou a comercializar outros lotes no local, atuando com fins criminosos. 23. Em seu desfavor, segundo o inquérito, foi citada uma reportagem investigativa realizada pela rede «Globo, cuja cópia encontra-se acostada aos autos, em que demonstraria a atuação de VITOR como um suposto vendedor de imóveis edificados e terrenos na localidade, ao mesmo tempo que se identifica como capitão da PMERJ, com o fito de gerar confiança no negócio. 24. No meu entender, a referida reportagem apenas apresenta conjecturas e suposições, mas não fornece provas substanciais que demonstrem a prática de qualquer delito pelo apelante VITOR ARAÚJO. 25. É possível visualizar que a tese acusatória baseou-se exclusivamente no conteúdo da referida reportagem, que não traz provas concretas da participação de VITOR na ORCIRM ou no loteamento ilegal. O que é possível depreender é que ele possuía um terreno na localidade e tinha interesse em vendê-lo, contudo não há demonstração da ligação direta com os demais acusados. 26. Vale ressaltar que há provas de que apelante VITOR solicitou à concessionária de energia elétrica a instalação de rede regular no loteamento. Se ele tivesse intenções criminosas, certamente não tentaria regularizar o local. 27. Além disso, de acordo com a denúncia, ocorria o furto de energia no local que é mais favorável aos perseguidores da lei, embora isso não tenha sido confirmado nos autos. 28. Há confirmação de que VITOR frequentava o local, pois possuía imóveis no logradouro investigado, contudo, não há provas irrefragáveis de que ele comercializava os demais imóveis pertencentes à RICARDO NEGRELLOS e o restante da malta. 29. Logo, diante do cenário probatório insuficiente e em atenção ao princípio in dubio pro reo, entendo que o menor caminho é a absolvição de VITOR. 30. Por outro lado, entendo que a absolvição é impositiva dos denunciados quanto aos crimes de furto de energia elétrica e uso de documento falso, ante a ausência de materialidade. 31. Em relação ao suposto furto de energia elétrica, entendo que a absolvição se impõe, haja vista que se trata de delito que deixa vestígios e apesar da existência de elementos indiciários no sentido de que havia fornecimento irregular de energia elétrica antes da efetiva instalação de rede elétrica no local pela concessionária Light S/A, não foi realizado o laudo pericial técnico de local, necessário para demonstrar a materialidade do crime. 32. A denúncia também imputou aos acusados RICARDO e JORGE a falsificação de documento (ata de assembleia) utilizado pelos apelantes para se unirem na direção da Associação de Moradores em 2016 e restaram condenados pelo crime de falsificação ideológica. A meu ver, seria necessária a realização de laudo de exame dos documentos supostamente fraudados o que não ocorreu na presente hipótese. Dessa forma, vislumbro que o menor caminho seja a absolvição por esse delito, ante a ausência de materialidade. 33. Feitas tais considerações, absolvo os acusados JORGE e RICARDO quanto o crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, os demais apelantes quanto ao crime previsto no CP, art. 155, e acusado VITOR, de todas as imputações, por ausência de provas. 34. Quanto ao mais, mantenho a sentença em desfavor dos acusados RICARDO, CRISTIANO, DIOGO e JORGE quanto aos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da lei 12.850/13 e 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, haja vista a solidez das provas dos autos. 35. Assim sendo, passo a analisar os pleitos subsidiários. 36. Verifico que a dosimetria quanto ao crime de organização criminosa foi fixada de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no mínimo legal e as causas de aumento aplicáveis ao caso foram fixadas no menor patamar aplicável ao caso. 37. O cálculo de pena quanto ao crime de organização criminosa foi fixado de forma adequada e prescinde de modificações, tendo em vista que as sanções básicas foram fixadas no patamar mínimo legal e a causa de aumento remanescente, relativa ao emprego de arma, elevou a sanção no menor patamar aplicável ao caso. 38. Quanto ao tema, destaco que excluí, depois de uma revisão minuciosa das provas, conforme supracitado, a majorante relativa ao concurso de funcionário público, tendo em vista a absolvição do acusado VITOR. 39. A resposta penal acomoda-se em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, quanto ao delito de organização criminosa. 40. Por sua vez, em relação ao crime descrito no art. 50, I, parágrafo único, I, da lei 6.766/79, vislumbro que a sanção mostrou-se um pouco exacerbada. De fato, as circunstâncias do crime autorizam uma elevação da sanção básica, diante da extensão do loteamento ilegal, da quantidade de construções erguidas, conforme depreende-se dos documentos acostados aos autos e da quantidade de compradores lesados, contudo em patamar abaixo daquele adotado em primeiro grau. A meu ver, mostra-se razoável o aumento da sanção básica na fração de 1/6 (um sexto), para os apelantes DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA. 41. Inviável a concessão do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. 42. Por derradeiro, diante do quantum da resposta penal, fixo o regime semiaberto. 43. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado VITOR ALEXANDRE SILVEIRA ARAÚJO de todas as imputações, absolver os demais acusados quanto ao crime previsto no CP, art. 155, § 3º, com fulcro no CPP, art. 386, VII, e absolver os apelantes RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA e JORGE PEREIRA DA SILVA quanto ao crime previsto no art. 299, nos termos do CPP, art. 386, III, além de mitigar as penas dos acusados DIOGO FRANCO BRAGA, RICARDO DE SOUZA NEGRELLOS DA SILVA, JORGE PEREIRA DA SILVA e CRISTIANO FERNANDES FRAGA, que restam condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º, da Lei 12.850, e 50, I, parágrafo único da Lei 6.766/79, em concurso material, às penas de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se.
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32 - STJ habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Regime inicial fechado. Pena inferior a oito anos. Hediondez do delito. Circunstância judicial desfavorável. Gravidade concreta da conduta. Motivação global da sentença. Reformatio in pejus não configurada. Ordem denegada.
1 - Reconhecida a inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados, a escolha do modo inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto. ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 157, caput, (3X), n/f do art. 70, ambos do CP. Pena: 05 anos e 03 meses de reclusão, e 14 dias-multa, em regime fechado. Apelante/apelado, mediante violência e grave ameaça, representada pelo emprego de arma de fogo e palavras intimidativas, subtraiu para si ou para outrem, um celular Samsung A10 de propriedade da vítima (motorista de UBER), bem como dois celulares de propriedade das outras duas vítimas, passageiras que ele transportava, as quais não foram identificadas. SEM RAZÃO A DEFESA. Da absolvição dos delitos. Impossibilidade. Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. Palavra da vítima. Especial relevância. Precedentes. Reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial. Descreveu as características físicas e indumentárias do roubador. Ratificado o reconhecimento em juízo. Observância do CPP, art. 226. Crime consumado. Não há falar em perda de chance probatória pela acusação. A defesa não foi capaz de ilidir os fatos imputados na denúncia. Não há falar em fragilidade probatória ou violação ao princípio in dubio pro reo. COM RAZÃO O MP. Da incidência da majorante referente ao emprego de arma de fogo. Evidenciada ante a prova oral. A elementar da grave ameaça restou configurada, uma vez que o apelante/apelado ameaçou a vítima PETERSON, em logradouro público, com arma de fogo, logrando êxito em subtrair o seu aparelho de telefone celular Samsung A 10, além dos aparelhos celulares das outras duas vítimas, passageiras do veículo, os quais não foram recuperados. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova oral é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. Precedentes do STJ e STF. Se o Magistrado considerou a palavra da vítima como elemento fundamental para a condenação, não o pode fazer pela metade. DOU PROVIMENTO ao recurso ministerial, para reconhecer a incidência da causa especial de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo. Nova dosimetria. Fica o apelante/apelado condenado pela prática do delito preceituado no art. 157, §2º-A, I, por três vezes, n/f do art. 70, ambos do CP, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, e 23 dias-multa, em regime fechado. Do prequestionamento. Ausência de violação a qualquer norma do texto da CF/88 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.... ()
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34 - STJ Administrativo. Imóvel. Parcela afetada ao uso público. Ruas. Bem de uso comum. Indisponibilidade. Suposta aquisição pelos recorridos. Impossibilidade. Indenização por desapropriação indireta. Ilegitimidade ativa. Limites da sub-rogação de direitos e ações contra o estado (CCB, art. 349).
«1. Hipótese em que: a) entre 1969 e 1977 foram construídas ruas sobre parte do imóvel urbano; b) a proprietária promoveu Ação de Indenização em 1978, que foi extinta sem julgamento de mérito por sentença transitada em julgado em 1986; c) em 1998 firmou-se, entre a proprietária e os recorridos, contrato de permuta cujo objeto é parcela do imóvel original, por onde passam as ruas; e d) os adquirentes propuseram a presente Ação Indenizatória em 2002. ... ()
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35 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES
e EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ... ()
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36 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 14 E 16 §1º, VI, DA LEI 10.826/03. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS IMPUTADOS AOS RÉUS. EXCESSO DE ACUSAÇÃO NÃO VERIFICADO. EXORDIAL ACUSATÓRIA ANCORADA EM PROVAS CONCRETAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. ACUSADOS ACAUTELADOS EM FLAGRANTE MANTENDO A POSSE CONJUNTA DE ARMAS E MUNIÇÕES. NÚMEROS DE SÉRIE SUPRIMIDOS POR AÇÃO MECÂNICA. DISPONIBILIDADE DOS ARMAMENTOS POR TODOS OS RÉUS. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. art. 16 § 1º, IV, DA LEI 10.826/03. ARMAS LOCALIZADAS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO. RESPOSTA PENAL. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DO RECRUDESCIMENTO PELA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ARMAS E MUNIÇÕES. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO RÉU RODRIGO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS PARA LEANDRO, ADRIANO E LUCAS.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA:primaz observar, ab initio, que a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão acerca da inépcia da exordial acusatória, restando superada a alegação defensiva. De toda forma, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputação dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que interessam à apreciação da prática delituosa e as condutas objetivas infringidas pelos acusados, de forma a permitir que os denunciados tivessem compreensão exata da acusação que lhes foi feita, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e CF/88, art. 5º, LV. Em adendo, não se verifica, in casu, excesso na imputação criminal como afirma a Defesa dos apelantes, vez que, ao oferecer a denúncia, o Parquet se ancorou em elementos concretos colhidos durante a fase inquisitorial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. DO MÉRITO. DOS CRIMES DOS arts. 14 E 16 § 1º, IV DA LEI 10.826/03. A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os réus foram presos em flagrante após abordagem policial, na posse conjunta de 04 armas de fogo, três delas com numeração suprimida, além de munições, conforme se infere dos depoimentos dos castrenses, tudo a afastar o pleito de absolvição por defectibilidade probatória. Ressai evidenciado da dinâmica da prisão dos apelantes na posse de armas de fogo e munições, das quais tinham plena disponibilidade se já não bastasse cada um com uma delas na cintura. Afinal, dessume-se do depoimento dos policiais militares que os réus estavam juntos, e que afirmaram que o seu intento era reprimir o tráfico de drogas local. No entanto, necessário reconhecer a existência da prática de crime único, por cada réu, entre os delitos previstos nos arts. 14 e 16 §1º, IV, da Lei 10.826/03, pois, a despeito da pluralidade de armas e munições apreendidas - de uso permitido e restrito -, foram todos arrecadados num mesmo contexto fático ¿ em logradouro público, na cintura de cada um dos 04 (quatro) apelantes, que ali estavam sob o pretexto de ¿combater¿ o narcotráfico - e, por consequência, restará preservada, somente, a sanção mais grave, a saber, a do art. 16 §1º, IV da Lei 10.826/03. RESPOSTA PENAL - A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, merecendo ajuste a resposta penal para: a) de ofício, reconhecer, apenas, um único crime, o mais grave do Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, ficando o tipo penal do art. 14 do mesmo diploma legal por ele absorvido; b) na dosimetria penal do réu Rodrigo, na segunda fase, ex officio, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la integralmente com a agravante da reincidência; c) na resposta penal dos réus Lucas, Adriano e Leandro, na segunda fase, de ofício, reconhecer a atenuante da confissão, reduzindo a sanção-intermediária em 1/6 (um sexto), além de abrandar o regime prisional para o aberto, substituindo a reprimenda corporal por medida alternativa à prisão, a saber: 1) prestação de serviço à comunidade ou a entidade pública; e 2) prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, na forma a ser determinada pelo juízo da execução. REGIME PRISIONAL. Para os réus LUCAS, ADRIANO e LEANDRO o regime de cumprimento deve ser abrandado para o ABERTO, ao se ponderar que:1) os três são primários, conforme estampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais; 2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP; e c) considerando o teor da Súmula 719/STF, in textus: ¿A imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea¿, ao se considerar que a valoração de circunstâncias judiciais negativas não pode, por si só, justificar imposição do regime mais gravoso previsto na norma penal. No que concerne ao apelante RODRIGO, todavia, considerando a pena aplicada - 05 (cinco) anos de reclusão - e a reincidência do réu, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «b, a contrario senso. No mais, CORRETA a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos para o irrogado Rodrigo, em razão da reincidência, ou a suspensão condicional das penas dos apelantes, considerando a pena aplicada, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. DO PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA. No que concerne ao pleito defensivo de isenção do pagamento de multa, tal não merece prosperar, porque a alegada hipossuficiência econômica dos réus para arcar com o pagamento da pena pecuniária não serve para excluí-la, considerando que é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade. Precedente do STJ. Ademais, conforme o teor do verbete sumular 74 deste Tribunal de Justiça, ¿A condenação nas custas, mesmo para o réu considerado juridicamente pobre, deriva da sucumbência, e, portanto, competente para sua cobrança, ou não, é o Juízo da Execução.¿. ... ()
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37 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.
RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos Bacelar Generoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, fixando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a liberdade do acusado. ... ()
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38 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO, COM REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação interposto pelo réu, Paulo Roberto Pereira Júnior, representado por órgão da Defensoria Pública, pugnando a reforma da sentença (index 113815537 PJe), proferida pelo Juiz de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o referido réu pela imputação de prática do crime previsto no CP, art. 155, caput, aplicando-lhe as penas finais de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, condenando-o ao pagamento das despesas processuais, concedendo-lhe, ao final, o direito de recorrer em liberdade. ... ()
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39 - STJ Compromisso de compra e venda. Resolução. Restituição à situação originária. Benfeitorias e acessões. Ausência de alvará municipal. Necessidade de perquirição sobre a possibilidade da irregularidade ser sanável ou não. Fundamentos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 6.766/1979, art. 34 (Lei lehmann).
«... 3. A controvérsia instalada nos autos resume-se a saber se é possível reconhecer como indenizáveis as benfeitorias ou acessões realizadas em terreno - sem a obtenção de alvará da prefeitura municipal - no âmbito de ação buscando rescisão do contrato de compromisso de compra e venda. ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO. TRÁFICO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 600 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA (TONNY) E 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO E 200 DIAS-MULTA, NA RAZÃO DE 1/30 (EVERTON). A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE EVERTON FOI SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E A ELE FOI CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. A CUSTÓDIA CAUTELAR DE TONNY FOI MANTIDA. RECURSO DA DEFESA: PRELIMINARMENTE, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS. DESTACA A ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA NOS RÉUS; A TORTURA QUE TONNY SOFREU; A VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO; A INVASÃO AO DOMICÍLIO DO APELANTE EVERTON; E A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS QUE MELHOR SE AMOLDARIAM AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE PARA QUE A PENA DE TONNY SEJA AUMENTADA EM 1/6, EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL A ELE APLICADO E A REVOGAÇÃO DA SUA PRISÃO PREVENTIVA. NO QUE TANGE AO APELANTE EVERTON, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE O MÍNIMO LEGAL.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. De início, registra-se que as preliminares alegadas pela Defesa serão analisadas juntamente com a prova produzida, haja vista a profunda relação entre as mencionadas alegações e o acervo probatório. A inicial acusatória narra que, no dia 06 de fevereiro de 2023, por volta das 22:40 hrs, na Rua Carlos Gomes, Arraial do Cabo-RJ, os recorrentes, de forma livre, consciente e voluntária, guardavam e tinham em depósito, para fins de traficância: 962g de cocaína acondicionadas em 275 tubos de plástico. Sob o crivo do contraditório foram ouvidos dois policiais militares e duas informantes arroladas pela Defesa. Os réus foram interrogados. Ainda integram o acervo probatório os laudos técnicos que se referem às drogas, os depoimentos prestados em sede policial e os autos de exame de corpo de delito dos réus. O primeiro ponto atacado pela Defesa técnica é a ilegalidade da busca pessoal, que teria se baseado em uma denúncia anônima. De acordo com o dito pelos policiais, em Juízo, o ponto de partida para a prisão dos recorrentes foi uma denúncia anônima de tráfico de drogas e é sobre tal denúncia que devemos nos debruçar para observar a legalidade da atuação policial. Vejamos. Em sede policial, Marcelo (e-doc. 45209482) disse que a guarnição recebeu uma denúncia anônima dando conta de que um homem com a camisa do flamengo e um homem barbudo estariam traficando e um deles guardava drogas. A denúncia indicava a Rua Carlos Gomes. Lá chegando, viu Tonny com uma camisa do flamengo, em cima de uma bicicleta e carregando duas sacolas. Quando viu a viatura, Tonny tentou fugir, mas foi alcançado. Dentro das sacolas havia 50 pinos de cocaína, um celular e R$ 24,00. Tonny então disse que tinha acabado de pegar a droga no portão da casa de Everton. Em seguida, viu Everton se aproximando. Abordou o réu e este disse que tinha entregado a droga para Tonny e que tinha mais droga guardada em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Contou que Everton levou a guarnição até à sua casa e franqueou a entrada dos policiais. O policial Farias realizou buscas acompanhado da mãe do réu e encontrou 225 pinos de cocaína debaixo da cama de Everton. As declarações prestadas pelo policial Eduardo Farias são idênticas às acima expostas. Vale destacar que, segundo o documento acostado ao e-doc. 45209483, o policial Eduardo Farias estaria junto com o SGT Farias, o que faz parecer que ocorreu um verdadeiro «copia e cola, mesmo que os agentes da lei tenham tido funções distintas na abordagem. Marcelo abordou Tonny e ficou na viatura com ele, enquanto Farias entrou na casa de Everton e arrecadou as drogas que ali estavam. Em juízo, o policial Marcelo, falou sobre a denúncia anônima, que indicava o tráfico de drogas realizado por duas pessoas, suas características e vestimentas e apontava uma rua. O agente da lei não especificou que rua seria essa. Em seguida, disse que o local onde se dava o tráfico era na Praia Grande e que Tonny e Everton estavam indo para lá. Disse também que o local onde se deu a abordagem era perto da casa de Everton. Já o policial Farias, sob o crivo do contraditório, contou que Tonny foi abordado indo no sentido Praia Grande, mas ainda longe da Praia Grande. Acrescentou que a Praia Grande era o local da traficância. Acrescentou, ainda, que quando a denúncia informou as características dos indivíduos, já tinha uma ideia de quem seriam eles, já sabia o tipo físico, a estatura, o local onde traficavam. Especificou que a denúncia dizia que uma das pessoas era magra, meio morena e um pouco calva e que o nome dela seria Tonny. Disse que a denúncia também dizia que Tonny ia e voltava de bicicleta, buscando a droga na casa de uma pessoa de vulgo «Biro Biro". Disse ainda que a característica física dele, indicada pela denúncia, seria a de que ele teria um cabelo maior e, salvo engano, barba. Declarou que achava que Everton estava com uma camisa de time e que a casa dele seria o local onde a droga estava sendo guardada. Afirmou que a denúncia indicou uma casa, a casa de «Biro Biro". E diante do acima exposto, alguns pontos acerca das informações contidas na denúncia anônima, que, mais uma vez repita-se, foi o que deflagrou toda a diligência, chamam a atenção. Os policiais disseram em delegacia, no dia dos fatos, que a denúncia indicava o tráfico na rua Carlos Gomes, as características físicas dos traficantes e as vestimentas deles. Já em Juízo, Marcelo disse que o tráfico ocorria na Praia Grande, mas não explicou como chegou a essa informação. Na mesma oportunidade, Farias disse que a denúncia indicava a casa de «Biro Biro, o vulgo «Biro Biro, que Everton guardava as drogas e entregava para Tonny, que ia e voltava de bicicleta para buscar a droga. Por outro giro, os réus em seus interrogatórios, negam a prática do crime a ele imputados e enquanto Everton diz que foi abordado pela guarnição perto da Praia Grande, próximo do Supermercado Princesa, Tonny, diz que os fatos se deram depois da praça do Cova, perto do valão. E nesse ponto, considera-se de suma importância registrar que não se desconhece a súmula 70 deste Tribunal de Justiça e nem o entendimento dominante no sentido da relevância das palavras dos policiais, para a instrução processual. E aqui, não se quer desmerecer os depoimentos dos agentes da lei, mas para que possam ser dignos de confiança é preciso que sejam harmônicos entre si, com o que foi dito em sede policial, e com outras provas do processo. E por todo exposto, não restou certo o local onde o tráfico estaria ocorrendo, o local que deveria ser diligenciado pela guarnição. Seria na rua Carlos Gomes, local citado em sede policial? Seria na Praia Grande, local onde ocorria o tráfico, segundo os policiais? Ou seria na Avenida da Liberdade 4-B, local onde mora Everton e onde as drogas estavam sendo guardadas? Considera-se importante destacar que não se desconhece a relevância social do disque-denúncia e a sua importância para alertar a polícia acerca de práticas delitivas que estão em plena execução e que devem ser averiguadas. Mas mesmo esta denúncia anônima precisa ter minimente delineado seu alvo, sob pena de ser um salvo conduto para que a polícia aborde qualquer pessoa que esteja com a camisa do flamengo, ou seja barbuda, em um perímetro de grande extensão, o que não parece razoável (precedente). No caso, os elementos da denúncia anônima não eram concretos e nem mesmo restou clara a fundada suspeita, já que enquanto o policial Marcelo disse que não conhecia os réus o policial Farias disse que já tinha uma ideia de quem eles seriam, mas não chegou a dizer se já os tinha abordado em outras oportunidades ou se havia alguma investigação os tendo como alvos. Chama atenção, ainda a própria inicial acusatória que traz dúvidas e imprecisões acerca do local onde se dava o tráfico e o local onde a droga estava guardada. Vejamos. A acusação diz que no dia 06/02/2023, na Rua Carlos Gomes, os denunciados guardavam e tinham em depósito para fins de traficância, 962g de cocaína. Mais a frente assevera que os policiais militares receberam denúncia anônima de que dois indivíduos estavam traficando na Rua Carlos Gomes. Em seguida relata que Everton foi abordado pela guarnição e confessou que guardava drogas em casa, na Rua Liberdade, 4-B, Praia dos Anjos. Ora, os denunciados guardavam e tinham em depósito a droga apreendida na rua Carlos Gomes, em que imóvel? Ou a droga ficava em algum lugar no logradouro ou os traficantes apenas passavam por esta rua? E se a droga apreendida estava na Rua Carlos Gomes, como parte dela estava na Rua Liberdade? E diante de todo o exposto, temos que a denúncia anônima não restou bem delineada, e a denúncia ofertada pelo Ministério Público é dúbia e dificulta o exercício do amplo direito de defesa dos réus. Assim, admitindo a ilegalidade da abordagem, não restam provas seguras do tráfico e a solução absolutória é a única possível. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DE TONNY.... ()