insalubridade auxiliar de farmacia
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Doc. LEGJUR 891.3636.8489.1350

1 - TJSP SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE FARMÁCIA. MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PARA O GRAU MÁXIMO DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE DECRETADO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. POSSIBILIDADE.

-A

instituição da vantagem monetária referente a atividades perigosas ou insalubres tem fundamento na previsão do, III do § 1º do CF/88, art. 39 de 1988, porque o sistema remuneratório dos servidores públicos deverá observar «as peculiaridades dos cargos (neste sentido, cf. no STF, RE 565.714, j. 17-10-2008). ... ()

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Doc. LEGJUR 141.7173.3813.1035

2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DE AUXILIAR DE FARMÁCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST.


Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, com base na análise do quadro fático dos autos, consignou que « a perícia técnica realizada nos autos constatou que a autora não trabalhou em ambiente insalubre, o que desautoriza o deferimento do adicional de insalubridade postulado. Qualquer entendimento diverso ensejaria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é inadmissível neste Tribunal Superior, nos termos da Súmula 126. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência .... ()

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Doc. LEGJUR 757.2230.8458.2765

3 - TJSP RECURSO INOMINADO. ARAÇATUBA. Servidora pública municipal (auxiliar de farmácia) exonerada. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Vedação de utilização do salário mínimo. Súmula vinculante 4 do STF. Tema 25 do STF. Lei 13.342/2016 que determinou cálculo sobre o vencimento ou salário-base. Sentença reformada. Recurso provido.

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Doc. LEGJUR 400.6092.1370.5892

4 - TJSP Adicional de insalubridade - Município de Presidente Prudente - Pedido de majoração - Auxiliar de farmácia - Cabimento no caso concreto - Base legal: Lei Complementar 126/2003, art. 1º - Insalubridade de grau médio no desempenho ordinário das funções, e de grau máximo durante o período crítico da pandemia COVID-19, afirmada na prova pericial - Tratando-se apenas de majoração do adicional, e não de concessão, cabível o pagamento retroativo observada a prescrição quinquenal - Possibilidade de reflexos do adicional de insalubridade em outras verbas e vantagens, conforme arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da CF/88 - Ação julgada procedente - Sentença mantida - Apelação da Municipalidade e remessa necessária não providas

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Doc. LEGJUR 546.6730.1655.2825

5 - TJSP RECURSOS DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - AUXILIAR DE FARMÁCIA - PRETENSÃO À CONCESSÃO E O RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO (40%) - POSSIBILIDADE PARCIAL - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES - POSSIBILIDADE. 1.


Adicional de Insalubridade, regulamentado por meio da Lei Municipal 5.110/10. 2. Direito à concessão do Adicional de Insalubridade, no Grau Médio (20%), reconhecido. 3. Atividades classificadas como insalubres, constantes do Anexo 14, da Norma Regulamentadora 15 (Portaria 3.311/89, do Ministério do Trabalho). 4. O resultado da prova pericial, produzida nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte autora faz jus ao reconhecimento do direito ora reclamado. 5. Incidência, no caso concreto, da jurisprudência reiterada e consolidada do C. STJ, firmada na ocasião do julgamento do PUIL. Acórdão/STJ. 6. Ratificação dos honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, arbitrados, corretamente, na origem, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e o Tema 1.076, do C. STJ. 7. Arbitramento de honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, nos termos do CPC/2015, art. 85, § 11. 8. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 9. Sentença, recorrida, ratificada. 10. Recursos de apelação, apresentados pelas partes litigantes, desprovidos, com observação... ()

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Doc. LEGJUR 175.8195.7000.2900

6 - TRT2 Enquadramento oficial. Requisito. Auxiliar de farmácia. Trabalho em hospital. Adicional de insalubridade. De acordo com anexo 14, da NR 15, Portaria 3.214/78, MTE, o mero trabalho em hospital, não caracteriza condição insalubre, verificada essa quando houver contato permanente com os pacientes, ou manuseio de objetos de uso, não previamente esterilizados. No caso, não tendo sido provado o contato permanente com pacientes ou objetos indevido o adicional.

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Doc. LEGJUR 973.5140.0797.5149

7 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. 

Caso em Exame ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1062.5008.6300

8 - TST Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Adicional de insalubridade. Aplicação de injeções.


«A decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade, em grau médio, ao auxiliar de farmácia que ministra injeções em clientes, de forma rotineira na jornada de trabalho, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15 do MTE. ... ()

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Doc. LEGJUR 379.8289.4710.0150

9 - TJRJ Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Adicional de insalubridade. Servidor Público do Município de Miguel Pereira. Auxiliar de serviços urbanos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços urbanos, prestando serviços na Farmácia Municipal de Miguel Pereira, em face do Município de Miguel Pereira, objetivando a condenação do réu: (i) ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, implementado em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, bem como os atrasados retroativamente a novembro de 2017 até a resolução da presente lide, com os acréscimos legais; e (ii) ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, ou seja, o referido adicional deve ser incorporado a remuneração, refletir em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras entre outros. 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com base em laudo pericial que atestou que o autor não trabalha em condições insalubres. 3. Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença está em dissonância com a Súmula 448/TST, que prevê que a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso público com grande circulação de pessoas não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e condenar o apelado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, nos termos da exordial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui ou não direito ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 5. No caso em análise, o autor/apelante é servidor público municipal regido pelo regime estatutário, conforme se depreende dos seus contracheques anexados aos autos (indexador 000016). Assim, a concessão do adicional de insalubridade ora pleiteado deve ser regida pela Lei Complementar Municipal 38/98, sendo inaplicável a Súmula. 448 do TST, pois que dirigida aos trabalhadores celetistas. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Da mesma forma, é inaplicável a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria 3.214/78 do MTE. Precedente do STJ. 7. A lei municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem em condições inadequadas que possam causar riscos à saúde humana. 8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, efetivamente, as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. 9. In casu, o perito judicial concluiu que o autor, laborando na função de auxiliar de serviços urbanos, prestando serviços na Farmácia Municipal de Miguel Pereira, não estava exposto a nenhum agente físico, químico ou biológico, não restando caracterizada a insalubridade. 10. Ao nomear um perito judicial, o juiz, de acordo com o grau de confiabilidade no trabalho realizado pelo expert, dará ao laudo pericial o devido peso para que ele o ajude na formação do seu juízo de convencimento. Sendo assim, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. 11. Em suas razões, o apelante sequer impugnou o laudo pericial, apenas sustentando que a sentença merece reforma por não observar a Súmula 448/TST, a qual, como já exposto, não se aplica aos servidores públicos estatutários. 12. Portanto, não merece reforma a r. sentença que concluiu, com base na perícia realizada por expert da confiança do juízo, que o autor/apelante não faz jus ao adicional de insalubridade. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal 38/98, arts. 74 e 77; Norma Regulamentadora (NR) 15 da Portaria do Ministério do Trabalho, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448; STJ, AgInt no REsp: 2125559, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2024; TJRJ, súmula 155; TJRJ, Apelação Cível 0000349-72.2022.8.19.0019, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12/06/2025; Remessa necessária 0000354-94.2022.8.19.0019, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23.01.2025.
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Doc. LEGJUR 852.9658.2165.0792

10 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA. CLT, art. 896, § 1º-A, I. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO . Na análise da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional é imperioso que a parte transcreva, no recurso de revista, o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, bem como o inteiro teor do acórdão dos embargos de declaração, a fim de demonstrar que as omissões ali indicadas não foram objeto de pronunciamento pela Corte Regional. Assim, constatado que a parte não transcreveu o teor das alegações deduzidas nos embargos de declaração, não há como analisar a pretensão requerida em face do descumprimento do pressuposto recursal exigido. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/73, art. 125 c/c o art. 5º, LXXVIII da CF/88), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). Por conseguinte, o deferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, por si só, causa de nulidade processual. Para tanto, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 2. Na hipótese presente, consta do acórdão regional que foi realizada perícia no local de trabalho, na qual se concluiu que o Reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade. O TRT concluiu que « embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela «. Nesse contexto, entendeu ser desnecessária nova perícia, ao fundamento de que « o perito apresentou laudo circunstanciado e a ausência da parte autora à diligência não pode ser utilizada como mecanismo para reputá-la inválida". 3. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo de origem proferiu decisão com amparo no conjunto probatório existente nos autos, mostrando-se, de fato, despicienda a realização de nova prova pericial. Aliás, a partir das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não há qualquer elemento de prova demonstrando suposta irregularidade do laudo pericial. O fato de o Perito ter chegado à conclusão diversa da pretendida pelo Reclamante não configura cerceamento de defesa. Ilesos os artigos apontados como violados. 3. HORAS EXTRAS (SÚMULA 444/TST). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA 219/TST). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «horas extras, em razão da diretriz da Súmula 444/TST e, em relação ao tema «honorários advocatícios, ao fundamento de que a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula 219/TST. O Reclamante, no seu agravo, não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a alegar, de forma genérica, que cumpriu com os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado, no particular. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 448/TST, I . AUXILIAR DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE CONTATO COM PACIENTES . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA 1. O Reclamante alega que o fato de laborar em ambiente hospitalar, ainda que como auxiliar de farmácia, é suficiente para caracterizar o labor em condições de insalubridade, nos termos do anexo 14, da NR 15, da Portaria 3214/78. Transcreve aresto que corrobora a sua tese, no sentido de que o adicional de insalubridade é devido para quem labora em ambiente hospital, tendo em vista que, independentemente de existir contato com paciente, os agentes biológicos encontram-se presentes em todo o hospital, inclusive no ar . 2. Dispõe a Súmula 448/TST, I, que « Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho «. Por sua vez, o Anexo14 da Norma Regulamentar 15 daPortaria 3.214/78 do MTE estabelece um rol de atividades consideradas insalubres, dispondo que para a caracterização da Insalubridade de grau médio, como requer a parte, deve haver « Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana « . 3 . No caso presente, contudo, o Tribunal Regional registrou que, « embora incontroverso que o Reclamante laborasse em um hospital, certo é que não havia contato com os pacientes, ou circulação por áreas de internos, tendo sido apurado que a entrega dos medicamentos era feita através de uma janela «. 4. Não registrado, portanto, o labor em condições insalubres, nos termos da Súmula 448/TST, I, em observância ao Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, resta superada a divergência jurisprudencial apresentada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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