porte compartilhado
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Doc. LEGJUR 135.5583.2000.2100

1 - TJRJ Arma de fogo. Porte compartilhado de arma de fogo com numeração suprimida. Impossibilidade de porte compartilhado. Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena base no mínimo legal. Lei 11.0826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.


«Autoria e materialidades pujantes pelo auto de apreensão e laudo pericial na arma de fogo atestando sua capacidade de produzir disparos e pelo depoimento firme e consistente da testemunha. ... ()

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Doc. LEGJUR 211.1101.0416.7175

2 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Porte compartilhado de arma de fogo. Vínculo subjetivo inexistente. Agravo improvido.


1 - Para que o porte de arma seja imputado ou compartilhado a outrem, mister seja evidenciada a presença do vínculo subjetivo para a prática do delito. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 830.9175.6906.2634

3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DA LEI 10.826/03. PORTE COMPARTILHADO DE ARTEFATO EXPLOSIVO. DECRETO CONDENATÓRIO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto, tempestivamente, em virtude de inconformismo com a r. sentença proferida em pasta 361, que condenou o recorrente como incurso nas sanções do art. 16, § 1º, III da Lei 10.826/03. Pretende o apelante a sua absolvição, ante a fragilidade probatória, vez que o decreto condenatório foi proferido com base tão somente nas palavras dos policiais responsáveis pela prisão flagrancial. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7512.0200

4 - TJRJ Porte de arma de fogo. Porte compartilhado. Natureza jurídica. Delito de mão própria. Absolvição. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.


«Postula a defesa, a absolvição do réu, sob alegação de que o porte de arma é um delito de mão própria, e não pode ser imputado contra o acompanhante daquele que ilegalmente a detém. Arma apreendida com o co-réu que não admitiu a posse compartilhada, inexistindo nos autos, prova do correspondente vínculo subjetivo entre as condutas do partícipe e do autor dos fatos. Sustenta o ora apelante, que se dirigia juntamente com o co-réu à Central do Brasil, onde arrumara um comprador para a referida arma, oportunidade em que foram detidos. Negou qualquer convite para participar do cometimento de crimes. Tal versão foi corroborada pelas declarações do co-réu, e depoimentos dos policiais militares que efetivaram sua prisão. Ao ser detido, portando a arma, o co-réu declarou sua intenção de vendê-la. No caso vertente, impossível imputar ao apelante a prática do delito, sem a devida comprovação da intenção dos agentes de usá-la para a prática de crimes. Impõe­se, portanto, a absolvição do ora apelante, primário e de bons antecedentes, com fulcro no CPP, art. 386, VI.... ()

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Doc. LEGJUR 277.3717.1330.3000

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DIEGO CONDENADO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS NO CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA E O CORRÉU MATHEUS PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO. REJEIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE CAPAZ DE CARACTERIZAR O CRIME DE CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO VÍNCULO SUBJETIVO E À DISPONIBILIDADE DO ARMAMENTO ENTRE OS ACUSADOS. 1) A


materialidade e a autoria delitiva do Lei 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV, no que tange ao acusado Diego da Cunha Fernandes, não foram impugnadas e restaram incontroversas sobretudo pelo conjunto probatório angariado nos autos, com base no auto de apreensão, laudo pericial e na prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos agentes da lei, atraindo a incidência da Súmula 70, do TJERJ. 2) Por outro lado, ao contrário do alegado pelo Parquet, a prova dos autos não foi suficientemente forte para conduzir à condenação dos réus pelo crime do CP, art. 288-A As provas carreadas aos autos não demonstram de modo irrefutável à comprovação da existência de vínculo estável e permanente capaz de caracterizar o crime de constituição de milícia privada. Nesse cenário, o conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que os réus integravam milícia privada para o fim específico de cometer crimes; pelo que se extrai dos depoimentos dos policiais civis em juízo estes não visualizaram uma efetiva ocorrência das extorsões a comerciantes, apenas os acusados entrando e saindo rapidamente de um comércio da região. Assim, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no CP, art. 288-A é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, o que não ocorreu no caso em análise, sendo que a pretendida reforma da sentença pelo Ministério Público em relação ao crime de milícia privada se daria com base em meras conjecturas acerca de uma societas sceleris, de maneira que se mostrou acertada a absolvição dos recorridos pelo tipo penal descrito no CP, art. 288-A 3) Noutro giro, cumpre salientar que, ainda que o porte de arma de fogo e munições seja crime de mão própria sendo cometido, em tese, por um único indivíduo, faz-se exceção a essa regra, admitindo-se a composse ou porte compartilhado quando a arma, e seus acessórios, está apta ao uso de quaisquer dos agentes e todos tenham conhecimento da existência do artefato. Não obstante, em que pese o acusado Diego tenha confessado a posse direta da arma e o material que a acompanhava, a qual se encontrava em sua cintura, afirmando que a herdou de seu avô por ter sido militar por muitos anos, o apelado Matheus não pode ser responsabilizado pelo porte compartilhado da arma de fogo do corréu, preso em flagrante, pois não é possível afirmar que estaria de fácil acesso para o seu uso, tendo em vista que Matheus se encontrava na condução da motocicleta. Portanto, o conjunto probatório se mostra frágil e duvidoso, eis que não se comprovou, com a certeza necessária, a autoria delitiva imputada ao apelado Matheus, não bastando haver veementes indícios. Com efeito, é indispensável a evidência dos autos exclusivamente para condenar e nunca para absolver. Uma condenação não pode estar alicerçada no solo movediço do possível ou do provável, mas apenas no terreno firme da certeza. Assim, embora esteja livre o Juiz de preconceitos legais apriorísticos, não poderá julgar com base em impressões pessoais, fazendo delas fundamento básico para condenação. O livre convencimento, lógico e motivado, não se confunde com o julgamento por convicção íntima, que atinge as fronteiras do puro arbítrio, pelo que a lei não livra o magistrado de decidir segundo os ditames do bom senso, da lógica e da experiência. Se essa regra é válida em todo o Direito Penal, mormente quando se trata de um crime de tamanha gravidade, punido com pena severa, e, que assim, exige prova cabal e perfeita, o que não ocorreu na espécie. O ônus da prova competia ao Ministério Público, que dele não se desincumbiu, de modo que, não pela certeza de que o acusado Matheus seja inocente, mas pela insuficiência de provas acerca de seu envolvimento no crime, recomenda a prudência a manutenção da absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo. Recurso desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 114.4072.2000.0800

6 - TJRJ Porte ilegal de arma de fogo. Numeração raspada. Porte compartilhado. Correto juízo de reprovação. Depoimentos de policiais. Validade. Resposta penal. Mínimo legal. Regime prisional aberto. Substituição da pena prisional por restritiva de direitos. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV.


«Autoria e materialidade completamente provadas nos autos. O depoimentos do policial Militar, em Juízo, demonstra que o mesmo logrou deter em flagrante delito os ora apelantes com um Revolver calibre .38 com a numeração suprimida. Registre-se que me filio a corrente Jurisprudencial que admite o porte de arma de fogo compartilhada, sendo certo que no caso em espécie, todos os apelantes tinham ciência da existência do revólver, e, principalmente, plena disponibilidade para usá-lo no momento que quisessem. Não se pode olvidar que o porte ilegal de arma de fogo é crime de perigo abstrato, consumando-se pela objetividade do ato em si de alguém levar consigo arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. As respostas penais foram aplicadas nos patamares mínimos legais, 03 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 DM v.m.l. da Lei 10.826/2006 inclusive com a substituição da pena prisional por restritiva de direitos, inexistindo qualquer retoque a ser feito na bem lançada Sentença Monocrática que merece ser prestigiada.... ()

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Doc. LEGJUR 141.8613.8002.5700

7 - STJ Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/2003, art. 14). Alegada atipicidade da conduta. Aventada impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Crime comum. Admissibilidade do concurso de pessoas. Constrangimento ilegal não caracterizado.


«1. O crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 14 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. ... ()

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Doc. LEGJUR 876.2300.6461.8972

8 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - JUÍZO DE CENSURA PELa Lei 10.826/03, art. 14 - OBJETIVA, EM TÓPICO MAIS ABRANGENTE, A ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO A INEXISTÊNCIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO APELANTE EM RELAÇÃO AO CRIME, UMA VEZ QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DA ARMA - POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS QUE REALIZARAM ABORDAGEM NO CARRO EM QUE ESTAVA O APELANTE EM RAZÃO DE ESTAR CIRCULANDO NA RODOVIA DUTRA COM OS FARÓIS DESLIGADOS ÀS 22H35 - INEXISTENTE QUALQUER IRREGULARIDADE NA ATUAÇÃO POLICIAL - NO VEÍCULO FOI ENCONTRADA UM REVÓLVER CALIBRE 32 DA MARCA INA DE SÉRIE 118517, DEVIDAMENTE MUNICIADO COM 06 CARTUCHOS INTACTOS, SEM AUTORIZAÇÃO ESCONDIDO EM BAIXO DO CARPETE DO CARONA, ALÉM DE UM JAMMER, CELULARES E

DINHEIRO - EM PRIMEIRA INSTÂNCIA JACKSON, MOTORISTA E PROPRIETÁRIO DO CARRO, ALÉM DE CORRÉU DO APELANTE, CONFESSOU OS CRIMES, AFIRMANDO SER O PROPRIETÁRIO ARMA E QUE O APELANTE NÃO TINHA CIÊNCIA DA MESMA, POIS ESTAVAM VOLTANDO DE ASSISTIR UM JOGO DO FLAMENGO - APELANTE QUE AFIRMA NÃO SABER QUE HAVIA UMA ARMA NO CARRO - SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE ENTENDEU PELO PORTE COMPARTILHADO DA ARMA E, ASSIM, CONDENOU AMBOS OS RÉUS - PLEITO DEFENSIVO QUE MERECE PROSPERAR - O CONJUNTO PROBATÓRIO SE MOSTRA FRÁGIL PARA INDICAR QUE O APELANTE ESTIVESSE NA POSSE COMPARTILHADA DO ARMAMENTO ARRECADO COM JACKSON - O CRIME DO PORTE COMPARTILHADO, POR SER DE MÃO PRÓPRIA, NÃO ADMITE O COMPARTILHAMENTO, ENTRETANTO, EXISTE CORRENTE SIGNIFICATIVA QUE DEFENDE A POSSIBILIDADE - ÀQUELES QUE ENTENDEM DESSA MANEIRA É IMPRESCINDÍVEL QUE SE TENHA O PRONTO MANEJO DO ARMAMENTO, COMO TAMBÉM PROVA DA CIÊNCIA DO COAUTOR, O QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, AFASTADA A CIÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, A PARTICIPAÇÃO DO APELANTE FELIPE NA MECÂNICA DELITUOSA - AS PROVAS INDICAM MERAS PRESUNÇÕES E INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES A INSERIR O APELANTE, NO PORTE COMPARTILHADO, DE ARMA DE FOGO, E, ASSIM, EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - JUÍZO DE CENSURA, PELa Lei 10.826/03, art. 14, QUE DEVE SER REFORMADO, SENDO A REFORMA DA SENTENÇA E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO APELANTE MEDIDA QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL À UNANIMIDADE FOI PROVIDO O APELO DEFENSIVO PARA ABSOLVER O APELANTE PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO, COM FULCRO NO ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, SE POR «AL NÃO ESTIVER PRESO.
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Doc. LEGJUR 182.4905.2004.9600

9 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Porte de arma de fogo de uso restrito. Absolvição. Impropriedade na via eleita. Óbice ao revolvimento fático-probatório. Coautoria. Possibilidade. Porte compartilhado. Writ não conhecido.


«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()

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Doc. LEGJUR 168.9528.0289.4206

10 - TJPR Apelação crime. Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, caput). Arguida a absolvição pela fragilidade probatória. Autoria e materialidade incontestes. Conjunto probatório hígido a indicar o porte compartilhado. Pugnada a reforma da dosimetria da pena com a redução da reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. Inviabilidade. Tiago da Silva Gonçalves ostenta maus antecedentes e é reincidente. Jaqueline Vieira Domaradzki possui reincidência específica, atraindo a majorante da Lei 10.826/03, art. 20, II. Sentença escorreita. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 741.3380.0704.2530

11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - LEI 10.826/03, art. 14, CAPUT ¿ APELANTE CONDENADO A 02 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 11 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. ¿ RECURSO DEFENSIVOS ¿ ABSOLVIÇÃO VIABILIDADE - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES PORTAVAM UMA ARMA DE FOGO MARCA GIRSAN CALIBRE .9MM E 10 CARTUCHOS DE MESMO CALIBRE. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO, VISTO QUE NÃO PROVADO O ACESSO DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER PATRICK ROCHA DOS SANTOS, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

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Doc. LEGJUR 516.6150.2606.3301

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 20 (VINTE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. APELO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. INICIALMENTE, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, TENDO DECORRIDO LAPSO DE TEMPO SUPERIOR AO PRAZO A 02 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 13.08.2018, ATÉ A DATA DA SENTENÇA, QUE FOI PROFERIDA EM 06.08.2021. NO MAIS, MANTÉM-SE A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO. O TIPO Da Lei 10.826/03, art. 16 QUANTO AO NÚCLEO PORTAR NÃO CONTRASTA COM A OCORRÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES, ADMITINDO-SE, ASSIM, A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO DESENVOLVIDA POR VÁRIAS PESSOAS PARA A PRÁTICA DE UM ILÍCITO PENAL, ENGLOBANDO AÍ TODO AQUELE QUE DE QUALQUER FORMA CONCORRE PARA O EVENTO CRIMINOSO. NO CASO DOS AUTOS, APESAR DA ARMA DE FOGO TER SIDO ENCONTRADA EM PODER DO ADOLESCENTE INFRATOR, INDUBITÁVEL QUE O APELANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DESDE O INÍCIO QUE ELE ESTAVA ARMADO, O QUE SE EXTRAI DOS RELATOS DOS POLICIAIS, QUE FORAM ACIONADOS EM RAZÃO DE DOIS INDIVÍDUOS ARMADOS EM UMA MOTO QUE ESTAVAM FAZENDO AMEAÇAS A MORADORES DA REGIÃO, EVIDENCIANDO-SE, ASSIM, O PORTE COMPARTILHADO E A PRESENÇA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS PARA A PRÁTICA DELITUOSA. QUANTO À DOSAGEM DA PENA, MANTIDA A APENAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DE 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FIXA-SE O REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO art. 33, §2º, ALÍNEA «C, DO CÓDIGO PENAL. PELAS MESMAS RAZÕES, PRESENTES OS REQUISITOS DO CODIGO PENAL, art. 44, SUBSTITUI-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELAS RESTRITIVAS DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, EM VALOR EQUIVALENTE À UM SALÁRIO MÍNIMO, QUANTO AO CRIME DE PORTE COMPARTILHADO DE ARMA DE FOGO; DECLARANDO-SE, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, COM BASE NA PENA EM CONCRETO, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE CORRUPÇÃO DE MENOR, NA FORMA DOS arts. 107, IV, 109 INCISO V, 110, 115 E 119, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

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Doc. LEGJUR 493.3556.1553.8715

13 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO. 16, § 1º, IV DA LEI 10.826/03. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. NÃO HÁ NOS AUTOS PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AUTORIA DO CRIME IMPUTADO AO APELADO E AFASTAR A DÚVIDA RAZOÁVEL QUE MILITA EM SEU FAVOR. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. LADO OUTRO, DIANTE DO QUE SE EXTRAI DO CONTEXTO FÁTICO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO, NÃO SE TEM A CERTEZA NECESSÁRIA PARA RECONHECER O PORTE COMPARTILHADO DO ARTEFATO BÉLICO, EIS QUE NÃO COMPROVADO QUE A ARMA DE FOGO ESTAVA NA ESFERA DA DISPONIBILIDADE DO INDIVÍDUO MARLON E DO ACUSADO GENIS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO PROPALADO PRINCÍPIO INTITULADO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

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Doc. LEGJUR 133.9519.0137.0633

14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA IMPOSSIBILIDADE DO PORTE COMPARTILHADO.

SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA, PARA REDUZIR A PENA BASE, A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE E DA CONDUTA SOCIAL, REDUZINDO-SE, POR CONSEQUÊNCIA, A PENA FINAL COMINADA AO APELANTE, E/OU PARA RESTRINGIR O AUMENTO DE 1/8 DA PENA MÍNIMA. RECURSO PROVIDO.

Pelas provas orais produzidas, restou evidente que nenhuma arma foi encontrada com os acusados ou no veículo em que foram abordados. A arma estava a uma certa distância do carro e crer que algum dos acusados a teria arremessado seria fazer um exercício de ilações. Não houve, porém, nenhuma prova quanto à propriedade ou o conhecimento do acusado sobre a arma de fogo. ... ()

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Doc. LEGJUR 738.6199.4553.5164

15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - arts. 16, VI, DA LEI 10.826/03 ¿ DAVID BRUNO SOARES DE ALBUQUERQUE FOI CONDENADO A 04 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 13 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL E ROGERIO HORTA DA SILVA A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 10 DIAS-MULTA. SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DOS SENTENCIADOS ¿ ABSOLVIÇÃO ¬ VIABILIDADE PARCIAL - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES PORTAVAM DE FORMA COMPARTILHADA, UMA ARMA DE FOGO MARCA TAURUS CALIBRE .38 COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NÃO HÁ CERTEZA DE QUE ROGÉRIO TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE DAVID A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO DE ROGÉRIO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O ROGÉRIO ESTAVA JUNTO COM DAVID O QUAL ESTAVA COM A ARMA JUNTO AO PRÓPRIO CORPO. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO, VISTO QUE NÃO PROVADO O ACESSO DE AMBOS OS ENVOLVIDOS. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL - EM RELAÇÃO AO APELANTE DAVID REQUER O RECRUDESCIMENTO DO REGIME E AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ AUSENTES ELEMENTOS OBJETIVOS QUE JUSTIFIQUEM A FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO ¿ MAUS ANTECEDENTES MUITO ANTIGOS QUE NÃO SE PRESTAM A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DO SEMIABERTO ¿ CONDENAÇÃO POR FATO PRATICADO EM 2006 E TRANSITADO EM JULGADO EM 2008 ¿ DO AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS ¿ MANUTENÇÃO NOS TERMOS DA SENTENÇA POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM DOS TERMOS PREVISTOS NO CP, art. 44, § 3º. ¿ PREJUDICADO O PEDIDO DO PARQUET EM RELAÇÃO AO APELANTE ROGÉRIO ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NEGADO PROVIMENTO AO MINISTERIAL, PROVIDO O DE ROGERIO HORTA DA SILVA PARA ABSOLVÊ-LO, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, E PROVIDO EM PARTE O DE DAVID BRUNO SOARES DE ALBUQUERQUE PARA MINORAR SUA REPRIMENDA PARA 03 ANOS DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, MANTENDO-SE A SUBSTITUIÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.

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Doc. LEGJUR 539.7568.0450.1121

16 - TJSP Apelação criminal. Porte de arma de fogo e munições de uso permitido. Recurso ministerial buscando a parcial reforma da r. sentença, para condenar também o coacusado Eugênio, nos precisos termos da denúncia. Acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Esclarecimentos prestados pelos policiais militares corroborados pelos demais elementos probatórios produzidos. Apelado que era igualmente responsável pelo porte e transporte da arma de fogo e munições apreendidas, salientando-se, ademais, que era ele próprio quem efetivamente estava em posse do armamento por ocasião da abordagem policial. Mero porte compartilhado que não tem o condão de isentá-lo da responsabilidade criminal. Precedente do C. STJ. Condenação que se impõe.

Dosimetria. Pena-base ora fixada no mínimo legal, à míngua de circunstâncias judiciais negativas. Regime inicial aberto estabelecido. Pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e mais 10 (dez) dias-multa. Recurso ministerial provido
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Doc. LEGJUR 575.1662.4797.2715

17 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO ADULTERADA. CLASSIFICAÇÃO - USO RESTRITO.


Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Noticiam os autos que os acusados foram flagrados portando e transportando, de forma compartilhada, armas e munições, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Legítima a abordagem dos agentes, que se baseou em fundada suspeita, culminando ao final com a prisão em flagrante e arrecadação de armas e munições. Apelantes que tinham ciência da existência dos armamentos e plena disponibilidade sobre os artefatos. Comunhão de desígnios entre os agentes. Caracterizado o porte compartilhado da arma de fogo. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais coesos e harmônicos em consonância com a prova documental. Recorrentes apontados como donos das armas e munições apreendidas. Incidência do Verbete 70 da Súmula do TJRJ. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Armas de alto poder letal. Desvalor da conduta. Reincidência. Majoração da sanção. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do CP, art. 44. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()

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Doc. LEGJUR 532.4525.2150.2160

18 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS.

SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

Autoria e materialidade comprovadas. A materialidade foi comprovada pelo auto de apreensão e laudo de exame de objeto (doc. 000015 e 000363). A autoria foi comprovada pelas provas carreadas dos autos, mormente pelas declarações prestadas pelos policiais, que efetuaram a prisão em flagrante. Ambos os policiais foram categóricos ao afirmar que a arma e as munições foram encontradas no interior do veículo utilizado pelos acusados. É possível o porte compartilhado de arma de fogo entre duas ou mais pessoas, não sendo necessário que todos os agentes tenham a detenção física do objeto ilícito. ... ()

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Doc. LEGJUR 240.4271.2899.7396

19 - STJ Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Aventada impossibilidade de porte compartilhado de arma de fogo. Admissibilidade do concurso de pessoas. Dosimetria da pena. Pretendida redução da sanção. Reprimenda básica fixada no mínimo legal. Falta de interesse de agir. Pena inferior a 4 anos. Regime semiaberto. Agravante reincidente. Constrangimento ilegal não evidenciado. Agravo desprovido.


1 - O Tribunal a quo afirmou a existência de indícios suficientes no tocante ao envolvimento do acusado no fato em julgamento, destacando «os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado e de seu comparsa mostraram-se firmes, coesos e harmoniosos com as demais provas trazidas a estes autos. O revólver e munições foram apreendidos com os acusados, mais precisamente, jogado atrás do banco do carona do veículo conduzido pelo apelante". ... ()

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Doc. LEGJUR 710.3983.5622.6890

20 - TJRS APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINARES. ANPP NÃO OFERECIDO. MANIFESTAÇÃO FUNDAMENTADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTA INSTÂNCIA. RECUSA MOTIVADA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. PORTE COMPARTILHADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. APENAMENTO PRESERVADO. REGIME INICIAL FECHADO. 


1. A defesa postula o retorno do feito à origem para que seja possibilitada ao Ministério Público a propositura do ANPP. Contudo, conforme decidiu o STF no HC 185.913/DF, a viabilidade da oferta do ANPP deve ser analisada «pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo". Manifestação fundamentada do Ministério Público, neste grau de jurisdição, indicando a presença de elementos que indicam conduta criminosa habitual e reiterada, a insuficiência do ANPP para reprovação e prevenção do crime, e a reincidência dos acusados. Conjuntura que não permite a propositura do acordo.  ... ()

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