1 - TJSP SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IRAPURU - FAXINEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PERCEBIDO (20%), PARA O GRAU MÁXIMO (40%) -
Sentença de procedência, com base na prova pericial produzida, determinando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) - Manutenção - Laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, que reconheceu o desempenho de atividade insalubre pela servidora em grau máximo - Ausência de prova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial - Adicional de insalubridade reconhecido como devido, pela Municipalidade, desde o início do exercício da atividade funcional - Pedido de majoração do grau do adicional, e não de implementação do benefício - Não aplicação, na espécie, do entendimento firmado pelo C. STJ, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 413/RS - Sentença mantida. ... ()
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2 - TRT12 Insalubridade. Adicional. Faxineira de condomínio. Atividade não enquadraqda como insalutífera pelo Ministério do Trabalho. CLT, art. 190 e CLT, art. 192. Orientação Jurisprudencial 4/TST-SDI-I e 170/TST-SDI-I.
«O exercício de função relacionada à limpeza de banheiros e à retirada de lixo no interior de condomínios não se enquadra dentre aquelas atividades constantes do Anexo 14 da NR-15 da Port. 3.214/78, tais como trabalhos ou operações em contato permanente com o lixo urbano (coleta e industrialização). Portanto, ainda que constatada a existência de insalubridade em laudo pericial, a ausência de classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho constitui óbice ao deferimento do correspondente adicional.... ()
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3 - TJSP Apelação Cível - Servidora Pública Municipal - Faxineira - Pretensão de majoração em grau máximo ao recebimento do adicional de insalubridade - Laudo pericial realizado em Juízo e conclusivo no que se refere ao exercício insalubre - Reconhecimento e admissibilidade da recepção de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% - Eficácia declaratória do laudo pericial comprobatório da exposição - Sentença mantida - Recurso não provido.
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4 - TJSP Ação de cobrança c/c obrigação de fazer. Município de Iacri. Adicional de insalubridade. Servidora pública municipal. Faxineira hospitalar. Pretensão à percepção do adicional de insalubridade no grau máximo, em decorrência de exposição constante a agentes nocivos. Reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau pretendido de 40%, através de laudo pericial oficial. Adicional, por outro lado, que deve ser computado desde o início da atividade insalubre, observada a prescrição quinquenal se caso, não se aplicando à hipótese o PUIL. Acórdão/STJ. Laudo de natureza declaratória, não constitutiva da condição insalubre. Precedentes desta 10ª Câmara de Direito Público e desta Corte. Sentença de procedência mantida, por seus próprios fundamentos. Recurso da Municipalidade não provido
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5 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE ESCOLA MUNICIPAL. VERBA DEVIDA. REFLEXOS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À SUMULA 448, II, DO TST. Ficou incontroverso nos autos que a reclamante exercia função de faxineira em uma escola municipal, tendo como atividade, dentre outras, a limpeza e a higienização dos banheiros. A situação dos autos se enquadra na hipótese prevista no item II da Súmula 448/TST, no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
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6 - TJSP ADICIONAL DE INSALUBRIDADE -
Município de Pedrinhas Paulista - Faxineira - Pretensão à majoração do «adicional de insalubridade, que recebe, de grau médio (20%) para grau máximo (40%), com o pagamento das diferenças daí decorrentes - Função considerada insalubre no grau médio (20%) por meio de laudo pericial - Juiz que não está adstrito ao laudo do perito, nos termos do CPC, art. 479 - Autora que exerce suas funções com exposição habitual a lixo hospitalar, configurando o caráter permanente (e não eventual) da exposição a agentes insalubres - Intermitência da exposição, que, ademais, não descaracteriza o respectivo caráter permanente - Configurada a insalubridade em grau máximo - Sentença de improcedência reformada, para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). ... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.A causa de pedir informa que a servidora, no cargo de merendeira desde 2007, desempenhava a função de faxineira até maio de 2021. Objeto da ação. Pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, respeitada a prescrição quinquenal, ou subsidiariamente durante o período da pandemia. Objeto da ação. Reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade. A proposição de fato controvertida versa sobre o dever de pagar o adicional e, ainda, o grau de insalubridade. Inadmissibilidade do julgamento conforme o estado do processo, sem permitir a abertura da instrução probatória. A partir da controvérsia instaurada, a proposição de fato complexo torna indispensável a prova pericial. O conjunto probatório que se formou é insuficiente para atestar com precisão a insalubridade das atividades realizadas pela servidora. É indispensável investigar a proposição de fato controvertida, inclusive, se o caso, com a perícia indireta. Anulação da sentença. Determinação de abertura da fase de instrução para produção de laudo pericial. ... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E COLETA DE LIXO DE BANHEIRO PÚBLICO . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O TRT não registra tese no sentido da existência de norma coletiva prevendo o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio à reclamante, decaindo o requisito do prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297/TST, I quanto ao aspecto. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que «a reclamante, como faxineira, efetuava diariamente a higienização dos sanitários e a retirada do lixo desses e de outros ambientes da agência bancária, configurando uma exposição habitual". Ainda, registrou que «a autora higienizava cinco banheiros, sendo um expert deles destinado aos clientes, e os demais para os funcionários da agência bancária, com um total de 10 funcionários (...) os sanitários destinados ao atendimento aos clientes se caracterizavam como de uso coletivo - haja vista o fato de as instalações da agência bancária se caracterizarem como local de grande circulação, em condições que não se assemelham a residências ou escritórios «. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 448/TST, II, no sentido de que «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo". Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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9 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Coleta de lixo e limpeza de banheiros de hospital. Local de uso coletivo de grande circulação.
«Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, é incontroverso que a reclamante é faxineira no hospital Municipal e suas atividades incluem, entre outras, varrição, coleta de lixo e limpeza dos banheiros de uso coletivo. Com efeito, o contato com agentes biológicos em banheiros públicos de locais de grande circulação de pessoas, mesmo que de forma intermitente, oportunizado mediante a coleta de papéis higiênicos e da limpeza dos banheiros, incluídos «aparelhos sanitários, determina a exposição do trabalhador a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais passíveis de serem classificados como «lixo urbano e «esgoto, e que se constituem em verdadeiros meios de cultura de agentes patológicos (vírus, bactérias e/ou fungos) presentes e oriundos dos resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas, sujeitando o empregado ao contágio de doenças transmissíveis por germes e microorganismos, configurando a insalubridade em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978. Precedentes. Inteligência da Súmula 448/TST II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
Cumpre salientar, inicialmente, que o Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. Ora, o anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, que trata sobre o contato com agentes biológicos, dispõe que o adicional de insalubridade mostra-se devido nos casos de coleta de lixo urbano, quando há o recolhimento de lixo em banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada, ora recorrente, no pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sob o fundamento de que consignou que «a limpeza e a coleta do lixo dos banheiros de supermercado, cujo número de usuários é indeterminado e com grande rotatividade, não pode ser comparada à limpeza realizada em banheiros de escritórios e residências. Sua decisão foi amparada na conclusão pericial que constatou que «a loja possui 98 funcionários e que em média passam pela loja 2000 clientes diariamente, onde não há o controle de uso dos banheiros e sendo as higienizações e coleta dos lixos executadas pelos faxineiros (ID. b8b4273 - Fls. 468). Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo interno não provido.... ()
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11 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Auxiliares de serviços gerais do município (cozinheiras e faxineiras). Pretensão de pagamento de adicional de insalubridade. Laudos de condições de trabalho conflitantes. Necessidade de realização de prova pericial. Alegação de cerceamento de defesa acolhida, pelo tribunal de origem, diante do acervo fático da causa. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno interposto contra decisão monocrática publicada em 01/08/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS E PELO PÚBLICO USUÁRIO DAS SALAS DE CINEMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÍNIMO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A situação dos autos, diante de possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior e com a decisão de efeito vinculante proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS E PELO PÚBLICO USUÁRIO DAS SALAS DE CINEMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÍNIMO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXIII, nos termos do CLT, art. 896, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS. SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR EMPREGADOS E PELO PÚBLICO USUÁRIO DAS SALAS DE CINEMA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE PAGAMENTO EM GRAU MÍNIMO. PROVA PERICIAL QUE APONTA GRAU MÁXIMO. TEMA 1.046 DO STF. DIREITO INDISPONÍVEL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de negociação coletiva prever o enquadramento em grau mínimo (20%) do adicional de insalubridade para os empregados que exercem a função de faxineiro geral ( higienização diária de instalações sanitárias de grande circulação, abrangendo 05 sanitários masculinos e femininos de utilização coletiva por empregados da reclamada e clientes do cinema, realizando inclusive a limpeza manual dos vasos sanitários, havendo grande circulação de usuários diariamente ), cujo contrato de trabalho foi iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria «composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Nesse contexto, dado o caráter imperativo dos direitos do trabalhador ao ambiente sadio e seguro e dos princípios da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, conclui-se que direitos relativos à saúde do trabalhador estão infensos à negociação coletiva, conforme previsão do art. 611-B, XVII, da CLT. Contra tal relativização, cabe sublinhar que os direitos relacionados aos adicionais de insalubridade e periculosidade reclamam máxima efetividade, pois têm estatura constitucional (art. 7º, XXIII da Constituição) e remetem ao que a Organização Internacional do Trabalho elevou igualmente à categoria de direito humano fundamental ao incluir, em junho de 2022, as Convenções 155 e 187 entre as convenções de observância erga omnes, em relação às quais, nos termos da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho, «todos os Membros, ainda que não tenham ratificado as convenções aludidas, têm um compromisso derivado do fato de pertencerem à Organização de respeitar, promover e tornar realidade, de boa fé e de conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções". Está-se a cuidar, portanto, de direito de indisponibilidade absoluta, insuscetível de relativização por norma coletiva ou mesmo por lei ordinária, em linha com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Essa circunstância reforça a sua característica de direitos absolutamente indisponíveis, nos moldes da tese fixada no Tema 1046 e em detrimento do que faculta o art. 611-A, XII da CLT, que em rigor contrasta com o seu art. 611-B, XVII. Como já ressaltado, a situação dos autos diz respeito ao percentual a ser pago a título de adicional de insalubridade devido pelo exercício de atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde (limpeza dos banheiros utilizados pelos funcionários e pelo público em geral que frequenta as salas de cinema). Trata-se, portanto, de norma de saúde, higiene e segurança do trabalho, o que faz incidir a exceção prevista no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF - por ser direito absolutamente indisponível - assim como a inteligência da Súmula 448/TST, II. Cabe registrar, ademais, para que não se alegue que o afastamento da aplicação literal do art. 611-A, XII, da CLT contraria a cláusula de reserva de plenário, que o próprio legislador da Lei 13.467/2017 impôs a coexistência do art. 611-A, XII, com o 611-B, XVII e XVIII, da CLT. Desse modo, as normas contidas nesses dispositivos devem se harmonizar e, para isso, a interpretação possível é a de que o grau do adicional de insalubridade pode ser objeto de norma coletiva (art. 611-A, XII, da CLT), desde que a negociação coletiva não conduza à redução dos percentuais previstos no art. 192 da própria CLT, em razão do que prevê o art. 611-B, em seus, XVII e XVIII, da CLT. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade das normas coletivas (cláusula 18ª do ACT vigente de 01/02/2019 a 13/04/2022) e dar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada com o fim de excluir da condenação o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo que haviam sido deferidas pelo sentenciador de origem, deixou de observar a incidência da exceção prevista no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, por ser direito absolutamente indisponível. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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13 - TJSP APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
Servidora pública do Município de Campo Limpo Paulista. Faxineira. Adicional de insalubridade. Lei Orgânica do Município, art. 162. Estatuto dos Funcionários Públicos, Lei Municipal 344/73, art. 138, remete para a regulação da legislação federal. CLT, art. 189, 190 e 192. Graus máximo, médio e mínimo, à razão de quarenta, vinte e dez por cento sobre o salário-mínimo da região. Condições de insalubridade em grau máximo, segundo a perícia. Atividade enquadrada em Ministério do Trabalho, Portaria 3214/1978, NR 15, Anexo 14. Sem contrariedade a Tribunal Superior do Trabalho, Súmula 448. Vantagem devida desde o início do exercício nas condições de insalubridade reconhecidas pela perícia, observada a prescrição quinquenal. Correspondentes valores com monetária dos respectivos vencimentos e juros de mora a partir da citação para os vencimentos anteriores e de cada vencimento posterior, aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960/2009, conforme Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e STJ, Tema 905, e conforme Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a partir da sua vigência. Pretensão acolhida. Não provido o recurso do Município réu e provido apenas em parte o reexame necessário, somente quanto ao termo inicial dos juros de mora para os vencimentos posteriores à citação, com majoração dos honorários advocatícios, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para quinze por cento sobre o valor da condenação... ()