1 - TJMG REVISÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO JURÍDICA PARA O PEDIDO - PEDIDO DE PROGRESSAO DE REGIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE.
O conhecimento da revisão criminal pressupõe a sua fundamentação em uma das hipóteses previstas no CPP, art. 621. A análise do pedido de progressão de regime é matéria afeta ao juízo da execução penal, nos termos do art. 66 da Lei de Execuções Penais, não podendo, portanto, ser tratado em sede de Revisão Criminal. Ausente a sustentação jurídica, o melhor caminho é não conhecer do pedido, a fim de não prejudicar o peticionário, para possibilitar-lhe, se for o caso, intentar nova ação revisional ancorada numa das hipóteses legalmente previstas.... ()
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2 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.O Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais deferiu ao sentenciado o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao entender que estariam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da benesse. O Ministério Público, por sua vez, recorreu da decisão ao argumento de que não foi demonstrado o requisito subjetivo, devendo o sentenciado ser submetido a exame criminológico, nos termos do §1º, da Lei 7.210/84, art. 112, com a redação dada pela da Lei 14.843/24. ... ()
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3 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1.O Juízo de Direito da Vara das Execuções Penais deferiu ao sentenciado o pedido de progressão ao regime semiaberto, ao entender que estariam preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da benesse. O Ministério Público, por sua vez, recorreu da decisão ao argumento de que não foi demonstrado o requisito subjetivo, devendo o sentenciado ser submetido a exame criminológico, nos termos do §1º, da Lei 7.210/84, art. 112, com a redação dada pela da Lei 14.843/24. ... ()
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4 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. APONTADA ERRONIA NOS CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA AUSENTE NA INSTÂNCIA PRIMEVA. MATÉRIA NÃO VENTILADA NA DECISÃO RECORRIDA, E PORTANTO, INSUSCETÍVEL DE CONHECIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL CONTRA O USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INFUNDADA. DECISÃO FUNDAMENTADA E ESCORREITA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 146-B e LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 115 E art. 8º DA RESOLUÇÃO 412 DO CNJ. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
DA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO ELABORADO PARA A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO.A irresignação contra o cálculo de regime de progressão de cumprimento de pena, sequer, foi submetida ao Juízo de 1º grau, e, não constando a matéria da decisão guerreada pelo recurso em liça, é insuscetível de conhecimento no presente julgamento, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. DA IMPOSIÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA NO REGIME ABERTO. A decisão agravada, que indeferiu pretensão do executado, que cumpre pena em regime aberto, de retirada do aparelho de monitoração eletrônica, encontra-se, devidamente alicerçada no quanto estatuído no art. 115 e, da Lei de Execuções Penais e no art. 8 da Resolução 412 do CNJ, e fundamentada em obediência ao CF/88, art. 93, IX, cabendo ressaltar, conforme bem justificado pelo Magistrado a quo 1) a indispensabilidade do monitoramento na modalidade PAD; 2) a imprescindibilidade de fiscalização do cumprimento da sanção imposta; 3) a excepcionalidade da retirada momentânea ou definitiva do aparelho, que se dá diante de circunstâncias que evidenciem a sua necessidade, o que não ocorreu na hipótese. Daí não prospera a irresignação recursal, pois, ao condicionar o deferimento da prisão albergue domiciliar à implementação do monitoramento eletrônico, o Juiz obrou em estrita assonância ao estatuído no verbete 56 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, ao entendimento jurisprudencial hodierno e à disciplina encartada na LEP, inexistindo, ainda, circunstâncias que configurem excepcionalidade idônea a ensejar a retirada da tornozeleira. Precedentes. ... ()
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5 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ADSTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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6 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL ADSTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO TIPO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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7 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 111. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO.
Embora o CF/88, art. 5º, LXVIII não faça exigência de prévia discussão da matéria na instância inferior como condição para o conhecimento do remédio constitucional, verifica-se, no caso concreto, a irresignação deveria ser combatida por recurso próprio - Agravo de Execução - conforme preceitua a Lei 7210/85, art. 197 -, já interposto pela Defesa, encontrando-se em regular trâmite perante o Juízo de 1º grau, não se vislumbrando, neste momento, qualquer demora irrazoável imputável ao Judiciário apta a configurar constrangimento ilegal, consignando-se que, somente, poderá ser recebido o presente writ como recurso substitutivo quando comprovada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder da decisão impugnada, o que, por ora, não se observa. Precedente. ... ()
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8 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS - INDEFERIMENTO - RECURSO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO INC. V, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112 - PORCENTAGEM JÁ ESTABELECIDA NO CÁLCULO DE PENA - MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE - RECURSO NÃO CONHECIDO
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9 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO, EM RAZÃO DE FALTA DISCIPLINAR NÃO REABILITADA. POSSIBILIDADE. ART. 112, §7º, DA LEP, QUE NÃO IMPLICA EM DISPENSA DA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO SENTENCIADO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime fechado. ... ()
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10 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXIGÊNCIA CONTIDA NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE «NOVATIO LEGIS IN PEJUS". RECURSO DESPROVIDO.
1.A decisão recorrida fundamentou concretamente a exigência prévia de realização de exame criminológico para fins de avaliação do pedido de livramento condicional. ... ()
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11 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 123. OBSERVÂNCIA. LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. OBJETIVO DO PROCESSO DE REEDUCAÇÃO PENAL. REINSERÇÃO SOCIAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Aagravada preenchia, à época da decisão vergastada, os requisitos objetivo e subjetivo, elencados na LEP, art. 123, para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: cumprimento do lapso de 1/6 da pena, com progressão para o regime prisional semiaberto e comportamento carcerário abonador, sendo de bom alvitre ressaltar que: (i) cumpriu, até 14/10/2024 - data em que gerado o Relatório da Situação Processual Executória (item 02 - fls. 07/12), o total de 06 (seis) anos e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, o que correspondente a 30% (trinta por cento) da reprimenda; (ii) obteve a progressão para o regime semiaberto, em 14/10/2022, ou seja, há mais de 02 (dois) anos; (iii) a Transcrição da Ficha Disciplinar de fls. 05/06 (item 02) indica que o comportamento carcerário da agravada foi classificado como ¿Excepcional¿, desde 07/10/2022; (iii) as faltas disciplinares registradas datam de 17/05/2018, 08/08/2018 e 22/01/2019, daí, ocorreram há mais de 06 (seis) e 05 (cinco) anos, respectivamente; (iv) a apenada realizou atividade laborativa ¿ voluntária ¿ e contou com 01 (um) elogio pelos trabalhos desempenhados no interior da unidade prisional - por colaborar de forma eficiente e com comprometimento em todas as tarefas a qual foram determinadas na organização do evento realizado no dia da visita do secretário a esta unidade prisional; por demonstrarem total espírito de equipe - e (v) a agravante é amparada pela família, constando que a pessoa a ser visitada é seu tio Mario, que já consta em sua relação de visitantes, tendo manifestado o desejo de recebê-la no seio familiar, conforme documentos juntados (item 92 do feito principal), indicando como endereço da visitação: Rua Travessa Estilac Leal, 18 ¿ Bairro: Parque Santa Helena, Campos dos Goytacazes/RJ ¿ CEP: 28.060-105. Assim, as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-la na sua reinserção, de forma gradual, à sociedade, restando compatível com os objetivos da pena, cumprindo consignar, ainda, que, consoante entendimento consolidado do STJ, a gravidade abstrata dos delitos e o longo tempo de pena a cumprir, quando dissociados de elementos concretos ocorridos no decorrer da execução criminal, são argumentos inidôneos para indeferir benefícios da execução pena, tudo a justificar a manutenção do decisum vergastado. ... ()
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12 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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13 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à nova redação do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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14 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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15 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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16 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à nova redação do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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17 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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18 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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19 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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20 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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21 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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22 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à nova redação do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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23 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Preliminar. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). Desnecessária, por outro lado, a análise da questão sobre a declaração incidental da inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/2024, no que se refere à alteração do §1º, da LEP, art. 112, uma vez que a referida alteração legislativa não pode ser aplicada ao presente caso. ... ()
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24 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO, COM FUNDAMENTO NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei 14.843/2024, constitui «novatio legis in pejus, haja vista que incrementa requisito legal, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade, de modo que a retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, nos termos da CF/88, art. 5º, XL, e ilegal, de acordo com o disposto no CP, art. 2º. Precedentes do STJ (HC 949.222/SC - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Decisão monocrática - j. em 01/10/2024; RHC 200.670/GO - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - Sexta Turma - j. em 20/08/2024 - Dje de 23/08/2024) e do TJSP (Agravo de Execução Penal 0004943-79.2024.8.26.0047 - Rel. Des. Nogueira Nascimento - 12ª Câmara de Direito Criminal - j. em 23/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011735-15.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Leme Garcia - 16ª Câmara de Direito Criminal - j. em 20/09/2024; Agravo de Execução Penal 0011796-70.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Toloza Neto - 3ª Câmara de Direito Criminal - j. em 18/09/2024; Agravo de Execução Penal 0007036-78.2024.8.26.0996 - Rel. Des. Renato Genzani Filho - 11ª Câmara de Direito Criminal - j. em 14/08/2024). ... ()
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25 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO - RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS - INDEFERIMENTO - RECURSO OBJETIVANDO A APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DA PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, NOS TERMOS DO INC. V, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112 - INADMISSIBILIDADE - SENTENCIADO REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES HEDIONDOS OU EQUIPARADOS - INTELIGÊNCIA DO art. 112, VII, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL - AGRAVO NÃO PROVIDO
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26 - TJRJ AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTRAMUROS. DEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 37. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LAPSO TEMPORAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. PROGRESSÃO PER SALTUM PELA CONCESSÃO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR JUNTO AO TEM. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
Oagravado preenchia, à época da decisão agravada, os requisitos objetivo e subjetivos elencados na LEP, art. 37 para concessão do benefício de saída extramuros, quais sejam: (I) aptidão para exercer o referido trabalho; (II) disciplina e responsabilidade e (III) cumprimento de 1/6 da reprimenda, constando, ainda, declaração do Centro Comunitário Favela em Desenvolvimento e ofício expedido pela Seção de Inspeção e Fiscalização - SCIF, informando que o apenado exercerá a função de auxiliar de serviços gerais, o que bem demonstra a satisfação de uma das condições necessárias ao deferimento do referido benefício e o consequente reingresso do apenado ao mercado de trabalho, sendo certo, também, que o argumento ministerial - de que a benesse implicaria em progressão per saltum, já que concedida junto da prisão albergue domiciliar ¿ não merece prosperar poque a jurisprudência do STJ e do TJRJ vem se sedimentando no sentido de que é possível a autorização da Prisão Albergue Domiciliar para os penitentes em regime semiaberto. Precedentes. E considerando que a análise dos benefícios pleiteados no âmbito da execução penal deve se pautar pelos requisitos próprios à espécie, nos moldes encartados na legislação de regência, e pelo mérito carcerário, sem a influência de fatores exógenos à fase executiva, mantém-se o decisum vergastado. Precedentes. ... ()
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27 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A DECISÃO, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA CONTIDA NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE «NOVATIO LEGIS IN PEJUS". RECURSO PROVIDO.
1.O sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime semiaberto, procedendo-se à realização de exame criminológico. ... ()
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28 - TJSP AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO DEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CASSAR A DECISÃO, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA CONTIDA NA NOVA REDAÇÃO DO §1º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DADA PELA Lei 14.843/2024, NÃO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO, POR SE TRATAR DE «NOVATIO LEGIS IN PEJUS". RECURSO PROVIDO.
1.O sentenciado foi prematuramente beneficiado com a progressão de regime prisional, razão por que se deve cassar a decisão do Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais, a fim de que o agravado retorne imediatamente ao regime fechado, procedendo-se à realização de exame criminológico. ... ()
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29 - TJRJ Pena. Execução penal. Tóxicos. Crime hediondo. Agravada condenada pela prática do crime definido no Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico) e Lei 10.826/2003, art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma do CP, art. 69(concurso material). Progressão de regime a condenado por crime equiparado a hediondo após cumprimento de 1/6 da pena. Questionável necessidade de exame criminológico. Advento da Lei 10.792/2003 que revogou a exigência legal de realização do exame. Decisão de primeiro grau que nega realização de exame criminológico. Princípio da legalidade. Exame não mais exigido pela lei. Considerações do Des. Geraldo Prado sobre a supressão do exame criminológico. Lei 7.212/84, art. 112. CF/88, art. 5º, II.
«... Com o advento da Lei 10.792/03, que alterou a redação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, o exame criminológico deixou de estar previsto como requisito indispensável para o reconhecimento do direito à progressão de regime. ... ()
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30 - TJRJ Pena. Execução penal. Tóxicos. Crime hediondo. Agravada condenada pela prática do crime definido no Lei 11.343/2006, art. 33 (tráfico) e Lei 10.826/2003, art. 12 (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido), na forma do CP, art. 69(concurso material). Progressão de regime a condenado por crime equiparado a hediondo após cumprimento de 1/6 da pena. Questionável necessidade de exame criminológico. Advento da Lei 10.792/2003 que revogou a exigência legal de realização do exame. Decisão de primeiro grau que nega realização de exame criminológico. Princípio da legalidade. Exame não mais exigido pela lei. Lei 7.212/84, art. 112. CF/88, art. 5º, II.
«Paciente que ostenta índice de bom comportamento carcerário atestado em transcrição de ficha disciplinar desde 18/10/2008. A natureza hedionda do delito não pode servir como fundamento para exigir-se a realização de exame criminológico, há muito revogada do ordenamento jurídico. Exigência esta pautada no conceito de periculosidade do apenado, como se este sofresse de «doença a ser diagnosticada. Impossibilidade de o juiz avaliar a coerência técnica de um exame de tal natureza. Ofensa ao direito à individualidade e à personalidade do apenado.... ()
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31 - TJRJ AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112. OBSERVÂNCIA. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 DA PENA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO ABONADOR. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCEPCIONLIDADE DA MEDIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA E ESCORREITA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. INCIDÊNCIA. CONSERVAÇÃO DO DECISUM.
Aprogressão de regime prisional encontra previsão legal na LEP, art. 112, que relaciona os requisitos objetivo (cumprimento de pelo menos um sexto da pena no regime anterior, enquanto o §2º da Lei 8072/90, art. 2º impõe o cumprimento de 2/5 da pena no regime anterior quando da prática de crime hediondo, ou 3/5 no caso de reincidente) e subjetivo (bom comportamento carcerário) para a sua concessão, cumprindo ressaltar, ainda, que, consoante entendimento firmado pelo STJ, para análise do deferimento, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção. E quanto ao requisito objetivo, constata-se que o agravante preenche o requisito objetivo consistente no lapso temporal, pois condenado à pena total de 09 (nove) anos de reclusão pela prática dos delitos de associação criminosa e estelionato e, (i) já cumpriu o lapso de 1/6 (um sexto) no regime anterior, desde 15/02/2023; (ii) até 24/05/2023 - data em que foi gerado o Atestado de Pena (item 02 ¿ fls. 93/94) -, foi executado o total de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 11 (onze) dias da sanção estabelecida e (iii) conforme indicado pela Juíza de 1º grau, desde 15/01/2023, restou cumprido 16% (dezesseis por cento) de sua reprimenda -, com término da pena, em 13/10/2029. Igualmente, atendido o requisito subjetivo - mérito carcerário -, pois a Transcrição da Ficha Disciplinar de item 02 (fls. 87) indica que o comportamento do agravado foi classificado como ¿excepcional¿, desde 27/01/2023, ou seja, há mais de 01 (um) ano, sem registro de ato de indisciplina nos últimos 12 (doze) meses, tudo a demonstrar que o benefício da prisão albergue domiciliar pode auxiliá-lo na sua reinserção social. Ademais, a negativa de sua concessão com fundamento na longa pena a cumprir e na gravidade do delito ¿ mesmo que reprovável - não encontram agasalho na legislação vigente, constituindo afronta os princípios da legalidade, da individualização e dos objetivos da pena. Lado outro, a despeito do apenado, neste momento, não fazer jus ao deferimento da prisão domiciliar (art. 117 da Lei de Execuções Penal), diante: 1) da insuficiência de vagas para abrigar todos os apenados do regime aberto deste Estado; 2) da necessidade de fiscalização do cumprimento da sanção imposta e 3) considerando as peculiaridades do caso concreto e 4) para que não deixasse de conceder o benefício a que o apenado teria por direito, a Magistrada a quo estabeleceu, acertadamente, como medida mais benéfica, que o regime de pena aberto fosse cumprido, juntamente, como o sistema de fiscalização por monitoramento eletrônico, em estrita consonância com os termos da Súmula Vinculante 56/STF, do entendimento da Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp 171.0674 e art. 146-B, IV, da Lei de Execuções Penais, o que deve ser mantido. ... ()
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32 - TJRS AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU FALTA GRAVE. COMETIMENTO DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 52. DESNECESSIDADE, NO CASO CONCRETO, DE APURAÇÃO DA FALTA POR MEIO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA RELACIONADA AO NOVO FATO. INCIDÊNCIA DO TEMA 758/STF. A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO É CAUSA SUFICIENTE PARA SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. DESNECESSÁRIO AGUARDAR O JULGAMENTO DEFINITIVO ACERCA DESTA PRÁTICA, EM TESE, ILÍCITA, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DA FALTA. SÚMULA 526/STJ. REGRESSÃO DE REGIME, COM FORÇA NO LEP, ART. 118, I. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE, PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME, CONFORME A SÚMULA 534/STJ. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ... ()
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33 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO - PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA, COM A FIXAÇÃO DA DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO COMO MARCO INICIAL PARA NOVAS BENESSES - IMPOSSIBILIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, A EXIGIR O CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL MÍNIMO EM CADA UM DOS REGIMES - FIXAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO QUE SE MOSTRA DE ACORDO COM O DECIDIDO NO IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000 - TERMO INICIAL PARA NOVOS BENEFÍCIOS QUE DEVE CONSIDERAR A DATA DO PREENCHIMENTO DO ÚLTIMO REQUISITO, OBJETIVO OU SUBJETIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO
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34 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO (PAD - PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR). NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME FIXADO. REGRESSÃO CAUTELAR. IMPETRANTE BUSCA A REVOGAÇÃO DA DECISÃO, UTILIZANDO A VIA ELEITA COMO SUBSTITUTO DE RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO. COMO CEDIÇO, O HABEAS CORPUS É REMÉDIO EXCEPCIONAL APTO A SANAR COAÇÕES ILEGAIS AO DIREITO AMBULATORIAL E NÃO SUBSTITUTO DE RECURSO. A QUESTÃO DEVE SER ATACADA ATRAVÉS DO AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, PREVISTO NO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 197 - LEI 7210/84. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
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35 - TJSP AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CÁLCULO DE PENAS - RECURSO DEFENSIVO: PLEITO DE AFASTAMENTO DA EQUIPARAÇÃO A DELITO HEDIONDO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - EQUIPARAÇÃO POR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, INC. XLIII) - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - OBSERVÂNCIA AO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019 - AGRAVO NÃO PROVIDO. «A condição de delito equiparado a hediondo ostentada pelo crime de tráfico ilícito de drogas é de natureza constitucional (CF, art. 5º, XLIII), de maneira que, diante da ausência de discricionariedade ao legislador ordinário, as normas infraconstitucionais que vierem a tratar do assunto não podem ser dissonantes, da CF/88. De mais a mais, a Lei 13.964/2019 não retirou da Lei 8.072/1990 a enumeração dos crimes com status de equiparados aos de natureza hedionda, mas apenas deslocou os percentuais necessários para progressão de regime de tais delitos - anteriormente previstos em seu § 2º, do art. 2º - aa LEP, art. 112, em concreta manifestação do princípio da continuidade normativa-típica em legislações diversas".
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36 - TJRJ AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DETERMINANDO A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, EM RAZÃO DA FALTA GRAVE PRATICADA PELA APENADA, QUE COMETEU NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DA PAD. PRETENSÃO DEFENSIVA À REFORMA DA DECISÃO QUE SE NEGA. AGRAVANTE QUE, APÓS SER BENEFICIADA COM A PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO, NA MODALIDADE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR, COM O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO POR MONITORAMENTO ELETRÔNICO, FOI PRESA EM FLAGRANTE, PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE FURTO. EM CONSULTA AOS AUTOS DA AÇÃO PENAL EM QUE SE APURA O NOVO DELITO EM QUESTÃO, VERIFICA-SE QUE FOI DEFERIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA À APENADA. TODAVIA, CONSIDERANDO A CITAÇÃO EDITALÍCIA E A AUSÊNCIA DA ORA AGRAVANTE, O PROCESSO FOI SUSPENSO, NOS TERMOS DO CPP, art. 366. A PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO CONSTITUI FALTA GRAVE. DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DO art. 52, CAPUT, E art. 118, I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PARA FINS DE REGRESSÃO, BASTA A NOTÍCIA DA PRÁTICA DE FATO PREVISTO COMO CRIME, NÃO SENDO EXIGIDA CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 526/STJ. TRATANDO-SE DE REGRESSÃO CAUTELAR, NÃO É NECESSÁRIA A PRÉVIA OITIVA DA CONDENADA, EIS QUE TAL EXIGÊNCIA SOMENTE É OBRIGATÓRIA NA REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME MAIS SEVERO, NOS TERMOS DO § 2º, DO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 118, NÃO HAVENDO QUALQUER VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DESTE TJRJ E DO STJ. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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37 - STJ Pena. Unificação de penas. Três condenações: três penas de detenção e uma de reclusão. Equívoco no cálculo. Desconsideração de uma das reprimendas. Progressão para o regime semiaberto. Tribunal de origem retifica a data para o início do prazo para benefícios. Última condenação no regime inicial fechado. Data-base: início do cumprimento da reprimenda no regime fechado. Regressão. Inocorrência. Ordem concedida. Lei 7.210/1984, art. 111, Lei 7.210/1984, art. 117 e Lei 7.210/1984, art. 118. CP, art. 75.
«1. O Juízo a quo determinou a progressão do paciente ao regime semiaberto, em virtude de certidão equivocada acerca do cálculo das penas impostas, que desconsiderou uma condenação, conquanto tenha sido proferida após o advento da reprimenda que fixou o regime inicial fechado. ... ()
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38 - TJSP DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. FALTAS GRAVES. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI 14.843/24. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu a progressão ao regime semiaberto. O recorrente sustenta a necessidade de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, pleiteando o retorno do agravado ao regime fechado. Apresentada contraminuta e mantida a decisão agravada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. ... ()
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39 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e das faltas disciplinares. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência e faltas disciplinares, o que justifica a realização do exame. A decisão proferida está em conformidade com a nova legislação, que deve ser aplicada em processos em curso. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência e faltas disciplinares do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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40 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime aberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime semiaberto do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e da falta disciplinar recente. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime semiaberto e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, faltas disciplinares e cometimento de novo crime quando concedido o livramento condicional do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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41 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e das faltas disciplinares. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência e faltas disciplinares, o que justifica a realização do exame. A decisão proferida está em conformidade com a nova legislação, que deve ser aplicada em processos em curso. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência e faltas disciplinares do sentenciado justifica a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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42 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DA LEI 14.843/2024 QUE NÃO SE RECONHECE. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024, ao exigir o exame, é constitucional e requer a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime que faz uso de violência ou grave ameaça e possui longa pena a cumprir, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça e possuir longa pena a cumprir são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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43 - TJRJ HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PLEITO DEFENSIVO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A LEI 13.964/19 REVOGOU O PARÁGRAFO 2º, Da Lei 8.072/90, art. 2º, QUE EQUIPARAVA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO, RAZÃO PELA QUAL PRETENDE A APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 16% PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. VIA ELEITA QUE SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE INADEQUADA. AFIGURA-SE INVIÁVEL A UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO, EXCETO QUANDO A ILEGALIDADE APONTADA É FLAGRANTE, HIPÓTESE EM QUE A ORDEM PODE SER CONCEDIDA DE OFÍCIO, O QUE NÃO CORRESPONDE AO CASO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS QUE FOI IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DO AGRAVO DE EXECUÇÃO, PREVISTO NO LEP, art. 197, O QUAL É INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA A ANÁLISE DA MATÉRIA, COM A CORRESPONDENTE MANUTENÇÃO OU REFORMA DO QUE RESTOU DECIDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL. NÃO SE VISLUMBRA ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DECISÃO IMPUGNADA, A ENSEJAR A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. CLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMO DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL, DISPOSTA NO art. 5º, XLIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, TENDO O LEGISLADOR CONSTITUINTE OPTADO POR REPRIMIR DE FORMA MAIS SEVERA CRIMES COMO TERRORISMO, TRÁFICO DE DROGAS E TORTURA, ALÉM DOS DEFINIDOS EM LEI COMO HEDIONDOS. A LEI 13.964/19 INSERIU O §5º, AO LEI DE EXECUCAO PENAL, art. 112, DISPONDO EXPRESSAMENTE QUE NÃO SE CONSIDERA HEDIONDO OU EQUIPARADO O TRÁFICO PRIVILEGIADO. POR OUTRO LADO, CONCLUI-SE QUE PERMANECE EQUIPARADO AOS DELITOS HEDIONDOS O TRÁFICO DE ENTORPECENTES ESTABELECIDO NO CAPUT, Da Lei 11.3430/06, art. 33, SENDO ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO DA VEP, DE INDEFERIMENTO DO PLEITO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
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44 - TJSP Direito Penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Constitucionalidade da Lei 14.843/24. Exame criminológico. Recurso provido.
I. Caso em Exame 1. Sentenciado cumpria pena de 6 anos e 8 meses de reclusão por tráfico de drogas e 15 dias de detenção por desobediência. Pleiteou progressão ao regime aberto, deferida pelo juiz, que declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/1924 quanto ao exame criminológico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, conforme exigido pela Lei 14.843/24, e a constitucionalidade dessa exigência. III. Razões de Decidir 3. A Lei 14.843/1924 positivou a exigência do exame criminológico, já aplicada pelas Cortes Superiores, para garantir segurança na concessão de benefícios. 4. O exame é necessário para aferir a periculosidade do sentenciado, especialmente em crimes graves, como tráfico de drogas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Determinada a regressão do sentenciado ao regime fechado, condicionando futura progressão à realização de exame criminológico. Tese de julgamento: 1. A Lei 14.843/1924 é constitucional ao exigir exame criminológico para progressão de regime. 2. O exame criminológico é necessário para avaliar a periculosidade do sentenciado em crimes graves. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; L. 14.843/2024; CPC/2015, art. 370; CPP, art. 156(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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45 - TJSP Direito penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Decisão reformada.
I. Caso em Exame 1. Sentenciado cumpria pena de 8 anos, 5 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado por roubo duplamente majorado. Juíza deferiu progressão ao regime semiaberto, declarando a inconstitucionalidade parcial da Lei 14.843/1924 quanto ao § 1º da LEP, art. 112, considerando preenchido o requisito subjetivo. Ministério Público interpôs agravo. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em definir (i) a constitucionalidade da exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme Lei 14.843/24, e (ii) a necessidade de exame criminológico para aferir a periculosidade do sentenciado. III. Razões de Decidir3. A Lei 14.843/1924 positivou a exigência do exame criminológico, conferindo segurança ao magistrado na concessão de benefícios.4. O exame criminológico é necessário para avaliar a periculosidade do sentenciado, especialmente em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido. Determinada a regressão do sentenciado ao regime fechado, condicionando futura progressão à realização de exame criminológico.Tese de julgamento: 1. A Lei 14.843/1924 é constitucional quanto à exigência do exame criminológico. 2. A progressão de regime requer prova especializada de ausência de periculosidade. Legislação relevante citada: LEP, art. 112, § 1º; Lei 14.843/24; CPC/2015, art. 370; CPP, art. 156(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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46 - TJSP DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. DISPENSA FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado Vinicius Alcides de Almeida progressão para o regime semiaberto sem realização de exame criminológico. O Ministério Público pleiteia a regressão ao regime fechado com a obrigatoriedade do exame, com fundamento na Lei 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais, impondo o exame criminológico como condição para progressão. ... ()
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47 - TJSP DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA DA SUBMISSÃO DO SENTENCIADO AO REFERIDO EXAME COM O ADVENTO DA LEI 14.843/2024. DECISÃO REFORMADA.
I. Caso em exame. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a progressão do executado ao regime semiaberto sem a realização de exame criminológico. O MP argumenta que a Lei 14.843/2024 exige a submissão do reeducando ao exame. Requer, assim, a regressão ao regime fechado do sentenciado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em (i) saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime é constitucional; e (ii) a necessidade de regressão do sentenciado ao regime fechado em razão de sua reincidência e ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça. III. Razões de decidir. A Lei 14.843/2024 impõe a realização de exame criminológico como condição para progressão de regime. Inovação legislativa que não fere o princípio da individualização das penas. A exigência do exame se trata de mera alteração na forma de avaliar o requisito subjetivo para progressão de regime. Contudo, é recomendável que haja uma justificativa que vá além da mera invocação da lei, pois a determinação de exames em casos claramente dispensáveis resultará em um ônus desnecessário para o erário. No caso em análise, o sentenciado ostenta histórico de reincidência, cometeu crime com violência ou grave ameaça, possui longa pena a cumprir e cometeu falta disciplinar grave durante o cumprimento de pena, o que justifica a realização do exame. IV. Dispositivo e tese. DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para determinar que o sentenciado seja regredido ao regime fechado e submetido a exame criminológico. Tese de julgamento: «1. A exigência de exame criminológico para a progressão de regime é constitucional. 2. O histórico de reincidência, ter cometido crime que faz uso de violência ou grave ameaça, possuir longa pena a cumprir e ostentar uma falta disciplinar grave são elementos que justificam a realização do exame. Legislação e Jurisprudência relevantes citadas: LEP, art. 112, § 1º - alterado pela Lei 14.843/2024. STF, Rcl 29.527 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 07-08-2018. STF, Rcl 29.615 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, j. 11-09-2018... ()
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48 - TJRJ Agravo de Execução Penal. Lei 7.210/84. Agravante sustenta, em síntese, ter sido instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar para apurar falta grave cometida pelo apenado, imputando-lhe a prática da conduta do art. 50, VII da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984. Aplicada a regressão de regime e a interrupção do prazo para fins de progressão de regime. Apreensão de telefone celular. Não há nulidade do processo administrativo para a apuração da falta grave, observado o devido processo legal e seus consectários, sendo assegurada ao apenado a ampla defesa. O art. 118, I da Lei De Execuções Penais - Lei 7210 de 11/07/1984, autoriza, expressamente, a regressão para regime mais gravoso quando o apenado comete falta grave. A posse ou uso pelo apenado de aparelho celular constitui falta grave. Desnecessidade de perícia do celular. Incidência das Súmulas 660 e 661 do e. STJ. Ao Juiz da Execução, cabe apenas verificar a legalidade dos atos e decisões administrativas. Recurso conhecido e desprovido.
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49 - STJ Pena. Execução penal. «Habeas corpus. Progressão de regime «per saltum. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Lei 7.210/84, art. 112.
«Segundo o sistema progressivo de execução da pena, adotado pela legislação brasileira, o condenado que cumpre pena privativa de liberdade, em regime fechado, deverá ser transferido para o regime subseqüente, menos rigoroso, qual seja, o semi-aberto. Portanto, não se admite a denominada progressão «per saltum, a transferência direta do regime fechado para o aberto.... ()