1 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Em reanálise, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, por ter havido o descumprimento do acordo coletivo compensatório decorrente do labor habitual de horas extras. 2. Nessa toada, tem-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado, inicialmente, no sentido de que é inaplicável a tese fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral aos casos em que o empregado prestava horas extras habituais ou laborava no dia destinado à compensação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, entendeu, por unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. 3. Diante da interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, entendem-se necessários o reconhecimento da transcendência política do tema (art. 896-A, II, da CLT) e o provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância da CF/88, art. 7º, XVI. 2. Nesse sentido, também é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 4. Considerando a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, e diante do efeito vinculante da decisão proferida em Repercussão Geral, cabe a todos os demais órgãos do Poder Judiciário proceder à estreita aplicação da tese jurídica fixada de modo a reconhecer a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prestadas, com habitualidade, horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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2 - TST DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva (Tese 1.046 de Repercussão Geral do STF). 3. Em reanálise, verifica-se que o Tribunal Regional entendeu que não tem validade a negociação coletiva entabulada, sendo devidas, como extras, as horas excedentes da 6ª diária, por ter havido o descumprimento do acordo coletivo compensatório decorrente do labor habitual de horas extras. 4. Nessa toada, tem-se que, embora a jurisprudência desta Corte tenha se firmado, inicialmente, no sentido de que é inaplicável a tese fixada no Tema 1.046 da Repercussão Geral aos casos em que o empregado prestava horas extras habituais ou laborava no dia destinado à compensação, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, entendeu, por unanimidade, que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046. 5. Diante da interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046, entendem-se necessários o reconhecimento da transcendência política do tema (art. 896-A, II, da CLT) e o provimento ao agravo para determinar o rejulgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. TRABALHO FREQUENTE AOS SÁBADOS. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORA EXTRA HABITUAL. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário do autor. 2. Trata-se de discussão a respeito da validade da norma coletiva (Tese 1.046 de Repercussão Geral do STF). 3. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa ser elastecida a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme dispõe a Súmula 423 deste Tribunal Superior, em observância da CF/88, art. 7º, XVI. 4. Nesse sentido, também é a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ) 5. No julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Considerando a interpretação conferida pelo próprio Supremo Tribunal Federal à tese firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, e diante do efeito vinculante da decisão proferida em Repercussão Geral, cabe a todos os demais órgãos do Poder Judiciário proceder à estreita aplicação da tese jurídica fixada de modo a reconhecer a validade e aplicabilidade da norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que prestadas, com habitualidade, horas extras. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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3 - TST AGRAVO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade do turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias, ajustado por negociação coletiva, tendo em vista a prestação habitual de horas extras, além da oitava hora diária. 2. Há aparente descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, motivo pelo qual dou provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITE DE OITO HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1.046 O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI . Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV - parte final e Súmula 423/TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Jornadas em turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Súmula 423/TST.
«É certo que a Súmula 423/TST autoriza negociação coletiva que prevê jornada de até 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. Todavia, os instrumentos coletivos devem limitar o regime de compensação ao máximo diário de 8 horas, a fim de evitar a superposição de desgaste físico ao trabalhador.... ()
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5 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Norma coletiva. Turno ininterrupto de revezamento de 8h. Invalidade. Prorrogação habitual da jornada. Súmula 423/TST. CLT, art. 444.
«A Constituição da República, no artigo 7º, inciso XIV, estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, tendo em vista que o labor prestado nestes moldes afeta significativamente o metabolismo do Obreiro, em razão da alternância de horários, nos períodos diurno e noturno. O certo é que referida redução tem por escopo preservar a higidez física e mental do empregado, reduzindo a jornada de trabalho, a fim de minimizar os efeitos que o organismo sofre para se adaptar a rotinas diversificadas em horários alternados. No entanto, a própria Constituição permitiu o elastecimento da jornada em turnos de revezamento, por meio da norma coletiva. E a Jurisprudência, através da Súmula 423 do colendo TST, pacificou-se no sentido de que as partes, por meio de regular negociação coletiva, poderão estabelecer, para os empregados submetidos ao labor em turnos ininterruptos de revezamento, jornada diária superior a seis horas e limitada a oito horas, sendo que, nesta hipótese, não será devido o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Contudo, a praxe tem revelado que o empregado sujeito à situação de exceção para o trabalho em turno ininterrupto de revezamento se submete a uma jornada habitual superior a 8h diárias, na medida em que as horas trabalhadas após a oitava diária são objeto de regime de compensação de jornada, também fixado por norma coletiva. Na verdade, o acordo coletivo sobre o turno ininterrupto de revezamento de 8h é capturado para submeter o trabalhador à extrapolação habitual da sua jornada. Nestas circunstâncias, tem-se uma situação excepcional (turno ininterrupto de revezamento - 8h) submetida a uma outra situação excepcional (compensação de jornada - horas extras). Enfim, não há limites para o trabalhador, o que esbarra no disposto no CLT, art. 444, segundo o qual as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo que não contravenha a ordem pública. Há que se observar a limitação elencada no caput do CLT, art. 59. Via de regra, entende-se que não se pode elastecer a jornada padrão em mais de duas horas extras, nem mesmo via compensação por banco de horas, autorizado em negociação coletiva, portanto, naturalmente a jornada cumprida na forma de turnos ininterruptos de revezamento deverá sofrer, no mínimo, idêntica limitação, por ser mais maléfica e desgastante. E a jornada padrão do turno ininterrupto de revezamento é de 6h diárias e não de 8h. Textualmente, o entendimento condensado na Súmula 423 do C. TST é no sentido de que o elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento é possível, mediante negociação coletiva, desde que limitada a oito horas. Assim, elastecida a jornada do trabalho em turno ininterrupto de revezamento além das oito horas, ainda que amparada por norma coletiva, é devido o pagamento das horas extras além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal.... ()
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6 - TRT3 Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva.
«Estatui o art. 7º, inciso XIV, da Constituição que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Nesse diapasão, nos termos da Súmula 423/TST, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Positivado o elastecimento da duração regular de trabalho daqueles que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, mediante hígido procedimento de negociação coletiva, não se há falar no pagamento de horas extras pela aplicação da jornada reduzida fixada no art. 7º, inciso XIV, da Constituição. Atendida a exigência constitucional, o habitual labor extraordinário não apresenta o condão de invalidar a ampliação da jornada regular dos empregados que se ativam no referido regime, descaracterizando apenas a existência de eventual sistema de compensação, nos termos do item IV da Súmula 85/TST.... ()
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7 - TST AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 8 HORAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NÃO PROVIMENTO.
1. O Tribunal Regional consignou que havia autorização em norma coletiva de ampliação de 6h para 8h da jornada do autor em turnos ininterruptos de revezamento, afastando a pretensão de pagamento de horas extraordinárias, excedente à 6ª diária. 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. 3. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. 4. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. 5. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência do STF e desta Corte Superior. 6. Quanto ao alegado labor extraordinário habitual, o Tribunal Regional deixou expresso que os recibos salariais apresentados demonstram a inexistência da habitualidade alegada. Assim, o acolhimento da tese recursal, em sentido diverso, ensejaria novo exame do conjunto probatório, defeso nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. Agravo a que se nega provimento.... ()
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8 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Validade.
«A reclamada, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, esteve amparada por acordos coletivos autorizando a dilação da jornada dos empregados em turnos ininterruptos de revezamento. Não há razão para ser declarado nulo o regime de turno adotado pela reclamada, sendo indevido, portanto, o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. A inobservância do limite estabelecido na Súmula 423/TST (oito horas de trabalho por turno) não anula o instrumento normativo a ponto de serem devidas, como extras, as horas superiores à 6ª diária. Ocorre apenas que a jornada excedente à oitava hora deverá ser quitada como extra.... ()
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9 - TST Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de oito horas. Previsão em norma coletiva.
«O Tribunal Regional declarou a invalidade dos acordos coletivos de trabalho que prorrogaram a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência de contrapartida concedida aos trabalhadores para o labor após o limite de seis horas. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao apreciar a controvérsia, adotou entendimento contrário daquele contido no acórdão regional, no sentido de que, consoante a Súmula 423/TST, deve ser respeitada a jornada de 8 horas estipulada, via negociação coletiva, no caso de turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. 1.
Cinge-se a controvérsia em discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para 8 horas quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV - parte final e Súmula 423/TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral apregoa que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente, conforme decidido pela Corte Regional, no caso dos autos. Precedentes do TST. 8. Confirma-se a decisão agravada que negou provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento.... ()
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11 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Limite.
«A adoção de turnos ininterruptos de revezamento com duração superior a oito horas, ainda que com respaldo em instrumento normativo, não merece a chancela do Judiciário. A CF/88 limitou a jornada de trabalho nesse regime a seis horas (art. 7º, XIV), sendo tolerada a ampliação, via negociação coletiva, em até duas horas, de modo a perfazer oito horas por dia. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial pacificado pela Súmula 423/TST.... ()
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12 - TST I - AGRAVO. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por injunção da tese firmada pelo STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a 6 (seis) horas diárias para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, em hipótese na qual há prestação habitual de horas extraordinárias. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. 5. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". 6. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. 7. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 8. No caso, a egrégia Corte Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas após a 6ª diária e 36ª semanal, porquanto declarou inválida a jornada de trabalho superior pactuada em norma coletiva para o labor em turnos ininterruptos de revezamento, em face da constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. 9. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV, traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. 10. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. 11. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. 12. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". 13. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. 14. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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13 - TRT2 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA.
É válida cláusula normativa que transpõe o limite da jornada dos empregados que se submetem ao regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas diárias quando não demonstrada, por óbvio, a ocorrência de vícios formais na negociação, o que não fora registrado para a hipótese dos autos. Recurso parcialmente provido. ... ()
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14 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Limitação a oitava hora diaria.
«Dispõe a Súmula 423/TST que «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito a pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. Deflui do referido verbete, portanto, que a pactuação válida encontra limite 8ª hora diária; ou seja, além disso, caracteriza-se o sobrelabor. Assim, a negociação coletiva, que possibilita a extrapolação da jornada de 6 horas, em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é de natureza excepcional e, sendo assim, o limite de horas ali pactuado deve ser estritamente seguido, sob pena de desvirtuar a finalidade primeva do legislador que, ao tratar de forma específica da jornada em turno ininterrupto de revezamento, visou a minimizar os desgastes sofridos pelo empregado com a alternância de turnos de trabalho. Não se permite flexibilizar mais do que disso.... ()
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15 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos de revezamento. Jornada de 08 horas. Negociação coletiva. Horas extras prestadas com habitualidade. Invalidade das normas coletivas.
«O elastecimento da jornada especial prevista no artigo 7o, XIV, da CR, somente pode ser admitido por meio de regular negociação coletiva, na conformidade do entendimento sufragado na Súmula 423, do TST. A extrapolação ao limite máximo diário de 8 horas e ao módulo semanal de 44 horas, sem compensação regular, torna as cláusulas convencionais inválidas.... ()
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16 - TST A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. Na decisão agravada, no tema pertinente ao adicional noturno, negou-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Empresa, considerando ausente a transcendência da causa. II. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, bem como a transcendência da causa, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, no tocante a flexibilização da hora noturna para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, por norma coletiva, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE ESTIPULA A FLEXIBILIZAÇÃO DA HORA NOTURNA PARA O LABOR PRESTADO DAS 4H42MIN ÀS 5H, NO 1º TURNO, E DAS 22H ÀS 23H18MIN, NO SEGUNDO TURNO, EM REGIME DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A MAIOR NO TERCEIRO TURNO. TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1046 DO STF. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA DESCONSTITUÍDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Na hipótese, a Corte originária considerou «inválida a norma coletiva que autoriza a desconsideração da hora noturna e a contraprestação do respectivo adicional para o labor prestado das 4h42min às 5h e das 22h às 23h18min, pelos empregados que prorrogam a jornada a fim de compensar o sábado não trabalhado, dada a indisponibilidade do direito em discussão. III. Todavia, no caso dos autos, é incontroverso que, por acordo coletivo de trabalho, as partes resolveram adotar acordo de compensação de jornada, para supressão do trabalho aos sábados, com adoção de três turnos de trabalho. O 1º turno, das 14 às 23:18, o 2º turno, das 4:42 às 14h, e o 3º turno, das 23:18 às 9h, de segunda a sexta-feira. Na cláusula 3ª do ACT, as partes expressamente reconheceram que os períodos noturnos do 1º turno, das 22 às 23:18 (1h18min), e do 2º turno, das 4:42 às 5h (18min), não seriam considerados para efeito da redução da hora noturna e do pagamento do respetivo adicional. Já para os trabalhadores do 3º turno, fixado das 23:18 às 9h, o ACT estabeleceu que o adicional noturno seria pago para toda a jornada, ou seja, até às 9h, e que das 5 às 9h não haveria a redução da hora noturna. IV. A análise da validade da norma coletiva deve ser analisada na perspectiva coletiva, e não individualmente. Se assim fosse, se colocaria em xeque o instituto da negociação coletiva, que visa a fazer adequação setorial negociada, e não ajustar as particularidades de cada contrato de trabalho. Assim, as vantagens advindas da negociação coletiva devem ser avaliadas coletivamente, a não caso a caso. O desafio é não confundir a vulnerabilidade dos ajustes entre empresa e o empregado, com a inexistência de assimetria na negociação coletiva. Quando a tese fixada no Tema 1046 diz «...independentemente da explicitação específica de vantagens compensatórias, o faz na perspectiva coletiva, e não individual. Isso porque, apesar do ganho coletivo da negociação coletiva, pode haver algum empregado que se sinta prejudicado, sem que isso resulte a invalidade da norma coletiva. À luz do CLT, art. 611, tem clareza solar a concepção legal de que as condições de trabalho estabelecidas em negociação coletiva são aplicáveis, com carácter normativo, às relações individuais de trabalho, ou seja, as normas coletivas se sobrepõem às disposições dos contratos individuais de trabalho e às disposições de regulamento empresarial. Na mesma linha, a redação do CLT, art. 444 prescreve categoricamente a submissão da vontade individual à vontade coletiva, ao enunciar que «[a]s relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes"; ou seja, a liberdade negocial individual não pode se contrapor ao estabelecido em negociação coletiva. Tal disposição legal já seria suficiente para garantir a prevalência das disposições normativas da negociação coletiva sobre as do contrato individual de trabalho. Contudo, é preciso enfrentar a pertinência da aplicação do CLT, art. 468 em relação às normas coletivas. Tal dispositivo está inserido no Título IV da CLT, que trata DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO, Capítulo III, DA ALTERAÇÃO, ou seja, o dispositivo disciplina as alterações ocorridas nos contratos individuais de trabalho pelas partes individualmente concebidas. O texto dispõe que «...só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento¿, deixando claro que este mútuo consentimento envolve o trabalhador e o empregador, de forma direta e individual, e, ainda assim, desde que não haja prejuízo ao empregado. Aqui se observa a assimetria entre as partes no contrato individual de trabalho, ao contrário do que ocorre na negociação coletiva. O STF já reconheceu a distinção, quando do julgamento do Tema 152, ao assentar que «[n]o âmbito do direito coletivo do trabalho não se verifica a mesma situação de assimetria de poder presente nas relações individuais de trabalho. Como consequência, a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual". (RE 590415, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2015, DJe-101 PUBLIC 29-05-2015). IV. Nesse contexto, a norma coletiva em tela, que faz ajustes na incidência do adicional noturno, afastando do tempo residual dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos, mas estabelecendo compensação para ampliação da hora noturna reduzida para o 3º turno, deve ser considerada válida, a teor do que foi decidido pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, devendo ser excluída da condenação o pagamento do adicional noturno referente ao tempo residual trabalhado dentro do horário noturno dos 1º e 2º turnos. IV. Dessa forma, demonstrado o desacerto da decisão recorrida, essa merece ser reformada, reconhecendo-se a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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17 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento. Trabalho em dois turnos ininterruptos de revezamento. Negociação coletiva. Adoção de jornada majorada.
«Conforme disposto na O.J. nº 360 da SBDI-1 do TST, o trabalho em dois turnos alternados, alcançando parte do dia e da noite, é suficiente para a configuração de labor em turnos ininterruptos de revezamento, o que supera a necessidade de haver o labor em três turnos, abrangendo as 24 horas do dia. Nesta perspectiva, são inválidas as normas coletivas que estabelecem jornada diária superior a 08 horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, ensejando o pagamento, como extras, das horas excedentes à sexta.... ()
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18 - TRT3 Hora extra. Turno ininterrupto de revezamento turno ininterrupto de revezamento. Negociação coletiva. CF/88 art. 7º, XIV.
«O labor realizado em turno ininterrupto de revezamento é constitucionalmente limitado a seis horas diárias, com a finalidade de proteger o empregado sujeito a regime de trabalho que contraria o ritmo biológico do ser humano e, ao mesmo tempo, não lhe permite a adaptação satisfatória, em razão da alternância de horários. Por isso, quando o empregador adota o sistema de turno ininterrupto de revezamento, a jornada superior a seis horas somente pode ser implementada por negociação coletiva. Não havendo a comprovação da existência de acordo ou convenção coletiva autorizando a observância de jornada superior a seis horas, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da sexta, bem como ao respectivo adicional, com respaldo na Súmula 423 do Colendo TST.... ()
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19 - TST Turno ininterrupto de revezamento. 7ª e 8ª horas. Previsão em norma coletiva. Hora extra. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Validade
«A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do CF/88, art. 7º, inciso XIV, é de 6 (seis) horas, podendo, mediante negociação coletiva, ser elastecida para 8 (oito), na forma da Súmula 423/TST.... ()
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20 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. A questão controvertida nos autos diz respeito à validade da norma coletiva que prevê jornada superior a seis horas para o trabalho prestado em turno ininterrupto de revezamento, quando há prestação habitual de horas extraordinárias. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no art. 4º da Convenção 98, promulgada por meio do Decreto 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção 154 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo art. 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou «regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No caso, verifica-se que a egrégia Corte Regional declarou a invalidade da norma coletiva que previa a jornada de trabalho superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento, ante a constatação da prestação de horas extraordinárias habituais. Por essa razão, condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias excedentes à 6ª diária e à 36ª semanal. É cediço que o CF/88, art. 7º, no qual está previsto o patamar mínimo de direitos fundamentais dos trabalhadores, em seu, XIV traz previsão expressa no sentido de que a jornada para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento será de seis horas. Referido preceito, contudo, ressalva, de forma expressa, que a jornada nele fixada poderá ser alterada, inclusive ampliada, por meio de negociação coletiva. Extrai-se desse dispositivo constitucional, portanto, que a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento não se insere no rol das matérias que não podem ser objeto de regulação pelos entes coletivos, na medida em que o próprio texto constitucional autoriza a sua alteração por meio de negociação coletiva. Assim, nada obsta que os sujeitos coletivos negociem jornada superior ao limite de seis horas estabelecido no texto constitucional, desde que resguardadas a saúde e a segurança do trabalhador, bem como sejam conferidas vantagens compensatórias à categoria profissional, as quais não necessitam estar explicitadas pelo Tribunal Regional de origem. Impende destacar, ainda, que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula 423, segundo a qual «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, na medida em que nele não há previsão de invalidade da norma coletiva, no caso de haver habitualidade na prestação das horas extraordinárias. Tem-se, inclusive, que, nos precedentes que lhe deram origem, a discussão refere-se apenas à possibilidade de a jornada de trabalho em turno ininterrupto de revezamento ser ampliada para oito horas, via negociação coletiva, hipótese em que a sétima e a oitava horas não podem ser remuneradas como extraordinárias. Nesse contexto, em havendo norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, não há que se afastar a validade da norma em razão da habitualidade da prestação de horas extraordinárias, sob pena de afronta ao entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()