intervalo de 15 minutos antes do inicio da prorrogac
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intervalo de 15 minu ×
Doc. LEGJUR 185.9452.5000.1900

1 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. CLT, art. 384. Intervalo de 15 minutos para mulheres antes do labor em sobrejornada não gozado. Elastecimento mínimo da jornada em 30 minutos. Limitação indevida.


«O Tribunal Regional, in casu, limitou o pagamento do intervalo de 15 minutos, previsto na CLT, art. 384, aos dias em que o elastecimento da jornada das trabalhadoras fosse superior a 30 minutos, aplicando o entendimento da Súmula 22/TST da própria Corte a quo, segundo o qual «o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. Dispõe o CLT, art. 384 que, «em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Verifica-se que o referido dispositivo determina a concessão do intervalo nos casos em que prorrogada a jornada, independentemente do tempo em que a jornada foi prorrogada, não havendo falar em elastecimento mínimo, conforme entendeu a Corte regional (precedentes). ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7543.3300

2 - TST Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalo de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada. Igualdade entre homens e mulheres. CLT, art. 384. Inconstitucionalidade. CF/88, art. 5º, I.


«O CLT, art. 384 contempla a concessão de quinze minutos de intervalo à mulher, no caso de prorrogação da jornada, antes de iniciar o trabalho extraordinário. O tratamento especial, previsto na legislação infra constitucional não foi recepcionado pela Constituição Federal ao consagrar no inc. I do art. 5º, que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações . Tal dispositivo apenas viabiliza de direitos diferenciados quando, efetivamente, houver necessidade da distinção, que apenas se viabiliza em razão de ordem biológica, não podendo ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais.... ()

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Doc. LEGJUR 760.0081.3830.8736

3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO.


I . Divisando que o tema «intervalo do CLT, art. 384 oferece transcendência política, e diante da possível violação do CLT, art. 384, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DO CLT, art. 384. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA MULHERES ANTES DO INÍCIO DO LABOR EXTRAORDINÁRIO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que a concessão do intervalo de 15 minutos antes do labor extraordinário, previsto no CLT, art. 384, não é passível de ser condicionada a um determinado tempo de prorrogação de jornada, por completa ausência de amparo legal. II. No caso vertente, o Tribunal Regional limitou o pagamento do intervalo suprimido, previsto no CLT, art. 384, somente aos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassasse 30 minutos. III. Diante do exposto, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo de 15 minutos da mulher ao labor em tempo superior a 30 minutos extraordinários, afrontou o CLT, art. 384. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.8009.1800

4 - TST Recurso de revista da reclamante. Processo regido pela Lei 13.015/2014, pelo CPC/2015 e pela instrução normativa 40 do TST. Intervalo da CLT, art. 384. Repouso de quinze minutos antes do período extraordinário de trabalho, qualquer que seja a sua duração.


«1. No intuito de proteger a saúde da trabalhadora em face da exigência de prorrogação da jornada além dos limites legalmente estabelecidos, dispõe a CLT, art. 384: «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.7850.0002.1900

5 - TST Intervalo do CLT, art. 384. Condenação limitada ao exercício de sobrejornada superior a 60 (sessenta) minutos. Impossibilidade.


«Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, é devido à empregada um intervalo mínimo de 15 minutos, antes do início do exercício das horas extraordinárias, nos termos do CLT, art. 384. Trata-se de norma de caráter cogente e indisponível, que não está vinculada à duração da sobrejornada exercida, de modo que não pode o julgador impor limitação à aplicação do dispositivo de lei que o próprio texto da norma não traz. Assim, basta a constatação de que a empregada estava submetida a sobrejornada para fazer jus ao intervalo previsto no CLT, art. 384, sendo despicienda a verificação acerca da duração dessa sobrejornada. Recurso de revista adesivo de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 190.1071.0010.7700

6 - TST Recurso de revista da reclamante. Intervalo da CLT, art. 384. Condenação limitada ao exercício de sobrejornada superior a 60 (sessent minutos. Impossibilidade.


«Em caso de prorrogação da jornada de trabalho, é devido à empregada um intervalo mínimo de 15 minutos, antes do início do exercício das horas extraordinárias, nos termos da CLT, art. 384. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7015.1600

7 - TST Recurso de revista. Intervalo do CLT, art. 384. Não concessão. Pagamento do tempo de intervalo correspondente como horas extras.


«Esta Corte Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o CLT, art. 384. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.8854.4003.3600

8 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384.


«O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o CLT, art. 384. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9004.1300

9 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384.


«Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu, tendo em vista o entendimento majoritário assentado na Súmula 22/TST daquela Corte, que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, todavia condicionou o pagamento de horas extras apenas quando o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos. O CLT, art. 384 dispõe que «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho ao exigir o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias para conceder o intervalo violou o CLT, art. 384. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9004.7700

10 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. CLT, art. 384.


«Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu, tendo em vista o entendimento majoritário assentado na Súmula 22/TST daquela Corte, que o intervalo previsto no CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, todavia condicionou o pagamento de horas extras apenas quando o trabalho extraordinário excedesse a 30 (trinta) minutos. O CLT, art. 384 dispõe que «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, o Tribunal Regional do Trabalho ao exigir o tempo mínimo de 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias para conceder o intervalo violou o CLT, art. 384. ... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6001.0300

11 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Trabalho da mulher. Intervalo intrajornada especial CLT, art. 384.


«O CLT, art. 384 encontra-se no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher e determina que, nas hipóteses de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. Considerada a igualdade entre homens e mulheres (CF/88, art. 5º, I de 1988), a matéria vinha suscitando polêmica no que se refere à sua constitucionalidade ou não. Todavia, no IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho afastou a inconstitucionalidade. Por maioria de votos, entendeu que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido no CF/88, art. 5º. Tal decisão levou em consideração a dimensão material do princípio da isonomia, como a circunstância de que, na própria realidade cultural hodierna, em que as mulheres ainda se mantêm como as maiores responsáveis pela realização de tarefas ligadas ao lar e à própria educação da prole - sem que os homens, no mais das vezes, se ativem no compartilhamento de tais misteres - , o que justifica, dentre outros motivos, a existência do período de descanso. Sendo assim, adota-se o entendimento exarado pelo c. TST, que elucidou a constitucionalidade do CLT, art. 384, que trata do intervalo de 15 minutos garantido às mulheres trabalhadoras que tenham que laborar em sobrejornada.... ()

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Doc. LEGJUR 185.9485.8006.0800

12 - TST Horas extras em razão da supressão do intervalo da CLT, art. 384.


«Nos termos da CLT, art. 384, em caso de prorrogação do horário normal, é obrigatória a concessão de um descanso de no mínimo 15 (quinze) minutos à empregada, antes do início do período extraordinário do trabalho, em razão da proteção ao trabalho da mulher. Tendo sido reconhecida a existência de prorrogação habitual da jornada de trabalho, deve-se conceder as horas extras correspondentes ao intervalo de 15 minutos previsto no CLT, art. 384, uma vez que não usufruído o mencionado intervalo. Não existe na previsão legal qualquer indicação do tempo mínimo de prorrogação de jornada para que seja devido o supramencionado intervalo. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 154.7194.2002.5500

13 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384 horas extras. Supressão do intervalo do CLT, art. 384. Exigibilidade.


«A norma inserida no CLT, art. 384 foi recepcionada pela Constituição de 05/10/1988, consoante decisão do Pleno do TST no julgamento do INRR154000-83.2005.5.12.0046. Em sendo assim, «descumprida essa norma, é devido o pagamento de 15 minutos extras diários. Com efeito, o descanso de 15 minutos antes do início da prorrogação da jornada tem função reparadora e restauradora da higidez da força de trabalho para o reinício da jornada extraordinária.... ()

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Doc. LEGJUR 851.1199.7400.1913

14 - TST RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - INTERVALO DO CLT, art. 384. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE UM PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.


A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o CLT, art. 384 (revogado pela Lei 13.467/2017) previa que «Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, nada dispondo acerca da necessidade de prestação de um período mínimo de horas extras para concessão do intervalo, motivo pelo qual não há falar em imposição de limitação, sob pena de ofensa ao dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 515.0349.5701.2703

15 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - LEI 13.467/2017 - CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA .


Constatada violação do CLT, art. 384, vigente à época do contrato de trabalho, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do CLT, art. 384 previa tão somente que «Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho, nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 861.8441.8963.2935

16 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. 1 - A


decisão monocrática conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da circunstância peculiar de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 4 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 5 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 6 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. 7 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 8 - Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto . 9 - Trata-se de atividade insalubre, pois o labor expunha a Reclamante ao ruído e ao contato com óleos minerais, não obstante ter o TRT ratificado a conclusão de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 10 - Embora a neutralização dos agentes nocivos afaste o direito ao adicional de insalubridade (CLT, art. 194), seguem aplicáveis as exigências legais referentes à redução do intervalo intrajornada (71, § 3º, da CLT), porquanto o labor é prestado em condições que exigem cuidados adicionais em relação à garantia de higiene, saúde e segurança, inclusive o próprio uso eficiente dos EPIs . 11 - O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. 12 - E do art. 7º, caput, da CF/88decorre o, XXII com a seguinte previsão: «São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". 13 - No âmbito infraconstitucional, o CLT, art. 71, caput dispõe o seguinte: «Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". 14 - O CLT, art. 71, caput não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. 15 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. 16 - O CLT, art. 71, § 5º (declarado constitucional pelo STF na ADI 5322), que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, se refere a « motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros , o que não é o caso dos autos. 17 - O CLT, art. 71, caput, prevê que o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. 18 - Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF/88e CLT, art. 71). 19 - Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. 20 - Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437/TST com a seguinte tese: «É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 71 e CF/88, art. 7º, XXII), infenso à negociação coletiva . 21 - Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula 437/TST, II, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: «As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos arts. 1º, III, e 170, caput, da CF/88. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos CLT, art. 9º e CLT art. 444. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor . (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho . 22 - Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: «(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (CLT, art. 71, § 4º), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (CLT, art. 75). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas). 23 - Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que «não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). 24 - Ainda, sob a ótica do direito intertemporal, à luz do princípio da irretroatividade da lei, « tempus regit actum « (CF/88, art. 5º, XXXVI), tratando-se de contrato de trabalho extinto antes da vigência da Lei 13.467/2017, não se aplicam as normas de direito material previstas na reforma trabalhista. 25 - Fixados esses parâmetros, em relação ao período para o qual não havia autorização do Ministério do Trabalho em Emprego, mantém-se a decisão monocrática que reconheceu a invalidade da norma coletiva que reduziu o intervalo intrajornada em atividade insalubre. 26 - Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CHOCOLATES GAROTO S/A. LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. 30 MINUTOS. ATIVIDADE INSALUBRE. FATOS ANTERIORES À REFORMA TRABALHISTA. PERÍODO EM QUE HAVIA A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO CLT, art. 71, § 3º. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO COMPROVADA. 1 - A decisão acolheu a transcendência da causa, conheceu do recurso de revista da Reclamante, por violação da CF/88, art. 7º, XXII, e deu-lhe provimento somente parcial « para deferir o pagamento de uma hora extra por dia, e reflexos, decorrentes da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, nos termos da Súmula 437/TST, I, durante o período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015, conforme se apurar em liquidação de sentença , diante da peculiaridade de que, no caso, conforme o quadro fático fixado expressamente pela Corte Regional, havia autorização mediante portaria específica do Ministério do Trabalho em Emprego, à exceção do ‘período de 14 de setembro de 2014 e 08 de junho de 2015’ . 2 - Nas razões do agravo, a Reclamante insiste na pretensão de condenação da Reclamada em relação a todo o período imprescrito, sob o argumento de que a prestação de horas extras habituais (pelos minutos residuais excedentes ao limite legal) afasta a eficácia da autorização prevista pelo Ministério Público, e torna ilegal a redução, por norma coletiva, da duração do intervalo intrajornada para 40 minutos. 3 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 4 - Trata-se de contrato de trabalho iniciado em 13/03/2006 e extinto em 04/08/2015, que envolve o desempenho de atividade insalubre, com controvérsia restrita aos períodos em que a Corte Regional assinalou expressamente haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada. 5 - O CLT, art. 71, § 3º admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de uma hora desde que seja autorizada pelo Ministério do Trabalho e não haja a prorrogação de jornada. 6 - No caso, a pretensão de pagamento de horas extras em razão dos minutos residuais foi julgada improcedente desde a sentença, a qual foi mantida pela Corte Regional com base no fundamento de que « não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários . 7 - Portanto, para os períodos em que restou incontroversa a existência de autorização pela autoridade administrativa, e não tendo sido reconhecida nos autos a alegada prestação horas extras habituais, a redução do intervalo intrajornada por meio de norma coletiva tem amparo na legislação, de modo que não cabe a condenação ao pagamento de horas extras. 8 - Ressalte-se que a Agravante, ao afirmar de modo categórico que « há o labor extraordinário em período de existência de portaria do MTE , bem como que existia « a anotação e pagamento de horas extras nos cartões de ponto e contracheques , apresenta argumentos sem amparo no quadro fático anotado pelo TRT, cujas premissas não podem ser revistas por esta Corte Superior em sede de jurisdição extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 9 - Nesse contexto, resta inviável o exame da violação aos dispositivos indicados, bem como da divergência jurisprudencial específica. 10 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamante em relação ao adicional de insalubridade. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - A Reclamante insiste na pretensão recursal de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade sob a alegação de que « o Tribunal Regional não acolheu nenhuma das ponderações do i. Perito pela existência de insalubridade diante da exposição a agentes químicos e físicos ; de que « a perícia técnica pontua, de forma veemente, que a Reclamante estava exposta aos agentes químicos e físicos, em razão da realização de atividade sem luvas, bem como pelo não fornecimento regular de protetor auricular em ambiente no qual o ruído ultrapassava o limite legalmente determinado ; bem como de que « o depoimento da parte, que não é técnica, não pode prevalecer sob os documentos trazidos pela Reclamada . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, manteve a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em relação à exposição ao ruído e ao contato com óleos minerais. Mediante análise detalhada da prova oral, documental e pericial, o TRT assinalou a convicção de que « houve a neutralização dos agentes físico e químico, em razão do uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pelo empregador . 5 - Constou no acórdão recorrido, conforme trechos transcritos no recurso de revista, que o TRT, ao preservar a sentença, conclui que os EPIs usados pela Reclamante eram suficientes para neutralizas os agentes insalubres. 6 - Ressalte-se que o Tribunal Regional não deslindou a controvérsia apenas pelo prisma da distribuição do ônus da prova, mas mediante o efetivo exame das provas constantes nos autos. 7 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à verificação dos minutos residuais, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à alegada quitação das horas extras, medida vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. 8 - A Sexta Turma evoluiu para a tese de que, verificado o óbice da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo a que se nega provimento . TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. PAGAMENTO APENAS DO TEMPO EXCEDENTE A 20 MINUTOS. NORMA COLETIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE A 10 MINUTOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O CLT, ART. 896, § 1º-A, I. TRECHO INSUFICIENTE. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da Reclamante, por ausência dos requisitos de admissibilidade, em relação às horas extras decorrentes de minutos residuais. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, constatou-se que o trecho indicado é insuficiente para os fins do CLT, art. 896, § 1º-A, I, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo Tribunal Regional ao manter a sentença. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: «(...) Examinando a prova oral produzida nos autos, observo que a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que gasta, no máximo, 5 minutos para trocar o uniforme e que do vestiário até o local de trabalho gasta, também, 5 minutos, informando, ainda, que ao final da jornada era realizado o mesmo procedimento. Por sua vez, a 1ª testemunha trazida pela autora afirmou que gastava de 10 a 12 minutos, em média, para a troca de uniforme, tanto no início quanto no fim da jornada, pois havia encontro dos empregados de turnos diversos, o que gerava aglomeração no corredor. Indagado quanto tempo gastava, após a troca de uniforme até chegar na linha flex, respondeu que, aproximadamente, uns 6 minutos. A 2ª testemunha da autora disse que gastava, em média, 10 minutos para a troca de uniforme, e mais 06 minutos até chegar ao setor de trabalho. (...) Outrossim, reputo válida a norma coletiva que elastece o limite de tolerância para 10 minutos antes e/ou após a duração normal do trabalho, sendo indevido o pagamento de horas extraordinárias relativamente aos dias em que o excesso de jornada não ultrapassar tal limite. (...) Afinal, a Carta Constitucional prestigiou a flexibilização de certas regras do Direito do Trabalho, a fim de harmonizar as fontes autônomas e heterônomas, no intuito de garantir, por um lado, melhores condições de trabalho e, por outro, a sobrevivência da empresa, sempre com a interveniência da entidade sindical, na defesa dos interesses de seus representados. (...) Portanto, a meu ver, reputam-se válidas as cláusulas coletivas de trabalho, independentemente do momento em que foram celebradas. 5 - Por sua vez, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento adotado pelo TRT, quanto ao ponto específico da decisão que pretende impugnar, sobre a real extrapolação do tempo limite previsto em lei para os minutos que antecedem e sucedem a jornada laboral. Não cuidou a parte de transcrever trecho essencial do acórdão recorrido, sobre o tempo gasto para a troce de uniforme, em que constou o fundamento decisório central para o Tribunal Regional deslindar a controvérsia, atinente à ausência de prova do tempo excedentes a dez minutos, e não apenas à validade da norma coletiva: « De qualquer forma, considerando a prova dividida na hipótese, o que prejudica a quem incumbia o ônus da prova, bem como a análise de inúmeras lides idênticas por esta Relatora, registro que não reputo comprovado o tempo de 15 minutos antes e após a jornada de trabalho para a troca de uniforme, situação que, por certo, não ultrapassava 10 minutos diários, os quais não são computados como hora extra, conforme Súmula 366 do c. TST (...) 6 - Por conseguinte, diante da insuficiência do fragmento colacionado, também não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III, diante da inviabilidade de se proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e os preceitos legais/constitucionais indicados como violados, tampouco de se aferir a divergência específica. 7 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo, atinente à validade da norma coletiva que previu o elastecimento do limite de tolerância para os minutos residuais. 8 - Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6002.1200

17 - TST Recurso de revista regido pela Lei 13.015/2014. Intervalo destinado às mulheres. Limitação. Impossibilidade. Violação da CLT, art. 384.


«Hipótese em que o Tribunal Regional, muito embora reconhecendo que o intervalo de 15 minutos previsto nA CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, condicionou o seu pagamento apenas quando o trabalho extraordinário exceder a 30 (trinta) minutos. A CLT, art. 384 dispõe que «Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Nesse contexto, ao entender devido o pagamento do intervalo da CLT, art. 384 apenas quando o labor extraordinário exceder o período de 30 (trinta) minutos, o Tribunal Regional violou o referido dispositivo de lei. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.5010.8465.9340

18 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico do STJ no último dia do prazo recursal e por mais de 60 minutos. Prorrogação do prazo para o primeiro dia útil seguinte. Possibilidade. Tempestividade. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.


1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, nas hipóteses em que o sistema de peticionamento eletrônico fica indisponível por mais de 60 (sessenta) minutos, no período entre 6h e 23h do primeiro ou do último dia do prazo recursal, o vencimento desse interstício é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 405.2320.0889.2214

19 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384.


Evidenciado equívoco na análise do recurso de revista da parte autora, o provimento do agravo para melhor exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384 . 1. A jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior é de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no CLT, art. 384, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias . 2. O entendimento desta Corte Superior também é de que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal (...) « (Súmula 366). 5. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o direito das substituídas ao pagamento do intervalo de 15 minutos antes do início do sobrelabor, determinando, contudo, que fosse « observado o limite da Súmula 366/TST, porquanto o elastecimento da jornada em até 5 minutos (na entrada e na saída) não se trata de prorrogação da jornada de trabalho, mas traduz tão somente tempo de tolerância previsto no CLT, art. 58, § 1º «. 6. A decisão regional, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que somente se deve considerar como horas extraordinárias o tempo que ultrapasse cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários da jornada de trabalho, tal como autorizado pelo CLT, art. 58, § 1º e Súmula 366. Precedentes. 7. É pertinente consignar que, tratando-se a demanda de uma ação civil pública ajuizada pelo sindicato autor, não há elementos que permitam verificar se os contratos de trabalho das substituídas permaneceram vigentes após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, que revogou o CLT, art. 384, inexistindo qualquer menção a esse fato no acórdão regional, para que se estabeleça limitação da condenação à vigência do dispositivo na sua redação anterior. Além disso, ainda que tais contratos estivessem ativos, não seria viável proceder à referida limitação, considerando que o recurso de revista foi interposto pelo sindicato autor, sendo que qualquer modificação do entendimento expresso no acórdão regional configuraria reformatio in pejus . 8. Nesse quadro, deve ser mantido o acórdão regional, em que se determinou a observância do tempo de tolerância previsto na Súmula 366 e no CLT, art. 58, § 1º, para fins de reconhecimento das horas extraordinárias e, por conseguinte, do direito ao intervalo disposto no CLT, art. 384. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 154.5443.6002.1600

20 - TRT3 Hora extra. Intervalo. CLT/1943, art. 384. Intervalo de descanso. CLT, art. 384. Validade e cabimento.


«Dirimida a controvérsia acerca da aplicabilidade do CLT, art. 384 após a CR/88 pelo Pleno do TST, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade suscitado em recurso de revista nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo, culminando no entendimento perante as Turmas deste Regional, por meio do verbete consubstanciado em sua Orientação Jurisprudencial 26, tem-se que, em caso de prorrogação do horário normal, era obrigatória a concessão pelo reclamado de um descanso de 15 (quinze) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho da reclamante. Não o fazendo, é devido o pagamento do período como extra.... ()

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