revista de bolsas e sacolas
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revista de bolsas e ×
Doc. LEGJUR 143.2294.2031.3200

1 - TST Recurso de revista. Dano moral. Revista de bolsas e sacolas. Configuração.


«O acórdão regional consignou que o autor era submetido a revista de bolsas e sacolas diárias. De acordo com o entendimento dessa e. Turma tal procedimento fere a dignidade da pessoa humana, assegurando a indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2010.9000

2 - TST Recurso de revista. Dano moral. Revista de bolsas e sacolas. Configuração.


«O acórdão regional consignou que o autor era submetido a revista de bolsas e sacolas diárias. De acordo com o entendimento dessa e. Turma tal procedimento fere a dignidade da pessoa humana, assegurando a indenização por dano moral. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, X, da CF e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5855.7017.7400

3 - TST Danos morais. Revista de bolsas e sacolas.


«A revista consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, por si só, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1062.2400

4 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista de bolsas e sacolas. Ausência de contato físico com o próprio empregado e com seus pertences.


«1. O e. TRT consignou que a revista realizada «pela reclamada nas bolsas dos trabalhadores, na saída do trabalho, ocorria em relação a «todos os empregados, na frente de outros trabalhadores, sendo que o procedimento era abrir a mochila e 'mostrar'-. Aquela Corte concluiu que a presente situação representa afronta a direito da personalidade e, por isso, deferiu a indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, a revista nos pertences dos empregados e efetuada sem o contato físico, não importa em constrangimentos, tampouco agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador ou a quaisquer dos bens protegidos pelo CCB, art. 186. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9635.9003.5000

5 - TST Indenização por dano moral. Revista de bolsas e sacolas. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.


«A revista, praticada pelo empregador, consistente na verificação do conteúdo de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, efetuada sem contato físico ou revista íntima, não caracteriza, por si só, ofensa à honra ou à intimidade da pessoa, capaz de gerar dano moral passível de reparação. ... ()

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Doc. LEGJUR 153.8052.8001.1800

6 - TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Abordagem em evento promovido pela requerida. Revista de bolsas e sacolas realizadas de forma genérica e sem abuso. Ausência do alegado excesso ou tratamento degradante no procedimento de revista. Ausência de ato ilícito. Prova que não revela situação vexatória como causa de dano moral. Dever de indenizar inexistente. Improcedência acertada. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7564.2600

7 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Embargos à SDI-I do TST. Revista moderada em bolsas e sacolas. Inviabilidade da condenação por presunção de constrangimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A C. Turma reformou o entendimento do eg. Tribunal Regional que havia caracterizado como passível de indenização por dano moral o procedimento da reclamada em revistar seus empregados ao final de cada expediente, com exceção dos médicos e dos diretores, que tinham acesso por outra portaria para adentrar ou sair do estabelecimento. A revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa. Retrata, na realidade, o exercício pela empresa de legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio, se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado. Decisão da C. Turma mantida. Embargos não conhecidos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7557.1400

8 - TRT3 Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Revista de bolsas e sacolas na saída do trabalho. Hipóteses de cabimento. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«A revista se justifica, não quando traduza um comodismo do empregador para defender o seu patrimônio, mas quando constitua um meio para satisfazer o interesse empresarial, à falta de outras medidas preventivas; essa fiscalização visa à proteção do patrimônio do empregador e à salvaguarda da segurança das pessoas. Quando utilizada, a revista deve ser em caráter geral, impessoal, para evitar suspeitas, através de critério objetivo (sorteio, numeração, todos os integrantes de um turno ou setor), mediante ajuste prévio com a entidade sindical ou com o próprio empregado, na falta daquela, respeitando-se, ao máximo, os direitos da personalidade (intimidade, honra, entre outros). A revista não implica exercício abusivo do poder diretivo, na sua manifestação concreta de fiscalização, quando a empresa possui bens suscetíveis de apropriação e o procedimento ocorria, ao término da jornada, em bolsas, sacolas e mochilas, com o consentimento do empregado, em caráter geral sem qualquer tratamento discriminatório, capaz de tornar suspeito determinado trabalhador. Pedido de compensação de dano moral julgado improcedente porque não violado nenhum direito da personalidade.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1055.8900

9 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista de bolsas e sacolas. Ausência de contato físico com o próprio empregado e com seus pertences.


«1. Na espécie, o e. TRT consignou que as revistas eram visuais e que «o procedimento fiscalizatório era realizado de forma impessoal, não discriminatório e superficial. Aquela Corte houve por bem manter a indenização deferida na origem a título de danos morais, ao fundamento de que «Em conformidade com o posicionamento uniforme desta Corte, é ilícita a inspeção realizada pelo empregador em bolsas, sacolas e mochilas dos empregados, assegurando-se o direito a uma indenização por dano moral, face ao cerceamento da liberdade e da dignidade do trabalhador. Aplicação do entendimento extraído do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0046100-11.2012.5.13.0000-. 2. Do quadro fático descrito no v. acórdão recorrido, verifica-se que os atos praticados pelo empregador encontram-se dentro de seu poder diretivo, não configurando abuso de poder nem se traduzindo em violação à intimidade, vida privada, honra e/ou imagem da demandante a revista das bolsas, realizada de forma regular em todos os empregados, não fazendo distinção à pessoa da reclamante. Na realidade, a regra é a possibilidade de, dentro dos limites jurídicos - no que se inclui o respeito e a moral - , o empregador proceder à revista dos empregados que laboram com bens de valor, a fim de resguardar o seu patrimônio. A revista levada a efeito foi realizada dentro dos limites da moral e respeitabilidade, não havendo indícios de tratamento discriminatório e vexatório, sobretudo quando tal prática deu-se de forma impessoal. Não há prova, repise-se, de que a reclamante tenha sofrido qualquer humilhação, ou de que a revista em seus pertences tenha extrapolado os limites do respeito e da moral. 3. Nesse sentido, de que a revista nos pertences dos empregados, sem contato físico, não importa em constrangimentos, tampouco agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador ou a quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Carta da República é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Reclamação trabalhista que se extingue com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7011.0200

10 - TST Dano moral. Revista em bolsas e sacolas. Ausência de contato físico. Não configuração de violação à intimidade, à dignidade ou à honra do reclamante. Improcedência do pedido de indenização. Jurisprudência dominante no TST.


«Em função da pacificação Jurisprudencial promovida pela SDI-I do TST, prevalece, nesta Corte, o entendimento de que a simples revista visual de bolsas e sacolas, desde que sem contato físico, não enseja indenização por dano moral. Na hipótese dos autos, o TRT reformou a sentença para condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais à Reclamante, em face da constatação de fiscalização de bolsas e sacolas. Com efeito, consta Nos autos que restou incontroverso que a Obreira era submetida a revistas de seus pertences diariamente. No entanto, verifica-se que não houve qualquer contato físico com a Autora, de forma a não caracterizar a ilicitude que configura o dano moral gerador do dever de indenizar - segundo a interpretação que se tornou dominante. Nesse sentido é o entendimento da SDI-I do TST, que não considera cabível indenização por dano moral em decorrência de simples revista de bolsas e sacolas. Ressalva da compreensão do Relator. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1060.2000

11 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista de bolsas e sacolas. Ausência de contato físico com o próprio empregado e com seus pertences.


«1. Na espécie, o e. TRT não nega a alegação recursal da reclamada de que «a revista era visual, sem contato físico, de forma indistinta, genérica, inespecífica e sem direcionamento ao recorrido, sem ofensa direcionada e premeditada contra ele. Consignou, ainda, «que a prova oral emprestada menciona a abertura de bolsas, de casacos, concluindo que «esta Corte, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0046100-1.2012.5.13.0000, já se manifestou no sentido de que '... a revista íntima diária realizada pela empresa TESS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. consistente no exame das roupas e demais pertences dos empregados, caracteriza ato ilícito, na medida em que a reclamada age com abuso de direito, nos termos do CCB, art. 187, ensejando a sua responsabilização civil.'- 2. Do quadro fático descrito no v. acórdão recorrido, verifica-se que os atos praticados pelo empregador encontram-se dentro de seu poder diretivo, não configurando abuso de poder nem se traduzindo em violação à intimidade, vida privada, honra e/ou imagem da demandante a revista das bolsas e de casacos, realizada de forma regular em todos os empregados, não fazendo distinção à pessoa da reclamante. Na realidade, a regra é a possibilidade de, dentro dos limites jurídicos - no que se inclui o respeito e a moral - , o empregador proceder à revista dos empregados que laboram com bens de valor, a fim de resguardar o seu patrimônio. A revista levada a efeito foi realizada dentro dos limites da moral e respeitabilidade, não havendo indícios de tratamento discriminatório e vexatório, sobretudo quando tal prática deu-se de forma impessoal. Não há prova, repise-se, de que o reclamante tenha sofrido qualquer humilhação, ou de que a revista em seus pertences tenha extrapolado os limites do respeito e da moral. 3. Nesse sentido, de que a revista nos pertences dos empregados, sem contato físico, não importa em constrangimentos, tampouco agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador ou a quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Carta da República é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 4. Reclamação trabalhista que se extingue com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). ... ()

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Doc. LEGJUR 512.6718.4722.5407

12 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 160.0725.7508.2363

13 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 143.1824.1093.3100

14 - TST Danos morais. Revista de bolsas e sacolas. Ausência de contato físico com o próprio empregado e com seus pertences.


«1. Na espécie, o e. TRT consignou que «a revista restringia-se a olhar as bolsas e sacolas dos empregados e, segundo a última testemunha, estendia-se a todos os empregados, inclusive os gerentes. Aquela Corte, não obstante as ressalvas do relator, deferiu a indenização pleiteada a título de danos morais, ao fundamento de que «As revistas, ainda que mediante amostragem, com ou sem contato físico, revelam-se sempre constrangedoras, discriminatórias e inaceitáveis, por expor o trabalhador à desconfiança prévia do empregador. Nessas situações recai sobre o trabalhador clima de acusação que, embora silenciosa, é capaz de afetar profundamente seus sentimentos de honra e dignidade. Exceto em raras ocasiões, quando envolvam a própria segurança pública (o que não é a hipótese dos autos), as revistas são ofensivas, especialmente quando se considera que o trabalhador não dispõe de meios de recusa em ambiente onde prepondera o poder do empregador. A prática de revistas, sem uma razão efetivamente plausível, não pode ser referendada, sequer a pretexto de que o empregador exerce seu poder de mando e gestão. O poder de fiscalização do empregador e o afã de proteger seu patrimônio não podem se sobrepor à dignidade da pessoa do trabalhador, causar-lhe constrangimento, submetê-lo a situações vexatórias perante os demais empregados, e impor obrigação não prevista em lei que viola sua intimidade e expõe-no, muitas vezes, a procedimento degradante. Essas atitudes contrariam o CF/88, art. 5º, incisos II, III e X. 2. Do quadro fático descrito no v. acórdão recorrido, verifica-se que os atos praticados pelo empregador encontram-se dentro de seu poder diretivo, não configurando abuso de poder nem se traduzindo em violação à intimidade, vida privada, honra e/ou imagem da demandante a revista das bolsas, realizada de forma regular em todos os empregados, não fazendo distinção à pessoa da reclamante. Na realidade, a regra é a possibilidade de, dentro dos limites jurídicos - no que se inclui o respeito e a moral -, o empregador proceder à revista dos empregados que laboram com bens de valor, a fim de resguardar o seu patrimônio. A revista levada a efeito foi realizada dentro dos limites da moral e respeitabilidade, não havendo indícios de tratamento discriminatório e vexatório, sobretudo quando tal prática deu-se com discrição e cuidado, abrangendo todos os empregados da reclamada. Não há prova, repise-se, de que a reclamante tenha sofrido qualquer humilhação, ou de que a revista em seus pertences tenha extrapolado os limites do respeito e da moral. 3. Nesse sentido, de que a revista nos pertences dos empregados, sem contato físico, não importa em constrangimentos, tampouco agressões morais à intimidade, à imagem profissional do trabalhador ou a quaisquer dos bens protegidos pelo artigo 5º, X, da Carta da República é a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1028.6300

15 - TST Recurso de revista. Revista (ainda que moderada) de bolsas e sacolas. Dano moral. Configuração.


«1.1. «Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da 'inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (art. 5º, caput), a de que 'ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante' (art. 5º, III) e a regra geral que declara 'invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, 'caput' e I, CF/88 (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a Reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador (Ministro Mauricio Godinho Delgado). 1.2. A jurisprudência da Eg. 3ª Turma evoluiu para compreender que a revista dita moderada em bolsas e sacolas de trabalhadores, no início ou ao final da jornada de trabalho, mesmo que sem contato físico ou manipulação de pertences, provoca dano moral e autoriza a condenação à indenização correspondente. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 609.6793.3826.6663

16 - TST RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte tem como pacificado o entendimento de que a fiscalização do conteúdo de bolsas, mochilas e pertences pessoais dos empregados, indiscriminadamente e sem qualquer contato físico, não caracteriza ofensa à honra ou à intimidade do trabalhador, capaz de gerar dano moral passível de reparação. Na hipótese dos autos, o Regional assevera que o dano decorreu especificamente da revista de bolsas e sacolas, realizada sem qualquer abuso e que recaía apenas sobre os empregados, sem contato físico. Em tal contexto, não se verifica conduta abusiva, ilícita ou excesso perpetrado pela empregadora, mas sim, ato que decorre do poder diretivo e fiscalizador do empregador, não havendo falar em danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A análise do recurso de revista revela a presença de vício formal intransponível, consistente na não indicação do trecho do acórdão regional que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na hipótese, a parte recorrente não indica objeto da insurgência, e desse modo, não promove a individualização da temática para fins de debate analítico dos seus argumentos frente aos reais fundamentos adotados na origem, desatendendo, portanto, o comando do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Prejudicado, por conseguinte, o exame dos critérios de transcendência, ante a ausência de pressuposto intrínseco formal, essencial ao processamento do apelo. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 143.2294.2035.1100

17 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista em bolsas, mochilas e sacolas do empregado.


«Esta e. Turma tem entendido que a revista íntima de empregados extrapola o poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de proteger seu patrimônio. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a realização de revista em roupas e demais pertences dos empregados, ainda que sem contato físico, constitui invasão de intimidade e consequente direito ao ressarcimento pelo dano moral sofrido. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2014.6800

18 - TST Recurso de revista. Danos morais. Revista em bolsas, mochilas e sacolas do empregado.


«Esta e. Turma tem entendido que a revista íntima de empregados extrapola o poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de proteger seu patrimônio. No caso concreto, a Corte Regional consignou que a realização de revista em roupas e demais pertences dos empregados, ainda que sem contato físico, constitui invasão de intimidade e consequente direito ao ressarcimento pelo dano moral sofrido. Recurso de revista não conhecido, no tema.... ()

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19 - TST Recurso de revista. Revista (ainda que moderada) de bolsas e sacolas. Dano moral. Configuração.


«1.1. «Não se olvida que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle), entendido este como o conjunto de prerrogativas dirigidas a propiciar o acompanhamento contínuo da prestação de trabalho e a própria vigilância efetivada ao longo do espaço empresarial interno. Medidas como o controle de portaria, as revistas, o circuito interno de televisão, o controle de horário e frequência e outras providências correlatas são manifestações do poder de controle. Por outro lado, tal poder empresarial não é dotado de caráter absoluto, na medida em que há em nosso ordenamento jurídico uma série de princípios limitadores da atuação do controle empregatício. Nesse sentido, é inquestionável que a Carta Magna de 1988 rejeitou condutas fiscalizatórias que agridam a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador, que se chocam, frontalmente, com os princípios constitucionais tendentes a assegurar um Estado Democrático de Direito e outras regras impositivas inseridas na Constituição, tais como a da 'inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade' (art. 5º, caput), a de que 'ninguém será submetido (...) a tratamento desumano e degradante' (art. 5º, III) e a regra geral que declara 'invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação' (art. 5º, X). Todas essas regras criam uma fronteira inegável ao exercício das funções fiscalizatórias no contexto empregatício, colocando na franca ilegalidade medidas que venham cercear a liberdade e dignidade do trabalhador. Há, mesmo na lei, proibição de revistas íntimas a trabalhadoras - regra que, evidentemente, no que for equânime, também se estende aos empregados, por força do art. 5º, 'caput' e I, CF/88 (CLT, art. 373-A, VII). Nesse contexto, e sob uma interpretação sistemática dos preceitos legais e constitucionais aplicáveis à hipótese, entende-se que a revista diária em bolsas e sacolas, por se tratar de exposição contínua do empregado a situação constrangedora no ambiente de trabalho, que limita sua liberdade e agride sua imagem, caracterizaria, por si só, a extrapolação daqueles limites impostos ao poder fiscalizatório empresarial, mormente quando o empregador possui outras formas de, no caso concreto, proteger seu patrimônio contra possíveis violações. Nesse sentido, as empresas, como a reclamada, têm plenas condições de utilizar outros instrumentos eficazes de controle de seus produtos, como câmeras de filmagens e etiquetas magnéticas. Tais procedimentos inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador (Ministro Mauricio Godinho Delgado). 1.2. A jurisprudência da Eg. 3ª Turma evoluiu para compreender que a revista dita moderada em bolsas e sacolas de trabalhadores, no início ou ao final da jornada de trabalho, mesmo que sem contato físico ou manipulação de pertences, provoca dano moral e autoriza a condenação à indenização correspondente. Ressalva de ponto de vista do Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()

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20 - TST Agravo de instrumento. Provimento. Revista (ainda que moderada) de bolsas e sacolas. Dano moral. Configuração.


«Diante de potencial violação do CF/88, art. 5º, X, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.... ()

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