1 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Dano moral.
«O arbitramento de indenização por danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, o implemento do dano, o ato abusivo ou ilícito do ofensor e o nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CCB. O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem pessoal e a integridade física. Está relacionado, pois, a sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam os valores íntimos da subjetividade humana. Mesmo que se pondere a recuperação completa do empregado após o acidente que o vitimou, esse fato não impede o deferimento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador não se atém apenas às hipóteses de doenças ocupacionais ou acidentes de trabalho que necessariamente geram incapacitação (total ou parcial) permanente, pois também decorrem de infortúnios que impliquem danos de outra natureza (moral). Além do mais, a dor, o incômodo e a incapacidade laborativa, ainda que temporários, acarretaram transtornos profissionais e pessoais ao empregado, que não podem ser desprezados, porquanto deles resultam manifesto e indébito sofrimento físico e moral. No caso dos autos, mais robustece o dever de indenizar por parte da demandada dos autos o fato de impor ao demandante, Fiscal de Prevenção de Perdas, o trabalho de segurança de seu supermercado, em evidente desvio funcional, sem treinamento adequado para o mister, expondo a vida do obreiro em atividade de alto risco, executada em região de grande periculosidade da capital mineira. Da atitude empresarial, que, visando apenas à contenção de despesas, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados, resultou o infortúnio havido em 20/04/2013, quando o autor foi atingido por meliante, que o golpeou no antebraço direito, ocasionando dores físicas profundas, afastamento do trabalho e necessidade de realização de fisioterapia para o completo restabelecimento, com dano moral passível de indenização.... ()
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2 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho. Acidente do trabalho. Sequelas morfológicas decorrentes de acidente do trabalho. Dano moral verificado. Natureza in re ipsa. Mensuração do quantum indenizatório.
«No caso sob exame a autora ativava-se na sede da reclamada quando uma luminária se desprendeu do teto e caiu de uma altura de aproximadamente 5 metros, atingindo a mão esquerda da reclamante, provocando lesão no quarto dedo, com fratura exposta, conforme Comunicação de Acidente do Trabalho. CAT. Pretende a reclamada eximir-se da condenação, sob o argumento de que ocorreu caso fortuito. Não prospera. Caso fortuito é todo aquele que é imprevisível e, por isso, inevitável; o mesmo pode se dizer de uma fatalidade. Não foi o que ocorreu no caso sob exame; a obreira foi vítima de um acidente do trabalho típico, a teor do Lei 8.213/1991, art. 19; presente o nexo causal. E ainda que o sinistro tenha ocorrido por descuido cometido por prestador de serviços contratado pela ré, responde o empregador, na forma do CCB, art. 932. Evidente a existência de dano moral indenizável, na forma dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, reiterando-se que restou evidenciada a culpa patronal. Além disto, a lesão referida, a toda evidência, causou à empregada dor e sofrimento, o que caracteriza dano moral indenizável. Ademais, o dano moral, em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional dos quais decorram diretamente danos físicos ao trabalhador, como no caso dos autos, é passível de ser presumido. A lesão física suportada pelo empregado faz presumir o impacto na sua esfera subjetiva, causando ofensa aos direitos da personalidade e à sua dignidade, razão pela qual deve ser objeto de reparação, a teor do CF/88, art. 5º, incisos V e X. Consoante doutrina Sergio Cavalieri, «o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum. (in Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros. 1998, p. 80). Quanto à estimativa do quantum indenizatório por danos morais, a mesma não é tão singela, não sendo realizada mediante um simples cálculo aritmético, mas com critério, em que o magistrado deve verificar em cada caso, a repercussão econômica, a situação econômica das partes, a repercussão social e a duração da lesão. Exige-se, a um só tempo, prudência e severidade (art. 946, CC), de sorte que não se permita o enriquecimento ilícito de uma parte ou o pagamento de quantia inexpressiva pela outra. Deve-se atentar, ainda, o Julgador para o desestímulo ao lesante. vetor pedagógico da indenização. , de molde a impedir a reiteração da conduta em outras situações, sem olvidar do bom senso, da experiência de vida, a realidade e as peculiaridades do caso individualmente. Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelo princípio constitucional da razoabilidade. Assim, considerando que a repercussão danosa é íntima, não sendo possível estabelecer com precisão a sua extensão, e atentando para os parâmetros da razoabilidade e critérios suso mencionados, ressaltando a natureza e gravidade da lesão física adquirida, e, por fim, o vetor pedagógico, mantém-se o quantum indenizatório, a título de danos morais, no importe de R$ 40.000,00. Apelo patronal improvido.... ()
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3 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Dano moral. Acidente do trabalho. Responsabilidade civil objetiva.
«No caso de acidente do trabalho, aplica-se, em regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. No entanto, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva será aplicável, nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador implicar, por sua natureza, a exposição do trabalhador a risco considerável. Neste caso, despicienda a investigação da culpa do empregador no evento danoso, uma vez que basta a presença do dano e do nexo de causalidade, para surgir a obrigação de indenizar.... ()
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4 - TRT3 Dano material. Dano moral. Dano estético. Acumulação. Acidente de trabalho típico. Danos morais, estéticos e materiais. Cumulação. Possibilidade. Culpa. Presunção.
«Em regra, o deferimento de indenização por dano moral advindo de acidente de trabalho pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: a prática de ato ilícito decorrente de dolo ou culpa do empregador, o dano sofrido pelo empregado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nos termos dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88, e 186 e 927 do CC. Em casos de acidente de trabalho típico, é presumida a culpa, quando não adotadas as medidas preventivas adequadas para cada situação específica, porque o empregador conhece todos os procedimentos de sua atividade e sabe de todos os riscos do empreendimento. Por terem natureza diversa, visando ressarcimentos distintos, é perfeitamente cumulável a indenização por danos morais com a de danos estéticos.... ()
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5 - TRT4 Dano moral por ricochete. Acidente de trabalho.
«Caracterizado o dano, há presunção da dor, sofrimento e do abalo psicológico em relação aos familiares próximos, condição que se presume em relação à filha da vítima, fazendo jus, portando, à indenização por dano moral por ricochete. [...]... ()
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6 - TRT2 Dano moral. Dano material. Indenização por dano material em acidente de trabalho. Acidente de trânsito. Indenizações por danos material e moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«No caso sub judice , o autor afirmou que «sofreu acidente de moto na Avenida dos Bandeirantes indo para São Roque, cumprindo assinalar que foi atingido porque um terceiro abriu a porta do veículo na via, conforme se depreende do boletim de ocorrência e laudo pericial. Desta forma, não há como estabelecer culpa (responsabilidade subjetiva) das reclamadas no infortúnio noticiado (acidente de trânsito). Com efeito, destaca- se que o Lei 8.213/1991, art. 21, IV tem efeitos meramente previdenciários, mormente quando se considera que as atividades do obreiro não estavam relacionadas ordinariamente e diretamente com a prestação de serviços externos, mas com o cargo de técnico de segurança do trabalho. Vale dizer, não há que se falar em risco inerente à atividade ou culpa presumida. Reforma-se o julgado para excluir da condenação as indenizações por danos material e moral.... ()
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7 - TRT2 Acidente do trabalho e doença profissional. Indenização responsabilidade civil subjetiva. Indenização por danos morais e materiais. Acidente de trabalho. Para a caracterização da responsabilidade civil subjetiva, apta a ensejar a indenização por danos morais e materiais a cargo do tomador, faz-se necessário a presença dos elementos dano, culpa e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927, todos do Código Civil, requisitos satisfeitos no caso ora analisado. O acidente de trabalho ocasionou a morte do trabalhador, restando evidente ainda a culpa empresarial.
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8 - TJSP ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIAR DE NUTRIÇÃO - SEGURADO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA (AMPUTAÇÃO DA PERNA DIREITA ABAIXO DO JOELHO) - USO DE PRÓTESE SOB MEDIDA - SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO COM DANOS NA PERNA MECÂNICA - NOVA PRÓTESE DOADA, SEM O PERFEITO ENCAIXE - UTILIZAÇÃO QUE CAUSA DORES, INFLAMAÇÃO E FERIMENTOS NO COTO DE AMPUTAÇÃO - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO ENSEJA O RECEBIMENTO DE PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DESNECESSÁRIA RENOVAÇÃO/ COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA - BENEFÍCIO INDEVIDO.
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9 - TRT2 Seguridade social. Dano moral e material indenização por dano moral em acidente de trabalho acidente de percurso. Danos morais. Responsabilidade patronal. Mostra-se legítimo concluir que o acidente ocorrido no percurso casa/trabalho/casa caracteriza o acidente atípico de trabalho, conceito este extraído da legislação previdenciária, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 21, IV, alínea «d. Todavia, sem o nexo causal e a culpabilidade patronal, não há que se falar em infortúnio do trabalho. Além disso, o acidente deve ser resultante da prestação de serviços, requisito este objetivo, e que deve ser provado pela parte interessada. Assim sendo, quando remanescem dúvidas acerca das circunstâncias do acidente, a pretensão jurídica deságua na improcedência. Recurso da reclamada ao qual se dá parcial provimento.
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10 - TST Recurso de revista. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Dano moral decorrente de acidente de trabalho. Óbito do empregado. Ação ajuizada pelos genitores.
«Esta Corte pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho. Neste sentido, foi editada a Súmula 392/TST. ... ()
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11 - TRT3 Acidente do trabalho. Responsabilidade. Responsabilidade da empregadora pelos danos resultantes do acidente do trabalho.
«O empregador tem o dever de garantir ao empregado um ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e à sua dignidade. Assim, competia à reclamada demonstrar que adotou medidas protetivas a obstar e prevenir acidentes, o que não se verificou. Tal omissão contribuiu para a ocorrência do acidente do trabalho típico, com queda de altura e fratura de joelho, cabendo à empregadora arcar com a reparação dos danos causados ao trabalhador.... ()
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12 - TRT4 Acidente de trabalho. Responsabilidade solidária da tomadora.
«A tomadora que se omite, ignorando os cuidados com a segurança dos trabalhadores, empregados ou não, viola norma constitucional de prevenção de riscos e de redução dos acidentes no local de prestação do labor. Provado o dano, a culpa e o nexo causal, é reconhecida a responsabilidade civil da tomadora quanto aos danos resultantes. [...]... ()
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13 - TST Dano moral. Acidente de trabalho. Súmula 126. Não conhecimento.
«A egrégia Corte Regional, com base no conjunto fático-probatório produzido no processo, em especial no laudo pericial, consignou a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Incidência da Súmula 126. ... ()
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14 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano moral em acidente de trabalho culpa da reclamada. Acidente de trabalho. A culpa do empregador em casos de acidente de trabalho fica caracterizada pela conduta desidiosa na prevenção, que normalmente se manifesta pelo descumprimento das regras de higiene, saúde e segurança no trabalho e ausência de instrução dos empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais (CLT, art. 157). Desse modo, ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização (CCB, art. 186). No caso dos autos, as causas do acidente sofrido foram «1. Carregar peso superior ao permitido; 2. Colocação do peso (suporte) em posição desfavorável; 3. Além do peso superior ao permitido, esforço de subir a escada. 4. Carrregar peso por um percurso distante aumentando o esforço, o que demonstra a atitude culposa da reclamada, em permitir que o obreiro desempenhasse suas funções nas condições inadequadas apontadas, o que gerou o infortúnio ocorrido.
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15 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Danos morais e materiais indenizações.
«O acidente de trabalho constitui o infortúnio decorrente do exercício das tarefas laborais, cuja lesão resulta na perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade laborativa (Lei 8.213/1991, art. 19). A regra acerca da responsabilidade civil encontra-se positivada no CCB, art. 927, segundo o qual: Aquele que, por alto ilícito ... ()
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16 - TST Agravo em agravo de instrumento. Negativa de prestação jurisdicional. Dano moral. Acidente do trabalho.
«Demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto à análise da indenização por dano moral. Agravo provido.... ()
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17 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Indenização. Acidente do trabalho.
«Para que haja o dever de reparação, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: uma conduta ilícita (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva), o dano e, finalmente, o nexo de causalidade entre este e aquela, nos termos dos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil. Comprovado que o acidente do trabalho típico sofrido pelo empregado, que ocasionou sua morte, decorreu do descaso do empregador quanto às normas de segurança, procede o pedido de responsabilização da reclamada pelos danos morais experimentados pelos reclamantes, pais do trabalhador falecido.... ()
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18 - TJMG APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDORA PÚBLICA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. PERDA DE ADICIONAIS SALARIAIS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO.
- Areadaptação funcional da servidora pública, decorrente de acidente de trabalho, não implica direito à incorporação de adicionais salariais que possuem natureza transitória e eventual, como insalubridade e serviço extraordinário, os quais dependem da efetiva prestação de serviço em condições que justifiquem seu pagamento. ... ()
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19 - TRT3 Acidente do trabalho. Indenização. Acidente de trabalho. Reparação civil. Danos morais e estéticos. Pressupostos.
«A reparação civil por danos morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho exige a presença de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. Presentes estes pressupostos, como ocorre no caso em apreço, impõe-se a condenação do empregador ao pagamento da reparação pleiteada. Inteligência dos arts. 186 do CC e 7º, XXVIII, da CR/88.... ()
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20 - TRT3 Acidente de trabalho. Responsabilidade da empregadora pelos danos resultantes do acidente do trabalho.
«A Constituição da República reconhece aos trabalhadores o direito de desempenhar suas atividades em ambiente que preserve sua vida, saúde, a sua integridade física, moral a dignidade humana. O reconhecimento deste direito resulta, para a empregadora, o dever de garantir ao empregado um ambiente de trabalho que assegure a prestação de serviços em ambiente que não coloque em risco ou cause danos à sua saúde, integridade física e a sua dignidade humana. Assim, competia à reclamada demonstrar que ela adotou medidas protetivas a obstar e prevenir a ocorrência de acidente do trabalho. Não logrando êxito a reclamada em comprovar as suas alegações, nos termos do CLT, art. 818 e CPC/1973, art. 333, II, e considerando que o risco do empreendimento é da empregadora, não se pode atribuir ao empregado as conseqüências da conduta omissiva culposa empresária, que não adotou medidas de segurança para realização das atividades laborais destinadas aos amarradores, sem a ocorrência de queda dos respectivos trabalhadores, conduta omissiva que fica mais evidente, diante da prova de que a empresa nem sequer mantinha em quadro de empregados profissional técnico de segurança do trabalho para treinamentos e orientação dos empregados quanto às medidas de segurança a serem observadas no exercício da função. Diante da prova das lesões permanentes e irreversíveis e inclusive com prejuízo da estética, em decorrência do acidente do trabalho sofrido, com redução da capacidade laborativa do reclamante, emerge evidente os danos morais e estéticos, que devem ser reparados.... ()