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Doc. LEGJUR 144.5285.9000.8700

1 - TRT3 Enquadramento sindical. Atividades diversificadas. Categoria economica. Aplicação do CLT, art. 581, § 1º


«A empregadora que, ao arrepio dos seus objetivos sociais, que são puramente religiosos passa, paralelamente, a exercer atividade de ordem economica em outro segmento produtivo, ou seja, do ramo da radiodifusão e televisivo, de modo permanente, sem que nenhuma dessas atividades sejam preponderantes, cada uma será incorporada à respectiva categoria econômica, devendo a empresa responder pelas obrigações daí decorrentes, nos termos do CLT, art. 581, §1º.... ()

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Doc. LEGJUR 154.1731.0002.4400

2 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento. Categoria econômica.


«Nos termos do CLT, art. 579, a contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica, não havendo qualquer menção a outros requisitos, tampouco, ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Ainda, considerando a natureza tributária da contribuição sindical, necessária a análise dos preceitos contidos no Código Tributário Nacional, mormente nos termos do art. 114 ao dispor que: «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Conjugando-se o CTN, art. 114, o qual impõe definição legal do fato gerador, com o CLT, art. 579 que, por sua vez, define o fato gerador da contribuição sindical, conclui-se que o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica que tenha um sindicato representativo é o próprio fato gerador da contribuição perseguida.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9006.2900

3 - TRT3 Enquadramento sindical. Critério. Enquandramento sindical. Atividade de filmagens. Categoria econômica das empresas de rádio e televisão.


«Como é cediço, o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá, à exceção das categorias diferenciadas (CLT, art. 511, par. 3º), com base na atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função exercida pelo empregado (art. 570 e 577 da CLT). A atividade da primeira reclamada consistia em filmar sessões plenárias do Tribunal contratante e não produção de programas a serem exibidos na televisão interna da instituição. Assim, não se pode enquadrar a reclamada na categoria econômica das empresas de rádio e televisão e nem os substituídos como radialistas.... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9000.2700

4 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica. Ausência de empregados. Contribuição devida.


«De acordo com o CLT, art. 579, «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Com efeito, o enquadramento/integração de uma empresa em determinada categoria econômica por si só enseja a concreta configuração da hipótese de incidência da exação, sendo irrelevante para tanto a questão pertinente à assunção da posição jurídica de empregador. O CLT, art. 580, III, alude ao termo «empregadores de forma abstrata, para se referir às contribuições devidas pelas pessoas jurídicas que desempenham atividade econômica com finalidade lucrativa. Esse artigo apresenta como objeto tão somente a discriminação da base de cálculo da contribuição sindical de acordo com as características do sujeito passivo da obrigação tributária, seja esse o empregado, o trabalhador autônomo/profissional liberal ou ainda a empresa. A finalidade do legislador, ao instituir as contribuições sociais de interesse das categorias sociais e econômicas (art. 149 da CR), foi estruturar e fortalecer a estrutura sindical, de forma que são obrigadas a recolher o indigitado gravame todas as pessoas físicas e jurídicas diretamente beneficiadas pela atuação das entidades corporativas, cuja missão institucional não se restringe à temática trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 156.5404.3001.8400

5 - TRT3 Ação anulatória. Legitimidade. Ação anulatória de convenção coletiva. Ilegitimidade ativa. Empresa integrante da categoria econômica.


«Conforme dispõe o Lei Complementar 75/1993, art. 83, IV, é do Ministério Público do Trabalho a legitimidade ativa para propor Ação Anulatória de Convenção Coletiva de Trabalho, sendo parte ilegítima a empresa integrante da categoria econômica representada pela entidade sindical patronal.... ()

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Doc. LEGJUR 154.6474.7002.3600

6 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento categoria profissional.


«Nos termos do CLT, art. 579, a contribuição sindical é devida por todos que participarem de uma determinada categoria econômica, não havendo qualquer menção a outros requisitos, tampouco, ao fato de a empresa contribuinte contar ou não com empregados, vez que o fato gerador desse tributo é o próprio enquadramento da empresa em uma determinada categoria econômica. Ainda, considerando a natureza tributária da contribuição sindical, necessária a análise dos preceitos contidos no Código Tributário Nacional, mormente nos termos do art. 114 ao dispor que: «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Conjugando-se o CTN, art. 114, o qual impõe definição legal do fato gerador, com o CLT, art. 579 que, por sua vez, define o fato gerador da contribuição sindical, conclui-se que o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica que tenha um sindicato representativo é o próprio fato gerador da contribuição perseguida.... ()

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Doc. LEGJUR 136.2784.0001.0500

7 - TRT3 Categoria profissional diferenciada. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada.


«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. Essa a regra geral que só cede espaço quando se cuida de categoria profissional diferenciada, cujo conceito aproxima empregados que exercem idêntica profissão, mesmo em empresas distintas. Na hipótese examinada, o polo passivo da demanda não é representado, tampouco obrigado por qualquer norma coletiva de que não participou direta ou indiretamente, por seu representante sindical, eis que o vínculo social básico encampa a categoria econômica com solidariedade de interesses igualmente econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (primeira parte do CLT, art. 511). Situação que não emoldura o empregador como Instituição particular de ensino, consoante suas regras estatutárias. Também não era o Reclamante um genuíno professor, categoria diferenciada, que exerce a docência com habilitação na sua área de competência e registro no Ministério da Educação, conquanto ministrava ensinamentos no campo profissional com ênfase no treinamento, objetivando a qualificação e aperfeiçoamento da mão-de-obra, situação distinta.... ()

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Doc. LEGJUR 155.3424.4002.6200

8 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica. Ausência de empregados. Contribuição devida. Interpretação teleológica e sistemática da CLT.


«De acordo com o CLT, art. 579, «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. Se os incisos I e II do art. 580 determinam o recolhimento da contribuição sindical por empregados, profissionais liberais e trabalhadores autônomos, o inciso III também deve ser interpretado, em paralelismo, para também alcançar todas as empresas, sob pena de desequilíbrio do sistema de contribuição obrigatória. O enquadramento/integração de uma empresa em determinada categoria econômica por si só enseja a concreta configuração da hipótese de incidência da exação, sendo irrelevante para tanto a questão pertinente à assunção da posição jurídica de empregador. O CLT, art. 580, III, alude ao termo «empregadores de forma abstrata, para se referir às contribuições devidas pelas pessoas jurídicas que desempenham atividade econômica com finalidade lucrativa. Para a CLT, empregador é o mesmo que empresa (art. 2º). O art. 580, III apresenta, pois, como objeto tão somente a discriminação da base de cálculo da contribuição sindical de acordo com as características do sujeito passivo da obrigação tributária, seja esse o empregado, o trabalhador autônomo/profissional liberal ou ainda a empresa. A finalidade do legislador, ao instituir as contribuições sociais de interesse das categorias sociais e econômicas (art. 149 da CR), foi estruturar e fortalecer a estrutura sindical, de forma que são obrigadas a recolher o indigitado gravame todas as pessoas físicas e jurídicas diretamente beneficiadas pela atuação das entidades corporativas, cuja missão institucional não se restringe à temática trabalhista.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7343.0500

9 - STJ Sindicato. Princípio da unicidade sindical. Registro. Empregados de cooperativas agrícolas, agropecuárias e agroindustriais. Categoria específica. CLT, art. 570 e CLT, art. 571. CF/88, art. 8º, II.


«A CLT, art. 570, permite a constituição de sindicatos por categorias econômicas ou profissionais específicas, similares ou conexas e garante a qualquer delas o direito de dissociar-se da organização sindical (art. 571). Os trabalhadores das Cooperativas Agrícolas, Agropecuárias e Agroindustriais no Estado do Paraná representam inegavelmente uma categoria profissional e econômica, exercendo atividades similares. Existem, entre eles, a solidariedade de interesse e, se representam categoria econômica ou profissional específica, podem dissociar-se e sindicalizar-se.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7392.8600

10 - TRT9 Convenção coletiva. Ação anulatória de cláusulas de convenção coletiva. Ilegitimidade ativa de empresas que apenas integram a categoria econômica, mas, não a representam. Ministério Público. Legitimidade exclusiva. Lei Complementar 75/93, art. 83, IV


«Empresas que apenas integram, mas não representam, toda a categoria econômica, não têm legitimidade para pleitear nulidade de cláusulas convencionais. Impossível a hipótese de um mesmo instrumento normativo valer para uns e não para outros integrantes da categoria. A legitimação, no caso, é conferida, exclusivamente, ao Ministério Público do Trabalho (Lei Complementar 75/93, art. 83, IV).... ()

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Doc. LEGJUR 147.2802.8009.4600

11 - TJSP Juízo arbitral. Requisitos. Instituição de cláusula de arbitragem. Improcedência. Adequação. Autora que pretende compelir a ré a firmar a «Segunda Convenção da Categoria Econômica dos Produtores e da Categoria Econômica dos Distribuidores de Veículos Automotores. Juízo arbitral que se presta à solução de litígios concretos, e não para determinar a instituição de normas gerais e abstratas regulatórias da ordem econômica. Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida. Artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Recurso improvido, não conhecido o recurso adesivo.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7415.1400

12 - TRT2 Sindicato. Contribuição confederativa e assistencial da categoria diferenciada. Orientação Jurisprudencial 55/TST-SDI-I. CLT, art. 611.


«Dúvidas não há de que a quase totalidade dos funcionários da reclamada é representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista. O fato de a reclamada, em suas instalações, possuir empregados que pertençam a outras categorias diferenciadas, não implica em dizer que, automaticamente, a reclamada esteja obrigada a observar os instrumentos normativos dessa categoria diferenciada. Para tanto, seria necessário que o sindicato patronal, o qual representa a categoria econômica preponderante da reclamada, também assinasse os instrumentos normativos que foram trazidos aos autos com a exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 166.0103.1000.5200

13 - TRT4 Categoria diferenciada. Eficácia ultralitigantes das normas coletivas.


«Em virtude da eficácia ultralitigantes das normas coletivas, é desnecessária a participação da empresa demandada ou do sindicato de sua categoria econômica na norma coletiva respeitante à categoria profissional diferenciada. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 125.8682.9001.1500

14 - TRT3 Sindicato. Direito coletivo do trabalho. Enquadramento sindical. Regra geral. Categoria diferenciada. CLT, art. 511.


«No Direito Coletivo do Trabalho, os sindicatos não possuem autonomia para fixar seus quadros de representação, que são estabelecidos a priori, segundo o critério que opõe uma categoria profissional a uma econômica. É a atividade preponderante da Empresa que a harmoniza em certa categoria econômica, sendo que o enquadramento do empregado se dará por sua vinculação à empresa em que presta serviços. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9001.9900

15 - TRT3 Ação anulatória. Legitimidade. Ação anulatória de convenção coletiva de trabalho. Ajuizamento por membro da categoria econômica ou profissional. Declaração da nulidade de instrumento coletivo firmado entre os sindicatos representantes das categorias profissional e econômica. Ilegitimidade ativa ad causam.


«O membro da categoria econômica ou profissional não ostenta legitimidade ativa ad causam para propor ação anulatória de ajuste coletivo ou de cláusula de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho da qual não é signatário, independentemente da existência ou não de vícios na formação do instrumento. Neste aspecto, a jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho é firme ao estabelecer que a legitimidade para propor ação anulatória de ajuste coletivo ou de cláusulas constantes de instrumentos normativos restringe-se ao Ministério Público do Trabalho, conforme expressamente previsto no art. 83, IV, da Lei Complementar 75, de 20.5.1993, e, excepcionalmente, aos sindicatos representantes das categorias econômica e profissional e às empresas signatárias desses instrumentos. Logo, membro de uma categoria, profissional ou econômica, não tem legitimidade para postular, em ação anulatória, a declaração de nulidade, formal ou material, de normas constantes de acordo ou convenção coletivos de trabalho.... ()

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Doc. LEGJUR 144.5515.5001.2800

16 - TRT3 Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Empresa holding. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.


«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa holding que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7446.3200

17 - TRT2 Sindicato. Enquadramento sindical. Desmembramento de categoria econômica. Prejuízo ao trabalhador. Inadmissibilidade. Aplicação da convenção coletiva celebrada entre SIEESP e SINPRO. CLT, arts. 9º e 571. CF/88, arts. 5º, II e 7º, XXVI.


«Não se nega a possibilidade de desmembramento de categoria econômica, apenas não se admite que tal desmembramento aponte óbice à continuidade das conquistas angariadas pela categoria profissional em face da classe econômica antes representada unificadamente. (...) Não há ofensa ao CF/88, art. 5º, II, eis que o julgado atende ao CF/88, art. 7º, XXVI, garantindo o reconhecimento das convenções coletivas, ao CLT, art. 9º, impedindo que alterações impliquem em perda de direitos trabalhistas, e ao art. 571, CLT, ressalvando a eficiência da atividade sindical. ... (Juiz Rafael E. Pugliese Ribeiro).... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.6100

18 - TRT3 Contribuição sindical. Fato gerador. Contribuição sindical patronal. Fato gerador. Enquadramento em determinada categoria econômica ou profissional. Ausência de empregados contratados. Contribuição sindical patronal devida.


«Estabelece o CTN, art. 114, que o «fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CLT, art. 579 dispõe que «a contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal (...). Da conjugação desse artigo celetista com aquele do Código Tributário Nacional se pode concluir, que o fato gerador da contribuição sindical é o mero enquadramento em uma determinada categoria econômica ou profissional, ou em uma profissão liberal, que tenha um sindicato representativo. Uma vez definido o que faz nascer a obrigação tributária, o fato gerador, o texto celetista, no art. 580, passa a estabelecer parâmetros para se apurar o valor a ser recolhido por aqueles que estão a tanto obrigados, estabelecendo que «a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (...) para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, (...). O CLT, art. 580 define a base de cálculo da contribuição sindical, fazendo referência ao termo «empregadores de forma abstrata, aí incluindo todos aqueles que tenham capacidade de empregar. É certo, pois, que o fato gerador da contribuição sindical é o enquadramento sindical da empresa em uma determinada categoria econômica, o que se dá conforme a respectiva atividade preponderante. Logo, a obrigação de recolhimento da contribuição sindical patronal alcança todas as empresas que integrem a base de atuação do sindicato patronal respectivo, inclusive aquela que, por características inerentes às respectivas atividades, não admite empregados. Assim sendo, mesmo a empresa que demonstre operar sem ter admitido empregados em seus quadros, deve recolher a contribuição sindical patronal.... ()

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Doc. LEGJUR 163.5455.8006.1300

19 - TST Julgamento extra petita. Coisa julgada. Enquadramento sindical da categoria econômica. Nulidade processual.


«A presente ação cuida de pedido de anulação das deliberações da diretoria e do Conselho de Representantes da FIESP, que segundo o autor (SIMPI), teria determinado a suspensão da recorrente dos quadros da associação. Especificamente a respeito da nulidade da sentença por decisão extra petita quanto à representatividade sindical, o Tribunal Regional, em decisão relativa aos embargos de declaração, esclareceu que não houve julgamento extra petita, tendo o juízo de origem apenas se reportado à decisão proferida em outro processo judicial em que se discutiu a representatividade do sindicato autor (representante da categoria econômica). Nesse contexto, não se observa julgamento extra petita ou ofensa à coisa julgada, não se justificando a nulidade da sentença e do acórdão recorrido. ... ()

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Doc. LEGJUR 175.1981.4000.3400

20 - TRT2 Sindicato. Representação da categoria e individual. Substituição processual Categoria profissional. Representação sindical. É a atividade preponderante do empregador que define o enquadramento da categoria profissional de seus empregados, ressalvando-se dentre estes os integrantes de categoria profissional diferenciada (CLT, art. 511, §§ 2º e 3º). Assim, apesar de a autora pertencer à categoria profissional dos jornalistas, mas não tendo a reclamada participado da celebração das normas coletivas que instruíram a inicial, de forma direta ou representada por sindicato da sua categoria econômica, não se lhe pode impor a normatividade nelas contida (Súmula 374/TST). Recurso não provido.

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