Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 379.8289.4710.0150

1 - TJRJ Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. Adicional de insalubridade. Servidor Público do Município de Miguel Pereira. Auxiliar de serviços urbanos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Recurso desprovido.

I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviços urbanos, prestando serviços na Farmácia Municipal de Miguel Pereira, em face do Município de Miguel Pereira, objetivando a condenação do réu: (i) ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, implementado em folha de pagamento enquanto perdurar a insalubridade, bem como os atrasados retroativamente a novembro de 2017 até a resolução da presente lide, com os acréscimos legais; e (ii) ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade, ou seja, o referido adicional deve ser incorporado a remuneração, refletir em décimo terceiro, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, horas extras entre outros. 2. Sentença julgou improcedentes os pedidos, com base em laudo pericial que atestou que o autor não trabalha em condições insalubres. 3. Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, alegando, em síntese, que a sentença está em dissonância com a Súmula 448/TST, que prevê que a limpeza e coleta de lixo de banheiros de uso público com grande circulação de pessoas não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78. Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer o seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e condenar o apelado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, nos termos da exordial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o autor possui ou não direito ao adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 5. No caso em análise, o autor/apelante é servidor público municipal regido pelo regime estatutário, conforme se depreende dos seus contracheques anexados aos autos (indexador 000016). Assim, a concessão do adicional de insalubridade ora pleiteado deve ser regida pela Lei Complementar Municipal 38/98, sendo inaplicável a Súmula. 448 do TST, pois que dirigida aos trabalhadores celetistas. Precedentes desta Corte de Justiça. 6. Da mesma forma, é inaplicável a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) da Portaria 3.214/78 do MTE. Precedente do STJ. 7. A lei municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem em condições inadequadas que possam causar riscos à saúde humana. 8. O entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova, efetivamente, as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores. 9. In casu, o perito judicial concluiu que o autor, laborando na função de auxiliar de serviços urbanos, prestando serviços na Farmácia Municipal de Miguel Pereira, não estava exposto a nenhum agente físico, químico ou biológico, não restando caracterizada a insalubridade. 10. Ao nomear um perito judicial, o juiz, de acordo com o grau de confiabilidade no trabalho realizado pelo expert, dará ao laudo pericial o devido peso para que ele o ajude na formação do seu juízo de convencimento. Sendo assim, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo perito, o que não se verifica na hipótese em tela. 11. Em suas razões, o apelante sequer impugnou o laudo pericial, apenas sustentando que a sentença merece reforma por não observar a Súmula 448/TST, a qual, como já exposto, não se aplica aos servidores públicos estatutários. 12. Portanto, não merece reforma a r. sentença que concluiu, com base na perícia realizada por expert da confiança do juízo, que o autor/apelante não faz jus ao adicional de insalubridade. IV. Dispositivo 13. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Municipal 38/98, arts. 74 e 77; Norma Regulamentadora (NR) 15 da Portaria do Ministério do Trabalho, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448; STJ, AgInt no REsp: 2125559, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.05.2024; TJRJ, súmula 155; TJRJ, Apelação Cível 0000349-72.2022.8.19.0019, Rel. Des. Fernando Marques de Campos Cabral Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12/06/2025; Remessa necessária 0000354-94.2022.8.19.0019, Rel. Des. Marcio Quintes Gonçalves, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23.01.2025.

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