1 - STF Ação cível originária. Cauc/siafi/cadin. Legitimidade passiva da união. Atos de gestões anteriores. Intranscendência subjetiva das sanções. Inaplicabilidade. Inscrição do estado-membro nos cadastros desabonadores em decorrência de pendências administrativas relativas a débitos já submetidos a pagamento por precatório. Duplo ônus imposto ao estado-membro. Incompatibilidade com o postulado da razoabilidade. Possibilidade de intervenção federal. Ação cível originária julgada procedente.
«I - A União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que Estado-membro impugna inscrição em cadastros federais desabonadores e/ou de restrição de crédito. ... ()
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2 - TJSP Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória de danos morais e materiais - Alienação fiduciária - Prescrição - Inocorrência - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão relativa à reparação civil por inclusão em cadastro de inadimplentes é a data da ciência, pelo autor, de que o seu nome foi inscrito no Cadin e de que houve o protesto - Incidência do princípio da actio nata - Réu que propôs ação de busca e apreensão e teve seu pedido julgado procedente, mas não transferiu o bem para seu nome ou para o nome de terceiro adquirente do automóvel, dando ensejo ao lançamento de tributos no nome do autor, que não tinha mais a posse do bem nem dele era proprietário, em razão da consolidação da propriedade em favor do demandado - Inserção do nome do autor no Cadin e protesto, por dívida que não era sua - Dano moral in re ipsa - Dever de indenizar caracterizado - Indenização fixada em quatro mil reais que não afronta à razoabilidade e à proporcionalidade - Redução descabida - Recurso desprovido.
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3 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação indevida em órgãos de restrição ao crédito. Responsabilidade da ré reconhecida. Dano moral caracterizado. Montante mantido. Critérios de prudência e razoabilidade obedecidos. Recurso improvido.
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4 - STJ Administrativo. Multa aplicada pela comissão dos valores mobiliários. Prescrição. Tese sem prequestionamento. Súmula 211/STJ. Validade da multa. Razoabilidade e proporcionalidade. Fundamentação. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.
1 - Na origem, foi ajuizada demanda contra a Comissão de Valores Mobiliários pleiteando «a suspensão dos atos de cobrança/execução da multa imposta pela CVM no Processo Administrativo Sancionador RJ2013/2023, confirmada pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional na 394ª Sessão (Proc. 10372.000424/2016-75), impedindo-se, por conseguinte, a inscrição na Dívida Ativa da União e no CADIN» (fl. 1927-e). ... ()
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5 - STJ Processual civil. Administrativo. Tutela provisória de urgência. Multa administrativa. Cadastro informativo de crédito não quitado. Prescrição. Responsabilidade e razoabilidade da multa. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação contra Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, objetivando a concessão inaudita altera parte de tutela provisória de urgência, mediante o depósito judicial, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor da multa imposta à autora pela ré, nos autos do Processo Administrativo 25757.121580/2017-37, com a consequente vedação à inscrição da autora no Cadastro Informativo de Crédito não quitado do Setor Público Federal (CADIN), bem como a inscrição do débito em dívida ativa. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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6 - TJSP 1:-
Ação declaratória c/c indenizatória - Certidões de Dívidas Ativas - Pedido fundamentado na prescrição da pretensão executiva e indevida manutenção do registro dos débitos no CADIN.... ()
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7 - TJSP DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, determinando a inexigibilidade de débito, a restituição em dobro dos valores descontados da autora nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente comprovados em fase de liquidação, e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença ainda condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação. A apelante busca a reforma parcial da sentença para afastar a prescrição parcial e majorar a indenização por danos morais. ... ()
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8 - STF E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS PARA ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - VEDAÇÃO ESTABELECIDA PELA Lei 9.100/1995 (ART. 6º) - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PARTIDÁRIA (CF, ART. 17, § 1º) E DE VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO PLURIPARTIDARISMO E DO REGIME DEMOCRÁTICO - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. PARTIDO POLÍTICO - AÇÃO DIRETA - LEGITIMIDADE ATIVA - INEXIGIBILIDADE DO VÍNCULO DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. - Os Partidos Políticos, desde que possuam representação no Congresso Nacional, podem, em sede de controle abstrato, argüir, perante o Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais ou distritais, independentemente de seu conteúdo material, eis que não incide sobre as agremiações partidárias a restrição jurisprudencial derivada do vínculo de pertinência temática. Precedente: ADIn 1.096/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO. AUTONOMIA PARTIDÁRIA - RESERVA CONSTITUCIONAL DE DISCIPLINAÇÃO ESTATUTÁRIA (CF, ART. 17, § 1º). - O postulado constitucional da autonomia partidária criou, em favor dos Partidos Políticos - sempre que se tratar da definição de sua estrutura, de sua organização ou de seu interno funcionamento - uma área de reserva estatutária absolutamente indevassável pela ação normativa do Poder Público. Há, portanto, um domínio constitucionalmente delimitado, que pré-exclui - por efeito de expressa cláusula constitucional (CF, art. 17, § 1º) - qualquer possibilidade de intervenção legislativa em tudo o que disser respeito à intimidade estrutural, organizacional e operacional dos Partidos Políticos. Precedente: ADI 1.063, Rel. Min. CELSO DE MELLO. PROCESSO ELEITORAL E PRINCÍPIO DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DO CONGRESSO NACIONAL (CF, art. 22, I). - O princípio da autonomia partidária - considerada a estrita delimitação temática de sua abrangência conceitual - não se qualifica como elemento de restrição ao poder normativo do Congresso Nacional, a quem assiste, mediante lei, a competência indisponível para disciplinar o processo eleitoral e, também, para prescrever regras gerais que os atores do processo eleitoral, para efeito de disputa do poder político, deverão observar, em suas relações externas, na celebração das coligações partidárias. SUBMISSÃO NORMATIVA DOS PARTIDOS POLÍTICOS ÀS DIRETRIZES LEGAIS DO PROCESSO ELEITORAL.
Os Partidos Políticos estão sujeitos, no que se refere à regência normativa de todas as fases do processo eleitoral, ao ordenamento jurídico positivado pelo Poder Público em sede legislativa. Temas associados à disciplinação das coligações partidárias subsumem-se à noção de processo eleitoral, submetendo-se, em conseqüência, ao princípio da reserva constitucional de competência legislativa do Congresso Nacional. AUTONOMIA PARTIDÁRIA E PROCESSO ELEITORAL. - O princípio da autonomia partidária não é oponível ao Estado, que dispõe de poder constitucional para, em sede legislativa, estabelecer a regulação normativa concernente ao processo eleitoral. O postulado da autonomia partidária não pode ser invocado para excluir os Partidos Políticos - como se estes fossem entidades infensas e imunes à ação legislativa do Estado - da situação de necessária observância das regras legais que disciplinam o processo eleitoral em todas as suas fases. VEDAÇÃO DE COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS APENAS NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS - PROIBIÇÃO LEGAL QUE NÃO SE REVELA ARBITRÁRIA OU IRRAZOÁVEL - RESPEITO À CLÁUSULA DO SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW. - O Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público. O princípio da proporcionalidade - que extrai a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, notadamente daquela que veicula a garantia do substantive due process of law - acha-se vocacionado a inibir e a neutralizar os abusos do Poder Público no exercício de suas funções, qualificando-se como parâmetro de aferição da própria constitucionalidade material dos atos estatais. A norma estatal, que não veicula qualquer conteúdo de irrazoabilidade, presta obséquio ao postulado da proporcionalidade, ajustando-se à cláusula que consagra, em sua dimensão material, o princípio do substantive due process of law (CF, art. 5º, LIV). Essa cláusula tutelar, ao inibir os efeitos prejudiciais decorrentes do abuso de poder legislativo, enfatiza a noção de que a prerrogativa de legislar outorgada ao Estado constitui atribuição jurídica essencialmente limitada, ainda que o momento de abstrata instauração normativa possa repousar em juízo meramente político ou discricionário do legislador.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, II. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO LEGAL OU CONSTITUCIONAL OU DE CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TST OU À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAU APARELHAMENTO DO APELO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, II, tendo em vista que a agravante não apontou violação de nenhum dispositivo de lei ou, da CF/88, não indicou contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do STF, tampouco colacionou arestos para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE PEDIDO RELATIVO AO TEMPO DE ESPERA. PEDIDO INDIRETO, QUANDO DA DESCRIÇÃO DO TEMPO DE ESPERA DO art. 235-C, PARÁGRAFO 8º, DA CLT COM A CORRESPONDENTE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DA RECLAMADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE O CLT, art. 794. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Na situação em análise, a Corte de origem determinou que «o tempo parado de 1 hora diária (ora por mim arbitrado) que exceder a jornada normal deve ser computado como tempo de espera e indenizado, na forma dos §§ 8º e 9º do Lei 12.619/2012, art. 235-C. Este Relator acrescentou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 5.322, declarou inconstitucionais a expressão «não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C, expressão «e o tempo de espera, constante na parte final do § 1º do art. 235-C; § 9º do CLT, art. 235-C sem efeito repristinatório; a expressão «as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º. do § 12 do art. 235-C. Desse modo, verifica-se que o STF, ao declarar inconstitucionais os dispositivos mencionados, firmou entendimento no sentido de que, no tempo de espera, o motorista está disponível para o empregador, de modo que esse período deve ser considerado de trabalho efetivo. Portanto, o tempo de espera para carga e descarga do caminhão deve ser considerado como integrante da jornada e do controle de ponto dos motoristas, não havendo falar em julgamento extra petita . Agravo desprovido . AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL. JORNADA INVEROSSÍMIL. FIXAÇÃO DE JORNADA DIVERSA DA INDICADA NA INICIAL. PRÍNCIPIO DA RAZOABILIDADE. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Na situação em análise, o Regional concluiu que a jornada de trabalho declinada na petição inicial pelo reclamante mostrou-se inverossímil, motivo pelo qual arbitrou a jornada para fins de apuração das horas extras e do intervalo intrajornada. Com efeito, com fundamento no princípio da razoabilidade, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil, o que afasta a aplicação da Súmula 338/TST, visto que o mencionado verbete sumular trata de presunção relativa dos fatos narrados na petição inicial, buscando que não seja atingido resultado irreal ou desagregado da realidade. Diante deste cenário, concluiu-se que o Regional, ao afastar a presunção de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial, em razão da ausência de verossimilhança das alegações e da inexistência de prova que comprove a real jornada laborada pelo autor, não obstante a confissão «ficta da reclamada, decidiu em harmonia com o entendimento sedimentado neste Tribunal Superior. Agravo desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 8% (OITO POR CENTO). MAJORAÇÃO INDEVIDA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO CLT, art. 791-A, § 2º. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator esclareceu que o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa . Nesse contexto, tendo a Corte regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no mencionado dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Agravo desprovido.... ()