1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA REVIVER ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA LTDA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MONITOR DE RESSOCIALIZAÇÃO PRISIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO (SÚMULA 126/TST). 1 - O
Tribunal Regional concluiu que a atividade desenvolvida pelo reclamante encontra-se inserida no Anexo 3 da NR 16, tendo em vista que o autor foi «contratado por empresa privada para prestar serviços ao poder público na segurança de unidade prisional, entendo que o mesmo se enquadra no Anexo 3, item 2, «b supratranscrito, pois com base no conjunto fático probatório presente nos autos, é possível se extrair que o Reclamante, na execução de suas atribuições, laborava em condição de periculosidade. 2 - Dessa forma, consoante delineamento fático do acórdão recorrido, foram preenchidos os requisitos para o deferimento do adicional de periculosidade. 3 - Para divergir da conclusão da Corte de origem, seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SERGIPE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331/TST, V. 1 - No caso, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da ausência de prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente da Administração Pública, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331/TST, V. Tal entendimento não destoa das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC Acórdão/STF e no RE-760931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), pela qual se vedou a presunção de culpa fundada no mero inadimplemento do contratado, mas não se firmou tese processual sobre a distribuição do ônus da prova. 2 - A fiscalização, pelo ente público, do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo do contratado constitui fato impeditivo do direito do autor, o que atrai a regra do CLT, art. 818, II, e 373, II, do CPC. Além disso, t rata-se de ônus processual que deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção ou informações específicas sobre os fatos. Em caso de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/93 e 9.784/99, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. Assim, o ente público é que, inequivocamente, reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais. 3 - Assim, tendo o Tribunal Regional registrado que a ré não colacionou documentos aptos a demonstrar a fiscalização realizada, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Estado contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária por débitos trabalhistas de empresa terceirizada. O recurso questiona a existência de prova de culpa in vigilando do ente público na fiscalização do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do Estado por débitos trabalhistas de empresa terceirizada exige prova de culpa in vigilando; (ii) estabelecer se o ônus da prova da culpa in vigilando do Estado incumbe ao empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 1118), fixou tese de repercussão geral que atribui ao empregado o ônus de comprovar a conduta negligente do ente público, afastando a responsabilidade subsidiária do Estado em contratos de terceirização na ausência de prova de culpa in vigilando. 4. A tese firmada pelo STF estabelece que a responsabilidade subsidiária do Estado só se configura mediante comprovação, pelo empregado, de omissão do ente público após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, ou descumprimento de obrigações em relação à segurança e higiene do trabalho, ou ausência de exigência de comprovação de capital social compatível com o número de empregados, ou falta de adoção de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 5. O empregado não se desincumbiu do ônus probatório, não comprovando a culpa in vigilando do Estado. A jurisprudência do STF, com efeito vinculante, impõe a aplicação imediata da tese firmada, mesmo que a instrução processual tenha ocorrido antes da publicação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para excluir a responsabilidade subsidiária do Estado e julgar improcedentes os pedidos em relação a ele. Tese de julgamento: A responsabilidade subsidiária do ente público em contratos de terceirização pressupõe a comprovação, pelo empregado, de conduta negligente do Estado, consistente em omissão após notificação formal sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela contratada, ou falta de exigência de comprovação de capital social adequado, ou omissão quanto à segurança e higiene do trabalho, ou falta de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.O ônus da prova da conduta negligente da administração pública em casos de terceirização incumbe ao autor da ação.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST, V; STF, RE Acórdão/STF (Tema 1118); STF, ADC 16; STF, Tema 246 de Repercussão Geral. ... ()
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3 - TRT2 Responsabilidade Subsidiária. Terceirização. Poder Público. Tema 1118 do C. STF Os princípios constitucionais que norteiam a atividade pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - Art. 37, §6º da CF/88) impõem à Administração Pública determinadas condutas, entre elas a contratação por meio da licitação e o dever legal de fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas referentes aos empregados vinculados aos contratos celebrados. Na hipótese, foi demonstrada a culpa «in contrahendo decorrente da irregularidade na contratação da empresa terceirizada, além da culpa «in vigilando devido à patente negligência por parte do Estado na fiscalização das obrigações trabalhistas, ao não impugnar especificamente o pedido do vale refeição, incorrendo na confissão de que não houve fiscalização do contrato nesse aspecto. Recurso da Municipalidade de São Paulo a que se nega provimento.
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4 - TRT2 Responsabilidade solidária/subsidiária. Terceirização. Ente público responsabilidade subsidiária da administração pública. A existência de inadimplemento apenas quando da terminação do contrato não autoriza a conclusão de que houve falha da tomadora na fiscalização dos serviços e dos contratos firmados para a sua prestação. Ausente prova de culpabilidade da administração pública, na modalidade «in vigilando, indispensável para a sua responsabilização, não se sustenta a sua condenação como responsável subsidiária. Aplica-se ao caso a disposição da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, e entendimento sedimentado pelo e. STF. Recurso provido.
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5 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO. JULGAMENTO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto por empresa pública contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da recorrente por créditos trabalhistas devidos a empregado de empresa prestadora de serviços. A recorrente alegou ilegitimidade passiva, a impossibilidade de aplicação da Súmula 331/TST diante da constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º (reconhecida pelo STF), a ausência de prova de sua culpa in vigilando e a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 1298647 (Tema 1118).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva da empresa pública; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da empresa pública pelos créditos trabalhistas, considerando a constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, a culpa in vigilando e o ônus da prova.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade passiva da empresa pública decorre de sua condição de tomadora dos serviços prestados pelo empregado, conforme alegado na petição inicial. A análise da existência e dos limites da responsabilidade subsidiária constitui questão de mérito.4. A constitucionalidade do Lei 8.666/1993, art. 71, §1º, reconhecida pelo STF na ADC 16, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em casos de omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, conforme entendimento do STF na ADC 16.5. O ônus da prova da conduta culposa do ente público não é transferido ao trabalhador. A responsabilidade da Administração Pública exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, conforme RE 1298647 (Tema 1118).6. Os efeitos da decisão do RE 1298647 (Tema 1118) são prospectivos, não incidindo no caso em análise, cuja instrução já se encontrava encerrada.7. A empresa pública não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. A existência de irregularidades trabalhistas detectáveis por meio de simples conferência da documentação trabalhista evidencia a falha na fiscalização, caracterizando culpa do ente público.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade da empresa pública pelas verbas da condenação.Tese de julgamento:1. A legitimidade passiva da Administração Pública em ações trabalhistas decorre da sua condição de tomadora dos serviços.2. A constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por dívidas trabalhistas em casos de omissão na fiscalização.3. O ônus da prova de culpa na fiscalização recai sobre a Administração Pública. A simples comprovação de irregularidades trabalhistas pode ser suficiente para configurar a sua responsabilidade subsidiária.4. Os efeitos do RE 1298647 (Tema 1118) são prospectivos e não se aplicam a casos em que a instrução processual foi concluída antes do julgamento.Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 71, §1º; CCB, art. 186 e CCB, art. 927; art. 791-A, §4º, da CLT; arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/21; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei 6.019/1974, art. 4º-B; Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 331/TST; ADC 16; RE 760.931 (Tema 246); RE 1298647 (Tema 1118); ADI 5766.... ()
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6 - TRT2 Terceirização. Ente público responsabilidade subsidiária da administração pública. Ainda que formalizado o contrato com amparo na Lei 8.666/93, tem o contratante, integrante da administração pública, direta ou indireta, obrigação de fiscalizar o contratado e a correção no cumprimento dos contratos de trabalho mantidos para os serviços terceirizados. Assim determina expressamente os arts. 54, § 1º, 55, XIII, 58, III, 66, 67, «caput e seu § 1º, 77 e 78, da Lei 8.666/1993 e in 2/2008 do mpog, que impõe à administração pública federal o dever de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas em relação a seus empregados terceirizados, e que serve de parâmetro para os órgãos públicos em geral. Sendo omisso nessa obrigação, incorre em culpa por omissão.
«Por óbvio que se há desvio de legalidade, passível de rescisão o contrato firmado. Também por isso está obrigada a fiscalizar seus contratados. Descuidando dessa obrigação, que gerou novos contratos para prestar os serviços dos quais se beneficiou, responde nos termos do CCB, art. 186.... ()
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7 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E.
STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.118, tratou da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização estabelecendo que não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, sendo necessário que a parte autora comprove que houve conduta negligente da Administração ou um nexo de causalidade entre o suposto dano e a atuação omissiva ou comissiva do poder público.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO OBREIRO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - FISCALIZAÇÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando . 2. In casu, o TRT pontuou que ficou comprovado nos autos que o Estado da Bahia realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte do ente público, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa. Agravo de instrumento desprovido.
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9 - TRT3 Terceirização. Administração pública. Responsabilidade. Terceirização. Administração pública.
«A terceirização lícita, nos termos da Súmula 331, III, do TST, enseja não o reconhecimento do vínculo de emprego, mas apenas a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, mesmo sendo esta pertencente à Administração Pública, direta ou indireta, se revelada a ausência de fiscalização e acompanhamento da execução do contrato de terceirização, por parte do tomador dos serviços, de conformidade com o Lei 8666/1993, art. 67. Por outro lado, demonstrada a fiscalização efetiva do cumprimento do contrato terceirizado, inclusive quanto às obrigações trabalhistas dos empregados da empresa contratada, a tomadora dos serviços deve ser eximida da responsabilidade subsidiária, nos termos do item V, da Súmula 331/TST.... ()
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10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA.
No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente público, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão «automaticamente, contida na tese, teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público «dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED-RE-760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. No caso, o Tribunal Regional, instância soberana na análise dos fatos e provas, concluiu pela existência de culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse quadro, não cabe a esta Corte Superior realizar nova análise do conjunto fático probatório, ante o óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, vale destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16, embora tenha considerado constitucional a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e tenha vedado a responsabilização automática da Administração Pública pelo pagamento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (prestadora de serviços), também reconheceu que continua perfeitamente possível que a Justiça do Trabalho, ao julgar casos concretos, continue a imputar ao ente público tomador de serviços terceirizados a responsabilidade subsidiária por obrigações inadimplidas pelo devedor principal, quando constatada, à luz do quadro fático delineado nos autos, a presença de culpa in eligendo ou de culpa in vigilando . Oportuno acrescentar, ainda, que a decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, também não impede o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração em casos nos quais a condenação do ente público não decorra automaticamente do inadimplemento dos encargos trabalhistas, mas sim da culpa da Administração, efetivamente verificada pelas instâncias ordinárias à luz do contexto fático delineado nos autos. Importa acrescer apenas que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da referida culpa não decorreu exclusivamente das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da valoração do escopo probatório dos autos. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a Súmula 331/TST, V. Precedentes. Agravo não provido .... ()