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Doc. LEGJUR 144.7244.0009.8300

1 - TJSP Compra e venda. Bem móvel. Maquinário rural. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe ao autor produzir prova no sentido do que alega. Inaplicável a contrato de compra e venda de bem de produção o Código de Defesa do Consumidor por não ser o destinatário final do maquinário adquirido. Destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquiri-lo ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico), e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir. Primeiro agravo retido improvido e segundo provido. Apelação adesiva não conhecida e recursos parcialmente providos.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7376.1500

2 - STJ Consumidor. Conceito. Prestação de serviços. Destinatário final. CDC, art. 2º.


«Insere-se no conceito de «destinatário final a empresa que se utiliza dos serviços prestados por outra, na hipótese em que se utilizou de tais serviços em benefício próprio, não os transformando para prosseguir na sua cadeia produtiva.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7371.6700

3 - 2TACSP Consumidor. Destinatário final. Conceito que inclui aquele que adquire o bem para desenvolvimento de sua atividade. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.


«... Embora não se tenha argüido porque pretende-se a substituição do bem e não a resolução do negócio ou abatimento no preço, cabe a lembrança para mostrar que a intenção legal reside em proteção do adquirente, reforçando a tese esposada no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, sim, porque, ainda que destinado o produto a sua atividade negocial, é o agravado seu destinatário final, porquanto não o adquiriu para simples intermediação, revenda, renegociação, respeitados abalizados entendimentos em sentido oposto. É que, mais concernente, há que se aplicar o conceito até então majoritário de destinatário final, que exclui dessa qualidade, aqueles que adquirem bens para implemento de sua produção. Não vejo razão lógico-jurídica para diferenciar destinatário final daquele adquirente para si, ou para sua empresa, de bens destinados ao desenvolvimento de sua atividade. Acolhendo-se tal entendimento estreito de que destinatário final vem a ser a pessoa que consume o produto na acepção restrita do termo, só para si, seria o mesmo que admitir-se, «ad argumentandum, que o profissional que comprasse um micro-computador, uma máquina de escrever ou tirar cópias, um equipo odontológico ou aparelho de raio-X, etc. para o desenvolvimento de seu ofício, como trabalhos que dependam desses equipamentos, não fossem assim considerados. Parece-nos incongruente esta interpretação; inexistiria consumidor por não haver destinatário final, desde que, até eletro-domésticos, v.g. podem ser utilizados para servir a terceiros não participantes da aquisição. Forçoso interpretar-se que ao referir-se a destinatário final, a lei quis dizer que o produto, o bem, não seria objeto de repasse, nem mesmo de alguma forma transmudado ou transformado (fios em tecido ou tecido em vestuário, por exemplo), e não quanto à forma de sua utilização que pode ser a derradeira do ciclo, «data venia mais uma vez, de entendimento diverso de conceituados estudiosos e aplicadores do direito. ... (Juiz Linneu de Carvalho).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7376.1400

4 - STJ Consumidor. Conceito. Destinatário final. Compra de software por empresa de alimentos. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º.


«... Extrai-se dos autos que a recorrente é qualificada como destinatária final, já que se dedica à produção de alimentos e que se utiliza dos serviços de software, manutenção e suporte oferecidos pela recorrida, apenas para controle interno de produção. Deve-se, portanto, distinguir os produtos adquiridos pela empresa que são meros bens de utilização interna da empresa daqueles que são, de fato, repassados aos consumidores. É evidente a necessidade de se precaver para que o sistema de proteção ao consumidor não ofereça resguardo para relações jurídicas que não devem estar inseridas nas normas de proteção previstas pelo Código, já que este apresenta desfechos instantâneos, constituído de vários benefícios para o consumidor. Como bem afirma Cláudia Lima Marques («in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, fls. 107), «O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor. (...) E, como conclui, ainda, Cláudia Lima Marques (op. cit. fls. 107) «... estão submetidos às regras do Código os contratos firmados entre o fornecedor e o consumidor não-profissional, e entre o fornecedor e o consumidor, o qual pode ser um profissional, mas que, no contrato em questão, não visam lucro, pois o contrato não se relaciona com sua atividade profissional, seja este consumidor pessoa física ou jurídica. Ou seja, não importa se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7491.1400

5 - STJ Consumidor. Relação de consumo. Caminhoneiro. Destinatário final. CDC, art. 2º, «caput.


«A expressão destinatário final, de que trata o CDC, art. 2º, «caput abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade; espécie em que caminhoneiro reclama a proteção do Código de Defesa do Consumidor porque o veículo adquirido, utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família, apresentou defeitos de fabricação.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1131.2782.5204

6 - STJ Direito tributário. Icms. Importação. Tributo devido ao estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria.


1 - O ICMS, no caso de importação, deverá ser recolhido no Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, a despeito de ter sido esta desembaraçada em outra Unidade da Federação. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 134.7671.1000.2100

7 - TJRJ Responsabilidade civil. Ação indenizatória. CEG. Locação. Legitimidade ativa do Locatário. Consumidor destinatário final. Destinatário final do serviço. Sentença cassada. CDC, arts. 2º, «caput e 17. CF/88, art. 5º, XXVI. Lei 8.245/1991, art. 23, VIII.


«Reside a presente controvérsia em perquirir a legitimidade do locatário para o ajuizamento de demanda indenizatória em face da concessionária de serviço público. Inequívoca a relação de consumo deduzida nos autos, quando será consumidor o destinatário final do serviço, sendo o Locatário este de fato, mesmo que não tenha transferido para o seu nome a responsabilidade pelo pagamento da fatura. A situação fática é que deve prevalecer. Regra do CDC, art. 2º, caput. Ademais, mesmo que assim não fosse, seria ao menos consumidor por equiparação, por ter sido vítima do evento danoso, conforme a literalidade do CDC, art. 17, de onde se extrai a legitimidade da parte ora Apelante para o ajuizamento da presente demanda, buscando a reparação do ilícito eventualmente causado, vez que, na qualidade de locatário do imóvel, figura como destinatário final do serviço efetivamente prestado. Relação locatícia demonstrada através dos recibos de aluguel acostados aos autos. Legislação especial que determina ao locatário o dever quanto ao pagamento das despesas referentes ao consumo de água, luz, gás e esgoto, tendo em vista que inquestionável destinar-se a este a prestação de tais serviços, vez que ocupante do imóvel objeto de locação, pelo que retirar-lhe agora a legitimidade para demandar em face de eventual vício de consumo, importaria em verdadeiro óbice á prestação da tutela jurisdicional, em desacordo ao comando do CF/88, art. 5º, XXXV. Precedentes desta Corte. Sentença Cassada.... ()

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Doc. LEGJUR 135.6334.4001.8000

8 - STJ Processual civil. Sobrestamento do feito. Repercussão geral declarada pelo STF. Impossibilidade. ICMs. Importação indireta. Destinatário final das mercadorias importadas.


«1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento, pelo STF, da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso que aqui tramita, mas de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto. ... ()

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Doc. LEGJUR 163.7853.5005.3300

9 - TJSP Prova. Ônus. Inversão. Inadmissibilidade. Hipótese que não se cuida de relação de consumo. Pessoa jurídica que não contraiu o empréstimo como destinatária final. Utilização do produto (dinheiro) fornecido na atividade produtiva da empresa (insumo) e não como destinatário final (consumo). Indeferimento mantido. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 165.3124.0006.5600

10 - TJSP Prova. Inversão do ônus. Inadmissibilidade. Hipótese que não se cuida de relação de consumo. Pessoa jurídica que não contraiu o empréstimo como destinatária final. Utilização do produto (dinheiro) fornecido na atividade produtiva da empresa (insumo) e não como destinatário final (consumo). Indeferimento mantido. Recurso não provido

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Doc. LEGJUR 221.2120.7226.1821

11 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Magistrado como destinatário final do acervo probatório. Súmula 83/STJ. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.


1 - O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo falar em cerceamento de defesa. ... ()

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Doc. LEGJUR 622.8764.8902.9480

12 - TRT2 PROVA TESTEMUNHAL - VALORAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - PRINCÍPIO DO JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA.


O juiz é o destinatário final da prova, uma vez que o princípio do livre convencimento motivado confere ao juiz liberdade na apreciação e valoração da prova, bastando que fundamente a sua decisão, conforme CPC, art. 370 e CPC art. 371 c/c CLT, art. 765 e, IX do art. 93 da CF. Ausente qualquer vício lógico ou erro de fato na valoração da prova pelo juízo de origem, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0291.0508.0178

13 - STJ Agravo regimental. Ação indenizatória. Recurso especial. Ofensa ao art. 535. Súmula STF/284. Consumidor. Destinatário final. Conceito. Cdc. Decisão agravada. Manutenção.


I - A ausência de particularização das questões omissas, contraditórias ou obscuras do acórdão recorrido é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, também ao recurso especial.... ()

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Doc. LEGJUR 11.3101.8000.2400

14 - STJ Consumidor. Relação de consumo. Ação de rescisão de contrato. Indenização. Defeitos na máquina. Retroescavadeira. Aplicabilidade do CDC. Inocorrência. Comerciante. Empresa. Atividade negocial. Incremento. Destinatário final. Inexistência. Precedentes do STJ. CDC, arts. 2º e 3º.


«I. Realizada pela empresa a compra do maquinário para ser utilizado em sua atividade empresarial de consumo intermediário, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, que tem como destinatário final a pessoa hipossuficiente. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que a ação seja julgada nos moldes da aplicação do Código Civil.... ()

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Doc. LEGJUR 196.1101.6004.2300

15 - STJ Agravo interno recurso especial. Contratos bancários. Pessoa jurídica. Fomento das atividades empresariais. Natureza de insumo. Ausência de destinatário final. CDC. Inaplicabilidade. Necessidade de rejulgamento a quo. Decisão mantida.


«1 - Tratando-se de matéria exclusivamente de direito ou de revaloração dos fatos e provas, não há razão para aplicar a Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.2160.1378.3642

16 - STJ Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. CDC. Incidência. Teoria finalista. Destinatário final. Não enquadramento. Vulnerabilidade. Ausência. Reexame de fatos e provas. Recurso especial. Súmula 7/STJ.


1 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1060.9319.9583

17 - STJ Agravo regimental em agravo regimental em agravo de instrumento. Icms. Importação indireta. Destinatário final das mercadorias importadas. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes.


1 - Na importação indireta, o ICMS é devido ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria importada. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 203.4521.9009.2500

18 - STJ Código de Defesa do Consumidor. Destinatário final: conceito. Compra de adubo. Prescrição. Lucros cessantes. CDC, art. 2º. CDC, art. 27.


«1 - A expressão destinatário final, constante da parte final do CDC, CDC, art. 2º, alcança o produtor agrícola que compra adubo para o preparo do plantio, à medida que o bem adquirido foi utilizado pelo profissional, encerrando-se a cadeia produtiva respectiva, não sendo objeto de transformação ou beneficiamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.7184.0000.2100

19 - STJ Tributário. ICMS. Importação indireta. Tributo devido ao Estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria. Ratio essendi da Lei. Política fiscal. Recurso especial. Matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Lei Complementar 87/96, art. 11, «d. CF/88, art. 155, § 2º, IX, «a.


«1. O ICMS, no caso de importação, é destinado ao Estado onde localizado o destinatário final do importador, a despeito de o desembaraço aduaneiro ocorrer em outro Estado. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.7574.4000.0600

20 - STJ Tributário. Agravo regimental nos embargos de divergência. ICMS. Importação indireta. Tributo devido ao estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria. Acórdão embargado em sintonia com a jurisprudência da Primeira Seção. Incidência da Súmula 168/STJ.


«1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168/STJ. ... ()

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