1 - TJRJ Apelação 0005964-03.2006.8.19.0052 (2006.052.005925-7)
APELANTE: MUNICÍPIO DE ARARUAMA APELADO: IONE MARIA DA GLORIA VIEIRA RELATOR: DR. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. VALOR ABAIXO DE R$ 10.000,00. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547 DO CNJ. APLICAÇÃO. REQUISITOS. NULIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu a execução fiscal. Aplicação do Tema 1.184 no caso concreto. Caracterizado nos autos a situação fática que originou o Tema 1.184 do STF. Ausência dos requisitos no caso concreto. Ausência de oportunidade de suspensão para busca alternativa do crédito. Além disso, não foi demonstrado que o crédito executado é inferior aos custos do processo. Nulidade. Provimento do recurso para cassar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal. RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fls. 19/21, prolatada nos autos da execução fiscal, ajuizada pelo Município de Araruama em face de Ione Maria da Gloria Vieira, extinguindo a execução. O recurso manejado tem por objetivo a anulação da sentença, para permitir o prosseguimento da execução. É O RELATÓRIO. DECISÃO Trata-se de execução fiscal por débito de IPTU, deflagrada pelo Município de Araruama em face de Ione Maria da Gloria Vieira, com base na CDA acostada aos autos. Antes de efetivada a citação, o juízo de primeiro grau prolatou sentença extintiva nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARARUAMA em face do EXECUTADO (a), todos já qualificados. Observando-se a certidão de dívida ativa original, nota-se que a presente execução tem por escopo a satisfação de crédito fiscal inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). In casu, necessário observar que Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do tema 1184 da repercussão geral, acerca da necessidade de extinção das execuções fiscais de baixo valor, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos: "Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012) , e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, através da Resolução 547 de 22/02/2024, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, determinou que sejam extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Veja-se, a propósito, o teor dos arts. 1º a 5º da Resolução 547 de 22/02/2024 do CNJ: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Assim sendo, faz-se necessária a extinção do presente feito em razão da carência de interesse de agir. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, conforme a Lei 6.830/80, art. 39. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. O recurso deve ser conhecido, presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos. No mérito, provido, cassada a sentença, em função da solução dissonante ao litígio, notadamente na possibilidade de aplicação do precedente apontado, cabendo resolução monocrática no caso concreto. Cumpre destacar que, conforme consignado na sentença, o caso dos autos efetivamente demanda análise estruturante, no sentido da racionalização da prestação jurisdicional e do grave problema decorrente das milhões de execuções fiscais infrutíferas que assolam o Judiciário. Contudo, a questão deve ser solucionada na esteira das razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 591.033-4/SP (tema 109), decidindo pela impossibilidade de vedação aos entes municipais a execução de créditos de pequeno valor. Eis o julgado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o Constitui, art. 150, Ição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei 4.468/1984 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-038 DIVULG 24-02-2011 PUBLIC 25-02-2011 EMENT VOL-02471-01 PP-00175 RTJ VOL-00228-01 PP-00652) O posicionamento do Supremo Tribunal Federal foi atualizado, igualmente em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), sendo fixada a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ainda que a execução fiscal objeto do presente recurso esteja inserida no contexto fático que deu origem ao precedente, ou seja, abaixo de R$ 10.000,00, o fato é que a questão demanda verticalização. A partir do julgado do Supremo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução do CNJ 547/2024, cujo poder normativo é reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. O ato regulamentou o procedimento de extinção das execuções fiscais infrutíferas, de baixo valor, desde que satisfeitas algumas condições, notadamente a ausência de movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado, cabendo, ainda, à Fazenda requerer que o feito não seja extinto no prazo de até 90 (noventa) dias, caso demonstre a existência de bens do devedor. No caso dos autos, não foi oportunizado ao Município manifestação quanto à possibilidade de extinção, conforme o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Logo, constata-se que a extinção do processo se deu em dissonância com o precedente da Suprema Corte, configurando flagrante violação aos princípios do contraditório (CPC/2015, art. 9º e CPC/2015 art. 10), da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º), da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV da CFRB). Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal: ¿Execução fiscal. Município de Casimiro de Abreu. IPTU. Sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, pelo indeferimento da petição inicial consubstanciada na falta do interesse de agir em razão do pequeno valor do crédito executado. Anulação. Valor que não pode ser considerado ínfimo pelo parâmetro objetivo definido no art. 1º da Lei Municipal . 3.061/2020. Impossibilitar que o Município execute os seus créditos de pequeno valor, sob o fundamento de falta de interesse econômico, viola o direito de acesso à justiça, bem como os princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e da indisponibilidade do crédito tributário. Precedente vinculante proferido no RE . 591.033/SP pelo STF. Aplicabilidade da Súmula . 472 do STJ e . 126 deste Tribunal. Recurso a que se dá provimento (0003042-16.2014.8.19.0017 - APELAÇÃO. Des(a). JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 21/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO).¿ 0002145-16.2009.8.19.0032 - APELAÇÃO Des(a). ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 05/08/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MENDES. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES A IPTU E TAXA DE LIXO, DOS EXERCÍCIOS DOS ANOS DE 2006 E 2007, NO TOTAL DE R$1.456,85. 1- Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC, com base na Resolução do CNJ 547/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. 2- Apelo do Município pugnando pela anulação da sentença a quo e prosseguimento da execução. 3- Execução ajuizada em dezembro de 2009. Descumprimento do art. 1º, §º, da referida Resolução, de acordo com o qual: «deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4- A Fazenda Pública poderá requerer, por até 90 (noventa) dias, a não aplicação do § 1º deste do artigo, caso demonstre que poderá localizar bens do devedor, o que não fora oportunizado. RECURSO PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA. Dessa forma, a sentença deve ser anulada, com o regular prosseguimento da execução fiscal, oportunizando-se ao Fisco manifestação nos exatos termos do Tema 1.184 do STJ e da Resolução 547, do CNJ . Por essas razões, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação. Sem honorários, em função da ausência de integração da relação processual. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DR. ALEXANDRE OLIVEIRA CAMACHO DE FRANÇA Relator(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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2 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
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3 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
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4 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
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5 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. RECURSO DESPROVIDO.
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6 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA.
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7 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME -Apelação Cível interposta pelo Município de Ituiutaba nos autos da execução fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 5.381,35. A sentença de primeira instância extinguiu o feito, com fundamento no CPC, art. 485, VI, por ausência de interesse de agir. O exequente sustenta, em recurso, a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF aos processos ajuizados anteriormente e pleiteia o prosseguimento da execução. ... ()
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8 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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9 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. TEMA 1184 DO STF. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta em face da sentença que extinguiu execução fiscal relativa a crédito tributário de baixo valor, com fundamento no Tema 1184 do STF. ... ()
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10 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
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11 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. INOBSERVÂNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Timóteo contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 4.719,26, relativa a débito de IPTU, por ausência de interesse processual, nos termos do CPC, art. 485, VI. ... ()
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12 - STJ Processual civil. Recurso especial. Embargos à execução fiscal. Ausência de prequestionamento.Súmula 282/STF. Deficiência da fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Extinção da execução fiscal, por superveniência da Lei 10.736/2003. Remissão do débito fiscal. Honorários advocatícios. Descabimento. Precedentes.Agravo regimental a que se nega provimento.
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13 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:Apelação contra sentença que extinguiu execução fiscal, fundamentada na ausência de interesse de agir em razão da desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor da dívida, nos termos do CPC, art. 485, IV. ... ()
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14 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
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15 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por Município contra sentença que extinguiu execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse processual, devido ao baixo valor do crédito e à inércia do exequente, que não corrigiu o polo passivo nem apresentou certidão de óbito do Executado. ... ()
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16 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em Exame. 1. Apelação interposta pelo Município de Bertioga contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, conforme Tema 1184 do STF e Resolução 547/2024 do CNJ. II. Questão em Discussão.2. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir, considerando o valor da causa e a ausência de movimentação útil, conforme critérios estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pelo art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ. III. Razões de Decidir.3. O Tema 1184 do STF legitima a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio da eficiência administrativa.4. A Resolução 547/2024 do CNJ estabelece que execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado, devem ser extintas. 5. Sentença de extinção mantida. IV. Dispositivo.6. Recurso não provido... ()
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17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSENCIA INTERESSE DE AGIR- VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO.
-Desde a edição da Lei 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. ... ()
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18 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO -AUSENCIA INTERESSE DE AGIR- VALOR IRRISÓRIO- DESJUDICIALIZAÇÃO COBRANÇA CRÉDITO FISCAL- TEMA Nº1184 STF-PRINCÍPIO EFICIÊNCIA EXECUÇÃO.
-Desde a edição da Lei 6830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, foram implementadas várias medidas para a desjudicialização da cobrança do crédito fiscal, como o Protesto da CDA e o incentivo à política conciliatória. ... ()
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19 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR ÍNFIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - POSSIBILIDADE
1. O STF,no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a tese de que «é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado". ... ()
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20 - TJMG DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:Apelação interposta pelo Município de Visconde do Rio Branco contra sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.665,45, fundamentada na ausência de interesse de agir em razão da desproporcionalidade entre o custo do processo e o valor da dívida, nos termos do CPC, art. 485, IV. ... ()