1 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio moral ou sexual. Distinção. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Os atos reputados como de violência psicológica, porquanto praticados de forma permanente no ambiente de trabalho, somente ensejam a hipótese de assédio sexual, quando os danos morais dele provenientes decorrerem da prática de atos verbais e físicos praticados pelo assediador, com a finalidade de submetê-lo aos seus caprichos sexuais. Todavia, quando a resistência do autor às demandas sexuais do superior hierárquico desperta ressentimentos, que levam o preposto da ré a perseguir sua vítima, a hipótese então configurada é de assédio moral no trabalho. Ambas as formas de assédio, moral e sexual, dão direito à reparação do dano sofrido.... ()
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2 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO SEXUAL. ÔNUS DA PROVA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA À PALAVRA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se quanto à indenização por dano extrapatrimonial em razão de assédio sexual. 3. O Protocolo Antidiscriminatório, Interseccional e Inclusivo da Justiça do Trabalho define assédio sexual como «a conduta de conotação sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra a sua vontade, causando-lhe perturbação, constrangimento e violando sua liberdade sexual, implicando conduta discriminatória, abuso de poder e violência de gênero, gerando um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador para a pessoa assediada, na forma da Convenção 190 da OIT, da Resolução 351/2020 do CNJ e da Resolução 360/2023 do CSJT. 4. O referido Protocolo, que constitui uma diretriz de atuação e julgamento de magistrados trabalhistas, orienta que, nos casos envolvendo assédio moral ou sexual, deve ser atribuído um peso diferenciado à palavra da vítima, haja vista que, em geral, essas violências são cometidas em ambientes fechados e fora do olhar público, gerando dificuldades probatórias. 5. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu, com base nos elementos de prova produzidos nos autos, notadamente a testemunhal, que resultaram preenchidos os requisitos que ensejam a responsabilidade civil do empregador. A Corte Regional, soberana no exame do conjunto fático probatório dos autos, consignou que « não se verifica no depoimento da testemunha autoral nenhum elemento apto a retirar a credibilidade de seu relato . Pontuou que « os depoimentos das testemunhas ouvidas a convite da Ré não foram aptos a desconstituir o teor dos depoimentos de Teresinha e da Autora, cujo relato deve ser objeto de alta valoração e importância, dada a dinâmica inerente à pratica dos abjetos atos de assédio sexual . Nesse contexto, concluiu que « observa-se que ficou devidamente comprovado que a Reclamante foi vítima de assédio sexual praticado por [...] seu chefe imediato . Chega-se a tal conclusão tanto com base no depoimento da vítima, cujo inestimável valor processual não pode ser descartado, quanto com base nos relatos da testemunha Teresinha, cujo depoimento deixou indene de dúvidas a ocorrência do assédio sexual narrado na inicial . Esclareceu, ainda, em sede de embargos de declaração, que « as Rés não adotaram qualquer conduta apta a inibir a prática do assédio sexual sofrido pela Autora, restando configurada a culpa do empregador, e respondendo o tomador nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis . 6. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como requer a agravante, no sentido de que não restou comprovado o assédio sexual sofrido pela parte autora, tampouco provado sua conduta culposa, demandaria o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 126/TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Prova.
«A produção da prova, em se tratando assédio sexual, sempre é difícil, uma vez que o autor do assédio, normalmente, efetua suas investidas quando tem certeza do isolamento do assediado, quase nunca havendo qualquer prova documental ou testemunhal dos fatos. Por isso que a proximidade do juízo com as partes é ainda mais importante para o seu convencimento acerca dos fatos, em face da possível situação constrangedora vivenciada pela vítima e a exposição da sua intimidade. Nesse contexto, tendo o julgador de origem, mais próximo das partes e dos fatos, com base no conjunto comprobatório existente nos autos, se convencido da existência do alegado assédio sexual, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de indenização por danos morais.... ()
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4 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Indenização do dano moral.
«Demonstrado, pelos fortes indícios dos autos, o assédio sexual direcionado à empregada por sócio ou preposto da empresa empregadora, é devida a condenação ao pagamento de indenização do dano moral.... ()
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5 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Configuração.
«Além do assédio sexual por chantagem, figura delituosa prevista no CP, art. 216-A, a doutrina reconhece o assédio por intimidação, conduta que, embora não esteja enquadrada como crime, configura ilícito capaz de autorizar a rescisão indireta do contrato, bem como o deferimento de reparação por dano moral. Esse tipo de conduta é caracterizado «por incitações sexuais importunas, ou por outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no trabalho. (HUSBANDES, Robert. Análisis internacional de las leyes que sancionam el acoso sexual. Revista Internacional Del Trabajo, Ginebra, 1993, v. 112, 1, p. 133). Já o assédio sexual por chantagem traduz, em geral, exigência formulada por superior hierárquico a um subordinado para que se preste à atividade sexual, sob pena de perder o empregou ou benefícios advindos da relação de emprego (Curso de direito do trabalho - Alice Monteiro de Barros - 9ª ed - São Paulo:LTr, 2013, p. 747). A caracterização do assédio sexual é possível, portanto, sempre que evidenciado comportamento com conotação sexual, não desejado pela vítima e com reflexos negativos na sua condição de trabalho. A conduta ilícita praticada pelo assediador pode resultar de um comportamento físico ou verbal de natureza sexual, capaz de afetar a dignidade da vítima no local de trabalho. A empregada que ouve do superior hierárquico seguidos comentários grosseiros sobre sua aparência física e indagação sobre a cor da sua roupa íntima é vítima de assédio sexual, fazendo jus à reparação pelo dano moral sofrido.... ()
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6 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Assédio sexual. Dano moral. Prova.
«O assédio sexual é conduta, verbal ou física, de conotação sexual indesejada, repetida ou não, capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho. Nesta perspectiva, vai de encontro à dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana. Para tanto, pressupõe constrangimento indevidamente imputado a alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, valendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Há respaldo probatório convincente nos autos, quanto as alegações relativas a atos atentatórios a intimidade da reclamante. Reparação devida.... ()
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7 - TRT2 DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. ASSÉDIO SEXUAL. PROVA DA CONDUTA.
O «Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero conforme estabelece a Recomendação 128, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, descreve inúmeras violências e assédios com um claro viés de gênero, tais como «cantadas, toques inapropriados, convites insistentes, maior rigor na cobrança de metas, piadas sexistas, esvaziamento da função, desconsideração da opinião, isolamento, dentre outras condutas que criam um ambiente de trabalho hostil e intimidativo em termos de gênero, podendo se configurar como assédio sexual ambiental ou assédio moral. No caso dos autos, as provas produzidas demonstram que a reclamante foi vítima de comportamento inapropriado por parte de seu colega de trabalho, que lhe dirigiu trocadilho de cunho sexual, motivo pelo qual o dano resta caracterizado. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento, neste ponto.... ()
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8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.
O assédio sexual caracteriza-se pela conduta, verbal ou física, de conotação sexual não desejada, repetida ou não, capaz de causar constrangimento à vítima e efeito desfavorável no ambiente de trabalho, atentando contra a dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana. Cumpre salientar que existem dois tipos de assédio sexual. O primeiro, previsto como crime no CP, art. 216-A, é denominado «assédio sexual por chantagem, quando o agressor, prevalecendo-se de sua condição de superior hierárquico, constrange a vítima com o intuito de obter vantagem sexual. O segundo, denominado «assédio sexual ambiental ou «assédio sexual por intimidação, é caracterizado por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, com efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou de abuso no ambiente de trabalho, não sendo o grau hierárquico do ofensor relevante para a sua configuração. É o caso dos autos. Segundo José Affonso Dallegrave Neto, «a despeito de existirem duas espécies de assédio sexual, apenas aquele oriundo de chantagem (quid pro quo), advindo do empregador ou superior hierárquico sobre a vítima subalterna, é que se encontra positivado no sistema pátrio (art. 216-A, CP). A outra espécie - assédio sexual ambiental -, constitui forma de intimidação difusa que implica distúrbio ao ambiente de trabalho, sendo irrelevante o elemento poder (hierárquico), podendo o agente ser um mero colega de trabalho do ofendido, sem qualquer ascendência sobre a vítima". (in Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 4ª Edição.São Paulo : LTr, 2010, p. 264). Com efeito, «a ocorrência da violência ou do assédio normalmente se dá de forma clandestina, o que pode ensejar uma readequação da distribuição do ônus probatório, bem como a consideração do depoimento pessoal da vítima e da relevância de prova indiciária e indireta (PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021). Conforme se extrai, ainda, do PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO - 2021, Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ 27, de 2 de fevereiro de 2021, «com relação ao assédio sexual no trabalho, vale ponderar que o tipo penal do CP, art. 216-A, é mais restrito do que o conceito trabalhista, que se divide em assédio sexual por chantagem e assédio sexual ambiental ou por intimidação. Assim, na lacuna da lei, inclusive da Convenção 190, o conceito apresentado pela Resolução CNJ 351/2020, compila ambos os tipos de assédio sexual, reforçando a já consolidada construção doutrinária e jurisprudencial trabalhista sobre o tema, que prescinde do requisito da hierarquia, diferentemente da esfera criminal. Além disso, vale ressaltar que a Convenção de Belém do Pará também tem aplicação nos casos de assédio sexual no trabalho, conforme disposto no art. 2º, b". Cumpre salientar que tal protocolo, sob pena de se incorrer em discriminação, aplica-se a todos os casos de assédio sexual, ainda que perpetrado contra pessoa do sexo masculino. Tem-se por configurado o assédio sexual alegado em inicial, caracterizando-se o dano moral indenizável. Outrossim, também caracterizado o assédio moral, diante do comportamento humilhante e vexatório imposto pela preposta da reclamada no ambiente de trabalho, sra. C, conforme relatado pela primeira testemunha ouvida. Extrai-se do preâmbulo da Convenção 190 da OIT, sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho (Genebra, 108ª sessão da CIT - 21 de Jun 2019), que todas as pessoas têm direito a um mundo de trabalho livre de violência e assédio, incluindo a violência e o assédio com base no gênero, reconhecendo que a violência e o assédio no mundo do trabalho podem constituir uma violação ou abuso dos direitos humanos, e que a violência e o assédio são uma ameaça à igualdade de oportunidades, sendo inaceitáveis e incompatíveis com o trabalho decente, reconhecendo-se, ainda, a importância de uma cultura de trabalho com base no respeito mútuo e na dignidade do ser humano. Apesar de não ratificada pelo Brasil, aludida convenção é fonte de direito do trabalho, uma vez que o CLT, art. 8º prevê que na falta de disposições legais ou contratuais, a Justiça do Trabalho poderá decidir com base no direito comparado. Cumpre salientar que o dano moral configura-se in re ipsa, motivo pelo não se exige prova quanto à dor e ao sofrimento, por serem ínsitos à alma humana, ainda que se manifeste de forma singular em cada indivíduo. Outrossim, os fatos narrados em inicial são capazes de causar abalos físicos e psicológicos, além do consequente stress oriundo do ambiente laboral abusivo e opressivo. Reforma-se para acolher os pedidos de indenizações por danos morais decorrentes de assédios moral e sexual. Provido.... ()
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9 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Indenização por danos morais. Assédio sexual. Não configuração.
«Não restou comprovado nos autos que o supervisor da reclamante usou a sua posição de superior hierárquico para intimidar a obreira, com o intuito de obter vantagens ou favores sexuais, o que configuraria a prática de assédio sexual. Ao contrário, o conjunto probatório demonstrou que era a reclamante quem apresentava comportamento incompatível com o ambiente de trabalho, porque tinha o costume de apalpar as nádegas dos seus colegas de trabalho, tendo sido advertida por isso.... ()
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10 - TRT4 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual. Limitação ou inibição da liberdade sexual. Único fato. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«O assédio sexual não depende necessariamente de reiteradas investidas podendo resumir-se a um fato, porquanto para sua configuração basta, ainda que de forma tentada, a limitação ou inibição da liberdade sexual, causando constrangimento no ofendido, com base no uso do poder de subordinação do superior hierárquico, ou mesmo decorrente do risco da perda de emprego, quando o assediador for colega de mesma hierarquia.... ()
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11 - TRT3 Dano moral assédio sexual. Assédio sexual. Não comprovação. A reclamante não comprovou a ocorrência das «cantadas e tampouco o assédio, uma vez que este exige a reiteração da conduta acompanhada de ameaças ou promessas de ascensão profissional. O dano proveniente de assédio sexual não pode ser apenas presumido, mas deve ser cabalmente provado para que dele resulte o direito à indenização pecuniária correspondente.
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12 - TST Indenização por dano moral. Assédio sexual. Valor da condenação.
«Assédio sexual é o conjunto de atos, geralmente praticados por superior hierárquico para dominar, persuadir ou constranger a vítima à obtenção de favores sexuais. Reconhecido há muito na jurisprudência trabalhista a ofensa à integridade sexual, a proteção à sexualidade atualmente é expressamente prevista no art.223-C, da CLT. ... ()
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13 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Conceito. Empregado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A doutrina destaca dois conceitos básicos do assédio sexual. O primeiro deles, chamado de assédio sexual por chantagem, ocorre quando o agressor vale-se da sua posição hierárquica superior e comete verdadeiro abuso de autoridade ao exigir favor sexual sob ameaça de perda de benefícios. Quando esse tipo de assédio é praticado na relação de emprego, a coação resulta da possibilidade da vítima perder o emprego. A segunda hipótese de assédio sexual, chamada assédio por intimidação, ocorre quando se verifica a prática de incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou qualquer manifestação dessa mesma índole, verbal ou física, cujo efeito é prejudicar a atuação da vítima, por criar uma situação que lhe é hostil. A casuística dessa modalidade de assédio sexual é ampla e abrange abuso verbal, comentários sexistas sobre a aparência física do empregado; frases ofensivas ou de duplo sentido; alusões grosseiras, humilhantes ou embaraçosas; perguntas indiscretas sobre a vida privada do trabalhador; além de insinuações sexuais inconvenientes e ofensivas. O empregador que dirige à uma empregada insistentes manifestações de afeto, acompanhadas da oferta de bens materiais, vinculadas à aceitação de suas propostas amorosas, pratica assédio sexual nessa segunda modalidade, de molde a autorizar o rompimento indireto do contrato de trabalho.... ()
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14 - TST Danos morais. Assédio moral e sexual. Não caracterização
«Consignou o Eg. TRT que a Reclamante não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, pois não comprovada a ocorrência de assédio moral e/ou sexual. Entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas. Óbice da Súmula 126/TST. ... ()
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15 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Considerações do Juiz José Miguel de Campos sobre o tema. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«... A matéria referente ao assédio sexual é demasiadamente delicada, apesar de não ser novidade na prática social empregatícia e nem nos tribunais. A questão mereceu enquadramento legal, na esfera criminal, através da Lei 10.224 de 16/maio/2001, que estabeleceu o tipo penal do assédio sexual no CP, art. 216-A: «Constranger alguém com intuito de levar vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua forma de superior hierárquico, ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena: detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. O tipo penal admite apenas a forma dolosa, ou seja, a intenção de ofender, mediante atos ou convites indecorosos, bem como a superioridade hierárquica do infrator. O emérito juiz Francisco Antônio de Oliveira, em artigo publicado na Revista LTr 66-01, «O Assédio Sexual e o Dano Moral, de janeiro de 2002, p. 12, observa o caráter restritivo da norma, expressis «verbis: «Referida norma foi colocada em âmbito restritivo, pois considera assédio sexual o constrangimento proveniente de superior hierárquico ou de quem tenha ascendência em virtude de ocupação de emprego, cargo ou função. Todavia, o assédio poderá ocorrer, mediante chantagem, por quem não tenha qualquer ascendência. ... ()
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16 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual. Caracterização. Necessidade de prova convincente. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«A caracterização do assédio sexual não prescinde da prova de que a empregada tenha sido vítima de reiteradas investidas sexuais por parte de seu superior hierárquico, sujeitando-a a situações humilhantes, atentatórias à honra e dignidade. Simples alegações de que o comportamento do superior era inadequado, intimidador ou abusivo, ainda que graves, mas sem respaldo probatório convincente, não autorizam reconhecer o assédio sexual e o dever de indenizar.... ()
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17 - TRT3 Dano moral. Assédio sexual. Não enquadramento à tipificação do CP, art. 216-A. Pedido de indenização por danos morais. Descabimento.
«O assédio sexual é uma forma de abuso de poder no ambiente de trabalho. A Lei 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal a tipificação do crime de assédio sexual, dando a seguinte redação ao art. 216- A: «Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício, emprego, cargo ou função. Na hipótese contemplada nestes autos, a Autora não produziu a prova que lhe incumbia em relação ao relatado assédio sexual (ônus negligenciado em desfavor das pretensões deduzidas na inicial, na esteira dos artigos 818 da CLT e CPC/1973, art. 333, I). Ademais, a laborista sequer comprovou que era, direta ou indiretamente, subordinada ao suposto ofensor, tampouco trouxe à tona elementos que, de fato, pudessem ser interpretados como efetivo assédio.... ()
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18 - TRT2 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Assédio sexual não caracterizado. Simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CP, art. 216-A (Lei 10.224/01) . Analogia.
«A prova dos autos evidencia que simples «carícia nas mãos da recorrente, ou convite para sair, feito pelo genitor das sócias, sem outras conseqüências, não é suficiente para caracterizar assédio sexual. Ademais a recorrente comparecia apenas um ou duas vezes na loja, somente para levar numerário, já que trabalhava em outro local. Relevância da comunicação da MM. Juíza com as partes na instrução do feito.... ()
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19 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Assédio sexual caracterizado. Verba fixada em R$ 10.000,00. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Tendo a autora comprovado que o dirigente da empresa onde laborava, valendo-se da circunstância de superior hierárquico, tentou obter dela favorecimento sexual, não há dúvida quanto à caracterização do assédio sexual, pelo que deve a ré arcar com o pagamento de indenização por danos morais, como forma de minorizar o prejuízo de ordem íntima sofrido pela vítima e de coibir condutas que atentam contra a dignidade e a integridade física ou moral da pessoa humana.... ()
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20 - TJMG DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSÉDIO SEXUAL PRATICADO POR MOTORISTA DE APLICATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEXO CAUSAL VERIFICADO. DANO MORAL. RECURSOS PROVIDO.
- Oassédio sexual configura-se pela prática de condutas de cunho libidinoso não consentidas, suficientes para violar a dignidade e a integridade psíquica da vítima. ... ()