audiencia razoes finais
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Doc. LEGJUR 143.1824.1082.5000

1 - TST Recurso de revista. Nulidade. Preclusão. Indeferimento de produção de prova testemunhal. Protesto em audiência. Razões finais remissivas. Validade.


«Nos termos do CLT, art. 795 a nulidade deve ser suscitada pela parte interessada na primeira oportunidade que tiver para falar nos autos, o que no caso concreto ocorreu na audiência de instrução, momento em que houve o indeferimento da produção de prova testemunhal. Tal fato ficou expressamente registrado no acórdão regional. Ora, o Direito Processual do Trabalho informa-se pelos princípios da oralidade e celeridade processual, de forma que, se a parte prejudicada registrou seus protestos contra o indeferimento da produção de prova na ata de audiência, seria excesso de formalismo e rigor processual exigir, ainda, que os renovasse em razões finais. Ademais, se as razões finais são remissivas, por consequência, houve remissão a tudo que foi externado nos autos, como a inicial, contestação, impugnações e inclusive os protestos realizados em audiência, pois são remissivas quando não há mais nada a acrescentar. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 345.6496.3522.3639

2 - TST I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROTESTO APÓS O ENCERRAMENTO DA AUDIÊNCIA. RAZÕES FINAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE INCONFORMISMO. PRECLUSÃO . SÚMULA 333/TST. 1.


Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão em que desconsiderado o depoimento da única testemunha ouvida nos autos em face da ausência de documento de identificação. Consta do acórdão regional que, em audiência, a testemunha foi compromissada e ouvida, porém, em razão da ausência de documento de identificação, o juízo de origem concedeu à parte Autora o prazo de 24 horas para juntada de cópia do documento, « sob pena de ser invalidado seu depoimento como prova .. Na ocasião, a Autora não apresentou protesto, tampouco juntou aos autos a cópia do documento no prazo concedido, razão porque o juízo de primeiro grau desconsiderou o depoimento para análise da matéria. 2.. Previamente ciente das consequências que resultariam da não confirmação da identidade da testemunha, no prazo concedido em audiência, caberia à parte diligenciar de imediato para atendimento à determinação judicial, o que não ocorreu. Para que haja a declaração de nulidade do julgado, se faz necessário que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente e na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais asseguradas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). No caso, a desconsideração do depoimento prestado não configurou cerceamento do direito de produção de provas (CF, art. 5º, LV), porquanto, além de a parte Autora ter deixado de cumprir a ordem de juntada de documento - mesmo advertida da pena aplicável -, não houve qualquer insurgência na própria audiência antes do encerramento da instrução probatória, tampouco em razões finais, descabendo fazê-la em momento posterior, porquanto operada preclusão. Julgados. 3. Ademais, na forma legal, ao se apresentar perante a autoridade judiciária na condição de testemunha, deve a pessoa se identificar documentalmente, para fins de qualificação (CLT, art. 828 c/c o CPC, art. 457). Tal procedimento, embora pareça óbvio, decorre da relevância do ato que será praticado, autêntico «múnus público destinado a subsidiar o convencimento motivado do magistrado (CPC/2015, art. 371 c/c o CF/88, art. 93, IX) e que pode, por isso, em determinadas situações, produzir impactos criminais (CP, art. 342). Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REGIDO PELA LEI 13.015/14. NULIDADE. TRABALHADORA INDÍGENA. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPT. ALEGAÇÃO APENAS EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. «NULIDADE DE ALGIBEIRA". Cinge-se a controvérsia em definir se há nulidade processual em razão da ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho, por se tratar de demanda que envolve trabalhadora indígena. O Tribunal Regional não acolheu a pretensão arguida, por preclusão, sob os seguintes fundamentos: a) na reclamação trabalhista a Autora não afirmou a condição de indígena e nem requereu a intervenção do MPT; b) informou endereço sem qualquer referência à reserva indígena ou aldeia; c) é maior de 21 anos, alfabetizada e tem histórico de trabalho no setor de agroindústria; d) possui advogada particular constituída; e) compareceu a duas audiências, acompanhada da advogada, e em nenhum momento informou a condição de indígena ou requereu a intervenção do MPT; f) manteve-se silente quanto a eventual condição indígena, mesmo após o indeferimento da testemunha - sua cunhada - que declarou residir na Reserva Indígena Interior; g) não apresentou protesto ou razões finais requerendo a intervenção pretendida; e h) somente no recurso ordinário, interposto contra sentença em que julgados os pedidos totalmente improcedentes, a Autora informou, pela primeira vez, a condição de indígena, residente da Reserva Indígena Xapecó, e suscitou a preliminar de nulidade processual por ausência de intervenção do MPT. 3. No âmbito do processo do trabalho, as nulidades apenas são pronunciadas quando causam danos aos litigantes e quando suscitadas na primeira oportunidade para manifestação em audiência ou nos autos (CLT, art. 794 e CLT, art. 795). À luz das disposições legais aplicáveis, é evidente a preclusão do debate pretendido, uma vez que a parte manifestou-se várias vezes, inclusive permitindo o encerramento da instrução processual, sem esboçar qualquer insurgência acerca da irregularidade agora apontada. 4. Assim, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. A rigor, a arguição da nulidade apenas por ocasião do recurso ordinário traz à memória a figura vetusta da denominada «nulidade de algibeira, não havendo falar em afronta ao princípio constitucional do contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Julgados. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7016.4400

3 - STJ Ação rescisória. Ausência de razões finais.


«O acórdão proferido em ação rescisória, sem prévia oportunidade às partes para as razões finais, induz a nulidade do processo, se o defeito foi argüido a tempo, isto é, até a sustentação oral na sessão do julgamento.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1060.6200

4 - TST Recurso de revista. Nulidade. Cerceamento de defesa. Protesto em audiência não renovado em razões finais. Ausência de preclusão.


«O CLT, art. 795 não determina que a parte, após insurgir-se em momento oportuno, ratifique seu ato posteriormente, tendo em vista que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. No caso, a primeira oportunidade de o reclamante falar nos autos se deu na audiência em que foi permitida a juntada de novo documento pela reclamada, oportunidade em que registrou os respectivos protestos, conforme consignado no acórdão regional. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do CLT, art. 795. Destaque-se que não há exigência legal acerca da sua renovação em razões finais. Logo, a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão do direito de a parte arguir a nulidade, na medida em que tal exigência não encontra respaldo legal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema vínculo empregatício - configuração.... ()

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Doc. LEGJUR 157.2142.4006.0200

5 - TJSC Ausência de defesa. Oferecimento de alegações finais. Tese não ventilada. Análise na sentença. Inexistência de prejuízo.


«Se as alegações finais foram oferecidas, não há nulidade por ausência de defesa técnica. ... ()

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Doc. LEGJUR 142.5854.9024.0200

6 - TST Recurso de revista do reclamado. Nulidade. Cerceamento de defesa. Protesto em audiência não renovado em razões finais. Ausência de preclusão.


«O CLT, art. 795 não determina que a parte, após insurgir-se em momento oportuno, ratifique seu ato posteriormente, tendo em vista que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. No caso, a primeira oportunidade de o reclamado falar nos autos foi na audiência (ata das fls. 672/673), oportunidade em que registrou o respectivo protesto, conforme consignado no acórdão regional. Assim, não há que se falar em preclusão, ante a insurgência da parte em momento oportuno, conforme se extrai do CLT, art. 795. ... ()

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Doc. LEGJUR 115.8356.6323.6323

7 - TST AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES FINAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.


Trata-se de hipótese em que a sentença foi proferida sem a fixação de prazo para apresentação de razões finais. A Reclamada alega que há nulidade, pois, além de não ter sido oportunizada a apresentação de razões finais, não houve apreciação do pedido de «notificação do perito para prestar novos esclarecimentos em audiência". Contudo, o simples fato de não ter sido oportunizada às partes a apresentação de razões finais não implica, per si, a nulidade do acórdão. Com efeito, prevalece nesta Corte Superior que as razões finais representam uma faculdade das partes, não se tratando de fase indispensável ao processo. Precedentes. Além disso, no processo trabalhista, consoante o CLT, art. 794, a decretação da nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso em análise. As partes puderam formular quesitos a serem respondidos pelo perito, bem como apresentaram manifestação quanto à resposta. A sentença foi proferida após a realização de todos os atos essenciais da instrução, não havendo se falar em cerceamento de defesa pelo não acatamento do pedido patronal de formulação de novos quesitos. Ausente, portanto, qualquer nulidade. Agravo a que se nega provimento .... ()

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Doc. LEGJUR 143.2294.2040.9800

8 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista. Nulidade da sentença. Negativa de prestação jurisdicional. Análise das razões finais.


«Na Justiça do trabalho, nos termos do CLT, art. 794, só será declarada nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. In casu, ante a ausência de prejuízo, uma vez que a recorrente sequer esclarece como foi lesada pela ausência de análise de suas razões finais, não há falar em nulidade nem em violação do CF/88, art. 5º, LV.... ()

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Doc. LEGJUR 435.6736.2399.4631

9 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTIMAÇÃO PARA RAZÕES FINAIS - PRAZO COMUM - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.


Restou evidenciado o cerceamento ao direito de defesa da parte ré, que não teve a oportunidade de conhecer o teor da manifestação do autor para, então, apresentar suas razões finais, mormente considerando-se que a ausência de alegações finais foi prejudicial à sua ampla defesa, tendo em vista a prolação de sentença condenatória por ato de improbidade.... ()

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Doc. LEGJUR 142.3740.9897.0781

10 - TJDF APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ALEGAÇÕES FINAIS INTEMPESTIVAS. RECONHECIMENTO DE PEREMPÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.


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Doc. LEGJUR 190.1063.6000.3600

11 - TST Recurso de revista. Acórdão publicado na vigência da Lei 13.015/2014. Nulidade. Cerceamento de defesa. Expedição de ofício. Protestos em audiência. Ausência de renovação da arguição de nulidade nas razões finais. Preclusão. Não ocorrência.


«É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de renovação nas razões finais dos protestos realizados em audiência quanto ao indeferimento de produção de prova não configura preclusão do direito da parte de arguir a nulidade. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao considerar necessária a expressa arguição da nulidade em sede de razões finais, mesmo já registrados os protestos em audiência, importou em ofensa a A CF/88, art. 5º, LV. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.4290.6869.3139

12 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Tribunal do Júri. Ausência de alegações finais. Nulidade não configurada. Agravo regimental não provido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 162.4202.3000.4400

13 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.


«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4202.3000.4600

14 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.


«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4202.3000.2600

15 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.


«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4202.3000.3300

16 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.


«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.8385.7000.1200

17 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.


«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 161.8385.7000.1700

18 - TST Recurso ordinário em ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.


«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.4202.3000.3800

19 - TST Recurso ordinário e m ação rescisória. Cerceamento de defesa. Não produção de provas. Encerramento da instrução processual. Ausência de manifestação nas razões finais. Preclusão.


«1 - Nos termos do CLT, art. 795, caput, toda nulidade deve ser suscitada pelo interessado no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.5395.1003.6700

20 - STJ Processual civil e administrativo. Omissão. Ausência. Processo administrativo. Multa. Ausência de intimação para alegações finais. Prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Nulidade do processo administrativo a partir da falta de intimação para apresentação de alegações finais. Aplicação da Lei 9.784/1999, art. 44. Existência de prejuízo. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.


«1 - hipótese dos autos, não se configura a afronta ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara a respeito do vício que justificou a anulação parcial do processo administrativo, presumindo-se que o referido vício é de per si prejudicial para os recorridos, com mácula ao contraditório e a ampla defesa. ... ()

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