1 - TRT3 Adicional de insalubridade. Cimento. Insalubridade. Cimento. Manuseio de argamassa, por servente de pedreiro.
«De acordo com o Anexo 13 da NR-15 do MTE não se considera insalubre o mero manuseio de cimento e cal, em misteres ordinariamente realizados por pedreiros e seus serventes. A insalubridade se configura somente no caso de atuação do laborista na fabricação e manuseio do agente químico «álcalis cáustico, que é empregado no fabrico do cimento, o mesmo se podendo afirmar sobre a fabricação e transporte de cimento, quando se dá a considerável exposição do empregado à poeira oriunda dos processos industriais em questão.... ()
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2 - TST Adicional de insalubridade. Servente de obras. Contato com cimento e cal. Súmula 448/TST, I.
«A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função desempenhada pelo Reclamante (auxiliar de serviços gerais e auxiliar de obras), não está inserida entre as atividades e operações classificadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, não ensejando, portanto, o pagamento do adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()
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3 - TST Recurso de revista da reclamada adicional de insalubridade. Servente de obras. Manuseio de cimento. Incidência do item I da Súmula 448/TST.
«O acórdão regional contraria entendimento pacificado por esta Corte Superior, segundo o qual não se reconhece o direito ao adicional de insalubridade ao empregado que exerce atividades relacionadas ao manuseio de cimento, argamassa e concreto, por falta de enquadramento da referida atividade no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, nos termos da Súmula 448/TST, I (antiga Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TST Recurso de revista interposto pela reclamada ceraçá. Cooperativa de infraestrutura e desenvolvimento vale do araçá. Adicional de insalubridade. Servente de pedreiro. Manuseio de cimento e cal.
«I. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a classificação das atividades insalubres, nos termos do CLT, art. 190. Assim, para que o empregado faça jus ao pagamento do adicional, não basta só a constatação de insalubridade por meio de perícia. É necessário que a atividade tenha sido classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho e Emprego. ... ()
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5 - TST Recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Cooperativa de infra-estrutura e desenvolvimento vale do araçá. Ceraçá. Adicional de insalubridade. Configuração. Servente de pedreiro. Contato com cimento.
«Há necessidade de que a classificação da atividade insalubre esteja expressamente relacionada na norma administrativa elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não bastando a simples constatação por laudo pericial. As atividades realizadas por pedreiro, ou servente de pedreiro, relacionadas ao preparo e transporte de argamassa e cimento não são consideradas insalubres, visto que essas atividades não se amoldam à classificação estabelecida no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78, nem podem ser classificadas como de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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6 - TRT3 Adicional de insalubridade. Cimento. Adicional de insalubridade. Cimento.
«O anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considera que há insalubridade em grau médio nas operações de «fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Todavia, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade. Para o cimento, especificamente, segundo a referida norma, há insalubridade em grau mínimo nas hipóteses de «fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras. Ocorre que os Obreiros, enquanto serventes e pedreiros, preparavam suas massas utilizando-se do cimento, mas não o fabricavam nem o transportavam nas fases de grande exposição à poeira proveniente desse material. Assim, não há que se falar em deferimento do adicional de insalubridade aos Reclamantes.... ()
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7 - TRT3 Adicional de insalubridade. Cimento. Adicional de insalubridade. Cimento.
«O Anexo 13 da NR-15 do MTE não considera insalubre o manuseio de cimento, atividade desenvolvida pelos pedreiros e serventes, mas sim a fabricação e manuseio do agente químico «álcalis cáustico, o qual é utilizado no fabrico do cimento, bem como a fabricação e transporte de cimento nas fases de grandes exposições a poeira, circunstâncias que não se amoldam às atividades do autor.... ()
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8 - TRT3 Adicional de insalubridade. Servente de pedreiro. Adicional de insalubridade. Servente de pedreiro. O
«Anexo 13 da NR - 15 da Portaria 3.214/78 do Mtb, se refere ao processo de fabricação do agente químico álcalis cáustico, presente no cimento e não no simples emprego deste material, para utilização em obras. Dessa forma, não se pode pretender classificar a atividade do servente como insalubre, na medida em que a quantidade do material (álcalis cáustico), quando da elaboração da massa, é reduzida e misturada a outros elementos. Conforme prevê o CPC/1973, art. 436, o Juiz não está adstrito à prova pericial realizada nos autos, sendo o laudo técnico meio elucidativo e não conclusivo da lide, podendo o Juiz decidir e formar a sua convicção a partir de outros elementos ou fatos que contrariem a conclusão pericial.... ()
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9 - TRT3 Adicional de insalubridade. Cimento.
«O anexo 13, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do MTE, considera que há insalubridade em grau médio nas operações de «fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. Todavia, o simples manuseio dos produtos finais resultantes do processamento industrial desses insumos não enseja, por si só, a insalubridade. Para o cimento, especificamente, segundo a referida norma, há insalubridade em grau mínimo nas hipóteses de «fabricação e transporte nas fases de grande exposição a poeiras. Ocorre que o Obreiro, enquanto servente de pedreiro, preparava suas massas utilizando-se do cimento, mas não o fabricava nem o transportava nas fases de grande exposição à poeira proveniente desse material. Assim, não há que se falar em deferimento do adicional de insalubridade ao Reclamante.... ()
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10 - TRT3 Servente de pedreiro. Alegação de trabalho insalubre por manuseio de álcalis cáustico, presente no cimento. Não ocorrência. Norma regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 tem, anexo 13.
«De acordo com a NR-15 da Portaria 3.214/78-TEM, em seu Anexo 13, o cimento não se enquadra como agente insalubre no caso de o empregado lidar com ele nas atividades que foram desempenhadas pelo autor, na construção civil, não havendo, pois, que se falar em direito ao recebimento do adicional de insalubridade e reflexos, no caso em tela. A simples leitura da referida NR afasta a conclusão pericial, pois tal Norma Regulamentadora, ao se referir a «álcalis cáustico como agente insalubre, faz expressa menção à «Fabricação e manuseio desta substância, daí porque a presença dela, no cimento com o qual lida um pedreiro ou servente, não confere o direito vindicado. Isto equivale a dizer que o simples preparo e a utilização da argamassa de cimento, em obras da construção civil, não autoriza a concessão do adicional pretendido, com base na presença do agente «álcalis cáustico, porque encontrado em quantidade exígua no cimento e, ainda assim, misturado e diluído em areia e outros elementos.... ()
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11 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - AJUDANTE DE PRODUÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 448/TST, I - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Vislumbrada contrariedade à Súmula 448/TST, I, impõe-se o provimento do Agravo para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CONSTRUÇÃO CIVIL - AJUDANTE DE PRODUÇÃO - AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - SÚMULA 448/TST, I Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a manipulação e o contato com cimento em obras de construção civil, no desempenho da função de pedreiro ou de servente, não se encontram relacionadas como insalubres no Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
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12 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORA CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO - SERVENTE ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS -
Pretensão da apelante em ter reconhecido o seu direito a concessão do adicional de insalubridade por exposição a agentes insalubres no grau máximo, calculado sobre os vencimentos - Sentença de improcedência - Pleito de reforma da sentença - Não Cabimento - PRELIMINARES do apelado de impugnação à gratuidade de justiça deferida à apelante e ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença nas razões recursais da apelante - Afastamento da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça - Apelado não trouxe aos presentes autos elementos suficientes para se afastar a presunção de hipossuficiência econômica da apelante - Afastamento da preliminar de ausência de dialeticidade recursal - Conteúdo das razões de apelação que está associado aos temas decididos na sentença - Dialeticidade recursal configurada - MÉRITO - Apelante contratada temporariamente - O direito à percepção do adicional de insalubridade não pode ser reconhecido ante a ausência de amparo legal - Ausência de vínculo estatutário ou celetista - Observância do art. 37, II e IX, da CF/88- Contrato de trabalho temporário regulamentado pela Lei Mun. 1.855, de 31/07/1.990 - Vínculo de natureza jurídico-administrativo - Precedentes deste TJ/SP - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 2%, além dos 10% já fixados em sentença, sobre o valor atualizado da causa (R$ 6.000,00) em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça... ()
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13 - TRT4 Adicional de insalubridade.
«Caso em que o reclamante, como servente de obra, executava atividades em trecho de rodovia, aplicando asfalto, manuseando cimento, concreto e piche. Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo 13, NR 15, da Portaria 3.214/78. [...]... ()
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14 - TRT2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
As atividades realizadas por pedreiro ou servente de obra, atinentes ao preparo e utilização do cimento em obras da construção civil, não se classificam como insalubres, nos moldes do Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/1978, pois não submetem os citados trabalhadores ao contato direto com álcalis cáusticos em sua composição pura e não diluídos na fórmula de produtos, circunstância que enseja o pagamento do adicional de insalubridade. Sentença mantida.... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. ATIVIDADE DE LIMPEZA DE SANITÁRIOS EM ÁREA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCEDÊNCIA PREJUDICADA . Debate-se sobre a incidência de cláusula normativa que fixara em 20% sobre o piso salarial o adicional de insalubridade devido para «os empregados que exercem as funções de jardineiro, servente, servente braçal, auxiliar de serviços gerais, líderes de limpeza e encarregados de limpeza".O TRT assentou: «Da leitura do dispositivo convencional em questão, verifica-se que não foi vedado o reconhecimento de adicional de insalubridade em grau diverso daquele previsto para os serventes, interpretando-se que a norma apenas garantiu o adicional em grau médio, sem prejuízo do reconhecimento em grau superior. Essa conclusão é corroborada pela disposição contida no parágrafo segundo da supratranscrita cláusula convencional (autorização de dedução). No caso concreto, o laudo pericial esclareceu que, nas condições de trabalho enfrentadas pela obreira, houve exposição a agentes biológicos insalubres, decorrentes da limpeza de banheiros coletivos e manuseio dos lixos, razão pela qual consoante orienta a Súmula 448/TST, II, concluiu-se que a atividade é insalubre em grau máximo. Assim, como a autora recebia o adicional de insalubridade em grau médio, o TRT manteve a condenação ao pagamento das diferenças, em relação ao período de vigência das CCTs 2018 e 2019. Logo, o TRT interpretou a cláusula normativa como a assegurar direito mínimo, sem prejuízo de vantagem em maior conta prevista em lei. Extraiu essa exegese do próprio texto da cláusula. A recorrente, ao pretender que o adicional de insalubridade seja devido no percentual mencionado pela norma coletiva, pretende em verdade emprestar nova interpretação à CCT. Nesse contexto, tratando-se de debate sobre a interpretação dada à norma coletiva, o recurso de revista somente tem cabimento por dissenso pretoriano, nos termos do CLT, art. 896, b, sendo inviável a análise das alegadas violações legais e constitucionais. E como a parte não colacionou nas razões de revista julgados divergentes oriundos de outros Tribunais Regionais sobre a mesma norma, é incabível o seu processamento. Outrossim, tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, ainda que fossem apresentados tais arestos, o recurso de revista não se viabilizaria, na forma do CLT, art. 896, § 9º e da Súmula 442/TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido.
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16 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SERVENTE ESCOLAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS E ESPAÇOS COLETIVOS. COLETA DE LIXO. PERÍCIA JUDICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA PERÍCIA.
I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL CONTRA O MUNICÍPIO DE BURITIZEIRO, OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DE 40%, EM RAZÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS COMO SERVENTE ESCOLAR, QUE ENVOLVEM A HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E MANUSEIO DE AGENTES QUÍMICOS. A AUTORA ALEGA QUE NÃO RECEBIA OS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPIS) NECESSÁRIOS E QUE SEU PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PERÍCIA FOI NEGADO. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DO ADICIONAL RETROATIVO A CINCO ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE A SERVIDORA FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PELAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS, MESMO COM A ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE EPIS PELO MUNICÍPIO; E (II) DEFINIR SE O PAGAMENTO DO ADICIONAL PODE RETROAGIR À DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A EXPOSIÇÃO DA AUTORA A AGENTES INSALUBRES É COMPROVADA PELA PERÍCIA JUDICIAL, QUE IDENTIFICOU A REALIZAÇÃO HABITUAL DE ATIVIDADES COM LIXO ORGÂNICO E SANITÁRIO, ENQUADRADAS NO ANEXO 14 DA NR 15 (PORTARIA 3.214/78), CONFIGURANDO INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. 4. A PERÍCIA OBSERVOU QUE O MUNICÍPIO NÃO ENTREGOU EPIS NEM FISCALIZOU SEU USO, NÃO HAVENDO NEUTRALIZAÇÃO DE RISCOS. 5. O LAUDO DE PERÍCIA «INTERNA REALIZADO PELO MUNICÍPIO NÃO PREVALECE SOBRE O LAUDO JUDICIAL, QUE FOI PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E COM BASE EM ANÁLISE TÉCNICA IMPARCIAL. 6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTEN DIMENTO PACÍFICO NO SENTIDO DE QUE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE É DEVIDO A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA QUE COMPROVA AS CONDIÇÕES INSALUBRES, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS (PUIL. Acórdão/STJ, AGINT NO ARESP 1.953.114/SP). 7. O ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O SINDICATO, ESTABELECENDO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE 20% PARA SERVIDORES DA CATEGORIA, NÃO INTERFERE NO DIREITO DA AUTORA AO PERCENTUAL DE 40% RECONHECIDO JUDICIALMENTE, JÁ QUE A CLÁUSULA DE RENÚNCIA NÃO SE APLICA A AÇÕES PROPOSTAS ANTES DA ASSINATURA DO ACORDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À DATA DA PERÍCIA JUDICIAL (ABRIL DE 2023). TESE DE JULGAMENTO: 1. A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO PARA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ANEXO 14 DA NR 15, DEVE SER RECONHECIDA QUANDO COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL QUE IDENTIFIQUE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS, INDEPENDENTEMENTE DO FORNECIMENTO DE EPIS. 2. O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE OCORRER A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO, SEM EFEITOS RETROATIVOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NR 15, ANEXO 14; PORTARIA 3.214/78; LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 666/93, ART. 62; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Emenda Constitucional 113/2021, ART. 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 18/04/2018; STJ, AGINT NO ARESP 1.953.114/SP, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 25/05/2023; STJ, AGINT NOS EDCL NO PUIL. Acórdão/STJ, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, DJE 01/07/2021.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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17 - TJPR RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE UMUARAMA. SERVENTE GERAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O REQUERENTE ESTEVE SUBMETIDO A CONTATO PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA PERICIAL REALIZADA NO LOCAL DE TRABALHO DO AUTOR. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PERITO TÉCNICO QUE ESCLARECEU CONFORME A ATUAL NORMA TÉCNICA APLICÁVEL E AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELO AUTOR A EXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. COMPARAÇÃO DO LAUDO PERICIAL COM OUTRO LAUDO JUNTADO DE FORMA UNILATERAL. NÃO CABIMENTO. A REFERÊNCIA DEVE SE DAR AO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NOS AUTOS. NOMEAÇÃO DE PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. LIXO URBANO. RECONHECIMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÁXIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448/TST. DESNECESSIDADE DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso interposto pelo Município de Umuarama /PR contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para o fim de: 1) declarar insalubre em grau máximo a atividade que ele exerceu junto à ACESF - Administração dos Cemitérios e Serviços Funerários, sob a responsabilidade da municipalidade ré, a partir de 21 de dezembro de 2021; 2) impor ao réu a obrigação de lhe pagar o adicional de insalubridade suprimido, no importe de 40% (quarenta por cento), sobre o piso inicial da classe e a referência inicial do cargo do autor, retroativos a 21 de dezembro de 2021, atentando-se ao percentual já percebido pelo autor a este título (20%), sem reflexos, corrigido monetariamente com base no IPCA-E, contados a partir de cada mês a ser implementado, e com a incidência de juros de mora calculados de acordo com o art. 1º-F, da Lei . 9.494 /97, com a redação dada pela Lei . 11.960/09, incidentes desde a citação; e, 3) admitir que o município réu promova a retenção das alíquotas relativas à contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre o valor da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste analisar se o autor faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%).III. RAZÕES DE DECIDIR3. A atividade do autor, a qual envolve coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros de grande circulação, está condicionada à exposição a agentes biológicos, o que caracteriza a insalubridade conforme a Súmula 448/TST, II.4. O laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1, concluiu pela insalubridade em grau máximo, confirmando que «As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres à saúde do trabalhador, pois existe risco no ambiente de trabalho da reclamante segundo análise a partir da NR15. As atividades e operações realizadas pelo autor são consideradas insalubres, por se tratar de gari e coletor de lixo urbano. O reclamante se enquadra em risco biológico por ter contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização), também como coleta de lixo resultante das exumações como resto madeiras, roupas e etc. fazendo essa destinação até local adequado dentro do próprio local de trabalho, tendo como destino final uma empresa de lixo hospitalar infectante da cidade de Maringá-PR. Entretanto o contato é permanente..5. Quanto ao laudo pericial, salienta-se que este foi elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais. O perito realizou visita ao local de trabalho do autor, analisou as condições de trabalhos e as atividades exercidas pelo requerente. A exposição foi enquadrada no grau máximo de insalubridade, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo evidente que a conclusão técnica está amparada em critérios objetivos, razão pela qual não há que se falar em inutilização do laudo.6. O recorrente não comprovou a ilegalidade ou erro do laudo pericial elaborado pelo Sr. Perito, mas apenas se limita a alegar que «não restou demonstrado que o requerente esteve submetido a contato permanente com agentes biológicos, tampouco que se enquadra nas atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR 15 «- «Lixo Urbano (coleta e industrialização) . 7. Não obstante, no que diz respeito à exposição aos agentes insalubres, é entendimento pacífico nesta Turma Recursal, bem como pela Súmula 47/TST, que a ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional.8. No mais, sem restar dúvidas, verifica-se que o laudo pericial de movs. 135.1 e 146.1 prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide. Assim, incabível qualquer comparação entre o laudo pericial produzido nos autos (movs. 135.1 e 146.1) e o laudo juntado pela Recorrente em mov. 187.2. 9. A questão, uma vez judicializada, exige prova pericial independente, regulamentada pelo CPC, art. 156, e conduzida por perito imparcial nomeado pelo juízo, como ocorreu no caso em análise.10. Portanto, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo.11. Precedentes: (0003887-23.2023.8.16.0112 RecIno; 0014389-67.2019.8.16.0045 RecIno; 0001640-32.2018.8.16.0181 RecIno; 0002903-51.2020.8.16.0045 RecIno; 0009882-92.2021.8.16.0045 RecIno.)IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: «1. A higienização de instalações sanitárias de grande circulação e a coleta de lixo, atividades desempenhadas pelo autor, ensejam o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, conforme a Súmula 448/TST, II; 2. A ausência de exposição permanente a agentes insalubres é insuficiente para obstar a concessão do referido adicional; 3. O laudo pericial, elaborado por profissional tecnicamente qualificado, designado pelo juízo, atendendo aos requisitos legais e processuais, prevalece sobre qualquer outro laudo juntado de forma unilateral nos autos, sendo referência para o julgamento da lide..______Dispositivos relevantes citados: NR 15, Anexo 14 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, CPC, art. 156.Jurisprudência relevante citada: Súmula 448/TST;... ()
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18 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERICULOSIDADE. CONCLUSÃO PERICIAL AFASTADA PELO REGIONAL COM BASE EM INTERPRETAÇÃO DA NR-16. INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO E USO DE EPI. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE LABOR EXTRAORDINÁRIO EM PERÍODO CUJA REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA ERA AUTORIZADA POR PORTARIA MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu «que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Isso porque, no tocante à periculosidade, não subsiste a apontada omissão em torno da premissa do manuseio de inflamáveis em circunstância diversa dos itens 4 e 4.1 da NR-16, bem como da insalubridade, por inexistência de comprovação do fornecimento e uso efetivos dos EPIs, ou ausência dos CA’s dos EPI’s tidos por utilizados nos autos. É que, com relação ao enquadramento obreiro nos itens 4 e 4.1 da NR-16, para fins de adicional de periculosidade, o Regional fundamentou sua conclusão na premissa de que « não constou da perícia que o armazenamento/ manipulação do produto Plasil não obedecia aos limites consignados no Quadro I da norma regulamentar. Ao contrário. Constata-se o armazenamento de um recipiente de 18 litros contendo Plasil o que, nos termos do Quadro I do anexo 2 da NR - 16 não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A perícia nem sequer fez menção aos itens 4 e 4.1 da norma regulamentar. Ou seja, segundo o e. TRT, que examinou o laudo pericial, as circunstâncias ali descritas dão ensejo ao enquadramento obreiro nos itens 4 e 4.1 da NR-16, o que pressupõe a premissa de que a atividade laboral se restringia ao armazenamento e transporte de inflamáveis para abastecimento da máquina de metalização, e não ao enchimento de vasilhames com material inflamável, como quer estabelecer o reclamante, para fins de enquadrar a atividade na alínea «m do item «3 do anexo «2 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Por essa razão, ao contrário do que pretende fazer crer o autor, não configura omissão do acórdão a ausência de manifestação sobre a alegada atividade de enchimento de vasilhames com produto inflamável, mas tão somente a fixação de uma tese oposta no caso, no sentido de que o reclamante realizava a atividade de transporte do produto em recipiente fechado, para abastecimento da máquina de metalização. Assim, segundo o Regional, não subsistiria a conclusão pericial acerca da periculosidade, porquanto não seria suficiente a tal conclusão a premissa utilizada pelo expert, no sentido de que « o reclamante tinha por atribuição, no setor de metalização, abastecer a máquina de metalização com líquido inflamável Plasil, que possui ponto de fulgor de -3ºC, enquadrando, por essa razão, as atividades no item 1, «d e 2, «s da NR -16, Anexo 2. Ou seja, o perito fala em abastecimento da máquina de metalização, por meio de um galão de 18L, e não em abastecimento dos vasilhames de 18L com produto inflamável em circunstâncias outras, como quer fazer prevalecer o reclamante. Logo, ao adotar entendimento contrário ao do perito, o Regional baseou-se nas próprias circunstâncias de trabalho constantes da perícia, bem como na Norma Regulamentar, pelo que concluiu que não havia a circunstância alegada pela parte, considerando, a partir disso, que os itens 4 e 4.1 da NR-16 deveriam reger o trabalho ali descrito. Já com relação ao adicional de insalubridade, também não prospera a alegação de omissão no tocante à «ausência de manifestação quanto à inexistência de comprovação do fornecimento e uso efetivos dos EPIs, bem como ausência dos CAs dos EPIs tidos por utilizados nos autos . Isso porque o Regional é expresso ao consignar que o « expert concluiu que o agente nocivo não foi neutralizado, por questões meramente formais , aduzindo, em exame da prova pericial, que « em momento algum, asseverou que os EPIs fornecidos não eram adequados, cumprindo sublinhar que as fotografias constantes do trabalho técnico apresentam os funcionários trabalhando em ambiente devidamente paramentados com EPIs, para cada um dos setores analisados. Enfatizou, ainda, que « quando da descrição da sala de envernizamento, constou que havia EPC, como ventilação por meio de climatizador de ar e teto em forro de filtro, conforme fotografias carreadas, evidenciando que o operador está protegido contra riscos químicos não apresentando possibilidade de contaminação, devido ao uso de EPI e dos EPCs. Nesse contexto, concluiu que: « Eventual equívoco quanto ao registro dos de CA dos equipamentos não significa que eles não eram idôneos. Tampouco o fato de a reclamada não ter apresentado todos os controles de fornecimento de EPIs implicaria no pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que restou constatado que os paradigmas utilizavam EPIs, não cabendo, aqui, presumir-se que estes não eram regularmente fornecidos, até porque, da leitura do trabalho pericial verifica-se que a empresa se preocupava com a saúde dos seus trabalhadores, como se extrai, inclusive, da descrição da sala de envernizamento acima já exposto. Portanto, a conclusão do Regional, nos dois aspectos da preliminar até aqui examinados, partiu do exame detido da prova pericial, em conjunto com os demais elementos dos autos, o que não traduz omissão passível de nulidade, porque adequadamente fundamentada a decisão judicial, no particular. Com relação ao último ponto suscitado em preliminar (existência de recibos que comprovariam o pagamento habitual de horas extras no período autorizado pelo MTE, de modo a invalidar a supressão parcial do intervalo intrajornada também nesse interregno), em que pese o Regional não tenha se manifestado em torno do questionamento, emerge do quadro fático a constatação de existência de norma coletiva fixando o intervalo mais curto, a qual havia sido considerada inválida, nos termos do item II da Súmula 437/TST. Essa premissa, somada à constatação da fixação do precedente vinculante do Tema 1.046 da Repercussão Geral, tornou tal questionamento irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a norma coletiva, nesse caso, supre qualquer exigência adicional para a validade da restrição do tempo relativo ao intervalo intrajornada, bem como supera a própria constatação de prestação habitual de horas extras como condicionante de validade para o regime adotado. Daí por que, ausente o prejuízo processual alegado na preliminar, torna-se inviável o seu acolhimento, nos termos do CLT, art. 794. Logo, evidencia-se a ausência de transcendência da matéria, em quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA PREVENDO A REDUÇÃO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A pretensão recursal de invalidação da redução do intervalo intrajornada em atividade insalubre no período abarcado por Portaria do Ministério do Trabalho, em virtude de horas extras habituais que seriam consectárias à condenação em minutos residuais, encontra óbice intransponível no princípio da non reformatio in pejus . Isso porque o Regional, no acórdão recorrido, reconheceu que era incontroverso que «o reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo, sendo que, com base no entendimento sumulado pelo C. TST, sob o verbete de 437, II, ele não pode ser reduzido nem sequer por força de regra coletiva, eis que se trata de matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública, e qualificando-se como direito absolutamente indisponível, infenso à negociação, portanto. Ou seja, o Regional esclarece que havia norma coletiva prevendo tal redução, mas que era inválida em virtude do verbete jurisprudencial desta Corte Superior, o que o levou a condenar a reclamada pela redução do intervalo intrajornada no período não abarcado por norma ministerial autorizadora. Em síntese, de acordo com o Regional, havia norma coletiva, mas ela era inválida (item II da Súmula 437/TST), razão pela qual houve condenação no período sem autorização ministerial, já que esta seria a única hipótese legal de redução do intervalo (CLT, art. 71, § 3º). Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, superou a previsão contida no referido item II da Súmula 437/TST, pois fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo intrajornada, cumpre destacar que houve inclusão do art. 611-A, III, à CLT pela Lei 13.467/2017, que estabeleceu que terá prevalência sobre a lei a norma coletiva que dispuser sobre o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornada superior a seis horas, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Precedente desta 5ª Turma. Desse modo, não se tratando o intervalo intrajornada de direito indisponível, o certo neste caso seria privilegiar a autonomia das partes, validando a norma coletiva em questão, em conformidade com o CF/88, art. 7º, XXVI . Daí porque, nestes autos, a única possibilidade de reforma da decisão de segundo grau seria para piorar a situação da parte recorrente (excluindo, no todo, a parcela em referência, com base na validação da norma coletiva), o que atrai a incidência do princípio da non reformatio in pejus como óbice ao prosseguimento da revista, mantendo-se o status quo decisório em benefício da parte recorrente, que seria prejudicada com a eventual reforma da decisão. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. COMPROVAÇÃO. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. REGISTRO. COTEJAMENTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO INSCULPIDO NO CLT, art. 896, § 1º-A, III. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O CLT, art. 896, § 1º-A, III, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da CF/88, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte . Na presente hipótese, a parte não observou o requisito contido no dispositivo, já que não debateu com a integralidade do fundamento utilizado pelo Regional para superar a conclusão pericial quanto à eficácia dos equipamentos de proteção individual fornecidos para neutralizar a insalubridade no curso da contratualidade. Com efeito, deixou de se insurgir contra o trecho do acórdão que delineou que o perito «em momento algum, asseverou que os EPIs fornecidos não eram adequados, cumprindo sublinhar que as fotografias constantes do trabalho técnico apresentam os funcionários trabalhando em ambiente devidamente paramentados com EPIs, para cada um dos setores analisados. Aqui, oportuno visualizar as figuras 3 e 4 do laudo (doc. e3273-7, p. 573 pdf). Tampouco se insurgiu contra a premissa lançada pelo Regional, no sentido de que: «Vale notar, ainda que, quando da descrição da sala de envernizamento, constou que havia EPC, como ventilação por meio de climatizador de ar e teto em forro de filtro, conforme fotografias carreadas, evidenciando que o operador está protegido contra riscos químicos não apresentando possibilidade de contaminação, devido ao uso de EPI e dos EPCs. Em síntese, deixou de infirmar a tese central do acórdão recorrido, que foi no sentido de que a neutralização do agente insalubre restou comprovada por outros meios, que não os registros de fornecimento do EPI em todo o período contratual, ou mesmo dos registros de Certificado de Aprovação de tais equipamentos, o que, segundo o mesmo acórdão, não traduzia ausência de proteção, pois: «Eventual equívoco quanto ao registro dos de CA dos equipamentos não significa que eles não eram idôneos. Tampouco o fato de a reclamada não ter apresentado todos os controles de fornecimento de EPIs implicaria no pagamento do adicional de insalubridade, haja vista que restou constatado que os paradigmas utilizavam EPIs, não cabendo, aqui, presumir-se que estes não eram regularmente fornecidos, até porque, da leitura do trabalho pericial verifica-se que a empresa se preocupava com a saúde dos seus trabalhadores, como se extrai, inclusive, da descrição da sala de envernizamento acima já exposto. Em tal contexto, conclui-se que o recurso não cumpriu o ônus de cotejamento analítico entre as razões recursais e as razões de decidir da decisão que se pretende desconstituir nesta instância extraordinária, o que atrai o, III do § 1º-A e o § 8º do CLT, art. 896 como óbices ao trânsito da revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. ABASTECIMENTO DE MÁQUINA DE METALIZAÇÃO DE PEÇAS COM SOLVENTE E PRODUTOS QUÍMICOS INFLAMÁVEIS. MANIPULAÇÃO DE VASILHAME COM 18 LITROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional excluiu a condenação ao adicional de periculosidade, ao fundamento de que a hipótese se enquadra nos itens 4 e 4.1 da NR-16, o que não foi observado pela prova pericial. Por outro lado, nada menciona acerca da atividade de enchimento de vasilhames com material inflamável, pelo que não se pode partir de tal premissa para o exame da matéria. Em tal contexto, o e. Regional concluiu que «não constou da perícia que o armazenamento/ manipulação do produto Plasil não obedecia aos limites consignados no Quadro I da norma regulamentar. Ao contrário. Constata-se o armazenamento de um recipiente de 18 litros contendo Plasil o que, nos termos do Quadro I do anexo 2 da NR - 16 não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade. A perícia nem sequer fez menção aos itens 4 e 4.1 da norma regulamentar. Deixou assente, ainda, que: «Segundo se depreende do laudo pericial o reclamante tinha por atribuição, no setor de metalização, abastecer a máquina de metalização com líquido inflamável Plasil, que possui ponto de fulgor de -3ºC, enquadrando, por essa razão, as atividades no item 1, «d e 2, «s da NR -16, Anexo 2. Ocorre que, nos termos do item 4. e 4.1 da referida norma regulamentar, ‘Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados’. Do quanto se observa o Regional conclui pela ausência de periculosidade no trabalho desempenhado pelo reclamante, razão pela qual não possui pertinência com o tema a alegada contrariedade à Súmula 364/TST, que trata do contato intermitente do trabalhador com agente de periculosidade, hipótese diversa dos autos. Na questão de fundo é possível constatar, ainda, que a e. SDI-1 do TST, nos autos do E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT de 19/5/2017, fixou o entendimento de que «não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. Do quanto se pode observar, a decisão do Regional, tal como proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que o armazenamento ou transporte de líquidos inflamáveis em recipiente devidamente certificado e dentro dos limites estabelecidos pela norma regulamentadora (até 250L) não rende ensejo ao pagamento de adicional de insalubridade. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao trânsito da revista. Agravo não provido.... ()
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19 - TJSP APELAÇÃO
e REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Pretensão do apelado ao reconhecimento de que trabalha em condições de insalubridade à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 06/04/2.022, ou, subsidiariamente, a partir da data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria, por meio da «reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, com pagamento dos proventos vencidos - Sentença de procedência em parte, para (i) declarar como atividade especial o tempo de serviço prestado pelo apelado no Município de Araras, na função de servente/coletor de lixo, no período compreendido entre 03/02/1.998 até 03/02/2.023; (ii) condenar o apelante a averbar esse período em seus assentamentos, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER para a data em que o apelado completou 86 (oitenta e seis) pontos (03/02/2.023), nos termos do art. 21, III, da Em. Const. 103, de 12/11/2.019, com consequente reconhecimento do direito do apelado à aposentadoria especial, retroativa a tal data; e (iii) condenar o apelante a pagar ao apelado as parcelas da aposentadoria vencidas da aposentadoria desde a data em que cumpridos os requisitos a sua concessão - Pleito de reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, para o afastamento da condenação ao pagamento retroativo da aposentadoria - Cabimento em parte da apelação e da remessa necessária - Direito à aposentadoria especial dos servidores públicos está previsto no art. 40, §§4º e 4º-C, da CF, com a redação dada pela Em. Const. 103, de 12/11/2.019 - Referida Em. Const. que, em seu art. 21, §3º, determina, para a presente hipótese, a aplicação das regras do RGPS - Direito do apelado à aposentadoria especial que depende apenas da demonstração de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física - PPP, LTCAT e laudo pericial que comprovam a exposição do apelado a condições insalubres no exercício do cargo de servente/coletor de lixo - Contudo, na data do requerimento administrativo (06/04/2.022), o apelado não havia preenchido os requisitos para a aposentadoria especial, pois contava com 24 (vinte e quatro) anos, 2 (dois) meses e 3 (três) dias de atividade especial, somente vindo a completar os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial necessários à concessão aposentadoria especial em 03/02/2.023 - Possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para tal data, conforme o TEMA 995, de 02/12/2.019, do STJ - Impossibilidade, contudo, de pagamento de verbas de aposentadoria atrasadas, já que o apelado continuou trabalhando e é vedado o recebimento cumulativo de proventos de aposentadoria e remuneração de cargo público pelo art. 37, §10, da CF/88- Sentença reformada em parte - APELAÇÃO e REMESSA NECESSÁRIA providas em parte, apenas para afastar a condenação do apelante a pagar ao apelado as parcelas da aposentadoria vencidas desde a data em que cumpridos os requisitos a sua concessão - Sem majoração dos honorários em segunda instância, ante a necessidade e utilidade da interposição do recurso, ainda que para obtenção de sucesso apenas em parte pelo apelante... ()
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I
e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Na hipótese em que se discute, no recurso de revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. Vale dizer, é ineficaz e, portanto, não atende os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT a transcrição do tópico da decisão recorrida apartada dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma, porquanto inviabiliza o necessário cotejo analítico. II . Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III . No caso vertente, a parte recorrente deixou de realizar a transcrição do excerto do acórdão regional da matéria no tópico em comento, o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO EXTRAPETITA. CLÁUSULA CONVENCIONAL. NULIDADE. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que os fundamentos da decisão denegatória continuam válidos para sustentar a sua manutenção, não obstante os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MTE. INEXISTÊNCIA. CLT, art. 60. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DOS ARGUMENTOS PELA REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do CLT, art. 896-A no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do dispositivo em apreço. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . Esta Corte Superior já sedimentou o posicionamento de que a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende os encargos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. III . No caso vertente, a parte recorrente realiza a transcrição do trecho do acórdão regional no início do recurso de revista (fls. 927/928 - Visualização Todos PDFs), dissociada da parte em que apresenta as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento em relação ao tema em análise (fls. 941/947 - Visualização Todos PDFs), o que impossibilita o cotejo analítico entre os argumentos apresentados e os fundamentos utilizados pela Corte de origem na solução da controvérsia. IV . Recurso de revista de que não se conhece.... ()