fiscalizacao contratual ente publico
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Doc. LEGJUR 744.9740.3069.8996

1 - TJSP ADMINISTRATIVO - RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE GESTÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENTE PÚBLICO -


Autora que pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária do Município ante ao inadimplemento de obrigações de organização social parceira após rescisão contratual - Impossibilidade - Solidariedade do ente público que só se configura quando comprovada a falha da Administração na fiscalização da organização, o que não ocorreu in casu - Inteligência da Lei 8.666/93, art. 71 e da Lei 9.790/99, art. 12, além de disposição contratual no contrato de gestão firmado entre Município e organização - Sentença mantida - Recurso desprovido... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1041.2300

2 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público. Culpa in eligendo reconhecida pelo Tribunal Regional. Culpa contratual objetiva.


«No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da culpa in eligendo, ante a ausência de licitação. Assim, desnecessário perquirir acerca da ocorrência de fiscalização, pois patente a culpa contratual objetiva, haja vista ter o Ente Público se descurado de cumprir a obrigação de licitar, prevista na Lei 8.666/93. Agravo de instrumento não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 457.9369.3572.6635

3 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DE FGTS DURANTE TODO PERÍODO CONTRATUAL. CONSTATAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO).


1. O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), consignando a constatação da ausência de recolhimento do FGTS em todo período contatual. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 447.6856.7596.8779

4 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.


Demonstrada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO ) NÃO COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando ) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. 3. Nesse contexto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária do ente público pela ausência de elementos que permitam concluir a negligência na fiscalização contratual. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3422.7000.9600

5 - TRT3 Responsabilidade subsidiária. Ente público. Ente público. Efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Ausência de responsabilidade subsidiária. Súmula 331/TST.


«O ente público somente pode responder subsidiariamente pelo crédito de trabalhador terceirizado na hipótese de culpa in vigilando, consubstanciada no descumprimento da obrigação de fiscalização do contrato previstas nos Lei 8.666/1993, art. 66 e Lei 8.666/1993, art. 67, consoante dispõe o inciso V da Súmula 331/TST: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Comprovando-se que a tomadora de serviços se valeu dos meios legais disponíveis para fiscalizar e cobrar o adimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, como amplamente demonstrado nos autos, não há como lhe atribuir a responsabilidade subsidiária.... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0020.8600

6 - TST Terceirização. Ente público. Adc 16. Culpa in vigilando. Incidência da responsabilidade subsidiária. Conduta culposa do ente público não delineada no acórdão regional. Impossibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. Entendimento do TST.


«1. O STF, ao julgar a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, ressalvou que, nos casos de culpa in vigilando ou in eligendo, a Administração Pública responderia pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas empresas contratadas. Importante contextualizar a exceção contida na decisão do STF na ADC 16 como garantia da persistência da condição republicana do Estado Brasileiro e da prevalência do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é regido, a um só tempo, pela supremacia do interesse público, pela responsabilidade do Estado e dos agentes estatais e pela garantia dos direitos fundamentais dos cidadãos. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9012.2100

7 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.


«De acordo com a nova redação conferida à Súmula 331/TST: «Os entes integrantes da Administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/6/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Tal entendimento está em perfeita consonância com o esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em recente decisão proferida na ADC 16, de 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, asseverando que a constatação da culpa «in vigilando, isto é, da omissão culposa da Administração Pública em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, gera a responsabilidade do ente público. Nesta esteira, constatado que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos entes públicos não se contrapõe aos termos do Lei 8.666/1993, art. 71, quando verificada a existência de culpa «in vigilando, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que se verifique, no caso concreto, se houve a configuração de tal requisito. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7004.2300

8 - TST Recurso de revista do município de vitória. Responsabilidade subsidiária. Ente da administração pública.


«O item V da Súmula 331/TST assenta o entendimento de que a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública quando evidenciada a culpa in vigilando. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, uma vez que a condenação subsidiária da entidade pública não está amparada na prova efetivamente produzida nos autos, de que incorreu em culpa in vigilando, ante a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, mas sim em mera presunção, pela atribuição equivocada do ônus da prova ao ente público, é inviável a condenação subsidiária da tomadora de serviços, pois em desacordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Consignou a Corte Regional que «o Município não apresentou nos autos qualquer documento que comprove ter fiscalizado devidamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (CJF), ônus que lhe incumbia, por aplicação do princípio da aptidão para a prova. Patente, portanto, a culpa in vigilando do segundo reclamado (Município de Vitória) e que «o segundo réu (Município de Vitória) não demonstrou nos autos o cumprimento de seu dever de fiscalização sobre o contrato firmado com a empresa fornecedora de serviços, conclui-se não ter havido fiscalização adequada, in casu. Portanto, considera-se que em nenhum momento a Corte Regional explicitou concretamente a ausência/falha na fiscalização pelo ente público. Dessa forma, diante da impossibilidade de se aferir a ausência/falha na fiscalização da administração pública, a fim de configurar a culpa in vigilando desta, a exclusão de sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor é medida que se impõe. Prejudicada a análise dos temas remanescentes do recurso de revista. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 348.9367.4268.2031

9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPAS  IN ELIGENDO  E  IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 


Constatada possível violação da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DA BAHIA) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPAS  IN ELIGENDO  E  IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Conforme tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema 246, « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . ( leading case : RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe 206, publicado em 12/9/2017). Ademais, consoante destacado na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no referido processo, «(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...) [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe 194, publicado em 6/9/2019) - g. n.]. Dessa forma, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a regularidade do procedimento licitatório ou a fiscalização da execução do contrato. Consequentemente, somente se pode reconhecer a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando houver prova inequívoca de sua culpa  in elegendo  ou  in vigilando, o que não ocorreu no presente caso, em que o Regional se fundamentou na ausência de provas da regularidade da conduta do ente público tomador de serviços.  Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 181.7845.4001.3400

10 - TST Responsabilidade subsidiária. Ente público.


«A Corte Regional concluiu pela condenação subsidiária da União ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos ao autor. Para tanto consignou que: «No caso, resultam incontroversos o contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, o labor da reclamante em proveito do ente público, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empregadora (Ph Serviços e Administração Ltda). «Já a culpa in vigilando materializou-se quando a União não apresentou prova que tenha fiscalizado de modo eficaz a execução do contrato, situação que ressai da inadimplência de parcelas deferidas na sentença (...). «Evidentemente que não incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à efetiva fiscalização das atividades da prestadora de serviços, por não se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, mas sim de fato impeditivo à sua pretensão, na forma do art. 373, II, do novo CPC. «A situação fática retrata o disposto no CCB/2002, art. 186, pois revela a negligência do tomador, gerando dano à parte trabalhadora. Não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a culpa «in vigilando, justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária da União. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por violação do Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 444.4601.7995.8860

11 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.


Ante o teor da decisão proferida na ADC 16, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende da averiguação, no caso concreto, da conduta negligente no cumprimento da Lei e na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Na presente hipótese restou comprovada a efetiva fiscalização do contrato, sendo indevida a atribuição de responsabilidade subsidiária ao segundo reclamado. Recurso do segundo reclamado a que se dá provimento.... ()

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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 540.2405.2760.8552

12 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA, COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN ELIGENDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CULPA CONTRATUAL OBJETIVA.


No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em decorrência da constatação da culpa in eligendo, ante a ausência de licitação. Assim, desnecessário perquirir acerca da ocorrência de fiscalização, pois patente a culpa contratual objetiva, haja vista ter o Ente Público se descurado de cumprir a obrigação de licitar, prevista na Lei 8.666/93. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA, TIISA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional se pronunciou no sentido de que o tomador de serviços responde subsidiariamente pelo empregador porque é o beneficiário da mão-de-obra do empregado. Assim aplicou a Súmula 331/TST, IV, bem como o entendimento exarado pelo STF no tema 725, mantendo a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. No tocante à ausência de comprovação de culpa ou dolo da segunda reclamada, verifica-se a sua desnecessidade diante do reconhecimento da responsabilidade subsidiária entre entes privados, estando em consonância com o disposto no item IV da Súmula 331/TST, bem como de acordo com a tese firmada no julgamento da ADPF 324 do STF. Tese firmada no julgamento proferido na ADPF 324 do STF. Ademais, incide o entendimento do item VI da Súmula 331/TST de que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as verbas rescisórias. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333/TST, ficando afastada a fundamentação jurídica invocada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1037.2600

13 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.


«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa «in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. Diante desse contexto, a alegação da reclamante de que não houve fiscalização demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1026.5500

14 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.


«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa «in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. Diante desse contexto, a alegação do reclamante de que não houve fiscalização demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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15 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.


«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. Diante desse contexto, a alegação da reclamante de que não houve fiscalização demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.... ()

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16 - TST Recurso de revista. Responsabilidade subsidiária. Ente público.


«A inadimplência das obrigações trabalhistas por parte do empregador não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, consoante dispõe o Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, declarado constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24 de novembro de 2010 (Ação Direta de Constitucionalidade 16/DF). Assim, foi acrescentado o item V à Súmula 331/TST, no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No presente caso, não se evidencia a culpa «in vigilando do órgão público contratante, visto que a Corte Regional em nenhum momento registra a ausência/falha na fiscalização pelo ente público no cumprimento das obrigações contratuais por parte da prestadora de serviços, premissa que autoriza o afastamento da responsabilidade subsidiária, nos exatos termos do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/DF e do item V da Súmula 331/TST. ... ()

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Doc. LEGJUR 476.3142.3535.8811

17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2º RECLAMADO). RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 331, V, DO TST.


1. O Tribunal Regional registrou a existência de elementos concretos comprovando a falta de fiscalização das obrigações contratuais (culpa in vigilando ) do ente público. Nos termos do acórdão recorrido, a testemunha ouvida nos autos deixou claro que « a supervisão da primeira reclamada fiscalizava o trabalho do depoente e do autor, não havendo fiscalização por parte de servidor do Estado «. Logo, a responsabilidade subsidiária foi atribuída em razão da comprovação da culpa e não de sua mera presunção, encontrando-se, a decisão, em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE Acórdão/STF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização contratual. 2. Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126/TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento conhecido e não provido .... ()

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Doc. LEGJUR 795.1022.7686.9131

18 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA COMPROVADA POR AUSÊNCIA DE REPASSE FINANCEIRO À EMPRESA CONTRATADA. IRRELEVÂNCIA DA ANÁLISE DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF E NO RE Acórdão/STF E COM A SÚMULA 331/TST, V . 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação do Tribunal Regional de sua conduta culposa, evidenciada pela quebra do compromisso firmado entre as partes, no que se refere ao repasse dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos encargos sociais e das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de gestão. 2. Ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, o STF fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa contratada não transfere automaticamente ao ente público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . 3. Diante do registro da culpa do ente público no caso concreto, torna-se irrelevante a análise da distribuição do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, viabilizando-se a manutenção da condenação subsidiária aplicada . Agravo não provido.

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Doc. LEGJUR 929.8573.9625.4509

19 - STF Agravo regimental em reclamação. Desrespeito à autoridade do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto ao que foi firmado no Tema 246 da Repercussão Geral, na ADC 16 e na Súmula Vinculante 10/STF. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Condenação imposta com base na omissão de efetiva fiscalização contratual. Ausência de elementos concretos acerca de eventual comportamento negligente do ente público na fiscalização e do nexo de causalidade entre a conduta da administração pública e o dano sofrido pelo trabalhador. Agravo regimental ao qual se nega provimento.


1. O Plenário do Supremo assentou a impossibilidade de transferência automática a ente público, na qualidade de tomador dos serviços prestados em regime de terceirização, da responsabilidade pelo adimplemento de obrigações trabalhistas. 2. A imputação de responsabilidade ao Poder Público para ingerir nos limites da relação trabalhista estabelecida entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados constitui, em última análise, recusa da Justiça do Trabalho em conferir eficácia aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi afirmada no Tema 246 da RG. constituindo, assim, afronta à autoridade do Supremo Tribunal Federal. 3. In casu, o juízo reclamado não fundamentou a condenação subsidiária da reclamante na existência de prova taxativa de culpa in vigilando, mas, antes, na suposta omissão na fiscalização contratual, com base na ausência de provas nos autos, a qual teria ensejado o inadimplemento das obrigações pela prestadora de serviços, restando configurada a violação das decisões proferidas pela Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 981.8079.7840.6825

20 - TJRJ Apelação Cível. Ação cobrança. A parte autora celebrou contrato com a primeira ré, pelo qual se obrigou a preparar e fornecer alimentos ao Hospital Maria Amélia Buarque de Holanda. Diante da revelia, a sentença julgou procedente o pedido em relação à empresa contratante, mas entendeu pela improcedência em relação ao Município do Rio de Janeiro. Apelo da parte autora buscando a responsabilização também do ente público. Segundo o CPC, art. 345, IV, mesmo diante da revelia, pode o julgador não entender como verdadeiras as manifestações iniciais se, inclusive, ¿estiverem em contradição com prova constante dos autos.¿ Contrato trazido aos autos que foi celebrado somente entre o autor, ora apelante, e a primeira ré. Não se fez menção ao Município do Rio de Janeiro. Como bem esclarecido na fundamentação do julgado a Lei 13.019/2014, em seu art. 42, XX, dispõe que «a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução". Não se apresenta cabível a responsabilização do Poder Público pelo fato dele eventualmente não ter adequadamente fiscalizado o contrato de gestão celebrado, primeiramente, porque estaria se ofendendo o disposto no art. 42, XX Lei 13.019/2014. O mero repasse de verba pública não configura a celebração de um contrato administrativo em si. Eventual omissão quanto à fiscalização interna do ente público na execução do contrato, não obstante se tratar de atribuição legal e contratual, não configura a sua culpa in vigilando, para fins de atribuição de sua responsabilidade. Julgados desta Corte nesse sentido. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 2% (dois por cento) a condenação em honorários advocatícios.

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